Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 8.442, de 2015 

Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 

DECRETA:

Art. 1o  A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U). 

Parágrafo único.  O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 2o  Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1o ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea “a”). 

TÍTULO I
DO REGIME GERAL 

Art. 3o  Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1o que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, alínea “a”). 

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 

Art. 4o  Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária. 

Seção I
Dos Produtos de Fabricação Nacional 

Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial 

Art. 5o  Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;

III - comercial de produtos de que trata o art. 1o, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. 

Subseção II
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial 

Art. 6o  O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2o, inciso I):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8o;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9o.  

§ 1o  Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H). 

§ 2o  A suspensão de que trata o § 1o não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2o). 

§ 3o  O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o). 

Subseção III
Do Imposto devido pelo Encomendante
 

Art. 7o  Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5o, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8o;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9o

§ 1o  Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 1º). 

§ 2o  O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único). 

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista 

Art. 8o  O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2º, inciso II, e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;

III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento. 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25). 

Subseção V
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista
 

Art. 9o  O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante. 

Seção II
Dos Produtos de Procedência Estrangeira 

Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial 

Art. 10.  Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente do importador. 

Subseção II
Do Imposto devido pelo Importador 

Art. 11.  O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 1º, incisos I e II):

I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:

a) o valor de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;

b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13. 

§ 1o  Fica suspenso o IPI de que trata a alínea “b” do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H). 

§ 2o  A suspensão de que trata o § 1o não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º). 

§ 3o  O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o). 

Subseção III
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista 

Art. 12.  O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1º, inciso III):

I - importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador;

II - pelo próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento. 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502, de 1964, art. 25). 

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista 

Art. 13.  O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, § 1o, inciso III). 

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO 

Art. 14.  A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1o serão apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26. 

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS 

Seção I

Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador 

Subseção I
Das Contribuições devidas 

Art. 15.  A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1o serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-I). 

§ 1o  O disposto neste artigo (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-I, parágrafo único):

I - alcança a venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; e

II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2o nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1o, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16. 

§ 2o  Para os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável (Lei no 9.718, de 1998, art. 3o, § 2o, inciso I). 

Subseção II
Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de Revenda 

Art. 16.  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24). 

§ 1o  Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 1o). 

§ 2o  Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 2o). 

Subseção III
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações  

Art. 17.  As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1o, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3o-A, combinado com a Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 1o):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. 

Parágrafo único.  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o; Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8o):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 

Subseção IV
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e Cervejas 

Art. 18.  As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1o destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3o):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. 

§ 1o O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1o): (Renumerado pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 

§ 2o  Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6o do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1o, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 19). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Seção II
Da Industrialização por Encomenda  

Art. 19.  No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2o):

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente. 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, § 3o). 

Art. 20.  Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS. 

Seção III
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas  

Art. 21.  Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-B). 

§ 1o  O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

§ 2o  Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I, alínea “b”; e Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, alínea “b”). 

§ 3o  Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 15;

II - no inciso II do § 1o do art. 15 e no art. 16. 

TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL 

Art. 22.  A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1o poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J). 

Art. 23.  No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2o). 

CAPÍTULO I
DO PREÇO DE REFERÊNCIA 

Art. 24.  O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4o). 

§ 1o  O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4o, incisos I e II):

I - no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;

II - no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou

III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. 

§ 2o  A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1o, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 5o). 

§ 3o  Para fins do inciso II do § 1o, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6o). 

§ 4o  Para fins do disposto no inciso III do § 1o, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7o). 

§ 5o  O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1o). 

§ 6o  Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5o, devem ser adotados os seguintes critérios (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4o):

I - tipo de produto;

II - faixa de preço;

III - tipo de embalagem. 

§ 7o  Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6o, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9o). 

§ 8o  Para efeito do disposto no inciso II do § 6o, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5o).  

CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE 

Art. 25.  O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 4o, inciso III, e 58-L, caput e §§ 1o e 4o):

I - mediante a aplicação de coeficiente de até setenta por cento sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24;

I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24. 

I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 2012)

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 2012)

CAPÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS 

Art. 26.  No regime especial, as alíquotas são (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M):

I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e

II - de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS. 

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES 

Art. 27.  Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M). 

§ 1o  O valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M). 

§ 2o  Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2o). 

§ 3o  Na hipótese em que determinada marca comercial não estiver expressamente listada no Anexo III referido no caput, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). 

§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25. (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

§ 4o  Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

§ 5o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto. (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

§ 5o  A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 2012)

§ 5o  A partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.115, de 2013) 

§ 6o  As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1o de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente. (Incluído pelo Decreto nº 7.742, de 2012)

§ 6º  As tabelas referidas no § 5º entrarão em vigor nas datas constantes nas Tabelas III A e III B do Anexo IV a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.115, de 2013)

CAPÍTULO V
DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL 

Art. 28.  A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O). 

Art. 28.  A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

§ 1o  A opção pelo regime especial (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, §§ 1o e 3o):

I - na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;

II - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1o, por ela fabricados ou importados. 

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 4o). 

§ 3o  No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009. 

Seção I
Da Prorrogação Automática da Opção 

Art. 29.  A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 1o). 

Seção II
Da Desistência da Opção 

Art. 30.  A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere o art. 28 até o último dia útil do mês (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2o):

I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou

II - anterior ao de início de vigência da alteração dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. 

Art. 30.  A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Seção III
Da Opção no Início das Atividades 

Art. 31.  No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos de que trata o art. 1o, a opção a que se refere o art. 28 poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 3o). 

Seção III

Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional
(Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 31.  Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 7o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 

Seção I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados 

Art. 32.  O IPI incidirá (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N):

I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e

II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.  

Parágrafo único.  Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único). 

Seção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação 

Art. 33.  A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1o serão apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26. 

Seção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 

Subseção I
Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial 

Art. 34.  As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 2o e 58-M, § 1o):

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2o nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1o, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35. 

Art. 35.  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24). 

§ 1o  Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 1o). 

§ 2o  Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, e na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 2o). 

Art. 36.  As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1o destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3o):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. 

§ 1o  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1o): (Renumerado pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 

§ 2o  Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6o do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1o, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 19, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 36-A.  A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Subseção II
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações  

Art. 37.  As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art.15, § 8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3o-A, combinado com a Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 1o):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. 

Parágrafo único.  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o; Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8o):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 

Subseção III
Da Industrialização por Encomenda   

Art. 38.  No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, §§ 1o e 2o):

I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente. 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, § 3o). 

Art. 39.  Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS. 

Art. 39-A.  O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Subseção IV
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas  

Art. 40.  Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, § 10). 

§ 1o  O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006. 

§ 2o  Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I, alínea “b”; e Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, alínea “b”). 

§ 3o  Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 33;

II - no inciso II do art. 34 e no art. 35. 

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 41.  A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único). 

Art. 42.  As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias. 

Art. 43.  Os arts. 139 e 152 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010

“Art. 139.  Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei no 7.798, de 1989, arts. 1o e 3o). Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010

...................................................................................................................................” (NR) 

“Art. 152.  Para efeito do desembaraço aduaneiro: Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010

................................................................................................................................................ 

II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o “Ex 01”) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI. Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010

......................................................................................................................................” (NR) 

Art. 44.  Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22. 

Art. 45.  Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas alíquotas. 

Art. 46.  O art. 1o do Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o  Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.

.....................................................................................................................................” (NR) 

Art. 47.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto. 

Art. 48.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009. 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de publicação deste Decreto. 

Art. 49.  Ficam revogados:

I - os arts. 3o e 4o do Decreto no 5.162, de 29 de julho de 2004;

II - o art. 3o do Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004; e

III - os arts. 148 e 151 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002. 

Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2008 

ANEXO I 

ALTERAÇÃO DA TIPI 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

22.01

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

 

2201.10.00

-Águas minerais e águas gaseificadas

15

 

Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros

NT

 

Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros

NT

2201.90.00

-Outros

NT

 

 

 

22.02

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

 

2202.10.00

-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

27

 

Ex 01 – Refrescos

27

2202.90.00

-Outras

27

 

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

 

Ex 02 – Néctares de frutas 

5

 

Ex 03 - Cerveja sem álcool

27

 

Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

27

 

Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

27

 

 

 

2203.00.00

Cervejas de malte.

40

 

Ex 01 – Chope

40

 ANEXO II 
Alíquotas do IPI no regime especial 

TIPI

ALÍQUOTA (%)

2106.90.10 Ex 02

10

2201.10.00

5

2201.10.00 Ex 01

NT

2201.10.00 Ex 02

NT

2201.90.00

NT

2202.10.00

10

2202.10.00 Ex 01

10

2202.90.00

10

2202.90.00 Ex 03

15

2202.90.00 Ex 04

10

2202.90.00 Ex 05

10

2203.00.00

15

2203.00.00 Ex01

15

ANEXO III 

valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da

COFINS e do IPI no regime especial

TABELA I

(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

Cód. TIPI

2201.10.00

Embalagem

Todas

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

0,9111

0,0228

0,0114

0,0542

Notas Explicativas (Tabela I)

1.Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.

2.Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinqüenta por cento) do preço de referência.

TABELA II

(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

Cód. TIPI

2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02

Embalagem

Todas

Capacidade

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

Até 10 litros

0,9111

NT

0,0114

0,0542

Acima de 10 litros

0,2066

NT

0,0021

0,0098

Notas Explicativas (Tabela II)

1.Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.

2.Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinqüenta por cento) do preço de referência para embalagens com capacidade de até 10 litros e de 40% (quarenta por cento), para embalagens com capacidade superior a 10 litros.

TABELA III

(Valores em R$ por litro)


 

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

PET/plástico

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

01

0,7500

0,7875

0,7556

0,0400

0,0100

0,0476

02

0,7876

0,8270

0,8050

0,0427

0,0107

0,0508

03

0,8271

0,8684

0,8489

0,0450

0,0112

0,0535

04

0,8685

0,9120

0,8901

0,0472

0,0118

0,0562

05

0,9121

0,9577

0,9368

0,0497

0,0124

0,0591

06

0,9578

1,0057

0,9827

0,0521

0,0130

0,0620

07

1,0058

1,0560

1,0313

0,0547

0,0137

0,0650

08

1,0561

1,1089

1,0650

0,0564

0,0141

0,0672

09

1,1090

1,1645

1,1382

0,0603

0,0151

0,0718

10

1,1646

1,2228

1,1947

0,0633

0,0158

0,0753

11

1,2229

1,2841

1,2546

0,0665

0,0166

0,0791

12

1,2842

1,3484

1,3151

0,0697

0,0174

0,0829

13

1,3485

1,4159

1,3840

0,0734

0,0183

0,0873

14

1,4160

1,4868

1,4188

0,0752

0,0188

0,0895

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

16

1,5614

1,6394

1,6100

0,0853

0,0213

0,1015

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

18

1,7216

1,8077

1,7293

0,0917

0,0229

0,1091

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

20

1,8983

1,9932

1,9707

0,1044

0,0261

0,1243

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

23

2,1978

2,3077

2,2519

0,1194

0,0298

0,1420

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

25

2,4233

2,5444

2,4456

0,1296

0,0324

0,1542

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

29

2,9459

3,0932

3,0439

0,1613

0,0403

0,1920

 DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA III

Marca Comercial

Grupo

Alto Astral

3

American Cola

6

Americana

6

Aquarius Fresh

23

Aquazero

23

Arco Íris

7

Argenta

4

Bare

7

Beb Sol

5

Belco

9

Big Boy

3

LBU

13

Bonanza

6

Campeão

4

Capricho

4

Cerradinho

3

Cini

7

Cini Cristal Limão

10

Cintra

11

Coca-Cola

16

Cola-Café

4

Colônia

4

Convenção

10

Coroa

10

Cotuba

7

Cristal Age

10

Cristalina

4

Cristo Rei

4

Del Rey

7

Dolly

6

Don

3

Dore

4

Dydyo

4

Ehbon

5

Estrela

4

Fanny

10

Fanta

13

Ferraspari

5

Flexa Cola

5

Flexa Guaraná

7

Flexa Laranja

6

Flexa Limão

6

Flexa Uva

5

Flor do Campo

4

Folia

7

Framboesa Monte Roraima

11

Fresko

4

Frevo

12

Fruki

9

Fryss

4

Funada

5

Garoto

5

Genial

4

Glutty

4

Goianinho

3

Gold Scrin

5

Golé

7

Granfino

5

Grapette

4

Green Tea Spree

18

Guarah

25

Guaraná Antarctica

13

Guaraná Charrua

9

Guaraná Jesus

16

Guarapan

10

Guaratuba

4

Gula

4

Gut-Gut

5

H2OH!

25

Iate

5

Igarapé

3

Imperial

6

Indaiá

9

Jaó

5

Kareta

4

Kero

5

Kuat

11

Kueshy

11

Laranjinha Água da Serra

7

Ligiane

2

Lind'agua

6

Mantiqueira

3

Marabá

4

Marajá

6

Mate Couro

14

Max Cola

4

Mek

4

Minalba

5

Mineirinho

14

Mineiro

7

Naipy

4

Néon

2

Orange

7

Pakera Cola

3

Pakera Guaraná

7

Pakera Limão

2

Paranaense

3

Pepsi

12

Petplus

6

Pitchula

23

Poty

9

Psiu

7

Pureza

13

Quipo

5

RC Cola

5

Refree

4

Relva

9

Rinco

4

Rio Branco

2

River

7

Roraicola

11

São Geraldo

8

Sax

4

Schin Cola

9

Schin Guaraná

9

Schin Laranja

9

Schin Limão

10

Schin Uva

10

Schincariol Itubaína

4

Schincariol Maçã

4

Schweppes

29

Serra Spri

4

Simba

5

Soda Limonada

12

Sprite

13

Sukita

12

Taí

7

Tamayo

4

Tampy

4

Tarobá

4

Thom

10

Tobi

3

Tofe

6

Top

4

Tropi Cola

4

Tuchaua

9

Turma da Mônica

6

Tyss

4

Uai

4

Vacuy

4

Vedete

2

Vencetex

4

Vital

4

Vitt's

10

Viver

20

Wilson

2

Xereta

4

Zap Cola

6

Zulin

6

Demais Marcas

1

 

TABELA IV

(Valores em R$ por litro)


 

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

Lata

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

1

2,2900

2,4045

2,2900

0,0687

0,0172

0,0818

2

2,4046

2,5248

2,4571

0,0737

0,0184

0,0877

3

2,5249

2,6512

2,5900

0,0777

0,0194

0,0925

4

2,6513

2,7838

2,7596

0,0828

0,0207

0,0985

5

2,7839

2,9231

2,8525

0,0856

0,0214

0,1018

6

2,9232

3,0694

2,9767

0,0893

0,0223

0,1063

7

3,0695

3,2230

3,1376

0,0941

0,0235

0,1120

8

3,2231

3,3842

3,3431

0,1003

0,0251

0,1193

9

3,3843

3,5535

3,4392

0,1032

0,0258

0,1228

10

3,5536

3,7313

3,6009

0,1080

0,0270

0,1286

11

3,7314

3,9180

3,7525

0,1126

0,0281

0,1340

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

14

4,3199

4,5359

4,4932

0,1348

0,0337

0,1604

 DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA IV  

Marca Comercial

Grupo

American Cola

4

Aquarius Fresh

11

Belco

6

Cintra

7

Club Soda Classic

9

Coca-Cola

11

Colônia

7

Convenção

8

Coroa

5

Cotuba

8

Cristalina

7

Del Rey

2

Ehbon

3

Fanta

10

Frevo

6

Fruki

7

Guaraná Antarctica

9

Guaraná Jesus

10

Guarapan

9

Igarapé

2

Indaiá

3

Krill

7

Kuat

9

Mantiqueira

2

Marabá

7

Marajá

4

Max Cola

6

Minalba

6

Mineiro

7

Naipy

7

Orange

3

Pepsi

9

Poty

7

RC Cola

7

Schin Citrus

6

Schin Cola

4

Schin Guaraná

5

Schin Laranja

4

Schin Limão

4

Schin Tônica

8

Schweppes

14

Soda Limonada

9

Spoller

7

Sprite

10

Sukita

8

Tamayo

6

Tampy

7

Tarobá

7

Thom

6

Tonica Antarctica

10

Tônica Classic

9

Tropi Cola

7

Tuchaua

5

Turma da Mônica

9

Vital

8

Vitt's

8

Xereta

4

Zap Cola

6

Demais Marcas

1

 

TABELA V

(Valores em R$ por litro)


 

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

Vidro e outras embalagens não especificadas

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

1

1,0800

1,1340

1,0922

0,0382

0,0096

0,0455

2

1,1341

1,1908

1,1609

0,0406

0,0102

0,0484

3

1,1909

1,2505

1,2250

0,0429

0,0107

0,0510

4

1,2506

1,3131

1,2825

0,0449

0,0112

0,0534

5

1,3132

1,3788

1,3587

0,0476

0,0119

0,0566

6

1,3789

1,4479

1,4333

0,0502

0,0125

0,0597

7

1,4480

1,5204

1,4864

0,0520

0,0130

0,0619

8

1,5205

1,5965

1,5634

0,0547

0,0137

0,0651

9

1,5966

1,6764

1,6281

0,0570

0,0142

0,0678

10

1,6765

1,7604

1,7186

0,0602

0,0150

0,0716

11

1,7605

1,8485

1,8081

0,0633

0,0158

0,0753

12

1,8486

1,9410

1,8823

0,0659

0,0165

0,0784

13

1,9411

2,0382

1,9470

0,0681

0,0170

0,0811

14

2,0383

2,1402

2,1292

0,0745

0,0186

0,0887

15

2,1403

2,2473

2,2167

0,0776

0,0194

0,0923

16

2,2474

2,3598

2,3246

0,0814

0,0203

0,0968

17

2,3599

2,4779

2,4343

0,0852

0,0213

0,1014

18

2,4780

2,6019

2,5241

0,0883

0,0221

0,1051

19

2,6020

2,7321

2,6208

0,0917

0,0229

0,1092

 

20

2,7322

2,8688

2,7500

0,0963

0,0241

0,1145

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

25

3,4876

3,6619

3,5862

0,1255

0,0314

0,1494

26

3,6620

3,8451

3,6938

0,1293

0,0323

0,1538

27

3,8452

4,0375

3,8603

0,1351

0,0338

0,1608

 

28

4,0376

4,2395

4,1970

0,1469

0,0367

0,1748

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

 

30

4,4517

4,6742

4,5172

0,1581

0,0395

0,1881

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

32

4,9082

5,1536

5,1212

0,1792

0,0448

0,2133

 

33

5,1537

5,4114

5,2759

0,1847

0,0462

0,2197

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

37

6,2647

6,5780

6,4083

0,2243

0,0561

0,2669

 

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

49

11,2522

11,8148

11,3636

0,3977

0,0994

0,4733

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA  

Marca Comercial

Grupo

American Cola

18

Arco Íris

10

Argenta

7

Bare

17

Bluu

30

Campeão

6

Capricho

7

Cerezer

32

Cintra

6

Club Soda Classic

33

Coca-Cola

17

Convenção

9

Coroa Cola

9

Coroa demais sabores

8

Cotuba

11

Cristalina

3

Don

3

Dore

5

Dushy Fest

49

Ehbon

9

Fanny

7

Fanta

18

Ferraspari

10

Folia

14

Framboesa Monte Roraima

9

Fruki

11

Funada

5

Goianinho

11

Gole

8

Gotas de Cristal

37

Grapette

19

Guaraná Antarctica

26

Guarapan

25

Guaratuba

2

Iate

5

Krill

4

Kuat

16

Laranjinha Água da Serra

7

Marajá

5

Max Cola

7

Mineiro

13

Naipy

11

Orange

10

Pepsi

27

Piagentini

32

Piracaia

5

Poty

5

Pureza

18

Quipo

7

Rio Branco

2

River

10

Roraicola

4

São Geraldo

9

Schincariol Itubaína

12

Schincariol Maçã

12

Schweppes

37

Simba

12

Soda Limonada

26

Sprite

15

Stillo

28

Sukita

27

Tamayo

7

Tarobá

11

Thom

7

Tobi

4

Tonica Antarctica

26

Tônica Classic

33

Top

7

Tuchaua

14

Valenciana

32

Vital

7

Xereta

10

Xuca

7

Zap Cola

20

Demais Marcas

1

 Notas Explicativas (Tabelas III, IV e V) 

1.Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.

2.Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas deverão ser enquadradas em “Demais Marcas”.

3.O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

4.Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

5.Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela III, o valor-base representa 53% (cinqüenta e três por cento) do preço de referência.

6.Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IV, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.

7.Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela V, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência. 

TABELA VI

(Valores em R$ por litro)


 

Produto

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

Cód. TIPI

2106.90.10 Ex 02

Embalagem

Todas

Tipo

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

Post Mix

15,6357

0,5472

 

0,1368

 

0,6512

 

Pre Mix

3,6567

0,1280

 

0,0320

 

0,1523

 

 Nota Explicativa (Tabela VI)

 1. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência. 

TABELA VII

(Valores em R$ por litro)


 

Produto

Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

Cód. TIPI

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem

PET/Plástico, copos, cartonados

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

01

2,0000

2,1000

2,0000

0,1060

0,0265

0,1261

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

04

2,3156

2,4313

2,3557

0,1249

0,0312

0,1486

05

2,4314

2,5530

2,5517

0,1352

0,0338

0,1609

06

2,5531

2,6808

2,6500

0,1405

0,0351

0,1671

07

2,6809

2,8149

2,7200

0,1442

0,0360

0,1716

08

2,8150

2,9558

2,8933

0,1533

0,0383

0,1825

09

2,9559

3,1037

3,0713

0,1628

0,0407

0,1937

10

3,1038

3,2589

3,1250

0,1656

0,0414

0,1971

11

3,2590

3,4220

3,3744

0,1788

0,0447

0,2128

12

3,4221

3,5932

3,5010

0,1856

0,0464

0,2208

13

3,5933

3,7730

3,6600

0,1940

0,0485

0,2308

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

15

3,9618

4,1599

4,0306

0,2136

0,0534

0,2542

16

4,1600

4,3680

4,2756

0,2266

0,0567

0,2697

17

4,3681

4,5865

4,4648

0,2366

0,0592

0,2816

18

4,5866

4,8160

4,6305

0,2454

0,0614

0,2920

19

4,8161

5,0569

4,9650

0,2631

0,0658

0,3131

20

5,0570

5,3098

5,0800

0,2692

0,0673

0,3204

21

5,3099

5,5754

5,5713

0,2953

0,0738

0,3514

22

5,5755

5,8543

5,6400

0,2989

0,0747

0,3557

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

26

6,7775

7,1164

7,0333

0,3728

0,0932

0,4436

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

30

8,2385

8,6504

8,3667

0,4434

0,1109

0,5277

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

33

9,5374

10,0143

10,0000

0,5300

0,1325

0,6307

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

36

11,0411

11,5931

11,2984

0,5988

0,1497

0,7126

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

41

14,0921

14,7967

14,3600

0,7611

0,1903

0,9057

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

48

19,8298

20,8212

20,8000

1,1024

0,2756

1,3119

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

81

99,2200

104,1810

100,0000

5,3000

1,3250

6,3070

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

89

146,5941

153,9238

150,0000

7,9500

1,9875

9,4605

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA VII  

Marca Comercial

Grupo

Bitz

4

Bliss Sport

17

Citrus Cool

9

Da Tribo

10

Demais Energéticos

33

Energil C

16

Energil Sport

17

Energil Sport Boot

22

Energy Fly

41

Extra Sport

12

Gatorade

21

Guará Power

6

Guaramix

9

Guaraná Power

11

Guaraná Power Plus

30

Guaranapis

81

Guaraplus

8

Guaravita

5

Guaraviton

13

i9

18

Ice Plus

8

Indaiá Citrus

11

Isotônico Taeq

12

Janlico

13

Kapeta

89

Marathon

16

Maraú

26

Mate Leão Guaraná

16

Night Power

48

Nut

11

Palmeiron

7

Santal Active

20

Santal Fusion

19

Sarandi Citrus

4

Skinka

17

Sonny

6

Sport Energy

16

SportAde

18

Tampico

15

Toda Hora

9

Viver

12

Vulcano

36

Demais Energéticos

33

Demais produtos em embalagem inferior a 100 ml

76

Demais Produtos

1

  

TABELA VIII

(Valores em R$ por litro)


 

Produto

Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

Cód. TIPI

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem

Lata e Vidro

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

01

3,0000

3,1500

3,0000

0,0900

0,0225

0,1071

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

08

4,2221

4,4332

4,4000

0,1320

0,0330

0,1571

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

12

5,1324

5,3891

5,1429

0,1543

0,0386

0,1836

13

5,3892

5,6586

5,5814

0,1674

0,0419

0,1993

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

15

5,9418

6,2388

6,0303

0,1809

0,0452

0,2153

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

35

15,7686

16,5570

16,2303

0,4869

0,1217

0,5794

36

16,5571

17,3849

17,0415

0,5112

0,1278

0,6084

37

17,3850

18,2543

17,6761

0,5303

0,1326

0,6310

38

18,2544

19,1671

18,4582

0,5537

0,1384

0,6590

39

19,1672

20,1256

19,7060

0,5912

0,1478

0,7035

40

20,1257

21,1319

20,5200

0,6156

0,1539

0,7326

41

21,1320

22,1886

21,6411

0,6492

0,1623

0,7726

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

43

23,2983

24,4632

24,1400

0,7242

0,1811

0,8618

44

24,4633

25,6865

25,1877

0,7556

0,1889

0,8992

 DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA VIII  

Marca Comercial

Grupo

220V Energy Drink

37

Adrenalina

39

Aquarius Active

15

Atomic First One

40

Bad Boy Power Drink

36

Bad Bull

44

Black Jeans Love Drink

41

Blue Energy

43

Blue J Power

41

Booster

41

Burn

41

Extra Power

35

Flash Power

43

Flying Horse

37

Frutorade

8

Hiline

38

Night Power

40

Ninja Power

35

Nitro Energy

35

On Line

39

Power Drink Fitness

41

Red Bull

44

Red Hot

36

Rush

36

Speed Up

35

Start

38

Taff Man E

37

Tampico

12

Vibe Energy

35

Whoops

13

Demais Energéticos

35

Demais Produtos

1

Notas Explicativas (Tabelas VII e VIII)

1.Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas deverão ser enquadradas em “Demais Marcas”.

2.O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes  necessários.

3.Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

4.Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VII, o valor-base representa 53% (cinqüenta e três por cento) do preço de referência.

5.Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VIII, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência. 

TABELA IX 

(Valores em R$ por litro)

 

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Retornável

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

01

2,5000

2,6250

2,5012

0,1407

0,0234

0,1116

02

2,6251

2,7564

2,6647

0,1499

0,0250

0,1189

03

2,7565

2,8943

2,8265

0,1590

0,0265

0,1261

04

2,8944

3,0391

2,9486

0,1659

0,0276

0,1316

05

3,0392

3,1912

3,1000

0,1744

0,0291

0,1383

06

3,1913

3,3508

3,2469

0,1826

0,0304

0,1449

07

3,3509

3,5185

3,4422

0,1936

0,0323

0,1536

08

3,5186

3,6945

3,5915

0,2020

0,0337

0,1603

09

3,6946

3,8793

3,7990

0,2137

0,0356

0,1695

10

3,8794

4,0734

3,9526

0,2223

0,0371

0,1764

11

4,0735

4,2772

4,1417

0,2330

0,0388

0,1848

12

4,2773

4,4911

4,3667

0,2456

0,0409

0,1949

13

4,4912

4,7158

4,6384

0,2609

0,0435

0,2070

14

4,7159

4,9517

4,8502

0,2728

0,0455

0,2164

15

4,9518

5,1994

5,0458

0,2838

0,0473

0,2252

16

5,1995

5,4595

5,2630

0,2960

0,0493

0,2349

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

21

6,6366

6,9684

6,8955

0,3879

0,0646

0,3077

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

- - -

26

8,4707

8,8942

8,6167

0,4847

0,0808

0,3845

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA IX 

Marca Comercial

Grupo

Allaska

4

Antárctica Malzbier

13

Antárctica Pilsen

8

Bauhaus

10

Bavaria Pilsen

3

Bavaria Premium

9

Belco Malzbier

5

Belco Pilsen

4

Belco sem álcool

5

Bitburguer Premium

21

Bohemia Escura

13

Bohemia Pilsen

13

Bossa Nova

7

Brahma Chopp

10

Brahma Extra

13

Brahma Fresh

6

Brahma Malzbier

14

Buena

7

Caracu

21

Cerpa

15

Cintra

6

Cintra demais tipos

8

Colônia Extra Larger

6

Colônia Low Carb

2

Colônia Malzbier

7

Colônia pilsen

5

Conti Malzbier

6

Conti Pilsen

3

Conti Premium

7

Crystal Malzbier

5

Crystal Pílsen

4

D´Ávila Beer

4

D'Fonte Bier Pilsen

2

Frevo

4

Guaratuba Pilsen

2

Guitt's Pilsen

9

Gunter

2

Heineken

13

Imperial Beer

5

Itaipava Malzbier

7

Itaipava Pílsen

6

Itaipava Premium

13

Kaiser Bock

13

Kaiser Gold

15

Kaiser Pilsen

7

Kilsen demais tipos

10

Kilsen Pilsen

9

Kilsen sem álcool

9

Krill

2

Krill Malzbier

9

Mãe Preta

11

Malta Golden

9

Malta Malzbier

9

Malta Pilsen

3

Mulata

6

Munchen Extra

14

Nobel

6

Nova Schin Malzbier

8

Nova Schin Pilsen

6

Original

16

Pils

2

Plier sem álcool

8

Polar Bock

12

Polar Export

11

Primus

7