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SÚMULA Nº 4, de 2015.
A COMISSÃO MISTA
DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 10 do seu Regimento Interno,
aprovado por meio da Resolução nº 1, de 21 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a seguinte Súmula:
Súmula CMRI nº 4/2015
“PROCEDIMENTO PARA
DESCLASSIFICAÇÃO – O pedido de desclassificação não se confunde com o pedido de acesso
à informação, sendo ambos constituídos por ritos distintos e autuados em
processos apartados. Nos termos dos artigos 36 e 37 do Decreto 7.724, de 2012, o interessado na desclassificação da informação deve
apresentar o seu pedido à autoridade classificadora, cabendo recurso,
sucessivamente, à autoridade máxima do órgão ou entidade classificador e, em
última instância, à CMRI.”
Justificativa
Esta súmula consolida entendimento segundo o qual não é
possível ao interessado, no curso do processo administrativo de acesso à
informação, solicitar a conversão de seu pedido de acesso em pedido de
desclassificação de informação. Além de constituir-se,
por si, em inovação no objeto do pedido, ambos possuem ritos distintos e não
conciliáveis, visto que, se no primeiro caso o Decreto 7.724/2012,
ao regulamentar a Lei 12.527/2011,
estabeleceu quatro instâncias recursais, sendo duas internas e duas externas ao
órgão ou entidade demandado, no segundo caso este mesmo decreto estabeleceu
apenas três instâncias recursais, sendo duas internas – e não necessariamente
coincidentes com aquelas previstas para o processo de acesso –, e apenas uma
externa ao órgão ou entidade demandado. Desta forma, a simples conversão de uma
espécie de pedido em outra acarretaria evidentes supressão de instâncias,
Tal entendimento aplica-se, igualmente, a casos de
classificação superveniente, no curso da instrução, quando então, nos termos da
Súmula CMRI nº 3/2015,
a autoridade decisória deverá declarar extinto o processo de acesso à
informação, sem promover, de ofício ou por provocação, a sua conversão em
processo de desclassificação.
O processo de desclassificação de informação deve ser
protocolado pelo interessado junto ao Serviço de Informação do órgão ou
entidade demandado por meio de formulário próprio, não sendo ainda possível
fazê-lo, em tempo presente, por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de
Informação ao Cidadão (e-SIC).
Assim já decidiu a CMRI em diversas oportunidades,
conforme Decisões nºs 017/2013
(ref. Proc. nº 00075.001292/2012-76),
191/2014 (ref. Proc. nº 00077.000106/2014-23),
207/2014 (ref. Proc. nº 00083.000243/2014-89),
210/2014 (Ref. Proc. nº 00077.000700/2014-14),
213/2014 (ref. Proc. nº 08850.002175/2014-66),
209/2014 (ref. Proc. nº 08850.002132/2014-81),
212/2014 (ref. Proc. nº 00083.000236/2014-87),
206/2014 (ref. Proc. nº 08850.002133/2014-25),
2014/2014 (ref. Proc. nº 00077.000680/2014-81),
211/2014 (ref. Proc. nº 00077.000679/2014-57)
e 215/2014 (ref. Proc. nº 00075.000816/2014-73).
Membros
FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA
BESSA
Casa Civil
Presidente
JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
Gabinete de Segurança Institucional
JOÃO PEDRO CORRÊA COSTA
Ministério das Relações
Exteriores
CARLOS AUGUSTO MOREIRA
ARAÚJO
Ministério da Fazenda
GLEISSON CARDOSO RUBIN
Secretaria de Direitos
Humanos
FERNANDO LUIZ ALBURQUERQUE
FARIA
Advocacia-Geral da União
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Controladoria-Geral
da União