Presidência da República

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DECRETO Nº 72.699, DE 27 AGOSTO DE 1973.

Aprova o novo Regulamento para a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento para a Escola Superior de Guerra, que com este baixa, assinado pelo General-de-Exército Arthur Duarte Candal Fonseca, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os de número 53.080, de 4 de dezembro de 1963, e número 53.963, de 10 de junho de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1973

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

CAPÍTULO I

Da Escola e suas Finalidades

Art . 1º A Escola Superior de Guerra (ESG) criada pela Lei número 785 de 20 de agosto de 1949, é um instituto de altos estudos e pesquisas, subordinada diretamente ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e destinada a desenvolver e consolida os conhecimentos necessários para o exercícios das funções de direção e para planejamento da Segurança Nacional.

Art . 2º Compete à ESG ministrar o cursos previstos neste Regulamento e os que, nos termos do artigo 4º, da Lei 785.45, forem instituídos pelo poder Executivo.

CAPÍTULO II

Da Organização Geral

Art. 3º A ESG é constituída dos seguintes órgãos:

I - Comando

II - Departamento de Estudos (DE)

III - Departamento de Administração (DA)

Art . 4º O Comando compreende:

I - Comandante e Diretor de Estudos

II - Subcomandante e Subdiretor de Estudos

III - Assistente do Comandante e Diretores de Curso

Parágrafo único. O Comandante dispõe para auxiliá-lo de:

- uma Junta Consultiva

- um Gabinete

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Seção I

Generalidades

Art . 5º O pessoal da ESG é o constante dos Quadros de Organização e Distribuição e das Tabelas de Lotação, anualmente aprovadas.

Art . 6º O Comandante da Escola poderá propor a designação de outros militares e civis, além do pessoal constante do Quadros e Tabelas que forem fixados, para atender às necessidades da Escola e dentro das possibilidades dos respectivos Ministérios.

Art . 7º No interesse dos estudos realizados na Escola, o Comandante poderá contratar serviços profissionais nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação em vigor.

Seção 2

Do Corpo Permanente

Art . 8º O Corpo Permanente (CP) é constituído pelos oficiais e pelos civis nomeados ou designados para os cargos no Comando, no Departamento de Estudos, de Chefe do Departamento de Administração e de Chefe do Gabinete.

Art . 9º O Comandante e Diretor de Estudos é um Oficial - General da ativa, de uma das Forças Armadas, em princípio do mais alto posto.

Art . 10. O Subcomandante e Subdiretor de Estudos é um Oficial-General da ativa de uma das Forças Armandas, em princípio do posto de Vice-Almirante, General-de Divisão ou Major-Brigadeiro.

Art . 11. O Comandante tem como Assistentes do Comando e Diretores de Curso: um Oficial - General da ativa de cada Força Singular (Contra- Almirante, General-de Brigadeiro): um Ministro de 2ª Classe do Quadro do Ministério das Relações Exteriores; e, quando necessário, representantes de categoria equivalente de outros Ministérios.

Art . 12. Os oficiais e civis nomeados ou designados para o Corpo Permanente devem, em princípio, ser diplomados pela Escola Superior de Guerra.

§ 1º O Comandante da ESG, a título excepcional, poderá indicar, para integrarem o CP em funções no DE, oficiais e civis ainda não diplomados pela Escola e que satisfaçam as condições de matrícula estabelecidas para um dos cursos da Escola.

§ 2º Os oficiais e civis nessa situação serão matriculados em um dos Cursos da Escola, em época própria, com a turma que se seguir à sua nomeação ou designação de acordo com prescrições estabelecidas pelo Comandante.

Art . 13. O pessoal do Corpo Permanente deve em princípio, servir na devendo ultrapassar o prazo de cinco anos consecutivos.

SEÇÃO 3

Da Junta Consultiva

Art . 14. A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades civis e militares de reconhecida cultura ou de notável projeção na vida pública brasileira, convidadas pelo Comandante para colaborarem com a Escola.

Art. 14. A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades civis e militares de reconhecida cultura ou de notável projeção na vida pública brasileira, convidadas pelo Comandante para colaborarem com a Escola, formando um grupo de assessoria especial. (Redação dada pelo Decreto nº 79.192, de 1977)

§ 1º - Os membros da Junta Consultiva, até três devem Ter integrado o Corpo Permanente e serão nomeados por três anos, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos com a mesma duração. (Incluído pelo Decreto nº 79.192, de 1977)

§ 2º - A critério do Comandante da ESG, os membros da Junta Consultiva poderão participar de atividades relacionadas com o ensino. (Incluído pelo Decreto nº 79.192, de 1977)

SEÇÃO 4

Do Corpo Administrativo

Art . 15. O Corpo Administrativo (CA) é constituído pelos oficiais, praças e civis destinados aos serviços da administração da ESG.

Art . 16. O Quadro do Pessoal Civil (QPC) da ESG é o previsto em legislação específica, compreendendo funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do EMFA, lotados na Escola, e também o pessoal admitido pelo regime de CLT, de acordo com a Tabela de Pessoal Temporário (TPT).

§ 1º Podem, ainda, prestar serviços na ESG, a título precário, funcionários da Administração Federal requisitados após prévio entendimento com os órgãos a que pertencem.

§ 2º Enquanto exercerem funções na ESG, os funcionários públicos civis são considerados, para todos os efeitos legais, em efetivo exercício nos respectivos cargos.

§ 3º O Regimento Interno da ESG preverá as funções gratificadas relativas aos servidores civis, na conformidade da legislação em vigor.

SEÇÃO 5

Do Corpo de Estagiários

Art . 17. O Corpo de Estagiários (CE) é constituído pelos militares e civis matriculados nos Cursos da ESG.

SEÇÃO 6

Do Provimento dos Cargos

Art. 18. No provimento dos Cargos, serão observadas as seguintes disposições:

I - O Comandante da ESG será nomeado pelo Presidente da República meiante proposta do Chefe do EMFA.

II - O Subcomandante, os Assistentes do Comandante e os membros da Junta Consultiva serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Comandante da ESG e proposta do Chefe do EMFA;

III - Os demais oficiais e civis serão nomeados ou designados para servir na ESG de acordo com a legislação em vigor, por inidicação do Comandante da ESG ao Chefe do EMFA;

IV - A designação dos oficiais e civis referidos no item anterior para os diversos cargos é feita pelo Comandante da ESG.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de Comandante e de Subcomandante da ESG obedecerá, em princípio, ao critério de rodízio entre as Forças Armadas, não devendo ambos pertencer a mesma Força.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições Orgânicas

Art . 19. O Comandante é responsável pelas atividades ligadas ao estudo e pesquisa, e pela administração e disciplina.

Art . 20. Ao Departamento de Estudos compete o trato das atividades de estudo e pesquisa.

Art . 21. Ao Departamento de Administração compete prover o apoio administrativo necessário ao funcionamento da ESG.

Art . 22. Á Junta Consultiva compete, quando solicitada pelo Comandante, emitir parecer sobre as atividades escolares.

Art . 23. Ao Gabinete compete o trato da correspondência especial do Comandante e dos assuntos ligados à disciplina, informação e segurança, cerimonial militar e relações públicas.

CAPÍTULO V

Dos Cursos em Geral

SEÇÃO I

Dos Cursos

Art . 24. Funcionam na ESG:

I - O Curso Superior de Guerra (CSG);

II - O Curso de Estado-Maior e Comando das Forças Armadas (CEMCFA);

III - O Curso de atualização da Escola Superior de Guerra (CAESG).

§ 1º O CSG destina-se a:

a) Habilitar civis e militares para o exercício de funções de Direção e Assessoria, especialmente dos órgãos responsáveis pela formulação e planjamento da Política Nacional de Segurança e de Desenvolvimento;

b) Cooperar no apriomoramento de uma metodologia para a formulação e planejamento da Política Nacional de Segurança e de Desenvolvimento.

§ 2° O CEMCFA destina-se a:

a) Habilitar oficiais das Forças Armadas para o exercício de funções de Comando, Chefia e Estado-Maior de organizações e forças combinadas;

b) Aprimorar o desenvolvimento e promover a divulgação da Doutrina Militar Brasileira, em particular quanto ao exercício do Comando e Estado Maior combinado.

§ 3º O CAESG, realizado por correspondência, destina-se a manter atualizados os conhecimentos dos diplomados da ESG sobre a Doutrina de Segurança Nacional e Desenvolvimento e sobre a Metodologia para a Formulação e Planejamento da Política Nacional.

Art . 25. O Chefe do EMFA expedirá anualmente diretrizes para os cursos que funcionarão na ESG e para o programa de estudos e pesquisas que julgar conveniente.

Art . 26. Os cursos serão ministrados segundo currículos elaborados pela ESG e aprovados pelo Chefe do EMFA.

SEÇÃO 2

Das Matrículas

Subseção 1

Disposições Gerais

Art . 27. O Chefe do EMFA, mediante proposta do Comandante da ESG, baseada nas necessidades e possibilidades da Escola, fixará anualmente o número de vagas para matrícula nos diferentes cursos, estabelecerá sua distribuição pelos Ministérios Civis e Militares, outros órgãos governamentais e entidades públicas ou privadas, e promoverá a seleção dos candidatos.

Art . 28. Os atos de matrícula nos cursos são efetuados pelo Comandante da ESG, após a publicação do Decreto de aprovação do Presidente da República dos candidatos selecionados pelo EMFA.

Subseção 2

Matrículas no CSG

Art . 29. Serão matriculados no CSG:

I - Militares que satisfaçam às seguintes condições:

a) ter posto de Contra-Almirante, Capitão-de-Mar-Guerra ou, excepcionalmente, Capitão-de-Fragata (ou os correspondentes do Exército ou da Aeronáutica);

b) possuir o Curso Superior da Escola de Guerra Naval ou, nos seus mais altos graus, para os respectivos quadros ou corpos, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os oficiais dos quadros e corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior poderão ser matriculados desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu corpo ou quadro;

c) haver sido indicado pelo respectivo Ministro ou pelo Chefe do EMFA.

b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, ou o de qualificação para Funções Técnicas (C-QFT) ou, nos seus mais altos graus, para os respectivos quadros ou corpos, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os Oficiais dos quadros e corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior poderão ser matriculados desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu corpo ou quadro. (Incluído pelo Decreto nº 82.316, de 1978)

b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, ou o da qualificação para Funções Técnicas (C-Q FT) ou, nos seus mais altos graus, para os respectivos quadros ou corpos, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os Oficiais dos quadros e corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior poderão ser matriculados desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu corpo ou quadro. (Redação dada pelo Decreto nº 86.066, de 1981)

II - Civis pertencentes à Administração Pública que satisfaçam às seguintes condições:

a) ter experiência e aptião, comprovadas mediante "curriculum vitae ", no exercício de atividades relacionadas direta ou indiretamente com a Segurança Nacional, e avaliadas segundo padrões de seleção estabelecidos pelo Chefe do EMFA;

b) exercer ou ter exercido função de relevo na Administração Pública;

c) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

d) haver sido indicado como representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;

e) ter mais de 35 e menos de 55 anos de idade na data da matrícula.

III - Civis não pertencentes à Administração Pública que satisfaçam às seguintes condições:

a) possuir credenciais como elemento distinguido da sociedade e na classe ou profissão, comprovadas mediante "curriculum vitae " e avaliadas segundo padrões de seleção estabelecidos pelo Chefe do EMFA;

b) pertencer a quadro de organização que direta ou indiretamente se encontre vinculada à Segurança Nacional;

c) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

d) haver sido indicado como representante por entidade cultural, profissional ou técnico - científica ou emprego ou serviço de interesse para a Segurança Nacional, a cujos quadros efetivamente pertença, ou pelo Chefe do EMFA;

e) ser brasileiro e ter mais de 35 e menos de 55 anos de idade na data da matrícula.

Parágrafo único. A possível promoção de Contra-Almirante ou equivalente, durante a realização do curso em que foi matriculado, na forma deste artigo, não implicará reversão do Oficial-General ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, por incompatibilidade hierárquica, podendo, se promovido, permanecer na situação de estagiário, até a conclusão do referido curso. (Incluído pelo Decreto nº 86.222, de 1981)

Art . 30. Os oficiais-generais das Forças Armadas dos postos de Almirante-de-Esquadra e Vice-Almirante ou os correspondentes, mediante indicação de seus respectivos Ministros ao Chefe do EMFA, poderão ser matriculados no CSG como estagiários especiais.

§ 1º O Chefe do EMFA, a título excepcional, poderá facultar a matrícula, como estagiários especiais, a civis de alta projeção na administração pública ou privada e que satisfaçam às condições de matrícula.

§ 2º Os estagiários especiais obedecerão a um regime de trabalho fixado pelo Comandante da ESG, no sentido de conciliar os interesses da Escola e os dos órgãos ou entidades de onde provêm.

§ 3º As prescrições contidas neste Regulamento e relativas, de modo geral, aos estagiários, aplicam-se também aos estagiários especiais.

Subseção 3

Matrículas no CEMCFA

Art . 31. Serão matriculados no CEMCFA, oficiais das três Força Armadas, inclusive dos Serviços, que satisfaçam às seguintes condições:

a) ter comprovado experiência e aptidão profissional;

b) ter posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta (ou os correspondentes do Exército ou da Aeronáutica);

c) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, o Curso de Estado-Maior da Escola e Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, ou os correspondentes para os oficiais dos Serviços da respectiva Força;

d) haver sido indicado pelo respectivo Ministro ou pelo Chefe do EMFA.

Subseção 4

Matrícula no CAESG

Art . 32. Serão matriculados no CAESG civis e militares diplomados em qualquer dos cursos da ESG que aceitarem o convite de matrícula.

Parágrafo único. A ESG convidará anualmente, para matrícula, os diplomados que tenham concluído o curso ha 5, 10, 15 e 20 anos passados.

Subseção 5

Do Cancelamento das Matriculas

Art. 33. A matrícula de qualquer estagiário poderá ser cancelada:

I - no interesse do serviço do Ministério ou entidade que representa, mediante solicitação deste ou desta;

II - por motivo de saúde, comprovada por inspeção de saúde;

III - por motivo de tratamento de saúde de pessoa de sua família, comprovado por inspeção de saúde;

IV - a pedido, mediante requerimento dirigido ao Comandante da ESG.

Art . 34. Será também cancelada a matrícula do estagiário que:

I - demonstrar incapacidade ou desinteresse pela atividade do Curso;

II - tiver conduta incompatível com o nível moral e intelectual da ESG;

III - cometer transgressão disciplinar cuja gravidade justifique essa medida.

§ 1º A incapacidade ou o desinteresse pelas atividades do Curso serão apreciadas através de um ou mais dos seguintes aspectos:

a) faltar a mais de 1/3 das atividades programadas para um mesmo período em que se decompõe o ano letivo;

b) não realizar satisfatoriamente, nos prazos previstos, os trabalhos individuais que lhe forem atribuídos;

c) deixar sistematicamente de atender aos horários fixados para as atividades do Curso;

d) deixar de cooperar de maneira satisfatória nos trabalhos de equipe;

e) faltar todas as viagens programas.

§ 2º Ao Chefe do DE e aos Diretores de Curso compete indicar os nomes dos estagiários que, a seu juízo, devam ter matrícula cancelada, apresentando as razões por que o fazem.

§ 3º A incompatibilidade de conduta ou o interesse da disciplina serão ajuizados pelo Comandante da ESG, tendo em conta os atos e fatos observados em relação ao estagiário em causa.

§ 4º Da decisão do Comandante da ESG cabe recurso ao Chefe do EMFA, sem efeito suspensivo.

SEÇÃO 3

Da Rematrícula

Art . 35. O Estagiário desligado da ESG por cancelamento de matrícula no interesse do serviço, ou por motivo de saúde própria, ou de pessoa de sua família, poderá ser rematriculado em ano subseqüente, se ainda satisfazer às condições de matrícula.

Art . 36. O Estagiário que tiver sua matrícula cancelada a pedido, ou pelas disposições estabelecidas no artigo 34, não poderá voltar a ser matriculado em qualquer dos Cursos da ESG.

SEÇÃO 4

Da Diplomação

Art . 37. Ao estagiário que realizar satisfatoriamente o estágio previsto para qualquer dos cursos, será conferido o correspondente diploma, assinado pelo Comandante da ESG, e o distintivo do curso.

Art . 38. O Comandante da ESG, mediante a aprovação do Chefe do EMFA, pode conceder diploma " honoris causa" de qualquer dos cursos a personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado merecedoras dessa distinção pelos serviços relevantes prestados à Escola.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art . 39. O Regimento Interno, completando as prescrições deste Regulamento e estabelecendo os pormenores necessários à sua execução, será elaborado pela ESG e aprovado pelo Chefe do EMFA.

Art . 40. Para execução das tarefas que lhe são próprias, a ESG poderá entender-se diretamente com quaisquer órgãos públicos ou entidades privadas.

Art . 41. Os serviços prestados pelos membros da Junta Consultiva e do CP são considerados de natureza relevante.

Art . 42. Os oficiais do CP diplomados por qualquer dos cursos da ESG exercem efetiva e cumulativamente funções de ensino e de estado-maior ou de técnico.

Parágrafo único. Idêntica situação ocorre com os oficiais ainda não diplomados pela ESG e que forem incluídos no CP de acordo com o § 1º, do artigo 12, deste Regulamento.

Art . 43. Os estagiários militares serão considerados exercendo efetivamente a função de estado-maior, de técnico ou de professor efetivo ou permanente.

Art . 44. Os civis pertencentes à Administração Pública e postos a disposição da ESG serão remunerados pelos órgãos a que efetivamente pertençam.

Art . 45. Os membros civis do CP pertencentes a órgãos da Administração Pública perceberão uma gratificação mensal sempre que o número de horas de trabalho exigido pela ESG exceder a carga horária correspondente ao cargo ou função que exerçam na Administração Pública.

Art. 45. Os membros civis do Corpo Permanente e da Junta Consultiva pertencentes a Órgãos da Administração Pública perceberão uma gratificação mensal sempre que o número de hora de trabalho exigido pela Escola Superior de Guerra, exceder à carga horária correspondente ao cargo ou função que exerçam na Administração Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 79.192, de 1977)

Art . 46. A ESG deverá apoiar, tanto quanto possível, a Associação dos Diplomados da ESG (ADESG), proporcionando-lhe.

I - oportunidade de participar dos trabalhos e viagens dos cursos;

II - orientação e auxílio em suas atividades de divulgação dos assuntos doutrinários e conjunturais.

Art . 47. Para efeitos de disciplina, aplica-se ao pessoal militar o Regulamento Disciplinar da Força Singular respectiva, e ao pessoal civil, as prescrições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ou da legislação trabalhista (CLT), conforme o caso.

CAPÍTULO VII

Das Disposiçõs Transitórias

Art . 48. Dentro de 60 dias, contados da data da publicação do presente Regulamento no Diário Oficial da União, o Comandante da ESG submeterá à apreciação do Chefe do EMFA o projeto do Regimento Interno da ESG.

Art . 49. O Comandante da ESG fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento, até que aprovado o Regimento Interno da ESG.

Art . 50. Ficam revogadas as disposições constantes do Regulamento da ESG aprovado pelo Decreto nº 53.080, de 4 de dezembro de 1963 e suas alterações pelo Decreto nº 53.963, de 10 de junho de 1964.

Brasília, 27 de agosto de 1973.

General-de-Exército Arthur Duarte Candal Fonseca, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.