Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.455, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

Altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, e o Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 17 a 19 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Os arts 1º , 25, 27, 28 e 30 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:             (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)        (Vigência)

“Art. 1º .............................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17).” (NR)

“Art. 25. .......................................................................................................................

I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24;

....................................................................................................................................“ (NR)

“Art. 27. ...................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25.

§ 4º Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I).

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto.” (NR)

“Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).

..............................................................................................................................“ (NR)

“Art. 30. A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2º , incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).” (NR)

Art. 2º O art. 18 do Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :             (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)        (Vigência)

“Art. 18. ........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2º Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º , pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19).” (NR)

Art. 3º A seção III do Capítulo V e o art. 31 do Decreto nº 6.707, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:             (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)        (Vigência)

Seção III

Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional

“Art. 31. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6º , incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).

Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 7º , incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).” (NR)

Art. 4º O art. 36 do Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :             (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)        (Vigência)

“Art. 36. ......................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 2º Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º , pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53).” (NR)

Art. 5º O Decreto no 6.707, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 36-A e 39-A:             (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)        (Vigência)

“Art. 36-A. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53).” (NR)

“Art. 39-A. O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53).” (NR)

Art. 6º O Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo do presente Decreto.         (Produção de efeitos).             (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)        (Vigência)

Art. 7º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica fixado em 0,45 (quarenta e cinco centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o coeficiente de redução das alíquotas:

I - da lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI, que fica fixado em 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos); eSteSte

II - das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura acima de 42g, referidas no item 3 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 51, que fica fixado em 0,56 (cinquenta e seis centésimos).” (NR)

“Art. 2º ....... .......................................... .......

I - ............................................................................................ ............................... ....

a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e

...............................................................................................................................” (NR)

Art. 8º O Decreto nº 5.062, de 2004, passa a vigorar acrescido dos arts. 2º-A a 2º-F:

“Art. 2º-A. Fica fixado em 0,87 (oitenta e sete centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas, quando as embalagens forem vendidas a ou importadas por pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, e cujos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da mesma Lei estejam operando em normal funcionamento.

§ 1º Não se aplica o coeficiente de redução do caput nos casos a seguir especificados aos quais devem ser aplicados, observadas as mesmas condições do caput, os coeficientes de redução de:

I - 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos), no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI;

II - 0,611 (seiscentos e onze milésimos) no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para as cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI; e

III - 0,958 (novecentos e cinquenta e oito milésimos), no caso de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI.

§ 2º Os coeficientes previstos no caput e no § 1º somente se aplicam quando todos os estabelecimentos do adquirente estiverem com sua produção controlada pelos equipamentos contadores de produção.

Art. 2º-B. As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 2º-A, no caso:

I - de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:

a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e

b) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI;

II - de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando se tratar:

a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0022 (vinte e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento;

b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:

1. R$ 0,0013 (treze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0061 (sessenta e um décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g;

2. R$ 0,0033 (trinta e três décimos de milésimo de real) e R$ 0,0153 (cento e cinquenta e três décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g;

3. R$ 0,0055 (cinquenta e cinco décimos de milésimo de real) e R$ 0,0255 (duzentos e cinquenta e cinco décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g;

III - de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0038 (trinta e oito décimos de milésimo de real) e R$ 0,0177 (cento e setenta e sete décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e

IV - de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0124 (cento e vinte e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0576 (quinhentos e setenta e seis décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas.

Art. 2º-C. A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, deverá confirmar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, se o adquirente consta na relação de empresas optantes pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI, conforme o § 2º do art. 28 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, e na relação das empresas com os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE.

Art. 2º-D. Nas notas fiscais das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, relativas às vendas para as pessoas jurídicas de que trata o art. 2º-A, deverá constar a expressão “Saída com alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” e o número do Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil que obriga o adquirente à utilização do SICOBE, com menção expressa deste Decreto.

Art. 2º-E. A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, deverá manter registro de estoque das saídas de embalagens, segregando as embalagens:

I - vendidas para o mercado interno, das embalagens vendidas para exportação ou para pessoa jurídica comercial exportadora;

II - vendidas para pessoas jurídicas industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI, das embalagens vendidas para pessoas jurídicas industriais de outros produtos;

III - vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, das vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime geral instituído pelos arts. 58-F a 58-I da mesma Lei; e

IV - vendidas para pessoas jurídicas cujos equipamentos contadores de produção previstos no art. 58-T da Lei nº 10833, de 2003, já estejam em funcionamento, segregando por pessoa jurídica, das vendidas para pessoas jurídicas sem os equipamentos contadores de produção ou cujos equipamentos não estejam operando em normal funcionamento.

Art. 2º-F. O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, em relação às vendas realizadas na forma do art. 2º-A.” (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 4 de abril de 2011, quanto ao disposto no art. 6º ; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 25 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2011 e republicado em 1º .4.2011

(Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008)

            (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)        (Vigência)

valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial

TABELA I

(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

Cód. TIPI

2201.10.00

Embalagem

Todas

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

0,9111

0,0228

0,0114

0,0542

Notas Explicativas (Tabela I)

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV, V ou VI, conforme a embalagem.

2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinqüenta por cento) do preço de referência.

TABELA II

(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

Cód. TIPI

2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02

Embalagem

Todas

Capacidade

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

Até 9,999 litros

0,9111

NT

0,0114

0,0542

Igual ou Superior a 10 litros

0,2066

NT

0,0021

0,0098

Notas Explicativas (Tabela II)

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV, V ou VI, conforme a embalagem.

2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinquenta por cento) do preço de referência para embalagens com capacidade inferior a 10 (dez) litros e de 40% (quarenta por cento), para embalagens com capacidade igual ou superior a 10 (dez) litros.

TABELA III

(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

PET/plástico

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

1

0,7500

0,7875

0,7803

0,0414

0,0103

0,0492

2

0,7876

0,8270

0,8146

0,0432

0,0108

0,0514

3

0,8271

0,8684

0,8402

0,0445

0,0111

0,0530

4

0,8685

0,9120

0,8755

0,0464

0,0116

0,0552

5

0,9121

0,9577

0,9258

0,0491

0,0123

0,0584

6

0,9578

1,0057

0,9750

0,0517

0,0129

0,0615

7

1,0058

1,0560

1,0220

0,0542

0,0135

0,0645

8

1,0561

1,1089

1,0746

0,0570

0,0142

0,0678

9

1,1090

1,1645

1,1319

0,0600

0,0150

0,0714

10

1,1646

1,2228

1,1942

0,0633

0,0158

0,0753

11

1,2229

1,2841

1,2604

0,0668

0,0167

0,0795

12

1,2842

1,3484

1,3338

0,0707

0,0177

0,0841

13

1,3485

1,4159

1,3874

0,0735

0,0184

0,0875

14

1,4160

1,4868

1,4228

0,0754

0,0189

0,0897

15

1,4869

1,5613

1,5302

0,0811

0,0203

0,0965

16

1,5614

1,6394

1,5973

0,0847

0,0212

0,1007

17

1,6395

1,7215

1,6968

0,0899

0,0225

0,1070

18

1,7216

1,8077

1,7653

0,0936

0,0234

0,1113

19

1,8078

1,8982

1,8618

0,0987

0,0247

0,1174

20

1,8983

1,9932

1,9491

0,1033

0,0258

0,1229

21

1,9933

2,0929

2,0607

0,1092

0,0273

0,1300

22

2,0930

2,1977

2,1853

0,1158

0,0290

0,1378

23

2,1978

2,3077

2,2941

0,1216

0,0304

0,1447

24

2,3078

2,4232

2,3519

0,1246

0,0312

0,1483

25

2,4233

2,5444

2,4675

0,1308

0,0327

0,1556

26

2,5445

2,6718

2,6000

0,1378

0,0345

0,1640

27

2,6719

2,8055

2,7636

0,1465

0,0366

0,1743

28

2,8056

2,9458

2,8584

0,1515

0,0379

0,1803

29

2,9459

3,0932

3,0721

0,1628

0,0407

0,1938

30

3,0933

3,2480

3,0976

0,1642

0,0410

0,1954

31

3,2481

3,4105

3,3805

0,1792

0,0448

0,2132

32

3,4106

3,5811

3,4804

0,1845

0,0461

0,2195

33

3,5812

3,7603

3,7098

0,1966

0,0492

0,2340

34

3,7604

3,9484

3,8626

0,2047

0,0512

0,2436

35

3,9485

4,1459

4,0126

0,2127

0,0532

0,2531

---

---

---

---

---

---

---

38

4,5712

4,7998

4,7871

0,2537

0,0634

0,3019

39

4,7999

5,0399

5,0366

0,2669

0,0667

0,3177

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela III

Marca Comercial

Grupo

Água da Serra

13

Ah! Max

19

Alto Astral

16

American Cola

10

Americana

10

AQUA +

17

Aquarius Fresh

27

Aquazero

26

Arco Íris

20

Argenta

16

Bacana Demais Sabores

13

Bacana Tubaina

3

Bacana Uva

3

Bare

12

Batuta

2

Beb Sol

6

Belco

19

Big

8

Big Boy

10

Big Gyn

10

Bizu

22

Bizz Cola

21

LBU

19

Bonanza

8

Campeão

8

Campinho Lemon

27

Capricho

14

Carrefour

6

Carrefour Chaves

28

Cerpa

11

Cerradinho

21

Chinotto

29

Cibal

9

Cini

20

Cintra

14

Classic

22

Coca-Cola

20

Cola Café

20

Colonia

13

Conquis Cola

10

Conquista

19

Convenção

8

Cooper +

3

Copa

4

Coroa

13

Cotuba

20

Cotubinha

33

Country

8

Cristalina

6

Crystal Age

16

Del Rey

15

Delriozinho

26

Dolly

15

Don

9

Dore

17

Dydyo

18

Ehbon

11

Fanny

15

Fanta

17

Ferráspari

10

Flesh

22

Flexa

9

Flor do Campo

6

Folia

13

Fors

8

Fresko

7

Frevo

5

Friish

2

Fruki

10

Frutilla

17

Frutty

10

Fryss

6

Funada

9

Furlan

3

Garoto

9

Genial

15

Gluty

5

Goianinho

9

Gold Scrin

9

Gole

11

Gosty

2

Granfino

6

Grapette

11

Grapette Zero

12

Green Tea Spree

26

Gruck

22

Guarah

27

Guaraná Antarctica

16

Guaraná Charrua

8

Guaraná Cruzeiro

3

Guaraná Jesus

21

Guarapan

13

Guaratuba

6

Gula

22

Hurí

24

Gut Gut

6

H2OH!

29

HCON

27

Hidro

34

Hiper

7

Hydric

31

Iate

8

Ice Cola

13

Igarapé

11

Imperial

8

Indaia

18

Ita Up

9

Jaboti

4

Jah

35

Jao

9

Kareta

10

Kero

9

Kiko

5

Kimania

2

Krill

5

Kuat

14

Laranjao

9

Ligiane

7

Lindagua

9

Magistral

24

Mais Sabor

13

Mantiqueira

7

Mantovani

6

Marajá

12

Mate Couro

13

Max

8

Mek

17

Micos

10

Mil

6

Milzinho

28

Minalba

15

Mineirinho

18

Mineiro

10

Mister Tonic

39

Monte Roraima

20

Multi Marketi

2

Nacional

7

Naco

4

Naipy

4

Neon

5

Orange

10

Ouro Verde

9

Pakera

9

Pakera Zero

8

Paranaense

16

Paulistinha

24

Pepsi

16

Pepsi Twist

16

Pet Mil

4

Pet Plus

7

Piracaia

5

Pitchula

32

Planet Cola

12

Ponchic

10

Poty

10

Prata Tonica

30

Psiu

19

Pureza

20

Quipo

10

RC Cola

14

Real

25

Refree

2

Refrigerantes 15

7

Refriko

4

Refris

7

Refry Pet

5

Regente

25

Reizinho

32

Relva

9

Rinco

11

Rio Branco

9

River

12

Roller

11

Roraicola

14

Saboraki

7

Samba

6

Sao Geraldo

19

São José

11

Sarandi

20

Sax

5

Schin Citrus

9

Schin Demais Sabores

13

Schin Laranja

14

Schin Limão

14

Schin Maça Verde

35

Schin Morango Azedinho

35

Schin Uva

15

Schincariol Itubaína

7

Schincariol Maçã

8

Schweppes Citrus

32

Schweppes

28

Serra Spri

5

Simba

7

Ski

27

Soberano

8

Soda Limonada

17

Soda Limonada Galeguinha

3

Soft

5

Splash

13

Splet

12

Sprite

17

Sukita

16

Sullper

24

Superlaranjinha Pureza

13

Taça de Cristal

3

Tai

8

Tamoyo

12

Tampy

21

Tarobá

15

Taua

19

Teem

12

Thom

11

Tiss H2O

28

Tobi

9

Tobi Zero

10

Tofe

17

Top

10

Tropi Cola

5

Tubarel

12

Tuchaua

16

Tyss

11

Uai

14

Uaizinho

32

Uliana

5

Vedete

13

Vencetex

9

Vittal

28

Vitt's

6

Viva

30

Viver

19

Wilson

6

Wimi

21

Xameguinho

29

Xereta

13

Xima

30

Yara

38

Zap

9

Zip

10

Demais Marcas

1

TABELA IV

(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

Lata

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

1

2,2900

2,4045

2,3528

0,0706

0,0176

0,0840

---

---

---

---

---

---

---

5

2,7839

2,9231

2,8957

0,0869

0,0217

0,1034

6

2,9232

3,0694

2,9868

0,0896

0,0224

0,1066

7

3,0695

3,2230

3,1213

0,0936

0,0234

0,1114

8

3,2231

3,3842

3,3210

0,0996

0,0249

0,1186

9

3,3843

3,5535

3,4805

0,1044

0,0261

0,1243

10

3,5536

3,7313

3,6104

0,1083

0,0271

0,1289

11

3,7314

3,9180

3,7811

0,1134

0,0284

0,1350

12

3,9181

4,1140

4,0692

0,1221

0,0305

0,1453

13

4,1141

4,3198

4,2976

0,1289

0,0322

0,1534

14

4,3199

4,5359

4,3580

0,1307

0,0327

0,1556

15

4,5360

4,7628

4,5749

0,1372

0,0343

0,1633

---

---

---

---

---

---

---

17

5,0011

5,2512

5,1373

0,1541

0,0385

0,1834

18

5,2513

5,5139

5,3996

0,1620

0,0405

0,1928

19

5,5140

5,7897

5,5429

0,1663

0,0416

0,1979

---

---

---

---

---

---

---

24

7,0379

7,3898

7,0400

0,2112

0,0528

0,2513

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela IV

Marca Comercial

Grupo

Agua Da Prata

18

Amazon Guarana

5

American Cola

6

Aquarius Fresh

11

Bare

12

Belco

7

Cerpa

8

Cintra

7

Classic

11

Coca-Cola

15

Colonia

5

Coroa

10

Cotuba

13

Country

8

Cristalina

8

Del Rey

8

Fanta

14

Fors

8

Frevo

7

Fruki

11

Goianinho

5

Guaraná Amazon

19

Guaraná Antarctica

13

Guarana Charrua

15

Guaraná Jesus

13

Guarapan

13

Ice Cola

7

Igarapé

8

Krill

6

Kuat

12

Mantiqueira

5

Marabá

8

Marajá

7

Max

7

Mek

24

Mineiro

11

Orange

6

Original Agua Tonica

14

Pepsi

12

Pepsi Twist

13

Planet Cola

7

Poty

8

RC Cola

10

Roller

7

Sarandi

9

Schin Demais Sabores

9

Schin Tônica

12

Schweppes Tônica

18

Schweppes Demais sabores

17

Ski

12

Soda Limonada

14

Spoller

9

Sprite

13

Sukita

12

Tamoyo

7

Tampy

7

Tarobá

8

Teem

12

Thom

7

Tonica Antarctica

15

Tropi Cola

8

Tuchaua

15

Xereta

8

Zap

7

Demais Marcas

1

TABELA V

(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

Vidro e outras embalagens não especificadas

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

1

1,0800

1,1340

1,0813

0,0378

0,0095

0,0450

2

1,1341

1,1908

1,1706

0,0410

0,0102

0,0488

3

1,1909

1,2505

1,2139

0,0425

0,0106

0,0506

4

1,2506

1,3131

1,2687

0,0444

0,0111

0,0528

5

1,3132

1,3788

1,3518

0,0473

0,0118

0,0563

6

1,3789

1,4479

1,4263

0,0499

0,0125

0,0594

7

1,4480

1,5204

1,5061

0,0527

0,0132

0,0627

8

1,5205

1,5965

1,5840

0,0554

0,0139

0,0660

9

1,5966

1,6764

1,6676

0,0584

0,0146

0,0695

10

1,6765

1,7604

1,7493

0,0612

0,0153

0,0729

11

1,7605

1,8485

1,8073

0,0633

0,0158

0,0753

12

1,8486

1,9410

1,9124

0,0669

0,0167

0,0796

13

1,9411

2,0382

1,9958

0,0699

0,0175

0,0831

14

2,0383

2,1402

2,0811

0,0728

0,0182

0,0867

15

2,1403

2,2473

2,1993

0,0770

0,0192

0,0916

16

2,2474

2,3598

2,2964

0,0804

0,0201

0,0956

17

2,3599

2,4779

2,4115

0,0844

0,0211

0,1004

18

2,4780

2,6019

2,5308

0,0886

0,0221

0,1054

19

2,6020

2,7321

2,6754

0,0936

0,0234

0,1114

20

2,7322

2,8688

2,8074

0,0983

0,0246

0,1169

---

---

---

---

---

---

---

22

3,0124

3,1630

3,1122

0,1089

0,0272

0,1296

23

3,1631

3,3213

3,1753

0,1111

0,0278

0,1323

24

3,3214

3,4875

3,3230

0,1163

0,0291

0,1384

---

---

---

---

---

---

---

26

3,6620

3,8451

3,6984

0,1294

0,0324

0,1540

---

---

---

---

---

---

---

29

4,2396

4,4516

4,3390

0,1519

0,0380

0,1807

30

4,4517

4,6742

4,5561

0,1595

0,0399

0,1898

31

4,6743

4,9081

4,8947

0,1713

0,0428

0,2039

32

4,9082

5,1536

5,1352

0,1797

0,0449

0,2139

33

5,1537

5,4114

5,3554

0,1874

0,0469

0,2231

34

5,4115

5,6820

5,5172

0,1931

0,0483

0,2298

---

---

---

---

---

---

---

41

7,6153

7,9960

7,7971

0,2729

0,0682

0,3247

42

7,9961

8,3959

8,3145

0,2910

0,0728

0,3463

43

8,3960

8,8158

8,4242

0,2948

0,0737

0,3509

---

---

---

---

---

---

---

53

13,6775

14,3614

13,7121

0,4799

0,1200

0,5711

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela V

Marca Comercial

Grupo

Água da Serra

17

American Cola

19

Arco Iris

13

Bare

16

Campeão

11

Cerpa

18

Cibal

10

Cintra

17

Classic

31

Coca-Cola

20

Conquis Cola

8

Conquista

8

Convenção

12

Coroa

19

Cotuba

10

Cristalina

7

Dore

8

Dushy Fest

53

Estrela

9

Fanta

22

Ferráspari

14

Fruki

15

Frutilla

8

Frutty

13

Funada

8

Furlan

11

Garoto

5

Goianinho

18

Gold Scrin

6

Gole

14

Gotas de Cristal

41

Grapette

18

Guaraná Antarctica

29

Guaraná Jesus

16

Guarapan

30

Guaratuba

3

Iate

12

Ice Cola

19

Jaboti

12

Kimania

4

Krill

5

Kuat

24

Ligiane

16

Magistral

9

Mantiqueira

15

Mantovani

2

Marajá

12

Mate Couro

14

Mineiro

19

Monte Roraima

15

Orange

18

Ouro Verde

11

Pakera

8

Paranaense

8

Paulistinha

9

Pepsi

33

Pepsi Twist

34

Piracaia

12

Ponchic

18

Poty

7

Pureza

23

Quipo

5

Real

12

Refrigerantes 15

8

Regente

9

Rio Branco

3

Sant'anna

6

São Geraldo

17

São José

8

Sarandi

11

Schincariol

17

Schweppes

42

Schweppes Club Soda

43

Simba

9

Soda Limonada

30

Soda Limonada Galeguinha

23

Sprite

26

Sukita

32

Taça de Cristal

15

Tampy

4

Tarobá

22

Teem

33

Tobi

8

Tonica Antarctica

31

Top

4

Tropi Cola

14

Tuchaua

22

Vencetex

7

Xereta

15

Zap

24

Demais Marcas

1

Notas Explicativas (Tabelas III, IV e V)

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações ( light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.

2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações ( light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em “Demais Marcas”.

3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela III, o valor-base representa 53% (cinqüenta e três por cento) do preço de referência.

6. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IV, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.

7. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela V, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

TABELA VI

(Valores em R$ por litro)

Produto

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

Cód. TIPI

2106.90.10 Ex 02

Embalagem

Todas

Tipo

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

Post Mix

15,6357

0,5472

0,1368

0,6512

Pre Mix

3,6567

0,1280

0,0320

0,1523

Nota Explicativa (Tabela VI)

Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência

TABELA VII

(Valores em R$ por litro)

Produto

Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

Cód. TIPI

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem

PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

1

2,0000

2,1000

2,0617

0,1093

0,0273

0,1300

2

2,1001

2,2051

2,1322

0,1130

0,0283

0,1345

3

2,2052

2,3155

2,2658

0,1201

0,0300

0,1429

4

2,3156

2,4313

2,3733

0,1258

0,0314

0,1497

5

2,4314

2,5530

2,4903

0,1320

0,0330

0,1571

6

2,5531

2,6808

2,6584

0,1409

0,0352

0,1677

7

2,6809

2,8149

2,7154

0,1439

0,0360

0,1713

---

---

---

---

---

---

---

9

2,9559

3,1037

2,9689

0,1573

0,0393

0,1872

---

---

---

---

---

---

---

11

3,2590

3,4220

3,3785

0,1791

0,0448

0,2131

12

3,4221

3,5932

3,4453

0,1826

0,0457

0,2173

13

3,5933

3,7730

3,6469

0,1933

0,0483

0,2300

14

3,7731

3,9617

3,7957

0,2012

0,0503

0,2394

15

3,9618

4,1599

4,1036

0,2175

0,0544

0,2588

16

4,1600

4,3680

4,2897

0,2274

0,0568

0,2706

17

4,3681

4,5865

4,4445

0,2356

0,0589

0,2803

18

4,5866

4,8160

4,7984

0,2543

0,0636

0,3026

19

4,8161

5,0569

4,8839

0,2588

0,0647

0,3080

20

5,0570

5,3098

5,1915

0,2752

0,0688

0,3274

---

---

---

---

---

---

---

22

5,5755

5,8543

5,6624

0,3001

0,0750

0,3571

23

5,8544

6,1471

6,0109

0,3186

0,0796

0,3791

---

---

---

---

---

---

---

25

6,4547

6,7774

6,4991

0,3445

0,0861

0,4099

---

---

---

---

---

---

---

27

7,1165

7,4723

7,1345

0,3781

0,0945

0,4500

28

7,4724

7,8460

7,5306

0,3991

0,0998

0,4750

---

---

---

---

---

---

---

30

8,2385

8,6504

8,4181

0,4462

0,1115

0,5309

31

8,6505

9,0831

8,9324

0,4734

0,1184

0,5634

32

9,0832

9,5373

9,1870

0,4869

0,1217

0,5794

---

---

---

---

---

---

---

34

10,0144

10,5151

10,3754

0,5499

0,1375

0,6544

---

---

---

---

---

---

---

37

11,5932

12,1729

12,0111

0,6366

0,1591

0,7575

38

12,1730

12,7816

12,7723

0,6769

0,1692

0,8056

---

---

---

---

---

---

---

42

14,7968

15,5366

15,0245

0,7963

0,1991

0,9476

---

---

---

---

---

---

---

45

17,1294

17,9859

17,9785

0,9529

0,2382

1,1339

---

---

---

---

---

---

---

50

21,8625

22,9556

22,3083

1,1823

0,2956

1,4070

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela VII

Marca Comercial

Grupo

Bali Hai

37

Bebida Energética HP

42

Black Lince

30

Celina

4

Cini Mix

7

Citrus Sarandi

4

Convenção

12

Crazy Cow

38

D Lice

4

Del Valle Frut

22

Energil Isotonico

28

Energil Sport

18

Frukito

5

Frutzzz

16

Gatorade

23

Giant Bad Boy Power Drink

31

Ginga

2

Guara Power

25

Guaramix

16

Guarana Power

22

Guarana Power Plus

25

Guaraná Up

9

Guaravita

5

Guaravitton

14

Hula Hula

7

I9

20

Ice Clube

23

Indaia Citrus

11

Kapo

20

Lipton

3

Marathon

17

Megathom

19

Nativo

9

Night Power

45

Nitrix Energy Drink

32

Nitrix Zero

38

Nova Onda

3

Nut

13

Orbit Energy Drink

27

Plus Energy

32

Powerade

23

Propel

18

Rabbit 40

31

Santa Claudia

6

Skinka Abacaxi com Hortelã

6

Skinka demais sabores

13

Skinka Frutas Cítricas

12

Skinka Limonada

6

Status Energy Drink

30

TAEQ

12

Taff Man E

50

Tampico

12

Teko Kids

22

Toda Hora

9

Turn On Energy Drink

31

Up On

25

Vibe Energy

15

Viver

18

VNG Energy Drink

34

Vulcano

31

Demais Energéticos

15

Demais Marcas

1

TABELA VIII

(Valores em R$ por litro)

Produto

Refrescos, Isotônicos, Energéticos..

Cód. TIPI

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem

Lata e Vidro

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

1

3,0000

3,1500

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

17

6,5510

6,8785

6,8209

0,2046

0,0512

0,2435

---

---

---

---

---

---

---

28

11,2058

11,7661

11,3150

0,3395

0,0849

0,4039

29

11,7662

12,3545

12,3137

0,3694

0,0924

0,4396

30

12,3546

12,9724

12,4441

0,3733

0,0933

0,4443

---

---

---

---

---

---

---

32

13,6212

14,3023

14,0995

0,4230

0,1057

0,5034

33

14,3024

15,0175

14,4852

0,4346

0,1086

0,5171

34

15,0176

15,7685

15,5959

0,4679

0,1170

0,5568

35

15,7686

16,5570

16,1316

0,4839

0,1210

0,5759

36

16,5571

17,3849

16,7551

0,5027

0,1257

0,5982

37

17,3850

18,2543

17,8475

0,5354

0,1339

0,6372

38

18,2544

19,1671

18,8838

0,5665

0,1416

0,6742

39

19,1672

20,1256

19,8840

0,5965

0,1491

0,7099

40

20,1257

21,1319

20,1599

0,6048

0,1512

0,7197

41

21,1320

22,1886

21,7679

0,6530

0,1633

0,7771

42

22,1887

23,2982

22,3014

0,6690

0,1673

0,7962

---

---

---

---

---

---

---

44

24,4633

25,6865

24,5421

0,7363

0,1841

0,8762

45

25,6866

26,9709

26,6942

0,8008

0,2002

0,9530

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela VIII

Marca Comercial

Grupo

220 V Energy Drink

37

All Need Energy Drink

38

Atomic Energetico

36

Atomic First One

41

Bad Boy Power Drink

36

Bebida Energética HP

35

Burn

41

Crash Energy Drink

39

Extra Power

34

Flash Power Energetico

37

Flying Horse

33

Full Energy Drink

38

Gladiator

29

Hiline

41

Hir0 Energetica

44

Ionic Energy Drink

32

K12 Energetico

33

Lipton

17

Megathom

36

Monster

30

Mood Energetico

42

Night Power

37

On Line

36

Ou Energetico

40

Panico Energy Drink

38

Power Drink Fitness

28

Red Bull

45

Red Dragon Energy Drink

41

Red Energy Drink

45

Red Hot

37

Speed Up Energy Drink

34

Taff Man E

42

TNT Energy Drink

39

TNT Zero

38

Turn On Energy Drink

35

Vulcano

41

Demais Energéticos

28

Demais Marcas

17

Notas Explicativas (Tabelas VII e VIII)

1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em “Demais Energéticos”, para os energéticos, ou “Demais Marcas” para os demais produtos.

2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

4. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VIII, o valor-base representa 53% (cinqüenta e três por cento) do preço de referência.

5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IX, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.

TABELA IX

(Valores em R$ por litro)

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Retornável

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

1

2,5000

2,6250

2,5000

0,1406

0,0234

0,1116

---

---

---

---

---

---

---

3

2,7565

2,8943

2,7760

0,1561

0,0260

0,1239

4

2,8944

3,0391

3,0029

0,1689

0,0282

0,1340

5

3,0392

3,1912

3,0693

0,1726

0,0288

0,1370

6

3,1913

3,3508

3,3181

0,1866

0,0311

0,1481

7

3,3509

3,5185

3,4074

0,1917

0,0319

0,1521

8

3,5186

3,6945

3,5275

0,1984

0,0331

0,1574

9

3,6946

3,8793

3,7116

0,2088

0,0348

0,1656

10

3,8794

4,0734

3,9192

0,2205

0,0367

0,1749

11

4,0735

4,2772

4,1838

0,2353

0,0392

0,1867

12

4,2773

4,4911

4,3037

0,2421

0,0403

0,1921

13

4,4912

4,7158

4,5074

0,2535

0,0423

0,2011

14

4,7159

4,9517

4,7408

0,2667

0,0444

0,2116

15

4,9518

5,1994

5,1754

0,2911

0,0485

0,2310

16

5,1995

5,4595

5,2753

0,2967

0,0495

0,2354

17

5,4596

5,7325

5,6538

0,3180

0,0530

0,2523

18

5,7326

6,0193

5,8338

0,3281

0,0547

0,2603

---

---

---

---

---

---

---

20

6,3204

6,6365

6,5332

0,3675

0,0612

0,2915

---

---

---

---

---

---

---

24

7,6830

8,0671

7,7978

0,4386

0,0731

0,3480

25

8,0672

8,4706

8,0989

0,4556

0,0759

0,3614

---

---

---

---

---

---

---

32

11,3522

11,9198

11,7241

0,6595

0,1099

0,5232

33

11,9199

12,5159

12,1104

0,6812

0,1135

0,5404

34

12,5160

13,1418

13,0293

0,7329

0,1221

0,5814

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela IX

Marca Comercial

Grupo

A Outra

4

Antarctica Malzebier

17

Antarctica

11

Antarctica Sub Zero

10

Austria

25

Austria Weiss

32

Bauhaus

13

Bavaria

4

Bavaria Premium

11

Belco Malzbier

6

Belco

4

Bohemia Escura

16

Bohemia

17

Brahma

12

Brahma Extra

17

Brahma Fresh

10

Brahma Malzbier

15

Caracu

20

Cerpa

6

Cerpa Gold

8

Cintra

6

Colonia Extra Lager

9

Colonia Low Carb

5

Colonia Malzebier

8

Colonia

4

Colonia sem Alcool

10

Conti Malzbier

10

Conti

7

Conti Premium

9

Crystal Malzbier

9

Crystal

8

Devassa

14

D'Fonte

4

Fass

3

Glacial

3

Gluck

5

Golden

4

Guaratuba

5

Guitt's

7

Guitt's Malzbier

4

Heineken

24

Imperial

4

Imperial Ouro

18

Itaipava Malzbier

11

Itaipava

10

Kaiser Bock

16

Kaiser Gold

18

Kaiser

9

Kilsen Chopp

7

Kilsen Extra

7

Kilsen Malzebier

8

Kilsen

4

Krill

4

Krill Malzbier

9

Liverpool

5

Lokal Bier

8

Malta Malzbier

6

Mantiqueira

4

Nobel

10

Nova Schin Malzbier

12

Nova Schin

10

Nova Schin Zero Álcool

14

Original

14

Paulistinha

34

Pils

4

Plier Malzebier

9

Plier

7

Polar Bock

17

Polar Export

13

Primus

9

Puerto del Mar

9

Ravache Gold

17

Samba

3

Santa Cerva

6

Santa Cerva Malzbier

8

Selki Malzebier

8

Selki

5

Serramalte

20

Skol 360

14

Skol

12

Sol

9

Spoller Malzbier

6

Spoller

4

Spoller Puro Malte

6

Steinecker Premium

5

Stell

4

Therezopolis Gold

33

Xingu

17

Zanni Malzbier

6

Demais Importadas

15

Demais Nacionais Especiais

4

Demais Nacionais Pilsen

1

TABELA X

(Valores em R$ por litro)

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Lata

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

1

2,5000

2,6250

-

-

-

-

2

2,6251

2,7564

2,6800

0,1608

0,0268

0,1276

3

2,7565

2,8943

2,8715

0,1723

0,0287

0,1367