Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. Nº 00035/MT

Brasília, 22 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

O Acórdão nº 165/2001 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU, Processo nº 375.201/1997-1, relativo à Prestação de Contas da Companhia da Navegação do São Francisco - FRANAVE, do exercício de 1996, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de março de 2001, determina que o Ministério dos Transportes somente inclua na proposta orçamentária anual dessa Entidade créditos destinados a custeio ou outros que possam ser caracterizados como subvenção econômica, se estiverem expressamente autorizados em lei especial.

Tal decisão fundamenta-se no art.1º da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, que aprovou o "Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco" com prazo de vigência de 20 anos, e autorizou no seu art. 12 a criação da FRANAVE, pela Comissão do Vale do São Francisco, responsável pela organização do aludido Plano.

Logo em seguida, após a decisão do TCU, o Conselho Nacional de Desestatização - CND, por meio da Resolução CND nº 13, de 10 de maio de 2001, autorizou a alienação pela FRANAVE das embarcações disponíveis e desembaraçadas, bem como dos equipamentos ligados à operação fluvial, providência esta, até o momento, implementada parcialmente.

Posteriormente, e no intuito de que a Empresa não fosse prejudicada até a sua liquidação ou desfederalização, esta Pasta tem desenvolvido, desde 2001, tratativas que garantiram as dotações orçamentárias e o repasse de recursos financeiros para custear suas despesas de manutenção.

No entanto, é importante esclarecer que, até o momento, não ocorreu a liquidação da Cia, bem como a sua desvinculação do âmbito do Governo Federal.

Recentemente, foi elaborado estudo de viabilidade da Empresa direcionado à sua revitalização, mas, para a sua recuperação, é necessária a implementação de várias ações, sendo a principal o revigoramento do seu parque de embarcações, uma vez que o gargalo operacional da FRANAVE se situa na precariedade do transporte de cargas pela Hidrovia do Rio São Francisco.

A Empresa tem buscado alternativas para incrementar a oferta de transporte de cargas da região de sua influência, mas são soluções ainda distantes para o pleno atendimento da demanda atualmente existente, pois esbarra nas limitações orçamentárias que não permitem avançar satisfatoriamente na adequação de embarcações e na aquisição de outras, além da incerteza, quanto ao seu destino, que paira sobre a Companhia.

Esse, Senhor Presidente, é o retrato da FRANAVE, e de forma a não penalizar a Entidade, dependente de recursos da União, solicito a Vossa Excelência editar a anexa Medida Provisória, prorrogando o prazo estipulado na Lei nº 10.854, de 31 de março de 2004, de modo a permitir que esta Pasta possa promover os repasses financeiros necessários à cobertura de despesas essenciais ao funcionamento da Empresa, principalmente, para pagamento de salários e benefícios de seus empregados, previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo exercício, bem como no PPA 2004/2007.

Respeitosamente,

Alfredo Pereira do Nascimento