|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 99.350, DE 27 DE JUNHO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto nº 569, de 16.6.1992 |
Cria o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) define sua estrutura básica e o Quadro Distributivo de Cargos e Funções do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores de suas Unidades Centrais e dá outras providências. |
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Instituto
Art. 1º É criado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal
vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), mediante fusão do
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas) com
o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Art. 2º O INSS será dirigido por uma diretoria composta por presidente e quatro
diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
Art.
3º Compete ao INSS:
I promover a arrecadação,
fiscalização e cobrança das contribuições sociais e demais receitas destinadas à
Previdência Social;
Art. 3º Compete ao INSS: (Redação dada pelo
Decreto nº 18, de 1º.2.1991)
I
promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das atribuições incidentes sobre a
folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, na forma da legislação em vigor:
(Redação dada pelo Decreto nº 18, de 1º.2.1991)
II
gerir os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS);
III
conceder e manter os benefícios e serviços providenciários;
IV
executar as atividades e programas relacionados com emprego, apoio ao trabalhador
desempregado, identificação profissional, segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no
inciso I, as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social
permanecerão sob a administração do Departamento da Receita Federal, da Secretaria da
Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. (Incluído pelo Decreto nº 18, de 1º.2.1991)
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Art. 4º A estrutura básica do INSS compõe-se de;
I
Presidência;
II
órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto:
a)
Gabinete;
b)
Procuradoria;
c)
Auditoria; III órgãos específicos:
a)
Diretoria de Arrecadação e Fiscalização;
b)
Diretoria de Benefícios;
c)
Diretoria de Relações de Emprego;
d)
Diretoria de Administração e Finanças.
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 5º À Presidência compete:
I
representar o INSS em suas relações com terceiros;
II
cumprir e fazer cumprir a Consolidação das Leis da Previdência Social e as normas
emanadas do MTPS;
III
expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do INSS;
IV
constituir comissões;
V
celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos para prestação de serviços;
VI
avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao INSS.
Art. 6º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente na sua representação política a
social, incumbir-se dos despachos e do seu expediente pessoal e executar outras atividades
que lhe forem atribuídas.
Art. 7º À Procuradoria compete zelar pela observância da Constituição da República e
das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, fixar a orientação jurídica do INSS e
representá-lo perante os órgãos do Poder Judiciário e de jurisdição administrativa,
inscrever a dívida ativa, tudo sob orientação normativa e supervisão técnica da
Consultoria Jurídica do MTPS.
Art. 8º À Auditoria, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à
fiscalização específica da Secretaria de Controle Interno do MTPS, nos termos do
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, compete:
I
fiscalizar a aplicação de recursos financeiros, valores e guarda de bens do INSS e
verificar os respectivos controles internos;
II
verificar a execução orçamentária do FPAS e do INSS;
III
realizar tomada de contas e verificação de valores dos agentes recebedores, pagadores e
responsáveis por bens do INSS;
IV
verificar controles contábeis, financeiros e orçamentarias; analisar e certificar a
exatidão de contas, registros, demonstrações contábeis, balancetes, balanços e peças
contábeis de encerramento de exercício; fiscalizar contratos, convênios, acordos e atos
que gerem direitos e obrigações;
V
executar atividades de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos órgãos integrantes da estrutura do INSS;
VI
elaborar, analisar e encaminhar demonstrativos e relatórios de prestação de contas do
FPAS e do INSS.
Art.
9º À Diretoria de Arrecadação e Fiscalização compete promover a arrecadação e
fiscalização das contribuições sociais e demais receitas destinadas à Previdência
Social, a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança
administrativa de débitos.
Art. 9º A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização compete promover a
arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a folha de salários e
demais receitas a elas vinculadas, bem como outras receitas destinadas à Previdência
Social, a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança
administrativa de débitos. (Redação dada pelo Decreto nº 18,
de 1º.2.1991)
Art. 10. À Diretoria de Benefícios compete orientar e controlar a concessão e
manutenção dos benefícios da Previdência Social urbana e rural, inclusive as dos
servidores federais, bem como a inscrição de segurados e dependentes; promover a
avaliação da capacidade laborativa, a reabilitação dos incapacitados e a prestação
de assistência social a beneficiários em suas necessidades relacionadas com os programas
do INSS, e promover a execução dos pagamentos dos benefícios do seguro-desemprego e do
abono anual.
Art. 11. À Diretoria de Relações de Emprego compete controlar e orientar a
operacionalização das atividades e programas relacionados com emprego; apoio ao
trabalhador desempregado; identificação profissional; segurança e saúde do
trabalhador.
Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I
propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do
INSS, em articulação com as demais Diretorias da entidade;
II
exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, modernização
administrativa, orçamento, contabilidade e programação financeira, de acordo com as
instruções expedidas pelo Presidente do INSS e as diretrizes do MTPS;
III
elaborar a proposta orçamentária do FPAS e do INSS;
IV
gerir o FPAS e acompanhar o registro da receita e despesa e das alterações patrimoniais
e financeiras, promovendo o recebimento, a guarda, a movimentação e a alocação de seus
recursos financeiros;
V
supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e
financeira referentes ao FPAS e ao INSS;
VI
formular a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de
desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional, em articulação com a Coordenação de
Recursos Humanos do MTPS;
VII
orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de assistência e de
medicina social, observada a legislação pertinente;
VIII promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos do INSS;
IX
formular planos relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e supervisionar
sua execução;
X
planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à
administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes,
edifícios públicos e imóveis residenciais, bem como as atividades referentes à
gerência, avaliação e desimobilização do patrimônio do INSS.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 13. 0 Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social submeterá ao
Presidente da República, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, no
prazo de trinta dias da vigência deste decreto, proposta de Estrutura Regimental do INSS,
da Lotação Ideal por unidade administrativa, bem assim das Tabelas Permanentes de cargos
em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e
de funções de supervisão dos órgãos e unidades descentralizados.
Art. 14. As Superintendências Regionais e outros órgãos e unidades descentralizados dos
extintos INPS e Iapas ficam vinculados ao INSS e subordinados à sua Presidência até a
estruturação dos órgãos descentralizados do INSS, no prazo previsto no art. 13 deste
decreto.
Art. 15. Ficam incorporados ao INSS os acervos patrimonial, financeiro e de recursos
humanos dos órgãos e unidades dos extintos Iapas e INPS.
Art. 16. Os cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores das Unidades centrais do INSS são os constantes do anexo deste
decreto.
Parágrafo único. As unidades do INSS a que alude este artigo considerar-se-ão
instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.
Art. 17. Até que se cumpra o disposto no art. 13 deste decreto, ficam mantidos os cargos
em comissão e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS
e as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediária DAI das unidades
descentralizadas do Iapas e do INPS, bem assim das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).
Art. 18. No cumprimento de suas finalidades e objetivando a redução de custos
operacionais fica o INSS autorizado a celebrar acordos, convênios e ajustes com
instituições governamentais ou privadas.
Art. 19. Este decreto entra em vigor no dia 2 de julho de 1990.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.1990