Presidência da República

Casa Civil
Comissão Mista de Reavaliação de Informações

 

SÚMULA Nº 4, de 2015.

 

A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução nº 1, de 21 de dezembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a seguinte Súmula:

Súmula CMRI nº 4/2015

“PROCEDIMENTO PARA DESCLASSIFICAÇÃO – O pedido de desclassificação não se confunde com o pedido de acesso à informação, sendo ambos constituídos por ritos distintos e autuados em processos apartados. Nos termos dos artigos 36 e 37 do Decreto 7.724, de 2012, o interessado na desclassificação da informação deve apresentar o seu pedido à autoridade classificadora, cabendo recurso, sucessivamente, à autoridade máxima do órgão ou entidade classificador e, em última instância, à CMRI.”

Justificativa

Esta súmula consolida entendimento segundo o qual não é possível ao interessado, no curso do processo administrativo de acesso à informação, solicitar a conversão de seu pedido de acesso em pedido de desclassificação de informação. Além de constituir-se, por si, em inovação no objeto do pedido, ambos possuem ritos distintos e não conciliáveis, visto que, se no primeiro caso o Decreto 7.724/2012, ao regulamentar a Lei 12.527/2011, estabeleceu quatro instâncias recursais, sendo duas internas e duas externas ao órgão ou entidade demandado, no segundo caso este mesmo decreto estabeleceu apenas três instâncias recursais, sendo duas internas – e não necessariamente coincidentes com aquelas previstas para o processo de acesso –, e apenas uma externa ao órgão ou entidade demandado. Desta forma, a simples conversão de uma espécie de pedido em outra acarretaria evidentes supressão de instâncias, em prejuízo da Administração, e violação ao princípio da isonomia, em prejuízo dos administrados.

Tal entendimento aplica-se, igualmente, a casos de classificação superveniente, no curso da instrução, quando então, nos termos da Súmula CMRI nº 3/2015, a autoridade decisória deverá declarar extinto o processo de acesso à informação, sem promover, de ofício ou por provocação, a sua conversão em processo de desclassificação.

O processo de desclassificação de informação deve ser protocolado pelo interessado junto ao Serviço de Informação do órgão ou entidade demandado por meio de formulário próprio, não sendo ainda possível fazê-lo, em tempo presente, por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC).

Assim já decidiu a CMRI em diversas oportunidades, conforme Decisões s 017/2013 (ref. Proc. nº 00075.001292/2012-76), 191/2014 (ref. Proc. nº 00077.000106/2014-23), 207/2014 (ref. Proc. nº 00083.000243/2014-89), 210/2014 (Ref. Proc. nº 00077.000700/2014-14), 213/2014 (ref. Proc. nº 08850.002175/2014-66), 209/2014 (ref. Proc. nº 08850.002132/2014-81), 212/2014 (ref. Proc. nº 00083.000236/2014-87), 206/2014 (ref. Proc. nº 08850.002133/2014-25), 2014/2014 (ref. Proc. nº 00077.000680/2014-81), 211/2014 (ref. Proc. nº 00077.000679/2014-57) e 215/2014 (ref. Proc. nº 00075.000816/2014-73).

 

Membros

 

FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA BESSA

Casa Civil

Presidente

JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA

Gabinete de Segurança Institucional

JOÃO PEDRO CORRÊA COSTA

Ministério das Relações Exteriores

CARLOS AUGUSTO MOREIRA ARAÚJO

Ministério da Fazenda

GLEISSON CARDOSO RUBIN

Secretaria de Direitos Humanos

FERNANDO LUIZ ALBURQUERQUE FARIA

Advocacia-Geral da União

JOSÉ EDUARDO ROMÃO

Controladoria-Geral da União