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SÚMULA Nº 5, de 2015.
A COMISSÃO MISTA
DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado
por meio da Resolução nº 1, de 21 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a seguinte Súmula:
Súmula CMRI nº 5/2015
“CONHECIMENTO - AUTORIDADE QUE PROFERE DECISÃO – Poderão ser
conhecidos recursos em instâncias superiores, independente da competência do
agente que proferi a decisão anterior, de modo a não cercear o direito fundamental
de acesso à informação.
Justificativa
Esta súmula visa a tutelar a legítima confiança do
interessado cujo recurso seja apreciado por autoridade incompetente no âmbito
de processo administrativo de acesso à informação, a fim de que este não sofra limitação
ao direito de revisão da decisão. Desta forma, os princípios da razoabilidade,
da instrumentalidade das formas e da eficiência respaldam interpretação segundo
a qual o interessado não poderá ter seu direito de acesso à informação
prejudicado por ato irregular da Administração.
Neste mesmo sentido, em respeito à segurança jurídica,
tampouco poderá o órgão ou entidade alegar a nulidade do ato em proveito
próprio.
Tal posicionamento tem prevalecido desde o início da
atuação da CMRI, estando implícito, dentre numerosas decisões, nas Decisões nos
197/2013 (ref. Proc. 00077.000613/2013-86),
em que redirecionamento irregular levou a que autoridade incompetente se
manifestasse acerca de recurso, 042/2013 (ref. Proc. 60502.001471/2012-58), em que se conheceu de recurso interposto
contra decisão “apócrifa” e 119/2014 (ref. Proc. nº 16853.000448/2014- 36), em que se conheceu de recurso contra
decisão de autoridade de competência controversa à luz do Decreto 7.724/2012.
Membros
FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA BESSA
Casa Civil
Presidente
JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
Gabinete de Segurança Institucional
JOÃO PEDRO CORRÊA COSTA
Ministério das Relações Exteriores
CARLOS AUGUSTO MOREIRA ARAÚJO
Ministério da Fazenda
GLEISSON CARDOSO RUBIN
Secretaria de Direitos Humanos
FERNANDO LUIZ ALBURQUERQUE FARIA
Advocacia-Geral da União
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Controladoria-Geral da União