Presidência da República

Casa Civil
Comissão Mista de Reavaliação de Informações

 

SÚMULA Nº 5, de 2015.

 

A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução nº 1, de 21 de dezembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a seguinte Súmula:

Súmula CMRI nº 5/2015

“CONHECIMENTO - AUTORIDADE QUE PROFERE DECISÃOPoderão ser conhecidos recursos em instâncias superiores, independente da competência do agente que proferi a decisão anterior, de modo a não cercear o direito fundamental de acesso à informação.

Justificativa

Esta súmula visa a tutelar a legítima confiança do interessado cujo recurso seja apreciado por autoridade incompetente no âmbito de processo administrativo de acesso à informação, a fim de que este não sofra limitação ao direito de revisão da decisão. Desta forma, os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da eficiência respaldam interpretação segundo a qual o interessado não poderá ter seu direito de acesso à informação prejudicado por ato irregular da Administração.

Neste mesmo sentido, em respeito à segurança jurídica, tampouco poderá o órgão ou entidade alegar a nulidade do ato em proveito próprio.

Tal posicionamento tem prevalecido desde o início da atuação da CMRI, estando implícito, dentre numerosas decisões, nas Decisões nos 197/2013 (ref. Proc. 00077.000613/2013-86), em que redirecionamento irregular levou a que autoridade incompetente se manifestasse acerca de recurso, 042/2013 (ref. Proc. 60502.001471/2012-58), em que se conheceu de recurso interposto contra decisão “apócrifa” e 119/2014 (ref. Proc. nº 16853.000448/2014- 36), em que se conheceu de recurso contra decisão de autoridade de competência controversa à luz do Decreto 7.724/2012.

Membros

 

FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA BESSA

Casa Civil

Presidente

JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA

Gabinete de Segurança Institucional

JOÃO PEDRO CORRÊA COSTA

Ministério das Relações Exteriores

CARLOS AUGUSTO MOREIRA ARAÚJO

Ministério da Fazenda

GLEISSON CARDOSO RUBIN

Secretaria de Direitos Humanos

FERNANDO LUIZ ALBURQUERQUE FARIA

Advocacia-Geral da União

JOSÉ EDUARDO ROMÃO

Controladoria-Geral da União