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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.947, DE 28 DE JUNHO DE 1996.

 

Dispõe sobre a emissão de Títulos do Tesouro Nacional destinados ao pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), em cumprimento ao disposto nos arts. 1°, inciso VI, e 2° da Medida Provisória n° 1.504, de 13 de junho de 1996, e dá. outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1°, inciso VI, e 2° da Medida Provisória n° 1.504, de 13 de junho de 1996,

DECRETA:

Art. 1° Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos para o pagamento de dívidas vencidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), conforme previsto nos arts. 1º, inciso VI, e 2° da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996.

§ 1º São passíveis de pagamento as dívidas vencidas, assim entendidas aquelas referentes a indenizações e demais despesas deferidas até 14 de junho de 1996, inclusive, decorrentes de enquadramentos efetuados no programa a partir de 15 de agosto de 1991, e registradas no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) pelas instituições financeiras agentes do PROAGRO.

§ 2° Os valores a serem pagos serão apurados com base nos encargos previstos na regulamentação do programa, segundo normas vigentes à época dos respectivos enquadramentos no PROAGRO.

§ 3º Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União Federal, com as seguintes características:

I - data de emissão: 15 de junho de 1996;

II - valor unitário na data da emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);

III - atualização: no dia 15 de cada mês incidirá sobre o saldo devedor do ativo o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Em caso de utilização do ativo no Programa Nacional de Desestatização (PND), a incidência do referido índice dar-se-á pro rata temporis entre a última atualização e a data de sua utilização;

IV - juros remuneratórios: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

V - prazo: oito anos com seis meses de carência para as parcelas de juros e de principal;

VI - possibilidades de utilização: comercialização no mercado secundário, resgates nas datas de pagamentos previstas neste artigo e utilização no PND;

VII - registro: na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), no prazo de até cinco dias úteis a contar da data de recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais;

VIII - forma de pagamento do principal: a partir de 15 de junho de 1997, inclusive, serão pagos os seguintes percentuais sobre o principal atualizado com base no IGP-DI, em quinze prestações semestrais e sucessivas:

a) 7% (sete por cento): em 15.06.1997; 15.12.1997; 15.06.1998; 15.12.1998; e 15.06.1999;

b) 6,5% (seis e meio por cento): em 15.12.1999; 15.06.2000; 15.12.2000; 15.06.2001; 15.12.2001; 15.06.2002; 15.12.2002; 15.06.2003; 15.12.2003; e 15.06.2004;

IX - forma de pagamento dos juros: os valores produzidos no período de 15.06.96 a 15.12.96 serão incorporados ao principal em 15.12.96. Os juros apurados a partir desta data serão pagos em 15 parcelas semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15.06.97;

§ 3o  Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União, com as seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)

I - data de emissão: 15 de janeiro de 2000;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)

II - data de vencimento: 15 de janeiro de 2008;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)

III - valor unitário na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);        (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)

IV - atualização do valor do ativo: mensalmente, a cada dia 15, com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Em caso de utilização do ativo no Programa Nacional de Desestatização - PND, "por rata temporis" entre a última atualização e a data de sua utilização;         (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)

V - juros remuneratórios: seis por cento ao ano;       (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)

VI - pagamento do principal: em treze parcelas semestrais, iguais e sucessivas, a partir de 15 de janeiro de 2002;        (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)

VII - pagamento dos juros: os juros referentes ao período compreendido entre a data de emissão e 15 de julho de 2001 serão capitalizados ao principal nesta última data. A partir de então, serão exigíveis em treze parcelas semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de janeiro de 2002;       (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)

VIII - registro: na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no prazo de até cinco dias úteis a contar da data do recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais;      (Redação dada pelo Decreto nº 3.621, de 1999)

IX - possibilidades de utilização do ativo:       (Incluído pelo Decreto nº 3.621, de 1999)

a) liquidação financeira nas datas previstas acima;       (Incluído pelo Decreto nº 3.621, de 1999)

b) no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, para aquisição de bens e direitos, conforme legislação em vigor;        (Incluído pelo Decreto nº 3.621, de 1999)

c) comercialização no mercado secundário por meio da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.      (Incluído pelo Decreto nº 3.621, de 1999)

§ 3o  Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.        (Redação dada pelo Decreto nº 4.236, de 17.5.2002))

§ 4° É condição para formalização dos contratos a apresentação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de certidão negativa de débito para com a Dívida Ativa da União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Secretaria da Receita Federal, bem como a inexistência de débitos em situação de irregularidade junto à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5° Os valores securitizados, quando for o caso, deixarão de ser computados para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação das respectivas fontes de recursos em financiamentos rurais, de forma escalonada a ser definida pelo Banco Central do Brasil, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

Art. 2° Os pagamentos a que se refere este Decreto serão precedidos de auditoria a ser coordenada pela Secretaria Federal de Controle.

Art. 3° Cabe à instituição financeira agente do PROAGRO comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, até quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto, seu interesse ou não em aderir ao programa de securitização de que trata este Decreto.

1° Efetuada a adesão, o Banco Central do Brasil enviará à instituição financeira agente do PROAGRO, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, os dados relativos à dívida registrada no SISBACEN, para fins de expedição de declaração formal sobre a certificação das mencionadas informações e valores, estes acrescidos dos encargos pertinentes até 14.06.96, inclusive.

2° Para os efeitos da presente securitização, qualquer documento emitido pela instituição financeira agente do PROAGRO deverá ser firmado por dois diretores.

Art. 4° Para os fins deste Decreto, cabe ao Banco Central do Brasil encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional:

I - declaração formal e termo de adesão emitidos pela instituição financeira agente do PROAGRO, de conformidade com o disposto no artigo anterior;

II- ofício atestando o valor da dívida securitizável, por instituição financeira agente do PROAGRO, apurado em 14.06.96;

III - relação, por instituição financeira agente do PROAGRO, das parcelas securitizadas com identificação dos beneficiários por CGC ou CPF.

Art. 5° Na data da contabilização dos títulos recebidos do Tesouro Nacional, o valor correspondente às parcelas de crédito relativas as operações securitizadas, que tenham sido objeto de liquidação pelo produtor, deve ser ressarcido aquele beneficiário, em moeda corrente, pela instituição financeira agente do PROAGRO.

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo deve ser atualizado, pro rata temporis , com base no IGP-DI acrescidos juros de seis por cento ao ano, a partir de 15.06.96 até a data do efetivo ressarcimento.

Art. 6° As operações objeto da securitização continuam sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 5°, inciso III, do Decreto n° 175, de 10 de julho de 1991.

Art. 7° Após a securitização, constatada qualquer irregularidade na decisão do agente quanto ao processamento do pedido de indenização, à apuração das demais despesas e ao registro das operações no SISBACEN, que motive impugnação, o valor correspondente será debitado na conta "Reservas Bancarias" da respectiva instituição financeira e transferido para a Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 8° A documentação relativa às operações objeto da presente securitização deve ser mantida em poder da instituição financeira agente do programa até a data do vencimento dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional.

Art. 9° As dívidas vencidas do PROAGRO referentes aos recursos próprios dos beneficiários do programa e aos financiamentos concedidos pelas cooperativas de crédito rural e instituições financeiras em "regime especial", de que tratam a Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-Lei n° 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, serão pagas em moeda corrente.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional liberar os recursos necessários aos pagamentos previstos neste artigo, mediante solicitação do Banco Central do Brasil.

Art. 10. O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar as normas e adotar as medidas operacionais pertinentes a administração do PROAGRO, julgadas necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 12. Revogam-se os §§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto n° 175, de 10 de julho de 1991.

Brasília, 28 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto Neto
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.7.1996

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