Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 532, DE 28 DE ABRIL DE 2011.

Convertida pela Lei nº 12.490, de 2011
Exposição de Motivos

Acresce e dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; altera o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; dá nova redação aos arts. 1º , 2º e 3º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 1º , 2º , 6º , 8º , 14, 18 e 19 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................................

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XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional.” (NR)

“Art. 2º ............................................................................................................................

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V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;

............................................................................................................................

IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;

............................................................................................................................ ” (NR)

“Art. 6º ............................................................................................................................

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VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;

VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;

............................................................................................................................

XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP;

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XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis; e

XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível.” (NR)

“Art. 8º ............................................................................................................................

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XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, transporte, transferência, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição.

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 18. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.” (NR)

“Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.” (NR)

Art. 2º Os arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º ............................................................................................................................

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II - produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade.

............................................................................................................................

§ 3º A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis.

§ 4º Para o efeito do disposto no § 3º , a ANP poderá estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem dos mesmos.” (NR)

“Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

............................................................................................................................ ” (NR)

“Art. 3º ............................................................................................................................

I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:

............................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a dezoito por cento.” (NR)

Art. 4º Para atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, a ANP promoverá a adequação de seus regulamentos em até cento e oitenta dias e estabelecerá prazos para as empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições.

Art. 5º Os arts. 1º , 2º e 3º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................................

§ 1º A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.

§ 2º A ECT tem atuação no território nacional e no exterior.

§ 3º Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:

I - constituir subsidiárias; e

II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas.” (NR)

“Art. 2º ............................................................................................................................

............................................................................................................................

III - explorar os serviços de logística integrada, financeiros e postais eletrônicos.

Parágrafo único. A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.” (NR)

“Art. 3º A ECT tem a seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Diretoria Executiva; e

IV - Conselho Fiscal.” (NR)

Art. 6º O Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 21-A. Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.” (NR)

Art. 7º O inciso XVII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até oito Secretarias;” (NR)

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados o inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, os arts. 8º , e 10, bem como os §§ 1º a 4º do art. 4º , todos do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969.

Brasília, 28 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Wagner Gonçalves Rossi
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2011 e retificado em 4.5.2011