EM INTERMINISTERIAL Nº 00013/MME/MF/MDIC/MAPA/MC/MP
Brasília, 28 de abril de 2011
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submetemos à superior consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que versa sobre a adequação de competências de entidades da Administração Pública Federal de forma a mais bem responder aos desafios contemporâneos de nossa sociedade. Em sua primeira parte a medida objetiva reconhecer e incluir, de forma ampla e precisa na legislação, os biocombustíveis como um bem energético fundamental para o País, razão pela qual a garantia do seu fornecimento em todo o território deve ser um dos objetivos da Política Energética Nacional, e, em sua parte final, a Medida Provisória trata da modernização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, criada por meio do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969.
2. Em relação ao primeiro objetivo, a proposta acrescentará e dará nova redação a dispositivos das Leis nº s 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis. As alterações têm como escopo dispor legitimamente que os biocombustíveis sejam tratados como combustíveis que de fato são, e não apenas como um produto agrícola inserido na matriz energética. Esse entendimento é reforçado pela crescente utilização do etanol e do biodiesel, no Brasil e no mundo, o que demonstra o extraordinário papel dos biocombustíveis.
3. Com a proposta, os biocombustíveis passarão a ter tratamento uniforme no âmbito da Política Energética Nacional. Isso inclui o etanol e o biodiesel, assim como qualquer outro biocombustível que, porventura, venha a ser produzido comercialmente no futuro. Será uniforme, também, em relação aos combustíveis derivados de petróleo. Além disso, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE passará a ter a atribuição para estabelecer diretrizes para a importação e exportação biocombustíveis, assim como hoje já possui para os combustíveis derivados de petróleo, a exemplo da gasolina, do diesel e do querosene de aviação. A proposição ainda corrige distorções de competências legais na esfera de atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que poderá, agora, regular e fiscalizar as indústrias do petróleo e dos biocombustíveis, igualmente. As atividades de produção, importação, exportação e transporte de etanol, por exemplo, passarão a ser reguladas e fiscalizadas pela ANP, semelhantemente ao que já faz atualmente para o biodiesel.
4. Consideramos que é proeminente e importante promover essas alterações normativas, urgentemente. Além de necessárias no cenário futuro, onde a cada dia os biocombustíveis ampliam sua presença no Brasil e em diversos outros Países, as medidas ora propostas são imprescindíveis para, neste momento presente, assegurar ao CNPE e à ANP os instrumentos indispensáveis para promover o adequado fornecimento de combustíveis em todo o território brasileiro, conforme estabelece a Política Energética Nacional.
5. A limitação de atribuição formal do Poder Público para regular e fiscalizar o abastecimento de biocombustíveis é um fator que, atualmente, tem elevado consideravelmente o risco de desabastecimento de combustíveis no País, assim como dificulta o correto diagnóstico da situação, o que inclui a análise da relação entre oferta e demanda de biocombustíveis. Ressaltamos que isso tem se refletido, por exemplo, na excessiva elevação de preços de etanol, com impactos diretos, também, no preço da gasolina vendida ao consumidor final. Como forma de reforçar tal diretriz, passa a ser possível ao Poder Executivo alterar o percentual mínimo de etanol anidro na gasolina, que atualmente é de 20% e passará a ser 18%.
6. Nosso País é e tem vocação estratégica para continuar como um importante produtor e exportador mundial de biocombustíveis. Todavia, a proteção dos interesses dos consumidores brasileiros quanto a preço, qualidade e oferta de biocombustíveis, constitui-se obrigação do Estado.
7. Em relação à modernização da ECT, a referida Medida Provisória se fundamenta nas recomendações apresentadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, instituído por meio do Decreto s/nº de 22 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União – DOU, nº 206, de 23 de outubro de 2008, Seção 1, pg. 9, com a finalidade de elaborar estudos e propor diretrizes para a modernização da ECT.
8. Os membros do GTI foram designados mediante a Portaria nº 1.238, de 31 de dezembro de 2008, do Ministério das Comunicações, publicada no DOU nº 2, de 5 de janeiro de 2009, Seção 2, pg. 11, e contou com a participação de representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério das Comunicações e da ECT.
9. A proposta decorre da premência de serem iniciadas as transformações e adequações de atual modelo empresarial da ECT, a fim de dotá-la dos instrumentos necessários para atender aos desafios da expansão e da melhoria da qualidade na prestação do serviço postal no País, bem como das principais causas e efeitos reportados pelo GTI em seu Relatório Final, a seguir resumidos.
10. Desde meados da década de 80, a ECT firmou-se como uma das instituições nacionais de maior credibilidade no Brasil, reconhecida pela qualidade dos serviços prestados. A partir dos anos 90, a globalização econômica e a integração de mercados trouxeram uma grande dinamicidade ao mercado postal brasileiro, colocando a ECT em um ambiente muito diferente daquele em que ela foi criada, em 1969. Já nos anos mais recentes, a disseminação da comunicação eletrônica acrescentou novas variáveis no contexto setorial, viabilizando, em algumas situações, a substituição dos tradicionais serviços postais por sucedâneos eletrônicos.
11. Mesmo com esta ampliação do uso de novas tecnologias de comunicação eletrônica, os serviços postais continuam sendo vitais para o exercício da cidadania, para a inclusão social, para a integração nacional e para o desenvolvimento econômico e social de nosso País.
12. Até o momento, o modelo empresarial vigente tem permitido a cobertura, pela ECT, dos altos custos da universalização da comunicação postal nas localidades mais remotas do País. Este quadro, porém, tende a mudar, devido à perspectiva concreta, já presente em outros países mais desenvolvidos, de redução do volume de correspondências físicas nos próximos anos.
13. Em um cenário mais dinâmico de negócios, para que a ECT prossiga em seu modelo de autossustentação econômica e financeira, oferecendo à sociedade e ao mercado serviços de qualidade, será necessário enfrentar também as limitações de gestão que têm impedido a Empresa de se desenvolver.
14. A partir da análise da situação atual da ECT e com foco nos problemas identificados, o GTI elaborou um conjunto de propostas de diretrizes para a modernização da ECT, dentre as quais se destacam a ampliação do âmbito de atuação da ECT e o aperfeiçoamento dos mecanismos de governança da Empresa.
15. Para tanto, propõe-se a alteração do Decreto-lei nº 509, de 1969, com vistas a permitir a atuação da empresa no exterior. Da mesma forma, propõe-se alterar o referido Decreto-lei para estabelecer a estrutura da ECT nos mesmos moldes praticados pelas sociedades por ações, incluindo a Assembleia Geral como instância máxima de decisão da empresa. Com essa inovação, pretende-se (i) aumentar a transparência, na medida em que as matérias a serem deliberadas e as respectivas decisões passam a ser divulgadas amplamente; e (ii) aumentar o controle sobre a empresa, uma vez que cria uma instância para receber denúncias sobre a prática de atos prejudiciais aos interesses da ECT, além de incluir, no processo decisório, áreas do Governo Federal (Ministérios da Fazenda e do Planejamento) responsáveis pelo acompanhamento da gestão e do desempenho das empresas estatais.
16. Está sendo proposta, ainda, a alteração do Decreto-lei nº 509, de 1969, de modo a autorizar a ECT a adquirir participações societárias, quer sejam majoritárias ou minoritárias, além de constituir subsidiárias, para a execução de atividades compreendidas em seu objeto social.
17. No que se refere ao objeto social, a ECT fica autorizada a desenvolver atividades de logística integrada, de serviço financeiro e de serviço postal eletrônico, a exemplo do que já acontece em diversos outros correios do mundo, em consonância com as resoluções e recomendações da União Postal Universal – UPU e da União Postal das Américas, Espanha e Portugal – UPAEP. Ademais, a minuta de decreto prevê que a ECT poderá firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento, obedecida a regulamentação do Poder Executivo. Com essas previsões, a ECT poderá aperfeiçoar e aprofundar o atendimento às necessidades de seus clientes.
18. Propõe-se, ainda, revogar dispositivos do citado Decreto-lei nº 509, de 1969, cujos temas serão disciplinados no instrumento adequado, qual seja, o novo Estatuto Social da ECT, a ser aprovado por Decreto Presidencial, o que permitirá maior flexibilidade ao fluxo decisório e gerencial.
19. Por fim, prever-se-á a aplicação subsidiária da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, de modo a aplicar à ECT, guardadas as suas particularidades institucionais, a mesma disciplina jurídica incidente sobre as sociedades anônimas. Com essa modificação pretende-se aproximar a ECT das melhores práticas organizacionais e de governança corporativa usadas em sociedades de economia mista como o Banco do Brasil e a Petrobras, constituídas na forma de sociedades por ações.
20. Quanto à relevância e à urgência da Medida Provisória, estas se justificam em função da perda substancial de receitas, decorrente de fatores como a progressiva substituição da comunicação física por eletrônica, bem como de graves problemas operacionais já vivenciados pela ECT para transporte relacionado à carga postal. Referidos problemas têm sido responsáveis pela perda da qualidade dos serviços da Empresa.
21. Conjugados, estes fatores colocam em sério risco a própria sustentabilidade da Empresa no curto prazo, demandando ações que permitam a solução das deficiências de infraestrutura e o desenvolvimento de linhas de serviços capazes de gerar novas receitas, pois só assim, os Correios poderão continuar mantendo e melhorando a prestação de serviços postais em todo o País (universalização da prestação do serviço) e garantindo os empregos de seus mais de 100 mil colaboradores.
22. Com a implantação das medidas ora propostas, a ECT poderá otimizar a utilização de sua infraestrutura, bem assim incorporar novas operações, agregando valor à atividade fim que realiza e atendendo às novas e crescentes demandas de sua clientela. Consequentemente, serão obtidas condições adequadas de autofinanciamento para a expansão dos serviços postais, melhoria nos níveis de qualidade dos mesmos e ações de universalização da comunicação postal.
23. Essas são, Senhora Presidenta, as considerações a respeito da proposta de Medida Provisória que ora submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Edison Lobão
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Wagner Rossi
Paulo Bernardo Silva
Miriam Belchior