Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.930 DE 3 DE SETEMBRO DE 1945.

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945)
(Vide Decreto-lei nº 418, de 1969)

Revigorado pelo Decreto-lei nº 8.953, de 1946.

Revogado pela Lei nº 5.768, de 1971

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Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A venda de bens imóveis e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e a distribuição de prêmios, bonificações, quinhões cupões gratuitos com direito a prêmios, sob qualquer forma, salvo se regidas por leis especiais, sòmente serão permitidas às organizações autorizadas de acôrdo com o presente decreto-lei.

Parágrafo único. A distribuição de título da Divida Pública Federal, Estadual ou Municipal, como prêmio de sorteio, obedecerá às restrições impostas pelo art. 42 e parágrafo único do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO E SUAS CONDIÇÕES

Art. 2º As organizações que pretenderem operar por qualquer dos modos previstos no artigo anterior deverão provar a integralização do capital mínimo de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) no caso de vendas imobiliárias e de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), nas demais.

§ 1º O requerimento de habilitação mencionará a sede da organização e seu ramo de negócio, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de arquivamento do estatuto, contrato social ou registro de firma individual na repartição competente;

b) prova de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;

c) prova de idoneidade financeira, civil e penal de cada sócio, diretor ou responsável pela organização;

d) descrição minuciosa do plano, processo do sorteio, modêlo dos títulos, cupões e recibos a emitir.

§ 2º Não será permitida a execução de planos com sorteios de interregno menor de trinta (30) dias.

§ 3º A autorização para funcionamento será concedida pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional, mediante expedição de Carta Patente.

Art. 3º Os processos de habilitação serão instruídos, no Distrito Federal, pela Diretoria, das Rendas Internas, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Fiscais, que os encaminharão à Diretoria Geral da Fazenda Nacional por intermédio daquela Diretoria.

Art. 4º A Diretoria Geral da Fazenda Nacional, considerando as informações e pareceres sôbre a idoneidade do requerente, viabilidade dos planos e suficiência de capital para garantir sua execução, decidirá sôbre o pedido.

Art. 5º Concedida a autorização, será expedida Carta Patente, depois de recolhida a cota semestral de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) e assinado na Procuradoria Geral da Fazenda Pública têrmo de fiel depositário das quantias que a organização receber para aplicação de acôrdo com os planos aprovados, e do qual constará que o requerente se submete às disposições do presente decreto-lei.                  (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

§ 1º Os semestres, para o fim indicado neste artigo, terminarão em 30 de junho e 31 de dezembro, sendo pago por inteiro o semestre dentro do qual fôr expedida a Carta Patente.

§ 2º O plano e o processo de sorteio serão publicados no Diário Oficial e a Carta Patente registrada no Registro de Comércio.

Art. 6º A Carta Patente autoriza o funcionamento das organizações em todo o território nacional.

§ 1º Fora de sua sede, as organizações poderão admitir agentes ou representantes, autorizados pela Diretoria das Rendas Internas ou pelas Delegacias Fiscais, devendo as autorizações ser registradas na repartição arrecadadora do local para que o agente ou representante fôr nomeado.

§ 2º O registro da autorização será concedido mediante prova de que a casa matriz está legalmente habilitada, instruído o pedido com os seguintes documentos:

a) carta de nomeação do agente, com as firmas reconhecidas e visadas pelas autoridades fiscais a que estiver sujeita a casa matriz;

b) prova de expedição da Carta Patente, e de aprovação do plano, admitidas para êsse fim certidão ou cópia fotostática dêsses atos ou exemplar da publicação no Diário Oficial.

Art. 7º As organizações sòmente poderão operar após o cumprimento das formalidades estabelecidas no artigo 5º e seu § 2º e uma vez designado o fiscal.

Art. 8º Sôbre os prêmios efetivamente distribuídos em cada sorteio, cobrar-se-á:                  (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

a) o impôsto de dez por cento (10%), cujo recolhimento deverá ser feito ao Tesouro Nacional ou às Delegacias Fiscais, dentro de quinze (15) dias, após o sorteio, mediante guia visada pelo fiscal;

b) meio por cento (1/2%) de Sêlo Penitenciário, que deverá ser inutilizado em livro próprio.

Art. 9º As organizações que distribuírem prêmios por sorteio servirse-ão obrigatòriamente do resultado dos sorteios realizados pelo Loteria Federal, o qual se fará afixar na sede da organização em lista assinada por seu representante e pelo fiscal, e imediatamente publicada na imprensa.

Art. 10 Concorrerá aos sorteios quem estiver previa e regularmente inscrito no livro de inscrição de prestamistas das agências ou das casas matrizes e quite com as devidas prestações.

Art. 11 Os direitos dos prestamistas sòmente poderão ser declarados caducos em benefício das organizações se verificada a falta de pagamento de três (3) prestações sucessivas.

Parágrafo único. O direito à cousa sorteada não prescreverá antes de um (1) ano, condição que deverá constar dos planos submetidos à aprovação.

Art. 12 Sem prejuízo dos prestamistas anteriormente inscritos, as organizações poderão requerer a aprovação de novos planos.

Art. 13 No caso de modificação da sociedade à qual tenha sido outorgada Carta Patente, o concessionário deverá requerer a transferência da concessão, mencionando a nova razão social e juntando prova de quitação dos impostos a que está obrigado.

Art. 14 Quando a organização desistir da concessão, deverá requerer cancelamento da Carta Patente e baixa do têrmo de responsabilidade, depois de convidar os interessados, mediante edital publicado durante quinze (15) dias, a alegarem o que fôr de direito. Antes de despachado o processo, deverá ser ouvido o fiscal sôbre o cumprimento das obrigações assumidas pelo concessionário.

Art. 15 A falta de recolhimento de duas (2) cotas semestrais importará, a caducidade da Carta Patente, sem prejuízo da multa que no caso couber.

Art. 16 A emissão seriada de títulos de inscrição ou de cupões com direito a prêmios por sorteio não poderá exceder de cem mil (100.000) combinações, obrigatòriamente numeradas.

Art. 17 Ficam sujeitos ao impôsto do sêlo previsto no art. 94 da tabela anexa ao Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, os títulos emitidos pelas organizações a que se refere o presente decreto-lei, calculado o impôsto sôbre o valor do objeto da compra e pago por meio de estampilhas apostas nos títulos e inutilizadas pelo emitente.

§ 1º O título, quando sorteado com valor superior ao do objeto da compra, fica sujeito ao sêlo proporcional sôbre o valor excedente.

§ 2º Ficam também sujeitos ao sêlo previsto neste artigo os títulos transferidos de prestamista ou de plano, dentro da mesma organização ou entre organizações diversas.

Art. 18 Para fins estatísticos, as organizações comunicarão à Diretoria das Rendas Internas, dentro de vinte (20) dias após o sorteio de cada mês, sob registro postal ou mediante protocolo de entrega, o número de títulos emitidos no mês anterior e as importâncias pagas relativamente ao impôsto previsto no art. 17, acrescido da taxa de Educação e Saúde.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere êste artigo deverá ser visada pelo fiscal.

Art. 19. O valor total dos prêmios a distribuir corresponderá, no mínimo a vinte por cento (20%) da receita mensal prevista em cada série,

§ 1º O prêmio maior de cada serie não ultrapassará o valor de um quinto (1/5) da percentagem prevista neste artigo.

§ 2º As organizações imobiliárias distribuirão prêmios ou bonificações de valor nunca inferior ao do objeto da compra; os prêmios das demais organizações serão de, no mínimo, cinqüenta por cento (50 %) do valor da mercadoria vendida.

Art. 20. As prestações mensais dos planos não serão inferiores a dez cruzeiros (Cr$ 10,00) para as organizações imobiliárias e a cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) para, as demais.

Parágrafo único. O prestamista pagará uma taxa de inscrição não excedente ao valor de uma prestação mensal.

Art. 21. Para constituição de patrimônio, as organizações aplicarão o mínimo de trinta por cento (30 %) da arrecadação bruta mensal na aquisição de imóveis ou mercadorias referentes às vendas efetuadas.

Parágrafo único. As despesas de administração não poderão exceder de quarenta por cento (40 %) da receita bruta mensal.

Art. 22. O prazo da venda não poderá exceder de cento e oitenta (180) meses.

Parágrafo único. O prestamista que completar o pagamento de tôdas as prestações fixadas no plano, receberá imediatamente o objeto da compra no valor equivalente ao total das prestações pagas.

Art. 23. No caso de transferência de prestamista de um plano para outro, na mesma organização ou em organização diversa, serão creditadas ao interessado as mensalidades pagas e contado o tempo decorrido para efeito de conclusão de pagamento, observadas as condições de cada plano.

Art. 24. As organizações comprovarão, oito (8) dias antes da data do sorteio, a propriedade dos imóveis ou mercadorias a sortear.

Art. 25. Se os imóveis ou mercadorias tiverem de ser escolhidos pelo premiado, as organizações, dentro do prazo do artigo anterior, depositarão, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A., o valor referente ao prêmio.

Parágrafo único. Se nenhum prestamista, fôr sorteado, o fiscal permitirá o levantamento do depósito; caso contrário, o depósito só será retirado depois que o prestamista entrar na posse do prêmio, provada pela transcrição da respectiva escritura se fôr imóvel, ou por declaração do, prestamista, se se tratar de mercadoria.

Art. 26. Não havendo prova da existência do prêmio, da efetuação do depósito no caso do art. 25, ou ainda, quando apurado que o prêmio a sortear é de valor inferior ao prometido, será sustada a realização do sorteio pela Diretoria das Rendas Internas ou pelas Delegacias Fiscais e remetido o processo ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, para que delibere, ouvido o concessionário da Carta Patente, sôbre a conveniência de ser mantida a concessão.

Art. 27. O prazo máximo para entrega do prêmio, ou para o resgate será: no Distrito Federal, de cento e vinte (120) dias para imóveis e trinta (30) dias para mercadorias; nos Estados, de sessenta (60) e trinta (30), respectivamente.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS SEM SORTEIO

Art. 28. Entende-se por distribuição de prêmios sem sorteio a entrega, de imóveis, mercadorias e títulos, em virtude de resultado de concursos em forma de previsões, decifrações, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados artísticos e outras modalidades.

Art. 29. A distribuição de prêmios sem sorteio depende de autorização, que deverá ser requerida na forma do art. 2º dêste Decreto-lei.

Art. 30. Concedida a autorização e cumpridas as exigências do artigo 5º e seu § 2º, será designado o fiscal e fixados, data e horários dos concursos.

Art. 31 O resultado dos concursos será encerrado em envelopes lacrados, para visto do fiscal, que os abrigará quando da apuração definitiva; verificado o acêrto das soluções e os nomes dos vencedores, organizar-se-à lista, autêntica pelo fiscal, para, a necessária publicação.

Art. 32. Os estabelecimentos que efetuarem as operações previstas no art. 28, terão livro aberto, encerrado e rubricado pelo fiscal, com as seguintes indicações:

a) nome da organização;

b) processo adotado para distribuição dos prêmios;

c) data, do início e terminação dos concursos;

d) relação dos prêmios a distribuir;

e) relação do concorrente vencedor;

f) resultado final do concurso.

Art. 33. Sôbre o valor dos prêmios efetivamente distribuídos será recolhido, o impôsto de dez por cento (10%), além do Sêlo Penitenciário de que trata, o art. 8º.                  (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Art. 34. Nenhum concurso se realizará sem a prova de quitação dos impostos referentes ao concurso anterior.

Art. 35. Não poderá ser adiada ou recusada a entrega de prêmios, uma vez apurado o direito do vencedor.

Art. 36. Na hipótese de alteração de (ILEGÍVEL) ou desistência da exploração da Carta Patente, as organizações deverão proceder de acôrdo com o art. 14.

CAPÍTULO III

DO SORTEIO DE PRÊMIOS PARA PROPAGANDA

Art. 37. Os teatros, cinemas e outras casas de diversões, emprêsas de anúncios, jornais, estações de rádio e quaisquer outros estabelecimentos comerciais poderão emitir gratuitamente, como propaganda, cupões numerados ou numerar bilhetes de ingresso, recibos, rótulos, cintas, invólucros, bulas ou outros elementos usados como meio de reclame, para distribuir prêmios mediante sorteio, desde que se habilitem na forma, do art. 2º e seus parágrafos dêste decreto-lei.

Art. 38. Obtida a autorização, cumpridas as formalidades do art. 5º e parágrafos e designado o fiscal, poderá ser iniciada a distribuição dos elementos de propaganda.

Art. 39. Os elementos utilizados para a distribuição de prêmios por sorteio, a que se refere o art. 37, deverão ser impressos e conter:

a) nome, sede e ramo de negócio do estabelecimento que os distribui;

b) número sorteável;

c) dia, hora e local do sorteio;

d) local em que será efetuado o pagamento dos prêmios;

e) processo do sorteio e suas condições;

f) prazo de prescrição;

g) visto ou chancela do fiscal.

Parágrafo único. As emprêsas de anúncios deverão mencionar nos elementos utilizados para distribuição dos prêmios o nome do concessionário responsável.

Art. 40. O resultado do sorteio, constante de lista visada pelo fiscal, será, afixado na sede da organização e publicado a seguir.

Art. 41. Sôbre os prêmios efetivamente distribuidos será recolhido o impôsto de que trata o art. 8º.

Art. 42. As organizações que distribuirem cupões sorteáveis terão um livro talão-cupão numerado seguidamente e autenticado pelo fiscal, para destaque dos cupões a distribuir.

Art. 43. Os teatros, cinemas e outras casas de diversões, que utilizarem bilhetes de ingresso para sorteio de prêmios, deverão fornecer ao fiscal, antes de cada sorteio, a realção dos bilhetes vendidos.

Art. 44. Os establecimentos comerciais que fizerem a distribuição de prêmios por meio de números, apostas e outros meios de propaganda deverão fornecer ao fiscal relação de todos os números emitidos, antes da realização do sorteio.

Art. 45. Todos os estabelecimentos que, por qualquer modo, distribuirem prêmios na conformidade dêste Capítulo deverão ter livro autenticado pelo fiscal, para, lançamento do número e registro dos meios de propaganda distribuídos e resgatados data do sorteio e valor dos prêmios entregues.

Parágrafo único. A exatidão da escrita dêsse livro será apurada à vista do canhoto do livro talão-cupão da relação dos números emitidos.

Art. 46. A desistência de exploração da, Carta Patente obriga as organizações a proceder de acôrdo com o art. 14 do presente Decreto-lei, processando-se na conformidade do artigo 13 os casos de modificação ou sucessão.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 47. A fiscalização das operações previstas neste Decreto-lei, subordinada à Diretoria das Rendas Internas, será, exercida pelos inspetores de clubes de mercadorias, sob a supervisão de um superintendente por ela designado.

Art. 48. Compete ao inspetor superintendente:

a) dirigir o serviço de fiscalização, velando pela execução do presente Decreto-lei;

b) designar os inspetores para a fiscalização das organizações;

c) designar os inspetores para o serviço interno, na repartição;

d.) organizar o fichário das emprêsas autorizadas a funcionar de acôrdo com o presente Decreto-lei, e o das agências que porventura tenham;

e) emitir pareceres em processos relativos ao serviço de fiscalização do Distrito Federal, Estados e Territórios;

f) lavrar e fazer lavrar os autos de infração e apreensão;

g) efetuar as diligências e medidas necessárias à fiscalização;

h) apresentar anualmente ao diretor das Rendas Internas relatório dos trabalhos e ocorrências mais importantes do ano anterior, alvitrando quaisquer medidas de interêsse para a fiscalização.

Art. 49. Compete aos fiscais:

a) informar os processos que lhes forem distribuídos;

b) visar as guias referidas neste Decreto-lei e os talões de recolhimento de impostos;

c) abrir, rubricar e encerrar os livros de escrituração especial;

d) fazer apreensão de tudo o que se relacionar com as contravenções praticadas por estabelecimento que funcione em desacôrdo com as disposições do presente Decreto-lei;

e) lavrar autos de infração contra quaisquer estabelecimentos que transgridam os dispositivos legais;

f) requisitar o auxílio da polícia, quando necessário;

g) solicitar da autoridade competente as providências que forem indispensáveis ao serviço da fiscalização;

h) dar contínua assistência aos estabelecimentos sob sua fiscalização;

i) fiscalizar o pagamento de todos os impostos devidos, exigindo exibição dos respectivos recibos e notificando de qualquer irregularidade;

j) fiscalizar as agências ou representantes, visando as relações de prestamistas, para remessa às casas matrizes;

l) efetuar os serviços para os quais forem designados;

m) fazer plantão quando forem escalados;

n) apresentar ao inspetor superintendente, no Distrito Federal, ou ao delegado fiscal nos Estados, até 31 de janeiro de cada ano, relatório sôbre os serviços do ano anterior;

o) fiscalizar a aquisição dos objetos sorteados:

p) assistir aos sorteios e fiscalizar a entrega dos prêmios;

q) examinar, sempre que necesário, a escrituração da entidade fiscalizada, a fim de verificar sua conformidade às disposições do presente Decreto-lei.

CAPÍTULO V

DA ESCRITURAÇÃO

Art. 50 – As organizações terão um livro que será aberto, rubricado em tôdas as suas fôlhas, encerrado pelo fiscal e destinado ao registro das inscrições, com os seguintes requisitos:

a) nome da organização, processo e data do sorteio;

b) número ou designação da série do sistema de operações;

c) nome e domicílio do prestamista;

d) número de ordem de inscrição de cada prestamista, na série;

e) número e valor das prestações;

f) data da inscrição;

g) determinação e valor do objeto do sorteio;

h) amortização das prestações;

i) "Observações" de ocorrências verificadas, na vigência do contrato, inclusive entrega de prêmio.

§ 1º A ficha de inscrição mencionará todos os dados previstos para o livro de inscrição de prestamistas

§ 2º O título de inscrição mencionará no anverso o nome da organização, sede, número da Carta Patente, plano, série, mensalidade, valor do objeto da compra, a localização, se imóvel, e a especificação, se mercadoria, nome do prestamista, assinatura do responsável pela organização e o visto do fiscal, e, no verso, trará a transcrição integral do plano.

Art. 51 – As agências ou representantes fora da sede das organizações terão um livro aberto, rubricado e encerrado pelo fiscal, para registro dos nomes dos prestamistas angariados e das prestações pagas, dêle devendo extrair-se as relações de prestamistas, as quais, visadas pelo fiscal, serão enviadas às casas matrizes, para inscrição no livro competente.

Art. 52 – As organizações enviarão mensalmente à Diretoria das Rendas Internas um demonstrativo de sua receita e despesa e, semestralmente, um balancete.

Parágrafo único – A Diretoria das Rendas Internas manterá em dia um cadastro das organizações, fazendo constar do respectivo fichário todos os dados consignados nos demonstrativos e balancetes a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRAVENÇÕES

Art. 53. As contravenções dêste Decreto-lei serão punidas mediante processo fiscal, que se iniciará por meio de auto ou representação.

Art. 54. Os prazos e formalidades processuais são os estabelecidos no Capítulo XII do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945.

Art. 55. Alem das penas em que possam incorrer, por infração das leis penais e da lei da economia popular, ficam os infratores do presente Decreto-lei sujeitos ainda às seguintes:

a) multa de dois (2) a cinco (5) mil cruzeiros e o dôbro na reincidência, os que efetuarem a distribuição de prêmios por qualquer dos meios previstos neste Decreto-lei, sem a necessária autorização;

b) multa de dois (2) a cinco (5) mil cruzeiros e o dôbro na reincidência, além do cancelamento da Carta Patente, os que, autorizados a funcionar dificultarem ou impedirem a fiscalização ou efetuarem operações a revelia do fiscal;

c) multa de mil (1.000) a três mil (3.000) cruzeiros e suspensão do funcionamento enquanto não obtiverem quitação, os que, devidamente autorizados, deixarem de recolher as contribuições devidas;

d) multa de mil (1.000) a três mil (3.000) cruzeiros e o dôbro na reincidência, além do cancelamento da Carta Patente, os que deixarem de fazer a entrega da coisa vendida, ou do prêmio sorteado no prazo devido;

e) multa de mil (1.000) a três mil (3.000) cruzeiros, aos que infringirem qualquer outra disposição dêste Decreto-lei.

Art. 56. Constitui crime contra a economia popular, sujeito a processo e julgamento perante o Tribunal de Segurança Nacional, na forma da legislação em vigor:

a) adulterar ou falsificar a escrita, comercial ou fiscal;

b) sortear imóveis, mercadorias e outros bens previstos nos planos aprovados, sem a prova de sua plena propriedade;

c) apropriar-se indevidamente de valores, documentos ou importâncias, que se relacionem com as vendas a prestações regidas por êste Decreto-lei.

Art. 57. O pagamento de prêmios ou bonificações em dinheiro implicará no imediato cancelamento da Carta Patente, ficando à organização autuada a obrigação de indenizar integralmente todos os prestamistas em dia.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. As organizações terão o prazo de noventa (90) dias para se adaptarem às disposições do presente decreto-lei e requererem a aprovação de novos planos, que deverão substituir os atuais.

Art. 59. O processo de adaptação das organizações será instruído na forma do art. 2º dêste decreto-lei.

Art. 60. As transferências de prestamistas, dos antigos planos para os adaptados às disposições dêste Decreto-lei, serão feitas sob fiscalização da Diretoria das Rendas Internas, de modo que não sofram prejuízo os interêsses confiados às organizações.

Art. 61. Os processos instaurados em virtude do disposto no Decreto-lei nº 6.659, de 7 de julho de 1944, serão julgados pela repartição de primeira instância que tenha jurisdição na sede da organização autuada.

Art. 62. A Diretoria das Rendas Internas resolverá os casos omissos e expedirá as ordens e instruções necessárias à execução do presente decreto-lei.

Art. 63. Êste decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 9.9.1945 e retificado em 24.9.1945

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