Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 82 316, de 25 de setembro de 1978

Altera o Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art . 1º, A letra b , do inciso I, do artigo 29 do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29, ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, ou o de qualificação para Funções Técnicas (C-QFT) ou, nos seus mais altos graus, para os respectivos quadros ou corpos, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os Oficiais dos quadros e corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior poderão ser matriculados desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu corpo ou quadro."

Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Tácito Theophilo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1978