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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.803, DE 24 DE ABRIL DE 2001.

Dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 10 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1º  O regime especial de utilização do crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno, quando formulados:

        I - como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas na Categoria I do Anexo a este Decreto;

        II - como associações, nas combinações de substâncias listadas na Categoria II do Anexo a este Decreto;

        III - como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na Categoria III do Anexo a este Decreto.

        Art. 2º  A concessão do regime especial de que trata o artigo anterior depende de habilitação perante a Câmara de Medicamentos, criada pelo art. 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e a Secretaria da Receita Federal.

        § 1º  Para fins de habilitação a pessoa jurídica interessada apresentará à Câmara de Medicamentos requerimento do qual constem:

        I - todas as informações exigidas em Resolução expedida pela mencionada Câmara;

        II - a opção pelo enquadramento em uma das seguintes hipóteses:

        a) adequação às condições estabelecidas pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido; ou

        b) adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à Câmara de Medicamentos; e

        III - em anexo, certidão negativa de todos os tributos e contribuições federais.

        § 2º  A Câmara de Medicamentos, no prazo de até cinco dias úteis, verificará a conformidade das informações prestadas com as condições previstas para a fruição do crédito presumido e encaminhará à Secretaria da Receita Federal o requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM.

        § 3º  A Secretaria da Receita Federal, de posse da documentação encaminhada pela Câmara de Medicamentos, no prazo de até trinta dias, analisará a veracidade das certidões negativas de tributos e contribuições federais apresentadas, e, constatada a regularidade fiscal da empresa, expedirá ato a ser publicado no Diário Oficial da União, reconhecendo o direito da requerente à utilização do crédito presumido.

        § 4º  Se, no prazo mencionado no parágrafo anterior, não houver pronunciamento da Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á automaticamente deferido o regime especial de crédito presumido.

        § 5º  No curso da análise do requerimento, nos termos dos §§ 2º e 3º, as irregularidades apuradas serão comunicadas à requerente, sendo-lhe concedido prazo de até trinta dias para regularização.

        § 6º  Na hipótese do parágrafo anterior, ficarão suspensos os prazos a que se referem os §§ 2º e 3º.

        § 7º  Indeferida a habilitação pela Câmara de Medicamentos ou pela Secretaria da Receita Federal, poderá a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram.

        Art. 3º  O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na Câmara de Medicamentos, observado o disposto na Lei nº 10.147, de 2000, especialmente no seu art. 4º, e na Lei nº 10.213, de 2001.

        § 1º  Os requerimentos poderão ser protocolizados a partir da entrada em vigor deste Decreto.

        § 2º  No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimos de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.

        Art. 4º  A Câmara de Medicamentos informará à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso:

        I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o § 2º do art. 2º deste Decreto, observados, no que couber, os procedimentos descritos naquele artigo;

        II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse daquela Secretaria; e

        III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.

        Art. 5º  A Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de dez dias úteis, deverá comunicar à Câmara de Medicamentos o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão do regime especial, nos termos do art. 7º deste Decreto.

        Art. 6º  A Câmara de Medicamentos, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento no disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, incluirá cláusulas obrigatórias visando assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo, doze meses.

        Art. 7º  O descumprimento das condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:

        I - à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:

        a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou

        b) se ocorrerem duas suspensões dentro do período de doze meses; e

        II - ao recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos do que dispõe a legislação tributária, em relação aos fatos geradores ocorridos:

        a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e

        b) no período da suspensão.

        § 1º  A suspensão ou a exclusão do regime especial ocorrerão com a publicação de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal no Diário Oficial da União.

        § 2º  Da decisão da suspensão ou da exclusão caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação, à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, nos termos das instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

        § 3º  A autoridade competente para julgar recurso interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão pelo descumprimento de condições relativas a preços deverá ouvir a Câmara de Medicamentos.

        § 4º  A pessoa jurídica excluída do regime especial somente fará jus a nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da exclusão.

        Art. 8º  Caberá à Câmara de Medicamentos o monitoramento dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata este Decreto.

        Art. 9º  A Secretaria da Receita Federal e a Câmara de Medicamentos expedirão, de acordo com as respectivas áreas de competência, normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

        Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 25.4.2001

ANEXO
(Redação dada pelo Decreto nº 6.066, de 2007)

 Categoria I - Medicamentos monodroga identificados com tarja vermelha ou preta

ITEM

SUBSTÂNCIA

1

ABACAVIR

1 - A

ABATACEPTE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

2

ABCIXIMABE

3

ACAMPROSATO

4

ACARBOSE

5

ACEBROFILINA

6

ACECLOFENACO

7

ACEMETACINA

8

ACETATO DE ANECORTAVE

9

ACETATO DE ATOSIBANA

10

ACETATO DE BUSSERRELINA

11

ACETATO DE CASPOFUNGINA

12

ACETATO DE CETRORRELIX

13

ACETATO DE CIPROTERONA

13 - A

ACETATO DE DEGARELIX (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

14

ACETATO DE DESMOPRESSINA

15

ACETATO DE DEXAMETASONA

16

ACETATO DE FLUDROCORTISONA

17

ACETATO DE GANIRRELIX

18

ACETATO DE GLATIRÂMER

19

ACETATO DE GOSSERRELINA

20

ACETATO DE GUANABENZO

21

ACETATO DE LANREOTIDA

22

ACETATO DE LEUPRORRELINA

23

ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA

24

ACETATO DE MEGESTROL

25

ACETATO DE METILPREDNISOLONA

26

ACETATO DE NAFARRELINA

27

ACETATO DE NOMEGESTROL

28

ACETATO DE NORETISTERONA

29

ACETATO DE OCTREOTIDA

30

ACETATO DE SOMATOSTATINA

31

ACETATO DE TERIPARATIDA

32

ACETATO DE TERLIPRESSINA

33

ACETATO DE TRIPTORRELINA

34

ACETATO DE ZUCLOPENTIXOL

35

ACETAZOLAMIDA

36

ACICLOVIR  (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO DERMATOLÓGICA)

37

ACICLOVIR SÓDICO

38

ÁCIDO GADOTÉRICO

39

ÁCIDO IOCETÂMICO

40

ÁCIDO IOPANÓICO

41

ÁCIDO MEFENÂMICO

42

ÁCIDO NALIDÍXICO

43

ÁCIDO NICOTÍNICO

44

ÁCIDO PIPEMÍDICO

44 - A

ÁCIDO TIÓCTICO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

45

ÁCIDO TOLFENÂMICO

46

ÁCIDO URSODESOXICÓLICO

47

ÁCIDO VALPRÓICO

48

ÁCIDO ZOLEDRÔNICO

49

ACIPIMOX

50

ACITRETINA

51

ADALIMUMABE

52

ADEFOVIR DIPIVOXILA

53

ADENOSINA

53 - A

AFLIBERCEPTE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

54

ALBENDAZOL

54 - A

ALBINTERFERONA ALFA-2B (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

55

ALEFACEPTE

56

ALENDRONATO DE SÓDIO

57

ALENTUZUMABE

58

ALFACALCIDOL

58 - A

ALFACORIFOLITROPINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

59

ALFACORIOGONADOTROPINA

60

ALFADORNASE

61

ALFADROTRECOGINA

62

ALFAEPOETINA

63

ALFAFOLITROPINA

64

ALFAGALSIDASE

65

ALFAINTERFERONA

65 - A

ALFALGLICOSIDASE  (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

66

ALFALUTROPINA

67

ALFALUTROPINA RECOMBINANTE

68

ALFAPEGINTERFERONA 2A

69

ALFAPEGINTERFERONA 2B

69 - A

ALFATALIGLUCERASE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

69 - B

ALFAVELAGLUCERASE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

70

ALFUZOSINA

71

ALOPURINOL

72

ALPRAZOLAM

73

ALPROSTADIL (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISFUNÇÃO ERÉTIL)

74

ALTEPLASE

75

AMIFOSTINA

76

AMINEPTINA

77

AMINOFILINA

78

AMINOGLUTETIMIDA

79

AMISSULPRIDA

80

AMITRIPTILINA

81

AMOBARBITAL

82

AMOXICILINA

83

AMPICILINA

84

AMPICILINA SÓDICA

85

AMPRENAVIR

86

ANASTROZOL

87

ANFOTERICINA B

87 - A

ANIDULAFUNGINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

88

ANTIINIBIDOR DOS FATORES DE COAGULAÇÃO VIII E IX

89

ANTIMONIATO DE MEGLUMINA

90

ANTITOXINA BOTULÍNICA

91

ANTITOXINA DIFTÉRICA

92

ANTITOXINA TETÂNICA

93 - A

APIXABANA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

93

ANTITROMBINA III

94

APREPITANTO

95

APROTININA

96

ARGIPRESSINA

97

ARIPIPRAZOL

98

ARTEMÉTER

99

ARTESUNATO DE SÓDIO

100

ASENAPINA

101

ASPARAGINASE

102

ATENOLOL

103

ATORVASTATINA CÁLCICA

104

AURANOFINA

105

AUROTIOMALATO DE SÓDIO

106

AXETILCEFUROXIMA

106 - A

AXITINIBE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

107

AZATIOPRINA

108

AZITROMICINA

109

AZTREONAM

109 - A

AZTREONAM LISINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

110

BACLOFENO

111

BARBEXACLONA

112

BASILIXIMABE

112 - A

BELATACEPTE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

112 - B

BENDAMUSTINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

113

BENZBROMARONA

114

BENZILPENICILINA

115

BENZILPENICILINA BENZATINA

116

BENZILPENICILINA POTÁSSICA

117

BENZNIDAZOL

118

BENZOATO DE RIZATRIPTANA

119

BENZOCAÍNA

120

BENZOILMETRONIDAZOL

121

BERACTANTO

122

BESILATO DE ANLODIPINO

123

BESILATO DE ATRACÚRIO

124

BESILATO DE CISATRACÚRIO

125

BETAEPOETINA

125 - A

(Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

126

BETAFOLITROPINA

127

BETAGALSIDASE

128

BETAINTERFERONA

129

BETAMETASONA

130

BEVACIZUMABE

131

BEZAFIBRATO

132

BICALUTAMIDA

133

BIMATOPROSTA

133 - A

BINODENOSONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

134

BISSULFATO DE CLOPIDOGREL

135

BISSULFATO DE QUINIDINA

135 - A

BOCEPREVIR (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

136

BORTEZOMIBE

137

BOSENTANA

138

BRINZOLAMIDA

139

BROMAZEPAM

140

BROMETO DE IPRATRÓPIO

141

BROMETO DE PANCURÔNIO

142

BROMETO DE PIPECURÔNIO

143

BROMETO DE PIRIDOSTIGMINA

144

BROMETO DE ROCURÔNIO

145

BROMETO DE TIOTRÓPIO

146

BROMETO DE VECURÔNIO

147

BROMIDRATO DE CITALOPRAM

148

BROMIDRATO DE FENOTEROL

149

BROMIDRATO DE GALANTAMINA

150

BUDESONIDA

151

BUMETANIDA

152

BUPROPIONA

153

BUSSULFANO

153 - A

CABAZITAXEL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

154

CABERGOLINA

155

CALCITONINA SINTÉTICA DE SALMÃO

156

CALCITONINA SINTÉTICA HUMANA

157

CALCITRIOL

157 - A

CAMBENDAZOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

158

CANDESARTANA CILEXETILA

159

CAPECITABINA

160

CAPTOPRIL

161

CARBACOL

162

CARBAMAZEPINA

163

CARBENICILINA

164

CARBETOCINA

164 - A

CARBONATO DE LANTÂNIO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

165

CARBONATO DE LÍTIO

165 - A

CARBONATO DE SEVELAMER (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

166

CARBOPLATINA

167

CARMUSTINA

168

CARVEDILOL

168 - A

CASOPITANTO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

169

CASPOFUNGINA

169 - A

CEDIRANIBE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

170

CEFACLOR

171

CEFADROXILA

171 - A

CEFALEXINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

172

CEFALEXINA MONOIDRATADA

172 - A

CEFALOTINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

173

CEFALOTINA SÓDICA

174

CEFAZOLINA SÓDICA

175

CEFIXIMA

176

CEFODIZIMA

177

CEFOPERAZONA SÓDICA

178

CEFOTAXIMA

179

CEFOTAXIMA SÓDICA

180

CEFOXITINA SÓDICA

181

CEFPODOXIMA PROXETILA

182

CEFPROZILA

183

CEFPROZILA MONOIDRATADA

184

CEFTAZIDIMA

185

CEFTRIAXONA SÓDICA

186

CEFUROXIMA SÓDICA

187

CELECOXIBE

188

CÉLULAS VERMELHAS SANGÜÍNEAS

189

CERIVASTATINA

189 - A

CERTOLIZUMABE PEGOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

190

CETOCONAZOL (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO DERMATOLÓGICA)

191

CETOPROFENO

192

CETUXIMABE

193

C-GUÉRIN (BCG – CEPA CONNAUGHT)

194

CICLESONIDA

195

CICLOFENILA

196

CICLOFOSFAMIDA

197

CICLOSPORINA

198

CICLOSSERINA

199

CILAZAPRIL

200

CILOSTAZOL

201

CIMETIDINA

202

CINARIZINA

203

CIPROFIBRATO

204

CIPROFLOXACINO

205

CISPLATINA

206

CITALOPRAM

207

CITARABINA

208

CITICOLINA SÓDICA

209

CITRATO BISMÚTICO DE RANITIDINA

209 - A

CITRATO DE CLOMIFENO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

210

CITRATO DE DIETILCARBAMAZINA

211

CITRATO DE FENTANILA

212

CITRATO DE SILDENAFILA EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISFUNÇÃO ERÉTIL

213

CITRATO DE SUFENTANILA

214

CITRATO DE TAMOXIFENO

215

CLADRIBINA

216

CLARITROMICINA

217

CLOBAZAM

218

CLODRONATO DISSÓDICO

218 - A

CLOFARABINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

219

CLOFAZIMINA

220

CLOFIBRATO DE ALUMÍNIO

221

CLONAZEPAM

222

CLOPIDOGREL

223

CLORAMBUCILA

224

CLORANFENICOL

225

CLORAZEPATO DIPOTÁSSICO

226

CLORDIAZEPÓXIDO

227

CLORETO DE ACETILCOLINA

228

CLORETO DE BETANECOL

229

CLORETO DE MIVACÚRIO

230

CLORETO DE SUXAMETÔNIO

231

CLORIDRATO DE ACECLIDINA

232

CLORIDRATO DE ALFENTANILA

233

CLORIDRATO DE ALFUZOSINA

234

CLORIDRATO DE ALIZAPRIDA

235

CLORIDRATO DE AMANTADINA

236

CLORIDRATO DE AMILORIDA

237

CLORIDRATO DE AMINEPTINA

237 - A

CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE HEXILA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

238

CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE METILA

239

CLORIDRATO DE AMIODARONA

240

CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA

241

CLORIDRATO DE ANAGRELIDA

242

CLORIDRATO DE APRACLONIDINA

243

CLORIDRATO DE BAMBUTEROL

244

CLORIDRATO DE BAMIFILINA

245

CLORIDRATO DE BARNIDIPINO

246

CLORIDRATO DE BENAZEPRIL

247

CLORIDRATO DE BENZIDAMINA (EXCETO QUANDO DESTINADO ÀS FORMULAÇÕES TÓPICAS)

248

CLORIDRATO DE BETAXOLOL

249

CLORIDRATO DE BIPERIDENO

250

CLORIDRATO DE BUFLOMEDIL

251

CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA

252

CLORIDRATO DE BUPRENORFINA

253

CLORIDRATO DE BUPROPIONA

254

CLORIDRATO DE BUSPIRONA

255

CLORIDRATO DE CARTEOLOL

256

CLORIDRATO DE CEFEPIMA

257

CLORIDRATO DE CEFETAMETE PIVOXILA

258

CLORIDRATO DE CETAMINA

259

CLORIDRATO DE CIMETIDINA

260

CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO

261

CLORIDRATO DE CITALOPRAM

262

CLORIDRATO DE CITARABINA

263

CLORIDRATO DE CLINDAMICINA (EXCETO QUANDO DESTINADO A FORMULAÇÕES TÓPICAS)

264

CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA

265

CLORIDRATO DE CLONIDINA

265 - A

CLORIDRATO DE CLORDIAZEPÓXIDO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

266

CLORIDRATO DE CLOREXIDINA

267

CLORIDRATO DE CLORPROMAZINA

267 - A

CLORIDRATO DE COLESEVELAM (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

268

CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA

269

CLORIDRATO DE DELAPRIL

270

CLORIDRATO DE DEXMEDETOMIDINA

271

CLORIDRATO DE DEXTRORRAZOXANO

272

CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA

273

CLORIDRATO DE DILTIAZEM

274

CLORIDRATO DE DIPIVEFRINA

275

CLORIDRATO DE DOBUTAMINA

276

CLORIDRATO DE DONEPEZILA

277

CLORIDRATO DE DOPAMINA

278

CLORIDRATO DE DORZOLAMIDA

279

CLORIDRATO DE DOXICICLINA

280

CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA

280 - A

CLORIDRATO DE DRONEDARONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

281

CLORIDRATO DE DULOXETINA (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA TRATAMENTO DA INCONTINÊNCIA URINÁRIA)

282

CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA

283

CLORIDRATO DE ERLOTINIBE

284

CLORIDRATO DE ESMOLOL

285

CLORIDRATO DE ESPECTINOMICINA

286

CLORIDRATO DE ETAMBUTOL

287

CLORIDRATO DE ETILEFRINA

288

CLORIDRATO DE FENFORMINA

289

CLORIDRATO DE FENILEFRINA

290

CLORIDRATO DE FLUOXETINA

291

CLORIDRATO DE GENCITABINA

292

CLORIDRATO DE GRANISSETRONA

293

CLORIDRATO DE HIDRALAZINA

294

CLORIDRATO DE IDARRUBICINA

295

CLORIDRATO DE IMIPRAMINA

296

CLORIDRATO DE IRINOTECANO

297

CLORIDRATO DE LERCANIDIPINO

298

CLORIDRATO DE LEVOBUNOLOL

299

CLORIDRATO DE LEVOBUPIVACAÍNA

300

CLORIDRATO DE LEVOMEPROMAZINA

301

CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA

302

CLORIDRATO DE LINCOMICINA

303

CLORIDRATO DE LISOZIMA

304

CLORIDRATO DE LOMEFLOXACINO

305

CLORIDRATO DE MAPROTILINA

306

CLORIDRATO DE MEFLOQUINA

307

CLORIDRATO DE MELFALANA

308

CLORIDRATO DE MEMANTINA

309

CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA

310

CLORIDRATO DE METADONA

311

CLORIDRATO DE METFORMINA

312

CLORIDRATO DE METIPRANOLOL

313

CLORIDRATO DE MEXILETINA

314

CLORIDRATO DE MIANSERINA

315

CLORIDRATO DE MIDAZOLAM

316

CLORIDRATO DE MIDODRINA

317

CLORIDRATO DE MILNACIPRANA

318

CLORIDRATO DE MINOCICLINA

319

CLORIDRATO DE MITOXANTRONA

320

CLORIDRATO DE MOXIFLOXACINO

321

CLORIDRATO DE NALBUFINA

322

CLORIDRATO DE NALOXONA

323

CLORIDRATO DE NALTREXONA

324

CLORIDRATO DE NARATRIPTANA

325

CLORIDRATO DE NEFAZODONA

326

CLORIDRATO DE NORTRIPTILINA

327

CLORIDRATO DE OLOPATADINA

328

CLORIDRATO DE ONDANSETRONA

329

CLORIDRATO DE OXICODONA

330

CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA

331

CLORIDRATO DE PAROXETINA

331 - A

CLORIDRATO DE PAZOPANIBE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

332

CLORIDRATO DE PETIDINA

333

CLORIDRATO DE PILOCARPINA

334

CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA

335

CLORIDRATO DE PRAZOSINA

336

CLORIDRATO DE PROCARBAZINA

337

CLORIDRATO DE PROPAFENONA

338

CLORIDRATO DE PROPRANOLOL

338 - A

CLORIDRATO DE PROTAMINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

339

CLORIDRATO DE PROXIMETACAÍNA

340

CLORIDRATO DE QUINAGOLIDA

341

CLORIDRATO DE QUINAPRIL

342

CLORIDRATO DE RALOXIFENO

343

CLORIDRATO DE RANITIDINA

344

CLORIDRATO DE REMIFENTANILA

345

CLORIDRATO DE RITODRINA

346

CLORIDRATO DE ROPINIROL

347

CLORIDRATO DE ROPIVACAÍNA

348

CLORIDRATO DE SELEGILINA

349

CLORIDRATO DE SERTRALINA

350

CLORIDRATO DE SEVELÂMER

351

CLORIDRATO DE SOTALOL

352

CLORIDRATO DE SUFENTANILA

353

CLORIDRATO DE TACRINA

354

CLORIDRATO DE TANSULOSINA

355

CLORIDRATO DE TERAZOSINA

356

CLORIDRATO DE TERBINAFINA

357

CLORIDRATO DE TETRACICLINA

358

CLORIDRATO DE TETRIZOLINA

359

CLORIDRATO DE TICLOPIDINA

360

CLORIDRATO DE TIORIDAZINA

361

CLORIDRATO DE TIROFIBANA

362

CLORIDRATO DE TOPOTECANA

363

CLORIDRATO DE TRAMADOL

364

CLORIDRATO DE TRAZODONA

365

CLORIDRATO DE TRIENTINA

366

CLORIDRATO DE TRIEXIFENIDIL

367

CLORIDRATO DE TROPISETRONA

368

CLORIDRATO DE VALGANCICLOVIR

369

CLORIDRATO DE VANCOMICINA

370

CLORIDRATO DE VENLAFAXINA

371

CLORIDRATO DE VERAPAMIL

372

CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA

373

CLORMETINA

374

CLORPROPAMIDA

375

CLORTALIDONA

376

CLOXAZOLAM

377

CLOZAPINA

378

COLCHICINA

379

COLESTIRAMINA

380

COLISTIMETATO DE SÓDIO

381

COMPLEXO BIOLÓGICO DE GLICOSAMINOGLICANS

382

COMPLEXO PROTROMBÍNICO

383

COMPLEXO PROTROMBÍNICO PARCIALMENTE ATIVADO

384

CORYNEBACTERIUM PARVUM

385

CROMOGLICATO DISSÓDICO

386

DACARBAZINA

387

DACLIZUMABE

388

DACTINOMICINA

389

DALTEPARINA SÓDICA

390

DANAZOL

391

DANTROLENO SÓDICO

391 - A

DAPAGLIFLOZINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

392

DAPSONA

392 - A

DAPTOMICINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

392 - B

DARUNAVIR(Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

392 - C

DASATINIBE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

393

DECANOATO DE HALOPERIDOL

394

DECANOATO DE NANDROLONA

395

DECANOATO DE ZUCLOPENTIXOL

395 - A

DECITABINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

396

DEFERASIROX

397

DEFERIPRONA

398

DEFLAZACORTE

399

DELAVIRDINA

400

DELTAEPOETINA

400 - A

DENOSUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

401

DESFLURANO

402

DESLANOSÍDEO

403

DESOGESTREL

404

DESOXIMETASONA

405

DEXAMETASONA

406

DIACEREÍNA

407

DIATRIZOATO DE SÓDIO

408

DIAZEPAM

409

DIAZÓXIDO

410

DICLOFENACO

411

DICLOFENACO COLESTIRAMINA

412

DICLOFENACO DIETILAMÔNIO

413

DICLOFENACO EPOLAMINA

414

DICLOFENACO POTÁSSICO

415

DICLOFENACO SÓDICO

416

DICLORIDRATO DE CLOROQUINA

417

DICLORIDRATO DE FLUFENAZINA

418

DICLORIDRATO DE FLUNARIZINA

419

DICLORIDRATO DE MANIDIPINO

420

DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL

421

DICLORIDRATO DE QUININA

422

DICLORIDRATO DE TRIFLUOPERAZINA

423

DICLORIDRATO DE ZUCLOPENTIXOL

424

DIDANOSINA

425

DIETILESTILBESTROL

426

DIFOSFATO DE CLOROQUINA

427

DIFOSFATO DE DIETILESTILBESTROL

428

DIFOSFATO DE DIETILESTILBESTROL TETRASSÓDICO

429

DIFOSFATO DE PRIMAQUINA

430

DIFUMARATO DE EMEDASTINA

431

DIGITOXINA

432

DIGOXINA

433

DIIDROGENOFOSFATO DE RILMENIDINA

433 - A

DIMEBOLINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

434

DIMERCAPROL

435

DIMESILATO DE ALMITRINA

436

DIMETICONA

437

DINITRATO DE ISOSSORBIDA

438

DINOPROSTONA

439

DIPIRIDAMOL

440

DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA

441

DIRITROMICINA

442

DISSULFIRAM

442 - A

DITOSILATO DE LAPATINIBE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

443

DIVALPROATO DE SÓDIO

444

DOCETAXEL

445

DOXAZOSINA

445 - A

DOXERCALCIFEROL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

446

DOXICICLINA MONOIDRATADA

447

DOXOFILINA

448

DROPERIDOL

449

DROXICAM

449 - A

DUTASTERIDA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

450

EFALIZUMABE

451

EFAVIRENZ

452

EMBONATO DE IMIPRAMINA

453

EMBONATO DE TRIPTORRELINA

454

ENALAPRILATE

455

ENANTATO DE FLUFENAZINA

456

ENFLURANO

457

ENFUVIRTIDA

458

ENOXAPARINA SÓDICA

459

ENTACAPONA

460

ENTECAVIR

461

ENTRICITABINA

462

EPIRIZOL

463

EPLERENONA

464

ERTAPENÉM SÓDICO

465

ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO

466

ESOMEPRAZOL SÓDICO

467

ESPIRAMICINA

468

ESPIRONOLACTONA

469

ESTAVUDINA

470

ESTAZOLAM

471

ESTEARATO DE ERITROMICINA

472

ÉSTER ETÍLICO DO ÓLEO DE PAPOULA IODADO

473

ESTOLATO DE ERITROMICINA

474

ESTRADIOL

475

ESTREPTOQUINASE

476

ESTRIOL

477

ESTROGÊNIOS CONJUGADOS

478

ETABONATO DE LOTEPREDNOL

479

ETAMBUTOL

480

ETANERCEPTE

480 - A

ETEXILATO DE DABIGATRANA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

481

ETIONAMIDA

481 - A

ETODOLACO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

481 - B

ETOFAMIDA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

482

ETOFIBRATO

483

ETOMIDATO

484

ETONOGESTREL

485

ETOPOSÍDEO

486

ETORICOXIBE

486 - A

ETOSSUXIMIDA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

486 - B

ETRAVIRINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

487

EVEROLIMO

488

EXEMESTANO

489

EXENATIDA

490

EXTRATO METANÓLICO DE BCG

491

EZETIMIBA

492

FAMOTIDINA

493

FANCICLOVIR

494

FATOR DE COAGULAÇÃO VIIA

495

FATOR IX COMPLEXO HUMANO

496

FATOR VIII DE COAGULAÇÃO  

497

FATOR XIII DE COAGULAÇÃO 

498

FELODIPINO

499

FEMPROCUMONA

500

FENILBUTAZONA

501

FENILBUTAZONA CÁLCICA

502

FENITOÍNA

503

FENITOÍNA SÓDICA

504

FENOBARBITAL

505

FENOBARBITAL SÓDICO

506

FENOFIBRATO

507

FENOXIMETILPENICILINA POTÁSSICA

508

FENTANILA

509

FENTETRAMINA

510

FERUMOXSIL

511

FIBRINA

511 - A

FIBRINOGÊNIO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

511 - B

FIGITIMUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

512

FILGRASTIM

513

FINASTERIDA (EXCETO QUANDO DESTINADO EM FORMULAÇÕES PARA TRATAMENTO DA ALOPÉCIA)

514

FLUCITOSINA

515

FLUCONAZOL

516

FLUMAZENIL

517

FLUNISOLIDA

518

FLUNITRAZEPAM

519

FLUOCINOLONA ACETONIDA 

520

FLUORMETOLONA

521

FLUORURACILA

521 - A

FLURAZEPAM (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

522

FLURBIPROFENO

523

FLUTAMIDA

524

FLUVASTATINA

524 - A

FLUVASTATINA SÓDICA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

525

FLUVOXAMINA

526

FOLINATO DE CÁLCIO

527

FONDAPARINUX SÓDICO

528

FORMESTANO

529

FOSAMPRENAVIR CÁLCICO

529 - A

FOSAPREPITANTO DIMEGLUMINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

530

FOSCARNETE SÓDICO

531

FOSFATO DE CLINDAMICINA (EXCETO QUANDO DESTINADO A FORMULAÇÕES TÓPICAS)

532

FOSFATO DE CODEÍNA

533

FOSFATO DE DISOPIRAMIDA

534

FOSFATO DE ETOPOSÍDEO

535

FOSFATO DE FLUDARABINA

536

FOSFATO DE OSELTAMIVIR

537

FOSFATO DE SITAGLIPTINA

538

FOSFATO DE TETRACICLINA

539

FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA

540

FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA

541

FOSFATO SÓDICO DE PREDNISOLONA

542

FOSFOMICINA TROMETAMOL

543

FOSINOPRIL

543 - A

FOSINOPRIL SÓDICO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

544

FOTEMUSTINA

545

FRAÇÃO FOSFOLIPÍDICA DE PULMÃO

546

FRAGMENTO FAB CONTRA DIGOXINA

547

FULVESTRANTO

548

FUMARATO DE BENCICLANO

549

FUMARATO DE BISOPROLOL

550

FUMARATO DE CETOTIFENO

551

FUMARATO DE FORMOTEROL

552

FUMARATO DE QUETIAPINA

553

FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA 

554

FURAZOLIDONA

555

FUROATO DE MOMETASONA

556

FUROSEMIDA

557

GABAPENTINA

558

GADOBENATO DIMEGLUMINA

559

GADODIAMIDA

560

GADOLÍNIO ZEOLITO

561

GADOPENTETATO DE DIMEGLUMINA

562

GADOTERATO DE MEGLUMINA

563

GADOTERIDOL

564

GADOVERSETAMIDA

565

GAMAINTERFERONA

566

GANCICLOVIR

567

GANCICLOVIR SÓDICO

568

GATIFLOXACINO

569

GEFITINIBE

570

GENFIBROZILA

570 - A

GENTAMICINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

571

GENTUZUMABE OZOGAMICINA

572

GESTRINONA

573

GLIBENCLAMIDA

574

GLICAMETACINA

575

GLICLAZIDA

576

GLICONATO DE CLOREXIDINA

577

GLICOPROTEÍNA DE KLEBSIELLA PNEUMONIAE

578

GLIMEPIRIDA

579

GLIPIZIDA

580

GLUCAGON

581

GLUTARAL

581 - A

GOLIMUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

582

GONADOTROPINA CORIÔNICA

583

GRISEOFULVINA

584

HALOPERIDOL

585

HALOTANO

585 - A

HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

586

HEMISSUCCINATO DE HIDROCORTISONA

587

HEMITARTARATO DE EPINEFRINA

588

HEMITARTARATO DE METARAMINOL

589

HEMITARTARATO DE NOREPINEFRINA

590

HEMITARTARATO DE ZOLPIDEM

591

HEPARINA

592

HEPARINA SÓDICA

593

HEPARINÓIDE

594

HEXACETONIDA DE TRIANCINOLONA

595

HEXAIDROBENZOATO DE ESTRADIOL

596

HIALURONATO DE SÓDIO

597

HIALURONIDASE

598

HIDROCLOROTIAZIDA

598 - A

HIDROGENOTARTARATO DE RIVASTIGMINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

598 - B

HIDROMORFONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

599

HIDROXIURÉIA

600

HORMÔNIO FOLÍCULO ESTIMULANTE

601

HORMÔNIO LUTEINIZANTE

602

IBANDRONATO SÓDICO

603

IBOPAMINA

604

IBUPROFENO

605

IFOSFAMIDA

606

ILOPROSTA

607

IMIGLUCERASE

607 - A

IMIPRAMINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

607 - B

IMIQUIMODE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

608

IMUNOCIANINA

609

IMUNOGLOBULINA ANTI-CITOMEGALOVÍRUS 

610

IMUNOGLOBULINA ANTI-RHO(D)

611

IMUNOGLOBULINA ANTITETÂNICA

612

IMUNOGLOBULINA ANTITIMÓCITO

613

IMUNOGLOBULINA CONTRA HEPATITE B

614

IMUNOGLOBULINA CONTRA VARICELA-ZOSTER

615

IMUNOGLOBULINA DE COELHO ANTITIMÓCITOS HUMANOS

616

IMUNOGLOBULINA G

617

IMUNOGLOBULINA HUMANA

618

IMUNOGLOBULINA LINFOCITÁRIA ANTITIMOCÍTICA DE ORIGEM EQUINA

619

INDAPAMIDA

620

INDIPLON

621

INDOMETACINA

622

INFLIXIMABE

623

INIBIDOR DA ALFA-1 PROTEINASE

624

INSULINA ASPARTE

625

INSULINA BIFÁSICA

626

INSULINA BOVINA

627

INSULINA DETEMIR

628

INSULINA GLARGINA

629

INSULINA GLULISINA

630

INSULINA HUMANA

631

INSULINA ISOFANA

632

INSULINA LISPRO

633

INSULINA MISTA

634

INSULINA SUÍNA

635

INTERFERONA HUMANO DE FIBROBLASTOS

636

INTERLEUCINA 2

637

IOBITRIDOL

638

IODAMIDA MEGLUMINA

639

IODIXANOL

640

IODOPOVIDONA

641

IOEXOL

642

IOGLICAMATO DE MEGLUMINA

643

IOPAMIDOL

644

IOPROMIDA

645

IOTALAMATO DE MEGLUMINA

646

IOVERSOL

647

IOXILANA

648

IOXITALAMATO DE MEGLUMINA

648 - A

IPILIMUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

649

IPRIFLAVONA

650

IRBESARTANA

651

ISETIONATO DE PENTAMIDINA

652

ISOFLURANO

653

ISONIAZIDA

654

ISOTRETINOÍNA

655

ISRADIPINO

656

ITRACONAZOL

657

IVERMECTINA

657 - A

IXABEPILONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

658

LACIDIPINO

659

LACTATO DE ANRINONA

660

LACTATO DE BIPERIDENO

661

LACTATO DE CIPROFLOXACINO

662

LACTATO DE MILRINONA

663

LAMIVUDINA

664

LAMOTRIGINA

665

LANSOPRAZOL

666

LAPACHOL

666 - A

LAROMUSTINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

667

LARONIDASE

667 - A

LAROTAXEL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

668

LATANOPROSTA

669

LAURILSULFATO SÓDICO DE MEPARTRICINA

670

LEFLUNOMIDA

671

LENOGRASTIM

672

LETROZOL

673

LEVOFLOXACINO

674

LEVOFOLINATO DE CÁLCIO

675

LEVONORGESTREL

676

LEVOSIMENDANA

677

LEVOTIROXINA SÓDICA

678

LEVULINATO DE METILA

679

LIDOCAÍNA

680

LIMECICLINA

681

LINESTRENOL

682

LINEZOLIDA

683

LIOTIRONINA 

684

LIOTIRONINA SÓDICA

685

LISADO BACTERIANO

686

LISINATO DE CETOPROFENO

687

LISINOPRIL

688

LODOXAMIDA

689

LOMUSTINA

690

LOPINAVIR

691

LORAZEPAM

692

LORNOXICAM

693

LOSARTANA

694

LOSARTANA POTÁSSICA

695

LOVASTATINA

696

LOXOPROFENO SÓDICO

696 - A

LUCINACTANTO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

697

LUMIRACOXIBE

698

MALATO DE SUNITINIBE

698 - A

MALEATO DE ASENAPINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

699

MALEATO DE ENALAPRIL

699 - A

MALEATO DE ERGOMETRINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

700

MALEATO DE FLUVOXAMINA

700 - A

MALEATO DE INDACATEROL(Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

701

MALEATO DE LEVOMEPROMAZINA

702

MALEATO DE LISURIDA

703

MALEATO DE METILERGOMETRINA

704

MALEATO DE MIDAZOLAM

705

MALEATO DE PIMETIXENO

706

MALEATO DE ROSIGLITAZONA

707

MALEATO DE TIMOLOL

708

MANGAFODIPIR TRISSÓDICO

709

MANIDIPINO

710

MANITOL

711

MARAVIROC

712

MEBENDAZOL

713

MELAGATRANA

714

MELFALANA

715

MELOXICAM

716

MEMANTINA

717

MENOTROPINA

717 - A

MEPESUCCINATO DE OMACETAXINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

718

MERCAPTOPURINA

719

MEROPENÉM

720

MESALAZINA

721

MESILATO DE BROMOCRIPTINA

722

MESILATO DE CODERGOCRINA

723

MESILATO DE DELAVIRDINA

724

MESILATO DE DESFERROXAMINA

725

MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA

726

MESILATO DE DOLASETRONA

727

MESILATO DE DOXAZOSINA

728

MESILATO DE EPROSARTANA

729

MESILATO DE GEMIFLOXACINO

730

MESILATO DE IMATINIBE

731

MESILATO DE NELFINAVIR

732

MESILATO DE PEFLOXACINO

733

MESILATO DE PERGOLIDA

734

MESILATO DE PRALIDOXIMA

735

MESILATO DE REBOXETINA

736

MESILATO DE SAQUINAVIR

737

MESILATO DE ZIPRASIDONA

738

MESNA

738 - A

MESTEROLONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

739

METFORMINA

740

METILDIGOXINA

741

METILDOPA

742

METILSULFATO DE NEOSTIGMINA

743

METILSULFATO DE PRALIDOXIMA

744

METIPRANOLOL

745

METOTREXATO

746

METOTREXATO DE SÓDIO

747

METOXISALENO

748

METRIZOATO DE MEGLUMINA

749

METRONIDAZOL

750

MIANSERINA

751

MICOFENOLATO DE MOFETILA

752

MICOFENOLATO DE SÓDIO

753

MICONAZOL

754

MIDAZOLAM

755

MIDECAMICINA

756

MIGLUSTATE

757

MILTEFOSINA

758

MINOXIDIL (EXCETO QUANDO DESTINADO EM FORMULAÇÕES PARA TRATAMENTO DA ALOPÉCIA)

759

MIRTAZAPINA

760

MISOPROSTOL

761

MITOMICINA

762

MITOTANO

763

MOCLOBEMIDA

764

MODAFINILA

765

MOLGRAMOSTIM

766

MONONITRATO DE ISOSSORBIDA

767

MONTELUCASTE DE SÓDIO

768

MOXIFLOXACINO

769

MOXONIDINA

770

MURAGLITAZAR

771

MUROMONABE CD3

772

NABUMETONA

773

NADOLOL

774

NADROPARINA CÁLCICA

775

NAFTIDROFURILA

776

NAPROXENO

777

NAPROXENO SÓDICO

777 - A

NAPROXINODE  (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

777 - B

NATALIZUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

778

NATEGLINIDA

779

NEDOCROMILA DISSÓDICA

780

NEPAFENACO

781

NESIRITIDA

782

NEVIRAPINA

783

NICERGOLINA

783 - A

NICLOSAMIDA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

784

NICOTINA (APRESENTADA EM ADESIVO TRANSDÉRMICO)

785

NIFEDIPINO

786

NIFURTIMOX

786 - A

NILOTINIBE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

787

NILUTAMIDA

788

NIMESULIDA

789

NIMESULIDA BETACICLODEXTRINA

790

NIMODIPINO

790 - A

NIMORAZOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

790 - B

NIMOTUZUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

791

NISOLDIPINO

792

NISTATINA

793

NITRATO DE MICONAZOL

794

NITRAZEPAM

795

NITRENDIPINO

796

NITROFURANTOÍNA

797

NITROGLICERINA

798

NITROPRUSSETO DE SÓDIO

799

NIZATIDINA

800

NONOXINOL

801

NORETISTERONA

802

NORFLOXACINO

803

OCITOCINA

804

OCTREOTIDA

805

OFLOXACINO

806

OLANZAPINA

807

OLEATO DE MONOETANOLAMINA

808

OLMESARTANA MEDOXOMILA

809

OMALIZUMABE

810

OMEPRAZOL

811

OMEPRAZOL MAGNÉSICO

812

OPRELVECINA

813

OXACILINA SÓDICA

814

OXALATO DE ESCITALOPRAM

815

OXALIPLATINA

816

OXAMNIQUINA

817

OXCARBAZEPINA

818

OXIBUPROCAÍNA

819

ÓXIDO DE FERRO PARAMAGNÉTICO

820

OXIMETOLONA

821

PACLITAXEL

821 - A

PALIFERMINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

821 - B

PALIPERIDONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

822

PALIVIZUMABE

823

PALMITATO DE CLORANFENICOL

824

PALMITATO DE COLFOSCERILA

825

PALMITATO DE PIPOTIAZINA

826

PAMIDRONATO DISSÓDICO

827

PANTOPRAZOL

828

PANTOPRAZOL SÓDICO SESQUIIDRATADO

829

PARECOXIBE

830

PARICALCITOL

831

PEFLOXACINO

832

PEGAPTANIBE OCTASSÓDICO

833

PEGFILGRASTIM

834

PEGVISOMANTO

835

PEMETREXEDE

836

PEMETREXEDE DISSÓDICO

837

PENFLURIDOL

838

PENICILAMINA

839

PENTOXIFILINA

840

PERICIAZINA

841

PERINDOPRIL

842

PERINDOPRIL ERBUMINA

842 - A

PERTUZUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

842 - B

PIMECROLIMO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

843

PIMETIXENO

844

PIMOZIDA

845

PINDOLOL

846

PIOGLITAZONA

847

PIPOTIAZINA

848

PIRACETAM

849

PIRAZINAMIDA

850

PIRETANIDA

850 - A

PIRFENIDONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

851

PIRIBEDIL

852

PIRIMETAMINA

853

PIROXICAM

854

PIROXICAM BETACICLODEXTRINA

854 - A

PIRVÍNIO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

854 - B

PIXANTRONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

855

PLAQUETAS

855 - A

PLERIXAFOR (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

855 - B

POSOCONAZOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

856

PRANOPROFENO

856 - A

PRASUGREL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

857

PRAVASTATINA SÓDICA

858

PRAZIQUANTEL

859

PREDNISOLONA

860

PREDNISONA

861

PREGABALINA

862

PRIMAQUINA

863

PRIMIDONA

864

PROBUCOL

865

PROCAÍNA

866

PROGESTERONA

867

PROMESTRIENO

868

PROPATILNITRATO

869

PROPILTIOURACILA

870

PROPIONATO DE CLOBETASOL

871

PROPIONATO DE FLUTICASONA

872

PROPOFOL

873

PROTIONAMIDA

874

PROTIRRELINA

874 - A

PROTRIPLINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

875

QUINAGOLIDA

876

QUININA

877

RABEPRAZOL SÓDICO

877 - A

RALTEGRAVIR (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

878

RALTITREXEDE

879

RANIBIZUMABE

880

RAMIPRIL

881

RANELATO DE ESTRÔNCIO

882

RASBURICASE

883

REPAGLINIDA

884

RESERPINA

885

RETEPLASE

886

RIBAVIRINA

887

RIFAMICINA SV SÓDICA

888

RIFAMIDA

889

RIFAMPICINA

890

RILUZOL

891

RISEDRONATO SÓDICO

892

RISPERIDONA

893

RITONAVIR

894

RITUXIMABE

894 - A

RIVAROXABANA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

895

RIVASTIGMINA

896

ROFECOXIBE

897

ROSOXACINO

898

ROSUVASTATINA CÁLCICA

899

ROXITROMICINA

900

SACARATO DE HIDRÓXIDO FÉRRICO (ENDOVENOSO)

901

SALBUTAMOL

902

SALMETEROL

903

SAQUINAVIR

903 - A

SAXAGLIPTINA  (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

904

SELEGILINA

904 - A

SERTINDOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

905

SEVOFLURANO

906

SINVASTATINA

906 - A

SIPULEUCEL-T (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

907

SIROLIMO

907 - A

SITAXSENTANA SÓDICA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

908

SOMATOSTATINA

909

SOMATROPINA

910

SORO ANTI-A

911

SORO ANTI-AB (O)

912

SORO ANTI-B

913

SORO ANTIBOTRÓPICO

914

SORO ANTICELLANO (ANTI-K)

915

SORO ANTICROTÁLICO

916

SORO ANTIDIFTÉRICO

917

SORO ANTIELAPÍDICO

918

SORO ANTI-ESCORPIÔNICO

919

SORO ANTI-FYA ANTI-DUFFY

920

SORO ANTI-LEANTI LEWISA ORTHO

921

SORO ANTI-RÁBICO/HUMANO

922

SORO ANTI-RH (ANTI-C)

923

SORO ANTI-RH (ANTI-D)

924

SORO ANTI-RH (ANTI-E)

925

SORO ANTI-S

926

SORO ANTITETÂNICO

927

SORO CONTRA LATRODECTUS CURACAVIENSIS

928

SORO PARA O CONTATO COM A LAGARTA DO TIPO LOMONIA

929

SUBCITRATO DE BISMUTO COLOIDAL

930

SUBNITRATO DE BISMUTO

930 - A

SUCCINATO DE DESVENLAFAXINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

931

SUCCINATO DE ESTRIOL

931 - A

SUCCINATO DE LOXAPINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

932

SUCCINATO DE METOPROLOL

933

SUCCINATO DE SUMATRIPTANA

934

SUCCINATO SÓDICO DE CLORANFENICOL

935

SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA

936

SUCCINATO SÓDICO DE METILPREDNISOLONA

937

SULFACETAMIDA

938

SULFADIAZINA

939

SULFADIAZINA DE PRATA

940

SULFASSALAZINA

941

SULFATO DE ABACAVIR

942

SULFATO DE AMICACINA

943

SULFATO DE ARBECACINA

944

SULFATO DE ATAZANAVIR

945

SULFATO DE ATROPINA (QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO INJETÁVEL)

946

SULFATO DE BAMETANA

947

SULFATO DE BÁRIO

948

SULFATO DE BLEOMICINA

949

SULFATO DE CAPREOMICINA

950

SULFATO DE CEFPIROMA

951

SULFATO DE CLOROQUINA

952

SULFATO DE EFEDRINA

953

SULFATO DE ESTREPTOMICINA

954

SULFATO DE GENTAMICINA

955

SULFATO DE GLICOSAMINA

956

SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA

957

SULFATO DE INDINAVIR

958

SULFATO DE MORFINA

959

SULFATO DE NETILMICINA

959 - A

SULFATO DE POLIMIXINA B (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

960

SULFATO DE QUINIDINA

961

SULFATO DE QUININA

962

SULFATO DE SALBUTAMOL

963

SULFATO DE TERBUTALINA

964

SULFATO DE TOBRAMICINA

965

SULFATO DE TRANILCIPROMINA

966

SULFATO DE VIMBLASTINA

967

SULFATO DE VINCRISTINA

967 - A

SULOPENEM (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

968

SULPIRIDA

969

SULTAMICILINA

970

SUMATRIPTANA

971

SUPROFENO

972

TACRINA

973

TACROLIMO

973 - A

TADALAFILA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

974

TALIDOMIDA

975

TAMOXIFENO

975 - A

TANEZUMABE  (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

976

TANSULOSINA

977

TARTARATO DE BRIMONIDINA

978

TARTARATO DE LASOFOXIFENO

979

TARTARATO DE METOPROLOL

979 - A

TARTARATO DE VARENICLINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

980

TARTARATO DE VINORELBINA

981

TEICOPLANINA

981 - A

TELBIVUDINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

982

TELITROMICINA

983

TELMISARTANA

984

TEMOZOLOMIDA

985

TENECTEPLASE

986

TENIPOSÍDEO

987

TENOFOVIR

988

TENOXICAM

988 - A

TENSIROLIMO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

989

TEOFILINA

990

TEOFILINATO DE AMBROXOL

991

TERIPARATIDA

992

TERIZIDONA

993

TESTOSTERONA (APRESENTADA EM ADESIVO TRANSDÉRMICO)

994

TETRACICLINA

994 - A

TETROFOSMINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

995

TIABENDAZOL

996

TIAMAZOL

997

TIANEPTINA SÓDICA

998

TIANFENICOL

999

TIAPRIDA

1000

TIBOLONA

1000 - A

TICAGRELOR (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

1001

TIGECICLINA

1002

TILUDRONATO DISSÓDICO

1003

TIMALFASINA

1004

TIMOMODULINA

1005

TIOGUANINA

1006

TIOPENTAL SÓDICO

1007

TIOSSULFATO DE SÓDIO

1008

TIOTEPA

1009

TIOTIXENO

1010

TIPIFARNIBE

1010 - A

TIPRANAVIR (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

1011

TOBRAMICINA

1011 - A

TOCILIZUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

1012

TOLCAPONA

1013

TOPIRAMATO

1014

TOREMIFENO

1015

TOSILATO DE SORAFENIBE

1016

TOSILATO DE SULTAMICILINA

1017

TOXINA BOTULÍNICA TIPO A

1018

TOXÓIDE ESTAFILOCÓCICO

1019

TOXÓIDE TETÂNICO ADSORVIDO

1020

TRANDOLAPRIL

1021

TRAPIDIL

1022

TRASTUZUMABE

1023

TRAVOPROSTA

1024

TRAZODONA

1024 - A

TREMELIMUMABE  (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

1025

TRETINOÍNA

1026

TRIANCINOLONA ACETONIDA 

1027

TRICLOSANA

1028

TRIENTINA

1029

TRIETIODETO DE GALAMINA

1030

TRIFLUSAL

1031

TRIMETAZIDINA

1032

TRIPTORRELINA

1033

TROMETAMOL CETOROLACO 

1034

TROMETAMOL DE LODOXAMIDA

1035

UBIDECARENONA

1036

UNDECILATO DE TESTOSTERONA

1037

UNOPROSTONA ISOPROPÍLICA

1038

UROFOLITROPINA

1039

UROQUINASE

1039 - A

USTEQUINUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

1040

VACINA ANTICATARRAL

1041

VACINA BCG

1042

VACINA CONTRA CAXUMBA

1042 - A

VACINA CONTRA CÓLERA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

1043

VACINA CONTRA FEBRE AMARELA

1043 - A

VACINA CONTRA FEBRE TIFÓIDE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

1044

VACINA CONTRA GRIPE

1045

VACINA CONTRA HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B

1046

VACINA CONTRA HEPATITE A

1047

VACINA CONTRA HEPATITE B

1048

VACINA CONTRA MENINGITE A

1049

VACINA CONTRA MENINGITE C

1050

VACINA CONTRA PNEUMOCOCOS

1051

VACINA CONTRA POLIOMELITE ATENUADA

1052

VACINA CONTRA POLIOMELITE INATIVADA

1053

VACINA CONTRA RAIVA

1054

VACINA CONTRA RUBÉOLA

1055

VACINA CONTRA SARAMPO

1056

VACINA CONTRA VARICELA

1056 - A

VACINA CONTRA VARICELA ZÓSTER (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

1057

VACINA CONTRA VARÍOLA

1058

VACINA DE ROTAVÍRUS

1059

VACINA MENINGOGÓCICA CONJUGADA DO GRUPO C

1060

VACINA QUADRIVALENTE RECOMBINANTE CONTRA PAPILOMA VIRUS HUMANO

1061

VACINA TERAPÊUTICA CONTRA HERPESVÍRUS TIPO I

1062

VACINA TERAPÊUTICA CONTRA HERPESVÍRUS TIPO II

1063

VACINA TERAPÊUTICA CONTRA LEISHMANIOSE

1064

VALACICLOVIR

1065

VALDECOXIBE

1066

VALERATO DE ESTRADIOL

1067

VALGANCICLOVIR

1068

VALPROATO DE SÓDIO

1069

VALSARTANA

1069 - A

VANCOMICINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

1069 - B

VANDETANIBE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

1070

VARENICLINA

1071

VARFARINA SÓDICA

1072

VERTEPORFINA

1072 - A

VICVIROC (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

1073

VIGABATRINA

1074

VILDAGLIPTINA

1075

VIMPOCETINA

1076

VINCAMINA

1077

VORICONAZOL

1078

XIMELAGATRANA

1079

XINAFOATO DE SALMETEROL

1080

ZAFIRLUCASTE

1081

ZALCITABINA
1081 - A ZANAMIVIR (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)
1081 - B ZIBOTENTANA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

1082

ZIDOVUDINA

1083

ZOLMITRIPTANA

1084

ZOPICLONA

1084 - A

ZUCLOPENTIXOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

Categoria II - Medicamentos em associações identificados com tarja vermelha ou preta

ITEM

SUBSTÂNCIA

1

ACEFILINATO DE HEPTAMINOL + CINARIZINA

2

ACETATO DE BETAMETASONA + FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA

3

ACETATO DE CIPROTERONA + ETINILESTRADIOL

4

ACETATO DE CIPROTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL

5

ACETATO DE CLORMADINONA + ETINILESTRADIOL

6

ACETATO DE CORTISONA + CLORIDRATO DE CLORTETRACICLINA + LORETINATO DE BISMUTO

7

ACETATO DE DEXAMETASONA + CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + CLORIDRATO DE TIAMINA

8

ACETATO DE DEXAMETASONA + FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA

9

ACETATO DE FLUDROCORTISONA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + DIMETILSULFÓXIDO + MENTOL + NITROFURAL + SULFATO DE NEOMICINA

10

ACETATO DE FLUDROCORTISONA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + NITROFURAL + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B

11

ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA + CIPIONATO DE ESTRADIOL

12

ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA + ESTROGÊNIOS CONJUGADOS

13

ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL

14

ACETATO DE NORETISTERONA + ESTRADIOL

15

ACETATO DE NORETISTERONA + ESTRADIOL HEMIIDRATADO

16

ACETATO DE NORETISTERONA + ETINILESTRADIOL

16 - A ACETATO DE PREDNISOLONA + GATIFLOXACINO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

17

ACETATO DE PREDNISOLONA + HIPROMELOSE + SULFACETAMIDA SÓDICA

18

ACETATO DE PREDNISOLONA + SULFACETAMIDA SÓDICA

19

ACETATO DE PREDNISOLONA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B

19 - A ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO + BISSULFATO DE CLOPIDOGREL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

20

ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + MONONITRATO DE ISOSSORBIDA

21

ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + NIFEDIPINO

21 - A

ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + SINVASTATINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

22

ÁCIDO AMINOCAPRÓICO + ANTÍGENOS BACTERIANOS + BENZILPENICILINA

23

ÁCIDO BENZÓICO + ÁCIDO SALICÍLICO

24

ÁCIDO BÓRICO + ÁCIDO SALICÍLICO + CLORIDRATO DE PROCAÍNA + TIROTRICINA

25

ÁCIDO BÓRICO + CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE TETRACAÍNA + SULFACETAMIDA SÓDICA + URÉIA

26

ÁCIDO DESIDROCÓLICO + CELULASE + CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA + DIMETICONA + PANCREATINA + PEPSINA

26 - A ÁCIDO FENOFÍBRICO + ROSUVASTATINA CÁLCIA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)
26 - B ÁCIDO NICOTÍNICO + LAROPIPRANTO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

27

ÁCIDO NICOTÍNICO + LOVASTATINA

28

ÁCIDO VALPRÓICO + VALPROATO DE SÓDIO

29

ÁLCOOL POLIVINÍLICO + FLUORMETOLONA

30

ALENDRONATO DE SÓDIO + CARBONATO DE CÁLCIO + COLECALCIFEROL

31

ALENDRONATO DE SÓDIO + COLECALCIFEROL

32

ALFAMILASE + BROMOPRIDA + DIMETICONA + LIPASE + PEPSINA

33

ALFAMILASE + LIPASE + PROTEASE PANCREÁTICA

34

ALFAMILASE + PEPSINA

34 - A ALFAPEGINTERFERONA 2A + RIBAVIRINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)
34 - B ALFAPEGINTERFERONA 2B + RIBAVIRINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

35

ALGESTONA ACETONIDA + ENANTATO DE ESTRADIOL

36

AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA

37

AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + GUAIFENESINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA

38

AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA

39

AMILORIDA + CLORTALIDONA

40

AMOXICILINA + CLARITROMICINA + LANSOPRAZOL

41

AMOXICILINA + CLARITROMICINA + OMEPRAZOL

42

AMOXICILINA + CLARITROMICINA + PANTOPRAZOL

43

AMOXICILINA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO

43 - A AMOXICILINA + LEVOFLOXACINO  + LANSOPRAZOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

44

AMOXICILINA + SULBACTAM

45

AMOXICILINA SÓDICA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO

46

AMPICILINA + PROBENECIDA

47

AMPICILINA + SULBACTAM

48

AMPICILINA BENZATINA + AMPICILINA SÓDICA

49

APROTININA + CLORETO DE CÁLCIO + FIBRINOGÊNIO + TROMBINA

50

APROTININA + FATOR XIII DE COAGULAÇÃO + FIBRINOGÊNIO + TROMBINA

51

ARGININA + AZTREONAM

51 - A ARGININA + CEFEPIMA  (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

52

ARGININA + CLORIDRATO DE CEFEPIMA

53

ARGININA + IBUPROFENO

54

ARTEMÉTER + LUMEFANTRINA

55

ATENOLOL + BESILATO DE ANLODIPINO

56

ATENOLOL + CLORTALIDONA

57

ATENOLOL + NIFEDIPINO

57 - A ATORVASTATINA + NIACINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

58

ATORVASTATINA + TORCETRAPIBE

59

ATORVASTATINA CÁLCICA + BESILATO DE ANLODIPINO

60

ATORVASTATINA CÁLCICA + TORCETRAPIBE

61

BACITRACINA + NEOMICINA

62

BACITRACINA + SULFATO DE NEOMICINA

63

BACITRACINA ZÍNCICA + SULFATO DE NEOMICINA

64

BENZILPENICILINA POTÁSSICA + BENZILPENICILINA PROCAÍNA

65

BENZOATO DE ESTRADIOL + PROGESTERONA

66

BESILATO DE ANLODIPINO + CLORIDRATO DE BENAZEPRIL

66 - A BESILATO DE ANLODIPINO + HIDROCLOROTIAZIDA + IRBESARTANA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)
66 - B BESILATO DE ANLODIPINO + HIDROCLOROTIAZIDA + VALSARTANA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)
66 - C BESILATO DE ANLODIPINO + HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)
66 - D BESILATO DE ANLODIPINO + IRBESARTANA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

67

BESILATO DE ANLODIPINO + LOSARTANA POTÁSSICA

68

BESILATO DE ANLODIPINO + MALEATO DE ENALAPRIL

68 - A BESILATO DE ANLODIPINO + OLMESARTANA MEDOXOMILA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

69

BESILATO DE ANLODIPINO + RAMIPRIL

70

BESILATO DE ANLODIPINO + VALSARTANA

71

BETAESCINA + HEPARINA SÓDICA + SALICILATO DE ETILENOGLICOL

71 - A BIMATOPROSTA + MALEATO DE TIMOLOL + TARTARATO DE BRIMONIDINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)
71 - B BIMATOPROSTA + MALEATO DE TIMOLOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014)

72