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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.232, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Outorga concessão à Rádio Industrial de Juiz de Fora Limitada para estabelecer uma estação de televisão geradora de programas, na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal constante da Emenda Constitucional número 4,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Industrial de Juiz de Fora Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais sem direito a exclusividade uma estação de televisão, geradora de programas, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º A referida estação de televisão e suas instalações complementares obedecerão à normas constantes do Decreto nº 31.835 de 21 de novembro de 1952.

§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA
João Mangabeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.1963

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