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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.892, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 11.585, de 2023

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Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 1º  O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, reger-se-á por este Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.

Art. 1º  O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

§ 1º  Para os efeitos deste Decreto, serão considerados os seguintes princípios e definições:

I - programa de reordenação fundiária de que trata a Lei Complementar nº 93, de 1998, é ação do poder público que visa a ampliar a redistribuição de terras, consolidar regimes de propriedade e uso em bases familiares, visando a sua justa distribuição, por intermédio de mecanismos de crédito fundiário;

II - programa de assentamento rural de que trata os arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 93, de 1998, a ação do poder público federal estadual ou municipal, cooperativas ou associações de trabalhadores rurais que, com ou sem apoio do poder público, promoveram ações de redistribuição de terras com a dimensão da propriedade familiar;

III - os programas que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e os atos administrativos deles decorrentes obedecerão, dentre outros, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição;

IV - os programas, projetos e atividades que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão levar em conta as questões de gênero, etnia e geração, bem como aquelas de conservação e proteção ao meio ambiente; e

V - a descentralização para Estados e Municípios e a participação dos beneficiários e suas entidades representativas, na forma estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, deverão orientar as definições e normas do regulamento operativo.

V - a participação dos Estados, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, orientará as definições e as normas do regulamento operativo.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

V - a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, auxiliará na formulação das normas do regulamento operativo; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

VI - o Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, constituído por um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária de que trata este Decreto, destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.    (Incluído pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

§ 2º  Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão priorizar, sempre que possível, as áreas cuja população haja se mobilizado para elaborar seus planos e projetos de desenvolvimento e estes recebam apoio dos respectivos Conselhos, bem como do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

§ 2º  Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e que recebam apoio dos respectivos Conselhos de Desenvolvimento, da Secretaria Especial da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Desenvolvimento Social.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 2º  Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM e que recebam apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 2º  O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de:

I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;

II - parcela dos recursos a que se refere o art. 239, § 1º, da Constituição, excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder Executivo;

III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;

IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VII - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e

X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado financeiro.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º  Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados no financiamento da aquisição de imóveis rurais diretamente pelos trabalhadores, associações ou cooperativas, podendo ser incluídos recursos para investimentos iniciais para a estruturação da unidade produtiva, na forma disposta no regulamento operativo do Fundo.

Art. 3º  Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados no financiamento da aquisição de imóveis rurais diretamente pelos trabalhadores, associações ou cooperativas, e poderão ser incluídos recursos para investimentos iniciais para a estruturação da unidade produtiva e para as despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.025, de 2013)

Art. 3º  Os recursos financeiros que constituírem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 1º  O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá, em condições a serem estabelecidas em resolução específica do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo, financiar, total ou parcialmente, a infra-estrutura complementar para a integração e a consolidação de assentamentos promovidos pelos governos federal, estaduais e municipais, bem como cooperativas e associações, conforme previsto nos arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 93, de 1998.

§ 1º  O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá financiar, total ou parcialmente, a infraestrutura complementar para a integração e a consolidação de assentamentos promovidos prioritariamente pelo Poder Público, em condições a serem estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 2º  Os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderão ser utilizados na operacionalização de programas e projetos por ele financiados, incluindo-se a capacitação e acesso à inovação tecnológica, despesas com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e pagamento de empréstimos, de conformidade com o disposto no regulamento operativo.

§ 2º  Os recursos serão aplicados prioritariamente por meio de financiamentos individuais para os beneficiários de que trata o art. 5º, observado o disposto no regulamento operativo.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 3º  É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo.

§ 4º  Nos casos em que o Fundo de Terras e da Reforma Agrária servir de contrapartida nacional a acordos de empréstimo, os recursos do Fundo poderão ser utilizados como adiantamento dos recursos oriundos desses acordos, respeitando-se os limites de movimentação e empenho e de pagamento vigentes.

Art. 4º  Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos para os beneficiários definidos no art. 5º ou suas cooperativas e associações, observado o disposto no regulamento operativo.                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

Parágrafo único.  Exigir-se-á como garantia, nos financiamentos de que trata este artigo, a hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados, devendo, nos casos de financiamentos às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.                  (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º  Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:

I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural; e

II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas famílias.

§ 1º  O prazo de experiência previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticado como autônomo, empregado como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola técnica agrícola, inclusive similares, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas:

I - registros e anotações na Carteira de Trabalho;

II - declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;

III - atestado de órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IV - declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar cujo beneficiário possua a área de que trata o inciso II do caput há menos de cinco anos; e

V - declaração de escola especializada na área rural.

§ 2º  A insuficiência de renda de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades de que trata o inciso IV do § 1o.

Art. 6º  O beneficiário de financiamento concedido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária só poderá transferi-lo a quem se enquadrar como beneficiário na forma do art. 5º deste Decreto e com a anuência do credor, conforme estabelecido no regulamento operativo.

Art. 7º  As entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implantar projetos destinados aos beneficiários indicados no art. 5º.

§ 1º  Os financiamentos concedidos às entidades citadas no caput devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar no 93, de 1998.

§ 2º  As entidades de que trata este artigo poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra e das benfeitorias, assim como das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma do regulamento operativo.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 8º  É vedada a concessão de financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária àquele que:

I - já tiver sido beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o seu débito;

II - tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem assim o respectivo cônjuge, nos casos de financiamento para aquisição de terras;

III - exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;

IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.500, de 2015)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;

V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar; e                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural de imóvel rural superior à de uma propriedade familiar; e

VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando  se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança; e        (Redação dada pelo Decreto nº 8.253, de 2014)

VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.500, de 2015)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 1º  A renda anual bruta familiar de que trata o inciso IV do caput será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição:        (Incluído  pelo Decreto nº 8.500, de 2015)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;                         (Incluído  pelo Decreto nº 8.500, de 2015)

II - benefícios sociais e previdenciários; e                       (Incluído  pelo Decreto nº 8.500, de 2015)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.                        (Incluído  pelo Decreto nº 8.500, de 2015)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 2º  Excepcionalmente, o limite de que trata o inciso VII do caput poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre herdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, oitenta por cento do patrimônio aferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento.                         (Incluído  pelo Decreto nº 8.500, de 2015)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

Art. 9º  O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis nas seguintes situações:

I - localizados em unidade de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente, de reserva legal, em áreas indígenas, ou ocupadas por remanescentes de quilombos;

II - que não disponham de documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, respeitando, quando houver, a legislação estadual de terras, e em caso de dúvida fundada, declaração expressa do Estado da situação do imóvel, afirmando se questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;

III - passíveis de desapropriação, isto é, imóveis improdutivos com área superior a quinze módulos fiscais;

IV - cujas áreas resultantes de eventual divisão futura entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel se situar;

V - que já foram objetos de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou outras estabelecidas no regulamento operativo; e

VI - que sejam objeto de ação discriminatória.

§ 1º  O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis, bem como eventuais excepcionalidades.                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 2º  A criação de qualquer excepcionalidade a estes critérios de elegibilidade deverá ser precedida de estudos e avaliações conjuntas envolvendo o Ministério do Desenvolvimento Agrário e as demais entidades participantes dos programas financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 3o  As aquisições decorrentes das excepcionalidades a que se refere o § 2o deverão ser, em qualquer caso, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.                 (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

Parágrafo único.  O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO

Art. 10.  O Fundo de Terras e da Reforma Agrária financiará programas e projetos de crédito fundiário e de integração e consolidação de assentamentos rurais com prazo de amortização de até vinte anos, inclusive até três de carência.

Art. 10.  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições de prazo, carência, pagamento e encargos financeiros para os financiamentos de compra de imóveis rurais no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observados os limites de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.253, de 2014)

Art. 10. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá o prazo de reembolso, carência, risco da operação, encargos financeiros e forma de amortização dos financiamentos para compra de imóveis rurais no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo, observados os limites de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998, e as condições estabelecidas no art. 3º-A da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 1º  As condições para a concessão de financiamento aos beneficiários definidos no art. 5º, para aquisição de imóvel rural ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, permitida a concessão de condições diferenciadas para cada um dos seguintes enquadramentos de renda bruta familiar e patrimônio:                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

I - renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para famílias da região Norte e dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

II - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para famílias de qualquer região, exceto aquelas localizadas nos Municípios da área de abrangência da Sudene; e                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

III - renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para famílias de qualquer região.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 2º  Para acesso ao financiamento, o candidato a beneficiário apresentará Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida, ou outra forma de cadastro de agricultor familiar, conforme o regulamento operativo.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 3º  O limite de crédito, observado o disposto no § 1º, será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 4º  A renda bruta familiar anual de que tratam os incisos I, II e III do § 1º será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição:                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

II - benefícios sociais e previdenciários; e                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 5º  O patrimônio referido nos incisos I e II do § 1º poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, oitenta por cento do patrimônio auferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 6º  Nos financiamentos de que trata este Decreto, será exigida, como garantia, a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais, na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 7º  Para os fins do disposto no art. 3º-A da Lei nº 13.001, de 2014:                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

I - o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não poderá ultrapassar R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) ao ano; e                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

II - a atualização dos limites ocorrerá mediante a aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou do índice que venha a substituí-lo.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 8º  A atualização de que trata o inciso II do § 7º passará a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de cada ano e a primeira atualização será aplicada a partir de 15 de janeiro de 2019.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

Art. 11.  Nos programas e projetos de crédito fundiário, poderão ser financiados, além da terra, e nas mesmas condições, investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma e nos limites estabelecidos no regulamento operativo.

§ 1º  Os financiamentos de que trata o caput deste artigo poderão ter bônus de adimplência de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.

§ 2º  Os bônus de adimplência poderão variar em função da região de localização do projeto financiado, devendo privilegiar regiões mais deprimidas em termos econômicos e de maior risco climático, podendo ainda ter acréscimos em caso de comprovada redução do valor final da aquisição da terra comparado com os valores referenciais, estabelecidos em cada caso, conforme normas definidas no regulamento operativo, observando-se os limites estabelecidos no § 1o.

§ 3º  A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas a serem estabelecidas no regulamento operativo.

§ 4º  Os encargos financeiros, os bônus de adimplência, o teto anual de bônus por beneficiário, os limites de financiamento e outras condições de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.       

Art. 11.  Nos programas e projetos de crédito fundiário, poderão ser financiados, além da terra, e nas mesmas condições, despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural e investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.025, de 2013)

§ 1º São consideradas despesas acessórias:                             (Redação dada pelo Decreto nº 8.025, de 2013)

I - tributos;                           (Incluído pelo Decreto nº 8.025, de 2013)

II - serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento; e                          (Incluído pelo Decreto nº 8.025, de 2013)

III - emolumentos e custas cartorárias.                             (Incluído pelo Decreto nº 8.025, de 2013)

§ 2º Os financiamentos de que trata o caput poderão ter bônus de adimplência de até cinquenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.025, de 2013)

§ 3º Os bônus de adimplência poderão variar em função da região de localização do projeto financiado, devendo privilegiar regiões mais deprimidas em termos econômicos e com maior risco climático, e poderão sofrer acréscimos em caso de redução comprovada do valor final da aquisição da terra comparado com os valores referenciais, estabelecidos em cada caso, conforme normas definidas no regulamento operativo, observados os limites estabelecidos no § 2º.                             (Redação dada pelo Decreto nº 8.025, de 2013)

§ 4º A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas a serem estabelecidas no regulamento operativo.                             (Redação dada pelo Decreto nº 8.025, de 2013)

§ 5º Os encargos financeiros, os bônus de adimplência, o teto anual de bônus por beneficiário, os limites de financiamento e outras condições de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.                          (Incluído pelo Decreto nº 8.025, de 2013)

§ 6º Os emolumentos e as custas cartorárias decorrentes de processo de renegociação de dívida poderão ser incluídas nos respectivos contratos de financiamento, na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional.                            (Incluído pelo Decreto nº 8.025, de 2013)

Art. 12.  Nos programas e projetos de integração e consolidação de assentamentos, somente será financiada infra-estrutura complementar aos investimentos já realizados nos respectivos assentamentos e cujos planos de consolidação demonstrem claramente o caráter voluntário e participativo dos beneficiários e a viabilidade econômica do projeto produtivo em execução ou a ser executado, na forma definida no regulamento operativo.

§ 1º  Os financiamentos de que trata o caput deste artigo estarão sempre vinculados a projetos que levem à consolidação e emancipação de tais projetos, com base em contrato anual ou plurianual, na forma definida no regulamento operativo.

§ 2º  Os limites de crédito, os encargos financeiros, os eventuais bônus por adimplência e as demais condições de financiamento para os programas e projetos de que trata o caput deste artigo serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 13.  O risco dos financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do próprio Fundo de Terras e da Reforma Agrária, podendo ser compartilhado, por meio de acordos ou convênios, com Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 13.  O risco dos financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998, ou do agente financeiro, na forma e nas condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.                            (Incluído  pelo Decreto nº 8.500, de 2015)

Parágrafo único.  Quando o risco da operação de financiamento for do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, poderá ser transferido, por meio de instrumento jurídico específico, para Estados, Distrito Federal e Municípios.                       (Incluído  pelo Decreto nº 8.500, de 2015)

Art. 14.  Os beneficiários dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais deverão ser apoiados também pelos diversos programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER e Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Parágrafo único.  Na contratação dos financiamentos, os agentes financeiros deverão assegurar a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 15.  A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes atribuições:

I - receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, destinando a conta específica os valores encaminhados pelo Órgão Gestor;

II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;

III - liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instruções do Órgão Gestor;

IV - disponibilizar para o Órgão Gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades;

V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

CAPÍTULO VIII

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 16.  Fica designado o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Reforma Agrária, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as atribuições de:

Art. 16.  Fica designada a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Subsecretaria de Reordenamento Agrário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as seguintes atribuições:                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

Art. 16.  Fica designada a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as seguintes atribuições:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;

II - propor ao Conselho Monetário Nacional normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;

III - propor, com base nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CONDRAF, o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;       (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

IV - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele assistidos;

V - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da infra-estrutura básica, constante dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, e sobre as despesas de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto;

VI - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e às associações e consórcios de Municípios;

VII - promover as avaliações de desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

VIII - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IX - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;

X - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios e associações ou consórcios de Municípios, visando a:

a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;

c) assegurar serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento, capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;

d) assegurar a formalização de processos administrativos que deverão conter, na forma definida pelo regulamento operativo, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução;

e) assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis, bem como das propostas de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo;

XI - buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares de acesso a terra para exploração racional;

XII - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos;

XIII - implantar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão, que permitam o monitoramento dos preços de terras, dêem transparência aos programas e permitam o controle dos processos e da execução dos projetos;

XIV - realizar estudos de avaliação de impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

XV - fornecer ao CONDRAF as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo.

XV - fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 20 as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

Art. 17.  Para cumprir as necessidades de gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário deverá estruturar unidade gestora especial para processar, fiscalizar e acompanhar os acordos e convênios, gerir os recursos orçamentários e financeiros e aqueles objetos de acordo de empréstimo com instituições internacionais de financiamento.                  (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

Art. 18.  O regulamento operativo de que trata o art. 1º deste Decreto deverá assegurar a efetiva participação dos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável na elaboração dos planos de reordenação fundiária, nos planos de aplicação de recursos e na análise e aprovação das propostas de financiamento, definindo as atribuições dos conselhos nos seus respectivos níveis de atuação.

Art. 18.  O regulamento operativo de que trata o art. 1º disporá sobre a participação dos Conselhos de Desenvolvimento Rural e definirá seus níveis de atuação.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

Art. 19. Caberá, em particular, ao CONDRAF:

Art. 19.  Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

I - aprovar o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que deverá conter a definição das diretrizes gerais do Fundo;

I - aprovar:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo;   (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e    (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

c) os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;    (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;

III - encomendar, quando julgar necessário, avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados;

IV - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.  (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

Art. 20.  O CONDRAF definirá o comitê a ele vinculado ao qual serão atribuídas as seguintes funções:

Art. 20.  A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proporá a criação de órgão colegiado com as seguintes atribuições:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

I - aprovar os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

I - pronunciar-se previamente à aprovação e, se necessário, propor alterações relativas:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

a) ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;   (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

b) aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e   (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

c) aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor;   (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

II - aprovar os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo seu órgão gestor;    (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

III - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como o seu desempenho financeiro e contábil;

IV - acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a articulação entre estes programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar;

VI - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.

Parágrafo único.  O comitê de que trata o caput deste artigo deverá ter a participação de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como das organizações governamentais e da sociedade civil parceiras na execução dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária.   (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 22.  Revogam-se o Decreto no 3.475, de 19 de maio de 2000, a alínea "b" do inciso III do art. 2º e o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 4.723, de 6 de junho de 2003.

Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 26.11.2003 e retificado em 27.11.2003

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