Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Convertida na Lei nº 11.119, de 2005
Exposição de Motivos
Exposição de Motivos

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:

Tabela Progressiva Mensal

    1. Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.164,00

-

-

De 1.164,01 até 2.326,00

15

174,60

Acima de 2.326,00

27,5

465,35

Tabela Progressiva Anual

  • Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 13.968,00

-

-

De 13.968,01 até 27.912,00

15

2.095,20

Acima de 27.912,00

27,5

5.584,20

Art. 2º O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto." (NR)

Art. 3º Os arts. 4º , 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..................................................

...............................................................

III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;

..............................................................." (NR)

VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

................................................................" (NR)

"Art. 8º ...................................................

................................................................

II - ............................................................

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:

1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

2. ao ensino fundamental;

3. ao ensino médio;

4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;

c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;

.................................................." (NR)

"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

.................................................." (NR)

Arts. 4º a 13. (Revogados pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Redação dada pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

Art. 15. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 36 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2004 - Edição extra