Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.957, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

Exposição de motivos

Altera o Decreto nº 2.233, de 23 de maio de 1997, que dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídos das restrições previstas no art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.233, de 23 de maio de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................

I - setor de infraestrutura dos seguintes segmentos:

..............................................................................................

b) telecomunicações de qualquer natureza;

c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de logística e de distribuição de bens;

d) saneamento ambiental, inclusive de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos;

II - complexos industriais e de serviços dos seguintes segmentos:

a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina, fertilizantes e química a partir de fontes renováveis;

b) mineração e transformação mineral;

..............................................................................................

d) agroindustrial e florestal, compreendendo os seus fornecedores de insumos, os produtores, os processadores e os distribuidores, entre outros, de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas, de painéis de madeira, de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa;

..............................................................................................

f) tecnologias da informação e comunicações, compreendendo os complexos industriais de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, fabricação e distribuição de eletrônicos de consumo e de informática, outros equipamentos eletrônicos e de hardware de qualquer natureza, desenvolvimento de soluções de software e serviços de tecnologia da informação;

g) petróleo e gás natural, compreendendo a exploração e a produção de hidrocarbonetos e toda a sua cadeia produtiva, inclusive indústria de bens de capital, demais indústrias, serviços de engenharia e demais serviços aplicáveis;

h) saúde, compreendendo a fabricação de insumos e produtos farmacêuticos, vacinas e kits de diagnóstico, de base química ou biotecnológica, a fabricação de equipamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, os serviços de saúde e os ensaios clínicos e não clínicos;

i) têxtil; e

j) infraestrutura dos complexos audiovisual e gráfico;

.............................................................................................

V - serviços de educação;

VI - serviços de eficiência energética; e

VII - setor de comércio.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2017

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