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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.928, DE 26 DE JULHO DE 1961.

Mensagem de veto

Parte mantida pelo Congresso Nacional

Eleva a contribuição financeira estabelecida pela Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, que concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do País para fins de reaparelhamento de material de vôo.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A contribuição financeira anual de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), estabelecida pela Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956 para o reequipamento das emprêsas nacionais de transporte aéreo, fica elevada para Cr$ 725.000.000,00 (setecentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros) referente ao ano de 1958.

Art. 2º A contribuição financeira anual de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), referente a 1959 e 1960, fica elevada para Cr$ 1.150.000.000,00 (um bilhão e cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Fica igualmente elevada para Cr$ 1.150.000.000,00 (um bilhão e cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) a contribuição financeira de 1961.

Art. 3º O pagamento atual da diferença resultante da aplicação dos artigos anteriores, e só cabíveis às emprêsas abrangidas pela referida Lei nº 3.039, obedecerá aos seus critérios de rateio e sistema geral, como também à proporcionalidade entre os valores constantes dos seus artigos 1º e parágrafo primeiro, 6º e 8º, aplicada aos dos aumentos decorrentes desta Lei.

Art. 4º Para cumprimento desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$ 2.375.000.000,00 (dois bilhões e trezentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros) relativos à diferença de contribuição financeira de 1958 e Cr$ 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de cruzeiros) referentes aos anos de 1959, 1960 e 1961, à razão de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros) para cada ano.

Art. 5º As emprêsas nacionais de transporte aéreo para o efeito de recebimento das importâncias de que trata esta lei, deverão comprovar o reequipamento a que alude o art. 5º do Decreto nº 42.218, de 3 de setembro de 1957.

Parágrafo único. As emprêsas nacionais de transporte aéreo prestarão, anualmente, contas relativas à aplicação das contribuições financeiras constantes da presente lei, obedecidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º As emprêsas nacionais de transporte aéreo, para o efeito de recebimento da contribuição financeira relativa a 1961, deverão fazer prova de sua direção exclusivamente brasileira e de 80% (oitenta por centos), pelo menos, do capital social representado por ações com direito a voto, pertencentes a brasileiros.

Art. 7º Fica concedido às emprêsas de táxis aéreos, enquadradas nos têrmos do artigo 8º da Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, o mesmo tratamento cambial dispensado às emprêsas aéreas.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O pagamento das subvenções e contribuições concedidas pela presente lei fica subordinado à quitação mensal do recolhimento, pela emprêsa beneficiada, das cotas e contribuições  da previdência social em geral, bem como a do Impôsto de Renda.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. A contribuição financeira anual a que se referem o art. 8º e parágrafo único da Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, fica elevada para Cr$ 30.000.00000 (trinta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. A mesma contribuição referida neste artigo e devida nos anos de 1958, 1959, 1960 e 1961 fica elevada para Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), relativamente a cada um dêsses anos.

Art. 12. O pagamento atual da diferença resultante da aplicação do art. 11 e seu parágrafo único será rateado entre as emprêsas existentes a 31 de outubro de 1956, abrangidas pelo art. 8º e parágrafo único da Lei nº 3.039, na base proporcional dos quilômetros voados pelas diversas emprêsas beneficiadas.

Art. 13. As emprêsas de táxis aéreos gozarão dos mesmos favores e benefícios concedidos as emprêsas concessionárias de linhas aéreas regulares, no que diz respeito à importação de aeronaves, motores, hélices e equipamento de vôo em geral, adquiridos com os recursos provindos da contribuição financeira de que trata a presente lei.

Parágrafo único. Quando a contribuição financeira total não permitir a cobertura do custo de uma aeronave, poderá a emprêsa beneficiária complementá-la com recursos próprios, dando-se a essa Complementação idêntico tratamento cambial ao disposto neste artigo.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Gabriel Grün Moss
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI No 3.928, DE 26 DE JULHO DE 1961.

 

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.928, de 26 de julho de 1961.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.928, de 26 de julho de 1961:

            ...............................................................................................................................................................................................................

"Art. 10. A subvenção prevista nesta lei só será paga, anualmente, após a apresentação do plano de reequipamento da emprêsa para o ano seguinte e após a aprovação das contas relativas à aplicação da subvenção do ano anterior ”.

...............................................................................................................................................................................................................

 Brasília, 29 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Clóvis M. Travassos

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