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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 18, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991.

Altera o Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1º Os artigos 3º e 9º, do Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Compete ao INSS:

I promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das atribuições incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, na forma da legislação em vigor:

II - .......................................................................

III - .......................................................................

IV - ......................................................................

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I, as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social permanecerão sob a administração do Departamento da Receita Federal, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento".

"Art. 9º A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização compete promover a arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, bem como outras receitas destinadas à Previdência Social, a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança administrativa de débitos".

        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 1º de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1991