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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.621, DE 4 DE OUTUBRO DE 2000

Revogado pelo Decreto nº 4.236, de 17.5.2002 Altera a redação do § 3o do art. 1o do Decreto no 1.947, de 28 de junho de 1996.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, inciso VI, e 2o da Medida Provisória no 1.948-59, de 21 de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  O § 3o do art. 1o do Decreto no 1.947, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3o  Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União, com as seguintes características:

I - data de emissão: 15 de janeiro de 2000;

II - data de vencimento: 15 de janeiro de 2008;

III - valor unitário na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - atualização do valor do ativo: mensalmente, a cada dia 15, com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Em caso de utilização do ativo no Programa Nacional de Desestatização - PND, "por rata temporis" entre a última atualização e a data de sua utilização;

V - juros remuneratórios: seis por cento ao ano;

VI - pagamento do principal: em treze parcelas semestrais, iguais e sucessivas, a partir de 15 de janeiro de 2002;

VII - pagamento dos juros: os juros referentes ao período compreendido entre a data de emissão e 15 de julho de 2001 serão capitalizados ao principal nesta última data. A partir de então, serão exigíveis em treze parcelas semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de janeiro de 2002;

VIII - registro: na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no prazo de até cinco dias úteis a contar da data do recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais;

IX - possibilidades de utilização do ativo:

a) liquidação financeira nas datas previstas acima;

b) no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, para aquisição de bens e direitos, conforme legislação em vigor;

c) comercialização no mercado secundário por meio da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP." (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2000

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