Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.803, DE 24 DE ABRIL DE 2001.
Dispõe sobre o crédito
presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º,
inciso I, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 10 da
Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O regime especial de utilização do crédito
presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º
da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de
2000, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja
vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno, quando formulados:
I - como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas na Categoria I do Anexo a este Decreto;
II - como associações, nas combinações de substâncias listadas na Categoria II do Anexo a este Decreto;
III - como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na Categoria III do Anexo a este Decreto.
Art. 2º A concessão do regime especial de que trata o
artigo anterior depende de habilitação perante a Câmara de Medicamentos, criada pelo art. 12 da Lei nº 10.213,
de 27 de março de 2001, e a Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Para fins de habilitação a pessoa jurídica
interessada apresentará à Câmara de Medicamentos requerimento do qual constem:
I - todas as informações exigidas em Resolução expedida pela mencionada Câmara;
II - a opção pelo enquadramento em uma das seguintes hipóteses:
a) adequação às condições estabelecidas pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido; ou
b) adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à Câmara de Medicamentos; e
III - em anexo, certidão negativa de todos os tributos e contribuições federais.
§ 2º A Câmara de Medicamentos, no prazo de até cinco
dias úteis, verificará a conformidade das informações prestadas com as condições
previstas para a fruição do crédito presumido e encaminhará à Secretaria da Receita
Federal o requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela
fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal, de posse da
documentação encaminhada pela Câmara de Medicamentos, no prazo de até trinta dias,
analisará a veracidade das certidões negativas de tributos e contribuições federais
apresentadas, e, constatada a regularidade fiscal da empresa, expedirá ato a ser
publicado no Diário Oficial da União, reconhecendo o direito da requerente à
utilização do crédito presumido.
§ 4º Se, no prazo mencionado no parágrafo anterior,
não houver pronunciamento da Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á
automaticamente deferido o regime especial de crédito presumido.
§ 5º No curso da análise do requerimento, nos termos
dos §§ 2º e 3º, as irregularidades apuradas serão
comunicadas à requerente, sendo-lhe concedido prazo de até trinta dias para
regularização.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, ficarão
suspensos os prazos a que se referem os §§ 2º e 3º.
§ 7º Indeferida a habilitação pela Câmara de
Medicamentos ou pela Secretaria da Receita Federal, poderá a pessoa jurídica requerente
renovar o pedido, nos mesmos autos, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram.
Art. 3º O regime especial de crédito presumido poderá
ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na Câmara de
Medicamentos, observado o disposto na Lei nº
10.147, de 2000, especialmente no seu art. 4º, e na Lei nº 10.213, de 2001.
§ 1º Os requerimentos poderão ser protocolizados a
partir da entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º No caso de indeferimento do requerimento, serão
devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas, com
acréscimos de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos
termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.
Art. 4º A Câmara de Medicamentos informará à
Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da ocorrência
ou da constatação do fato, conforme o caso:
I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se
refere o § 2º do art. 2º deste Decreto, observados,
no que couber, os procedimentos descritos naquele artigo;
II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse daquela Secretaria; e
III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal, no prazo
máximo de dez dias úteis, deverá comunicar à Câmara de Medicamentos o indeferimento
e, ainda, a suspensão ou a exclusão do regime especial, nos termos do art. 7º
deste Decreto.
Art. 6º A Câmara de Medicamentos, na hipótese de a
requerente optar pelo enquadramento no disposto na alínea "b" do inciso II do
§ 1º do art. 2º deste Decreto, incluirá cláusulas
obrigatórias visando assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária
nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo,
doze meses.
Art. 7º O descumprimento das condições necessárias à
fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal,
sujeitará a empresa infratora:
I - à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou
b) se ocorrerem duas suspensões dentro do período de doze meses; e
II - ao recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos do que dispõe a legislação tributária, em relação aos fatos geradores ocorridos:
a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e
b) no período da suspensão.
§ 1º A suspensão ou a exclusão do regime especial
ocorrerão com a publicação de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal no
Diário Oficial da União.
§ 2º Da decisão da suspensão ou da exclusão caberá
recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação, à autoridade
imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, nos termos das instruções
expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º A autoridade competente para julgar recurso
interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão pelo descumprimento de
condições relativas a preços deverá ouvir a Câmara de Medicamentos.
§ 4º A pessoa jurídica excluída do regime especial
somente fará jus a nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da
exclusão.
Art. 8º Caberá à Câmara de Medicamentos o
monitoramento dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime
especial de que trata este Decreto.
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal e a Câmara de
Medicamentos expedirão, de acordo com as respectivas áreas de competência, normas
complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 25.4.2001
ANEXO
(Redação dada pelo Decreto nº 6.066, de 2007)Categoria I - Medicamentos monodroga identificados com tarja vermelha ou preta
ITEM
SUBSTÂNCIA
1
ABACAVIR 1 - A
ABATACEPTE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 2
ABCIXIMABE 3
ACAMPROSATO 4
ACARBOSE 5
ACEBROFILINA 6
ACECLOFENACO 7
ACEMETACINA 8
ACETATO DE ANECORTAVE 9
ACETATO DE ATOSIBANA 10
ACETATO DE BUSSERRELINA 11
ACETATO DE CASPOFUNGINA 12
ACETATO DE CETRORRELIX 13
ACETATO DE CIPROTERONA 13 - A
ACETATO DE DEGARELIX (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 14
ACETATO DE DESMOPRESSINA 15
ACETATO DE DEXAMETASONA 16
ACETATO DE FLUDROCORTISONA 17
ACETATO DE GANIRRELIX 18
ACETATO DE GLATIRÂMER 19
ACETATO DE GOSSERRELINA 20
ACETATO DE GUANABENZO 21
ACETATO DE LANREOTIDA 22
ACETATO DE LEUPRORRELINA 23
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA 24
ACETATO DE MEGESTROL 25
ACETATO DE METILPREDNISOLONA 26
ACETATO DE NAFARRELINA 27
ACETATO DE NOMEGESTROL 28
ACETATO DE NORETISTERONA 29
ACETATO DE OCTREOTIDA 30
ACETATO DE SOMATOSTATINA 31
ACETATO DE TERIPARATIDA 32
ACETATO DE TERLIPRESSINA 33
ACETATO DE TRIPTORRELINA 34
ACETATO DE ZUCLOPENTIXOL 35
ACETAZOLAMIDA 36
ACICLOVIR (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO DERMATOLÓGICA) 37
ACICLOVIR SÓDICO 38
ÁCIDO GADOTÉRICO 39
ÁCIDO IOCETÂMICO 40
ÁCIDO IOPANÓICO 41
ÁCIDO MEFENÂMICO 42
ÁCIDO NALIDÍXICO 43
ÁCIDO NICOTÍNICO 44
ÁCIDO PIPEMÍDICO 44 - A
ÁCIDO TIÓCTICO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 45
ÁCIDO TOLFENÂMICO 46
ÁCIDO URSODESOXICÓLICO 47
ÁCIDO VALPRÓICO 48
ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 49
ACIPIMOX 50
ACITRETINA 51
ADALIMUMABE 52
ADEFOVIR DIPIVOXILA 53
ADENOSINA 53 - A
AFLIBERCEPTE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 54
ALBENDAZOL 54 - A
ALBINTERFERONA ALFA-2B (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 55
ALEFACEPTE 56
ALENDRONATO DE SÓDIO 57
ALENTUZUMABE 58
ALFACALCIDOL 58 - A
ALFACORIFOLITROPINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 59
ALFACORIOGONADOTROPINA 60
ALFADORNASE 61
ALFADROTRECOGINA 62
ALFAEPOETINA 63
ALFAFOLITROPINA 64
ALFAGALSIDASE 65
ALFAINTERFERONA 65 - A
ALFALGLICOSIDASE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 66
ALFALUTROPINA 67
ALFALUTROPINA RECOMBINANTE 68
ALFAPEGINTERFERONA 2A 69
ALFAPEGINTERFERONA 2B 69 - A
ALFATALIGLUCERASE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 69 - B
ALFAVELAGLUCERASE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 70
ALFUZOSINA 71
ALOPURINOL 72
ALPRAZOLAM 73
ALPROSTADIL (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISFUNÇÃO ERÉTIL) 74
ALTEPLASE 75
AMIFOSTINA 76
AMINEPTINA 77
AMINOFILINA 78
AMINOGLUTETIMIDA 79
AMISSULPRIDA 80
AMITRIPTILINA 81
AMOBARBITAL 82
AMOXICILINA 83
AMPICILINA 84
AMPICILINA SÓDICA 85
AMPRENAVIR 86
ANASTROZOL 87
ANFOTERICINA B 87 - A
ANIDULAFUNGINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 88
ANTIINIBIDOR DOS FATORES DE COAGULAÇÃO VIII E IX 89
ANTIMONIATO DE MEGLUMINA 90
ANTITOXINA BOTULÍNICA 91
ANTITOXINA DIFTÉRICA 92
ANTITOXINA TETÂNICA 93 - A
APIXABANA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 93
ANTITROMBINA III 94
APREPITANTO 95
APROTININA 96
ARGIPRESSINA 97
ARIPIPRAZOL 98
ARTEMÉTER 99
ARTESUNATO DE SÓDIO 100
ASENAPINA 101
ASPARAGINASE 102
ATENOLOL 103
ATORVASTATINA CÁLCICA 104
AURANOFINA 105
AUROTIOMALATO DE SÓDIO 106
AXETILCEFUROXIMA 106 - A
AXITINIBE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 107
AZATIOPRINA 108
AZITROMICINA 109
AZTREONAM 109 - A
AZTREONAM LISINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 110
BACLOFENO 111
BARBEXACLONA 112
BASILIXIMABE 112 - A
BELATACEPTE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 112 - B
BENDAMUSTINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 113
BENZBROMARONA 114
BENZILPENICILINA 115
BENZILPENICILINA BENZATINA 116
BENZILPENICILINA POTÁSSICA 117
BENZNIDAZOL 118
BENZOATO DE RIZATRIPTANA 119
BENZOCAÍNA 120
BENZOILMETRONIDAZOL 121
BERACTANTO 122
BESILATO DE ANLODIPINO 123
BESILATO DE ATRACÚRIO 124
BESILATO DE CISATRACÚRIO 125
BETAEPOETINA 125 - A
(Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 126
BETAFOLITROPINA 127
BETAGALSIDASE 128
BETAINTERFERONA 129
BETAMETASONA 130
BEVACIZUMABE 131
BEZAFIBRATO 132
BICALUTAMIDA 133
BIMATOPROSTA 133 - A
BINODENOSONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 134
BISSULFATO DE CLOPIDOGREL 135
BISSULFATO DE QUINIDINA 135 - A
BOCEPREVIR (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 136
BORTEZOMIBE 137
BOSENTANA 138
BRINZOLAMIDA 139
BROMAZEPAM 140
BROMETO DE IPRATRÓPIO 141
BROMETO DE PANCURÔNIO 142
BROMETO DE PIPECURÔNIO 143
BROMETO DE PIRIDOSTIGMINA 144
BROMETO DE ROCURÔNIO 145
BROMETO DE TIOTRÓPIO 146
BROMETO DE VECURÔNIO 147
BROMIDRATO DE CITALOPRAM 148
BROMIDRATO DE FENOTEROL 149
BROMIDRATO DE GALANTAMINA 150
BUDESONIDA 151
BUMETANIDA 152
BUPROPIONA 153
BUSSULFANO 153 - A
CABAZITAXEL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 154
CABERGOLINA 155
CALCITONINA SINTÉTICA DE SALMÃO 156
CALCITONINA SINTÉTICA HUMANA 157
CALCITRIOL 157 - A
CAMBENDAZOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 158
CANDESARTANA CILEXETILA 159
CAPECITABINA 160
CAPTOPRIL 161
CARBACOL 162
CARBAMAZEPINA 163
CARBENICILINA 164
CARBETOCINA 164 - A
CARBONATO DE LANTÂNIO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 165
CARBONATO DE LÍTIO 165 - A
CARBONATO DE SEVELAMER (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 166
CARBOPLATINA 167
CARMUSTINA 168
CARVEDILOL 168 - A
CASOPITANTO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 169
CASPOFUNGINA 169 - A
CEDIRANIBE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 170
CEFACLOR 171
CEFADROXILA 171 - A
CEFALEXINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 172
CEFALEXINA MONOIDRATADA 172 - A
CEFALOTINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 173
CEFALOTINA SÓDICA 174
CEFAZOLINA SÓDICA 175
CEFIXIMA 176
CEFODIZIMA 177
CEFOPERAZONA SÓDICA 178
CEFOTAXIMA 179
CEFOTAXIMA SÓDICA 180
CEFOXITINA SÓDICA 181
CEFPODOXIMA PROXETILA 182
CEFPROZILA 183
CEFPROZILA MONOIDRATADA 184
CEFTAZIDIMA 185
CEFTRIAXONA SÓDICA 186
CEFUROXIMA SÓDICA 187
CELECOXIBE 188
CÉLULAS VERMELHAS SANGÜÍNEAS 189
CERIVASTATINA 189 - A
CERTOLIZUMABE PEGOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 190
CETOCONAZOL (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO DERMATOLÓGICA) 191
CETOPROFENO 192
CETUXIMABE 193
C-GUÉRIN (BCG – CEPA CONNAUGHT) 194
CICLESONIDA 195
CICLOFENILA 196
CICLOFOSFAMIDA 197
CICLOSPORINA 198
CICLOSSERINA 199
CILAZAPRIL 200
CILOSTAZOL 201
CIMETIDINA 202
CINARIZINA 203
CIPROFIBRATO 204
CIPROFLOXACINO 205
CISPLATINA 206
CITALOPRAM 207
CITARABINA 208
CITICOLINA SÓDICA 209
CITRATO BISMÚTICO DE RANITIDINA 209 - A
CITRATO DE CLOMIFENO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 210
CITRATO DE DIETILCARBAMAZINA 211
CITRATO DE FENTANILA 212
CITRATO DE SILDENAFILA EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISFUNÇÃO ERÉTIL 213
CITRATO DE SUFENTANILA 214
CITRATO DE TAMOXIFENO 215
CLADRIBINA 216
CLARITROMICINA 217
CLOBAZAM 218
CLODRONATO DISSÓDICO 218 - A
CLOFARABINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 219
CLOFAZIMINA 220
CLOFIBRATO DE ALUMÍNIO 221
CLONAZEPAM 222
CLOPIDOGREL 223
CLORAMBUCILA 224
CLORANFENICOL 225
CLORAZEPATO DIPOTÁSSICO 226
CLORDIAZEPÓXIDO 227
CLORETO DE ACETILCOLINA 228
CLORETO DE BETANECOL 229
CLORETO DE MIVACÚRIO 230
CLORETO DE SUXAMETÔNIO 231
CLORIDRATO DE ACECLIDINA 232
CLORIDRATO DE ALFENTANILA 233
CLORIDRATO DE ALFUZOSINA 234
CLORIDRATO DE ALIZAPRIDA 235
CLORIDRATO DE AMANTADINA 236
CLORIDRATO DE AMILORIDA 237
CLORIDRATO DE AMINEPTINA 237 - A
CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE HEXILA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 238
CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE METILA 239
CLORIDRATO DE AMIODARONA 240
CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA 241
CLORIDRATO DE ANAGRELIDA 242
CLORIDRATO DE APRACLONIDINA 243
CLORIDRATO DE BAMBUTEROL 244
CLORIDRATO DE BAMIFILINA 245
CLORIDRATO DE BARNIDIPINO 246
CLORIDRATO DE BENAZEPRIL 247
CLORIDRATO DE BENZIDAMINA (EXCETO QUANDO DESTINADO ÀS FORMULAÇÕES TÓPICAS) 248
CLORIDRATO DE BETAXOLOL 249
CLORIDRATO DE BIPERIDENO 250
CLORIDRATO DE BUFLOMEDIL 251
CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA 252
CLORIDRATO DE BUPRENORFINA 253
CLORIDRATO DE BUPROPIONA 254
CLORIDRATO DE BUSPIRONA 255
CLORIDRATO DE CARTEOLOL 256
CLORIDRATO DE CEFEPIMA 257
CLORIDRATO DE CEFETAMETE PIVOXILA 258
CLORIDRATO DE CETAMINA 259
CLORIDRATO DE CIMETIDINA 260
CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO 261
CLORIDRATO DE CITALOPRAM 262
CLORIDRATO DE CITARABINA 263
CLORIDRATO DE CLINDAMICINA (EXCETO QUANDO DESTINADO A FORMULAÇÕES TÓPICAS) 264
CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA 265
CLORIDRATO DE CLONIDINA 265 - A
CLORIDRATO DE CLORDIAZEPÓXIDO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 266
CLORIDRATO DE CLOREXIDINA 267
CLORIDRATO DE CLORPROMAZINA 267 - A
CLORIDRATO DE COLESEVELAM (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 268
CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA 269
CLORIDRATO DE DELAPRIL 270
CLORIDRATO DE DEXMEDETOMIDINA 271
CLORIDRATO DE DEXTRORRAZOXANO 272
CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA 273
CLORIDRATO DE DILTIAZEM 274
CLORIDRATO DE DIPIVEFRINA 275
CLORIDRATO DE DOBUTAMINA 276
CLORIDRATO DE DONEPEZILA 277
CLORIDRATO DE DOPAMINA 278
CLORIDRATO DE DORZOLAMIDA 279
CLORIDRATO DE DOXICICLINA 280
CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA 280 - A
CLORIDRATO DE DRONEDARONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 281
CLORIDRATO DE DULOXETINA (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA TRATAMENTO DA INCONTINÊNCIA URINÁRIA) 282
CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA 283
CLORIDRATO DE ERLOTINIBE 284
CLORIDRATO DE ESMOLOL 285
CLORIDRATO DE ESPECTINOMICINA 286
CLORIDRATO DE ETAMBUTOL 287
CLORIDRATO DE ETILEFRINA 288
CLORIDRATO DE FENFORMINA 289
CLORIDRATO DE FENILEFRINA 290
CLORIDRATO DE FLUOXETINA 291
CLORIDRATO DE GENCITABINA 292
CLORIDRATO DE GRANISSETRONA 293
CLORIDRATO DE HIDRALAZINA 294
CLORIDRATO DE IDARRUBICINA 295
CLORIDRATO DE IMIPRAMINA 296
CLORIDRATO DE IRINOTECANO 297
CLORIDRATO DE LERCANIDIPINO 298
CLORIDRATO DE LEVOBUNOLOL 299
CLORIDRATO DE LEVOBUPIVACAÍNA 300
CLORIDRATO DE LEVOMEPROMAZINA 301
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA 302
CLORIDRATO DE LINCOMICINA 303
CLORIDRATO DE LISOZIMA 304
CLORIDRATO DE LOMEFLOXACINO 305
CLORIDRATO DE MAPROTILINA 306
CLORIDRATO DE MEFLOQUINA 307
CLORIDRATO DE MELFALANA 308
CLORIDRATO DE MEMANTINA 309
CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA 310
CLORIDRATO DE METADONA 311
CLORIDRATO DE METFORMINA 312
CLORIDRATO DE METIPRANOLOL 313
CLORIDRATO DE MEXILETINA 314
CLORIDRATO DE MIANSERINA 315
CLORIDRATO DE MIDAZOLAM 316
CLORIDRATO DE MIDODRINA 317
CLORIDRATO DE MILNACIPRANA 318
CLORIDRATO DE MINOCICLINA 319
CLORIDRATO DE MITOXANTRONA 320
CLORIDRATO DE MOXIFLOXACINO 321
CLORIDRATO DE NALBUFINA 322
CLORIDRATO DE NALOXONA 323
CLORIDRATO DE NALTREXONA 324
CLORIDRATO DE NARATRIPTANA 325
CLORIDRATO DE NEFAZODONA 326
CLORIDRATO DE NORTRIPTILINA 327
CLORIDRATO DE OLOPATADINA 328
CLORIDRATO DE ONDANSETRONA 329
CLORIDRATO DE OXICODONA 330
CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA 331
CLORIDRATO DE PAROXETINA 331 - A
CLORIDRATO DE PAZOPANIBE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 332
CLORIDRATO DE PETIDINA 333
CLORIDRATO DE PILOCARPINA 334
CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA 335
CLORIDRATO DE PRAZOSINA 336
CLORIDRATO DE PROCARBAZINA 337
CLORIDRATO DE PROPAFENONA 338
CLORIDRATO DE PROPRANOLOL 338 - A
CLORIDRATO DE PROTAMINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 339
CLORIDRATO DE PROXIMETACAÍNA 340
CLORIDRATO DE QUINAGOLIDA 341
CLORIDRATO DE QUINAPRIL 342
CLORIDRATO DE RALOXIFENO 343
CLORIDRATO DE RANITIDINA 344
CLORIDRATO DE REMIFENTANILA 345
CLORIDRATO DE RITODRINA 346
CLORIDRATO DE ROPINIROL 347
CLORIDRATO DE ROPIVACAÍNA 348
CLORIDRATO DE SELEGILINA 349
CLORIDRATO DE SERTRALINA 350
CLORIDRATO DE SEVELÂMER 351
CLORIDRATO DE SOTALOL 352
CLORIDRATO DE SUFENTANILA 353
CLORIDRATO DE TACRINA 354
CLORIDRATO DE TANSULOSINA 355
CLORIDRATO DE TERAZOSINA 356
CLORIDRATO DE TERBINAFINA 357
CLORIDRATO DE TETRACICLINA 358
CLORIDRATO DE TETRIZOLINA 359
CLORIDRATO DE TICLOPIDINA 360
CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 361
CLORIDRATO DE TIROFIBANA 362
CLORIDRATO DE TOPOTECANA 363
CLORIDRATO DE TRAMADOL 364
CLORIDRATO DE TRAZODONA 365
CLORIDRATO DE TRIENTINA 366
CLORIDRATO DE TRIEXIFENIDIL 367
CLORIDRATO DE TROPISETRONA 368
CLORIDRATO DE VALGANCICLOVIR 369
CLORIDRATO DE VANCOMICINA 370
CLORIDRATO DE VENLAFAXINA 371
CLORIDRATO DE VERAPAMIL 372
CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA 373
CLORMETINA 374
CLORPROPAMIDA 375
CLORTALIDONA 376
CLOXAZOLAM 377
CLOZAPINA 378
COLCHICINA 379
COLESTIRAMINA 380
COLISTIMETATO DE SÓDIO 381
COMPLEXO BIOLÓGICO DE GLICOSAMINOGLICANS 382
COMPLEXO PROTROMBÍNICO 383
COMPLEXO PROTROMBÍNICO PARCIALMENTE ATIVADO 384
CORYNEBACTERIUM PARVUM 385
CROMOGLICATO DISSÓDICO 386
DACARBAZINA 387
DACLIZUMABE 388
DACTINOMICINA 389
DALTEPARINA SÓDICA 390
DANAZOL 391
DANTROLENO SÓDICO 391 - A
DAPAGLIFLOZINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 392
DAPSONA 392 - A
DAPTOMICINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 392 - B
DARUNAVIR(Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 392 - C
DASATINIBE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 393
DECANOATO DE HALOPERIDOL 394
DECANOATO DE NANDROLONA 395
DECANOATO DE ZUCLOPENTIXOL 395 - A
DECITABINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 396
DEFERASIROX 397
DEFERIPRONA 398
DEFLAZACORTE 399
DELAVIRDINA 400
DELTAEPOETINA 400 - A
DENOSUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 401
DESFLURANO 402
DESLANOSÍDEO 403
DESOGESTREL 404
DESOXIMETASONA 405
DEXAMETASONA 406
DIACEREÍNA 407
DIATRIZOATO DE SÓDIO 408
DIAZEPAM 409
DIAZÓXIDO 410
DICLOFENACO 411
DICLOFENACO COLESTIRAMINA 412
DICLOFENACO DIETILAMÔNIO 413
DICLOFENACO EPOLAMINA 414
DICLOFENACO POTÁSSICO 415
DICLOFENACO SÓDICO 416
DICLORIDRATO DE CLOROQUINA 417
DICLORIDRATO DE FLUFENAZINA 418
DICLORIDRATO DE FLUNARIZINA 419
DICLORIDRATO DE MANIDIPINO 420
DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL 421
DICLORIDRATO DE QUININA 422
DICLORIDRATO DE TRIFLUOPERAZINA 423
DICLORIDRATO DE ZUCLOPENTIXOL 424
DIDANOSINA 425
DIETILESTILBESTROL 426
DIFOSFATO DE CLOROQUINA 427
DIFOSFATO DE DIETILESTILBESTROL 428
DIFOSFATO DE DIETILESTILBESTROL TETRASSÓDICO 429
DIFOSFATO DE PRIMAQUINA 430
DIFUMARATO DE EMEDASTINA 431
DIGITOXINA 432
DIGOXINA 433
DIIDROGENOFOSFATO DE RILMENIDINA 433 - A
DIMEBOLINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 434
DIMERCAPROL 435
DIMESILATO DE ALMITRINA 436
DIMETICONA 437
DINITRATO DE ISOSSORBIDA 438
DINOPROSTONA 439
DIPIRIDAMOL 440
DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA 441
DIRITROMICINA 442
DISSULFIRAM 442 - A
DITOSILATO DE LAPATINIBE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 443
DIVALPROATO DE SÓDIO 444
DOCETAXEL 445
DOXAZOSINA 445 - A
DOXERCALCIFEROL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 446
DOXICICLINA MONOIDRATADA 447
DOXOFILINA 448
DROPERIDOL 449
DROXICAM 449 - A
DUTASTERIDA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 450
EFALIZUMABE 451
EFAVIRENZ 452
EMBONATO DE IMIPRAMINA 453
EMBONATO DE TRIPTORRELINA 454
ENALAPRILATE 455
ENANTATO DE FLUFENAZINA 456
ENFLURANO 457
ENFUVIRTIDA 458
ENOXAPARINA SÓDICA 459
ENTACAPONA 460
ENTECAVIR 461
ENTRICITABINA 462
EPIRIZOL 463
EPLERENONA 464
ERTAPENÉM SÓDICO 465
ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO 466
ESOMEPRAZOL SÓDICO 467
ESPIRAMICINA 468
ESPIRONOLACTONA 469
ESTAVUDINA 470
ESTAZOLAM 471
ESTEARATO DE ERITROMICINA 472
ÉSTER ETÍLICO DO ÓLEO DE PAPOULA IODADO 473
ESTOLATO DE ERITROMICINA 474
ESTRADIOL 475
ESTREPTOQUINASE 476
ESTRIOL 477
ESTROGÊNIOS CONJUGADOS 478
ETABONATO DE LOTEPREDNOL 479
ETAMBUTOL 480
ETANERCEPTE 480 - A
ETEXILATO DE DABIGATRANA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 481
ETIONAMIDA 481 - A
ETODOLACO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 481 - B
ETOFAMIDA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 482
ETOFIBRATO 483
ETOMIDATO 484
ETONOGESTREL 485
ETOPOSÍDEO 486
ETORICOXIBE 486 - A
ETOSSUXIMIDA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 486 - B
ETRAVIRINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 487
EVEROLIMO 488
EXEMESTANO 489
EXENATIDA 490
EXTRATO METANÓLICO DE BCG 491
EZETIMIBA 492
FAMOTIDINA 493
FANCICLOVIR 494
FATOR DE COAGULAÇÃO VIIA 495
FATOR IX COMPLEXO HUMANO 496
FATOR VIII DE COAGULAÇÃO 497
FATOR XIII DE COAGULAÇÃO 498
FELODIPINO 499
FEMPROCUMONA 500
FENILBUTAZONA 501
FENILBUTAZONA CÁLCICA 502
FENITOÍNA 503
FENITOÍNA SÓDICA 504
FENOBARBITAL 505
FENOBARBITAL SÓDICO 506
FENOFIBRATO 507
FENOXIMETILPENICILINA POTÁSSICA 508
FENTANILA 509
FENTETRAMINA 510
FERUMOXSIL 511
FIBRINA 511 - A
FIBRINOGÊNIO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 511 - B
FIGITIMUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 512
FILGRASTIM 513
FINASTERIDA (EXCETO QUANDO DESTINADO EM FORMULAÇÕES PARA TRATAMENTO DA ALOPÉCIA) 514
FLUCITOSINA 515
FLUCONAZOL 516
FLUMAZENIL 517
FLUNISOLIDA 518
FLUNITRAZEPAM 519
FLUOCINOLONA ACETONIDA 520
FLUORMETOLONA 521
FLUORURACILA 521 - A
FLURAZEPAM (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 522
FLURBIPROFENO 523
FLUTAMIDA 524
FLUVASTATINA 524 - A
FLUVASTATINA SÓDICA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 525
FLUVOXAMINA 526
FOLINATO DE CÁLCIO 527
FONDAPARINUX SÓDICO 528
FORMESTANO 529
FOSAMPRENAVIR CÁLCICO 529 - A
FOSAPREPITANTO DIMEGLUMINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 530
FOSCARNETE SÓDICO 531
FOSFATO DE CLINDAMICINA (EXCETO QUANDO DESTINADO A FORMULAÇÕES TÓPICAS) 532
FOSFATO DE CODEÍNA 533
FOSFATO DE DISOPIRAMIDA 534
FOSFATO DE ETOPOSÍDEO 535
FOSFATO DE FLUDARABINA 536
FOSFATO DE OSELTAMIVIR 537
FOSFATO DE SITAGLIPTINA 538
FOSFATO DE TETRACICLINA 539
FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA 540
FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA 541
FOSFATO SÓDICO DE PREDNISOLONA 542
FOSFOMICINA TROMETAMOL 543
FOSINOPRIL 543 - A
FOSINOPRIL SÓDICO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 544
FOTEMUSTINA 545
FRAÇÃO FOSFOLIPÍDICA DE PULMÃO 546
FRAGMENTO FAB CONTRA DIGOXINA 547
FULVESTRANTO 548
FUMARATO DE BENCICLANO 549
FUMARATO DE BISOPROLOL 550
FUMARATO DE CETOTIFENO 551
FUMARATO DE FORMOTEROL 552
FUMARATO DE QUETIAPINA 553
FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA 554
FURAZOLIDONA 555
FUROATO DE MOMETASONA 556
FUROSEMIDA 557
GABAPENTINA 558
GADOBENATO DIMEGLUMINA 559
GADODIAMIDA 560
GADOLÍNIO ZEOLITO 561
GADOPENTETATO DE DIMEGLUMINA 562
GADOTERATO DE MEGLUMINA 563
GADOTERIDOL 564
GADOVERSETAMIDA 565
GAMAINTERFERONA 566
GANCICLOVIR 567
GANCICLOVIR SÓDICO 568
GATIFLOXACINO 569
GEFITINIBE 570
GENFIBROZILA 570 - A
GENTAMICINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 571
GENTUZUMABE OZOGAMICINA 572
GESTRINONA 573
GLIBENCLAMIDA 574
GLICAMETACINA 575
GLICLAZIDA 576
GLICONATO DE CLOREXIDINA 577
GLICOPROTEÍNA DE KLEBSIELLA PNEUMONIAE 578
GLIMEPIRIDA 579
GLIPIZIDA 580
GLUCAGON 581
GLUTARAL 581 - A
GOLIMUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 582
GONADOTROPINA CORIÔNICA 583
GRISEOFULVINA 584
HALOPERIDOL 585
HALOTANO 585 - A
HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 586
HEMISSUCCINATO DE HIDROCORTISONA 587
HEMITARTARATO DE EPINEFRINA 588
HEMITARTARATO DE METARAMINOL 589
HEMITARTARATO DE NOREPINEFRINA 590
HEMITARTARATO DE ZOLPIDEM 591
HEPARINA 592
HEPARINA SÓDICA 593
HEPARINÓIDE 594
HEXACETONIDA DE TRIANCINOLONA 595
HEXAIDROBENZOATO DE ESTRADIOL 596
HIALURONATO DE SÓDIO 597
HIALURONIDASE 598
HIDROCLOROTIAZIDA 598 - A
HIDROGENOTARTARATO DE RIVASTIGMINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 598 - B
HIDROMORFONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 599
HIDROXIURÉIA 600
HORMÔNIO FOLÍCULO ESTIMULANTE 601
HORMÔNIO LUTEINIZANTE 602
IBANDRONATO SÓDICO 603
IBOPAMINA 604
IBUPROFENO 605
IFOSFAMIDA 606
ILOPROSTA 607
IMIGLUCERASE 607 - A
IMIPRAMINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 607 - B
IMIQUIMODE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 608
IMUNOCIANINA 609
IMUNOGLOBULINA ANTI-CITOMEGALOVÍRUS 610
IMUNOGLOBULINA ANTI-RHO(D) 611
IMUNOGLOBULINA ANTITETÂNICA 612
IMUNOGLOBULINA ANTITIMÓCITO 613
IMUNOGLOBULINA CONTRA HEPATITE B 614
IMUNOGLOBULINA CONTRA VARICELA-ZOSTER 615
IMUNOGLOBULINA DE COELHO ANTITIMÓCITOS HUMANOS 616
IMUNOGLOBULINA G 617
IMUNOGLOBULINA HUMANA 618
IMUNOGLOBULINA LINFOCITÁRIA ANTITIMOCÍTICA DE ORIGEM EQUINA 619
INDAPAMIDA 620
INDIPLON 621
INDOMETACINA 622
INFLIXIMABE 623
INIBIDOR DA ALFA-1 PROTEINASE 624
INSULINA ASPARTE 625
INSULINA BIFÁSICA 626
INSULINA BOVINA 627
INSULINA DETEMIR 628
INSULINA GLARGINA 629
INSULINA GLULISINA 630
INSULINA HUMANA 631
INSULINA ISOFANA 632
INSULINA LISPRO 633
INSULINA MISTA 634
INSULINA SUÍNA 635
INTERFERONA HUMANO DE FIBROBLASTOS 636
INTERLEUCINA 2 637
IOBITRIDOL 638
IODAMIDA MEGLUMINA 639
IODIXANOL 640
IODOPOVIDONA 641
IOEXOL 642
IOGLICAMATO DE MEGLUMINA 643
IOPAMIDOL 644
IOPROMIDA 645
IOTALAMATO DE MEGLUMINA 646
IOVERSOL 647
IOXILANA 648
IOXITALAMATO DE MEGLUMINA 648 - A
IPILIMUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 649
IPRIFLAVONA 650
IRBESARTANA 651
ISETIONATO DE PENTAMIDINA 652
ISOFLURANO 653
ISONIAZIDA 654
ISOTRETINOÍNA 655
ISRADIPINO 656
ITRACONAZOL 657
IVERMECTINA 657 - A
IXABEPILONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 658
LACIDIPINO 659
LACTATO DE ANRINONA 660
LACTATO DE BIPERIDENO 661
LACTATO DE CIPROFLOXACINO 662
LACTATO DE MILRINONA 663
LAMIVUDINA 664
LAMOTRIGINA 665
LANSOPRAZOL 666
LAPACHOL 666 - A
LAROMUSTINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 667
LARONIDASE 667 - A
LAROTAXEL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 668
LATANOPROSTA 669
LAURILSULFATO SÓDICO DE MEPARTRICINA 670
LEFLUNOMIDA 671
LENOGRASTIM 672
LETROZOL 673
LEVOFLOXACINO 674
LEVOFOLINATO DE CÁLCIO 675
LEVONORGESTREL 676
LEVOSIMENDANA 677
LEVOTIROXINA SÓDICA 678
LEVULINATO DE METILA 679
LIDOCAÍNA 680
LIMECICLINA 681
LINESTRENOL 682
LINEZOLIDA 683
LIOTIRONINA 684
LIOTIRONINA SÓDICA 685
LISADO BACTERIANO 686
LISINATO DE CETOPROFENO 687
LISINOPRIL 688
LODOXAMIDA 689
LOMUSTINA 690
LOPINAVIR 691
LORAZEPAM 692
LORNOXICAM 693
LOSARTANA 694
LOSARTANA POTÁSSICA 695
LOVASTATINA 696
LOXOPROFENO SÓDICO 696 - A
LUCINACTANTO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 697
LUMIRACOXIBE 698
MALATO DE SUNITINIBE 698 - A
MALEATO DE ASENAPINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 699
MALEATO DE ENALAPRIL 699 - A
MALEATO DE ERGOMETRINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 700
MALEATO DE FLUVOXAMINA 700 - A
MALEATO DE INDACATEROL(Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 701
MALEATO DE LEVOMEPROMAZINA 702
MALEATO DE LISURIDA 703
MALEATO DE METILERGOMETRINA 704
MALEATO DE MIDAZOLAM 705
MALEATO DE PIMETIXENO 706
MALEATO DE ROSIGLITAZONA 707
MALEATO DE TIMOLOL 708
MANGAFODIPIR TRISSÓDICO 709
MANIDIPINO 710
MANITOL 711
MARAVIROC 712
MEBENDAZOL 713
MELAGATRANA 714
MELFALANA 715
MELOXICAM 716
MEMANTINA 717
MENOTROPINA 717 - A
MEPESUCCINATO DE OMACETAXINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 718
MERCAPTOPURINA 719
MEROPENÉM 720
MESALAZINA 721
MESILATO DE BROMOCRIPTINA 722
MESILATO DE CODERGOCRINA 723
MESILATO DE DELAVIRDINA 724
MESILATO DE DESFERROXAMINA 725
MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA 726
MESILATO DE DOLASETRONA 727
MESILATO DE DOXAZOSINA 728
MESILATO DE EPROSARTANA 729
MESILATO DE GEMIFLOXACINO 730
MESILATO DE IMATINIBE 731
MESILATO DE NELFINAVIR 732
MESILATO DE PEFLOXACINO 733
MESILATO DE PERGOLIDA 734
MESILATO DE PRALIDOXIMA 735
MESILATO DE REBOXETINA 736
MESILATO DE SAQUINAVIR 737
MESILATO DE ZIPRASIDONA 738
MESNA 738 - A
MESTEROLONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 739
METFORMINA 740
METILDIGOXINA 741
METILDOPA 742
METILSULFATO DE NEOSTIGMINA 743
METILSULFATO DE PRALIDOXIMA 744
METIPRANOLOL 745
METOTREXATO 746
METOTREXATO DE SÓDIO 747
METOXISALENO 748
METRIZOATO DE MEGLUMINA 749
METRONIDAZOL 750
MIANSERINA 751
MICOFENOLATO DE MOFETILA 752
MICOFENOLATO DE SÓDIO 753
MICONAZOL 754
MIDAZOLAM 755
MIDECAMICINA 756
MIGLUSTATE 757
MILTEFOSINA 758
MINOXIDIL (EXCETO QUANDO DESTINADO EM FORMULAÇÕES PARA TRATAMENTO DA ALOPÉCIA) 759
MIRTAZAPINA 760
MISOPROSTOL 761
MITOMICINA 762
MITOTANO 763
MOCLOBEMIDA 764
MODAFINILA 765
MOLGRAMOSTIM 766
MONONITRATO DE ISOSSORBIDA 767
MONTELUCASTE DE SÓDIO 768
MOXIFLOXACINO 769
MOXONIDINA 770
MURAGLITAZAR 771
MUROMONABE CD3 772
NABUMETONA 773
NADOLOL 774
NADROPARINA CÁLCICA 775
NAFTIDROFURILA 776
NAPROXENO 777
NAPROXENO SÓDICO 777 - A
NAPROXINODE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 777 - B
NATALIZUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 778
NATEGLINIDA 779
NEDOCROMILA DISSÓDICA 780
NEPAFENACO 781
NESIRITIDA 782
NEVIRAPINA 783
NICERGOLINA 783 - A
NICLOSAMIDA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 784
NICOTINA (APRESENTADA EM ADESIVO TRANSDÉRMICO) 785
NIFEDIPINO 786
NIFURTIMOX 786 - A
NILOTINIBE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 787
NILUTAMIDA 788
NIMESULIDA 789
NIMESULIDA BETACICLODEXTRINA 790
NIMODIPINO 790 - A
NIMORAZOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 790 - B
NIMOTUZUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 791
NISOLDIPINO 792
NISTATINA 793
NITRATO DE MICONAZOL 794
NITRAZEPAM 795
NITRENDIPINO 796
NITROFURANTOÍNA 797
NITROGLICERINA 798
NITROPRUSSETO DE SÓDIO 799
NIZATIDINA 800
NONOXINOL 801
NORETISTERONA 802
NORFLOXACINO 803
OCITOCINA 804
OCTREOTIDA 805
OFLOXACINO 806
OLANZAPINA 807
OLEATO DE MONOETANOLAMINA 808
OLMESARTANA MEDOXOMILA 809
OMALIZUMABE 810
OMEPRAZOL 811
OMEPRAZOL MAGNÉSICO 812
OPRELVECINA 813
OXACILINA SÓDICA 814
OXALATO DE ESCITALOPRAM 815
OXALIPLATINA 816
OXAMNIQUINA 817
OXCARBAZEPINA 818
OXIBUPROCAÍNA 819
ÓXIDO DE FERRO PARAMAGNÉTICO 820
OXIMETOLONA 821
PACLITAXEL 821 - A
PALIFERMINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 821 - B
PALIPERIDONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 822
PALIVIZUMABE 823
PALMITATO DE CLORANFENICOL 824
PALMITATO DE COLFOSCERILA 825
PALMITATO DE PIPOTIAZINA 826
PAMIDRONATO DISSÓDICO 827
PANTOPRAZOL 828
PANTOPRAZOL SÓDICO SESQUIIDRATADO 829
PARECOXIBE 830
PARICALCITOL 831
PEFLOXACINO 832
PEGAPTANIBE OCTASSÓDICO 833
PEGFILGRASTIM 834
PEGVISOMANTO 835
PEMETREXEDE 836
PEMETREXEDE DISSÓDICO 837
PENFLURIDOL 838
PENICILAMINA 839
PENTOXIFILINA 840
PERICIAZINA 841
PERINDOPRIL 842
PERINDOPRIL ERBUMINA 842 - A
PERTUZUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 842 - B
PIMECROLIMO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 843
PIMETIXENO 844
PIMOZIDA 845
PINDOLOL 846
PIOGLITAZONA 847
PIPOTIAZINA 848
PIRACETAM 849
PIRAZINAMIDA 850
PIRETANIDA 850 - A
PIRFENIDONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 851
PIRIBEDIL 852
PIRIMETAMINA 853
PIROXICAM 854
PIROXICAM BETACICLODEXTRINA 854 - A
PIRVÍNIO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 854 - B
PIXANTRONA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 855
PLAQUETAS 855 - A
PLERIXAFOR (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 855 - B
POSOCONAZOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 856
PRANOPROFENO 856 - A
PRASUGREL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 857
PRAVASTATINA SÓDICA 858
PRAZIQUANTEL 859
PREDNISOLONA 860
PREDNISONA 861
PREGABALINA 862
PRIMAQUINA 863
PRIMIDONA 864
PROBUCOL 865
PROCAÍNA 866
PROGESTERONA 867
PROMESTRIENO 868
PROPATILNITRATO 869
PROPILTIOURACILA 870
PROPIONATO DE CLOBETASOL 871
PROPIONATO DE FLUTICASONA 872
PROPOFOL 873
PROTIONAMIDA 874
PROTIRRELINA 874 - A
PROTRIPLINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 875
QUINAGOLIDA 876
QUININA 877
RABEPRAZOL SÓDICO 877 - A
RALTEGRAVIR (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 878
RALTITREXEDE 879
RANIBIZUMABE 880
RAMIPRIL 881
RANELATO DE ESTRÔNCIO 882
RASBURICASE 883
REPAGLINIDA 884
RESERPINA 885
RETEPLASE 886
RIBAVIRINA 887
RIFAMICINA SV SÓDICA 888
RIFAMIDA 889
RIFAMPICINA 890
RILUZOL 891
RISEDRONATO SÓDICO 892
RISPERIDONA 893
RITONAVIR 894
RITUXIMABE 894 - A
RIVAROXABANA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 895
RIVASTIGMINA 896
ROFECOXIBE 897
ROSOXACINO 898
ROSUVASTATINA CÁLCICA 899
ROXITROMICINA 900
SACARATO DE HIDRÓXIDO FÉRRICO (ENDOVENOSO) 901
SALBUTAMOL 902
SALMETEROL 903
SAQUINAVIR 903 - A
SAXAGLIPTINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 904
SELEGILINA 904 - A
SERTINDOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 905
SEVOFLURANO 906
SINVASTATINA 906 - A
SIPULEUCEL-T (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 907
SIROLIMO 907 - A
SITAXSENTANA SÓDICA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 908
SOMATOSTATINA 909
SOMATROPINA 910
SORO ANTI-A 911
SORO ANTI-AB (O) 912
SORO ANTI-B 913
SORO ANTIBOTRÓPICO 914
SORO ANTICELLANO (ANTI-K) 915
SORO ANTICROTÁLICO 916
SORO ANTIDIFTÉRICO 917
SORO ANTIELAPÍDICO 918
SORO ANTI-ESCORPIÔNICO 919
SORO ANTI-FYA ANTI-DUFFY 920
SORO ANTI-LEANTI LEWISA ORTHO 921
SORO ANTI-RÁBICO/HUMANO 922
SORO ANTI-RH (ANTI-C) 923
SORO ANTI-RH (ANTI-D) 924
SORO ANTI-RH (ANTI-E) 925
SORO ANTI-S 926
SORO ANTITETÂNICO 927
SORO CONTRA LATRODECTUS CURACAVIENSIS 928
SORO PARA O CONTATO COM A LAGARTA DO TIPO LOMONIA 929
SUBCITRATO DE BISMUTO COLOIDAL 930
SUBNITRATO DE BISMUTO 930 - A
SUCCINATO DE DESVENLAFAXINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 931
SUCCINATO DE ESTRIOL 931 - A
SUCCINATO DE LOXAPINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 932
SUCCINATO DE METOPROLOL 933
SUCCINATO DE SUMATRIPTANA 934
SUCCINATO SÓDICO DE CLORANFENICOL 935
SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA 936
SUCCINATO SÓDICO DE METILPREDNISOLONA 937
SULFACETAMIDA 938
SULFADIAZINA 939
SULFADIAZINA DE PRATA 940
SULFASSALAZINA 941
SULFATO DE ABACAVIR 942
SULFATO DE AMICACINA 943
SULFATO DE ARBECACINA 944
SULFATO DE ATAZANAVIR 945
SULFATO DE ATROPINA (QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO INJETÁVEL) 946
SULFATO DE BAMETANA 947
SULFATO DE BÁRIO 948
SULFATO DE BLEOMICINA 949
SULFATO DE CAPREOMICINA 950
SULFATO DE CEFPIROMA 951
SULFATO DE CLOROQUINA 952
SULFATO DE EFEDRINA 953
SULFATO DE ESTREPTOMICINA 954
SULFATO DE GENTAMICINA 955
SULFATO DE GLICOSAMINA 956
SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA 957
SULFATO DE INDINAVIR 958
SULFATO DE MORFINA 959
SULFATO DE NETILMICINA 959 - A
SULFATO DE POLIMIXINA B (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 960
SULFATO DE QUINIDINA 961
SULFATO DE QUININA 962
SULFATO DE SALBUTAMOL 963
SULFATO DE TERBUTALINA 964
SULFATO DE TOBRAMICINA 965
SULFATO DE TRANILCIPROMINA 966
SULFATO DE VIMBLASTINA 967
SULFATO DE VINCRISTINA 967 - A
SULOPENEM (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 968
SULPIRIDA 969
SULTAMICILINA 970
SUMATRIPTANA 971
SUPROFENO 972
TACRINA 973
TACROLIMO 973 - A
TADALAFILA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 974
TALIDOMIDA 975
TAMOXIFENO 975 - A
TANEZUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 976
TANSULOSINA 977
TARTARATO DE BRIMONIDINA 978
TARTARATO DE LASOFOXIFENO 979
TARTARATO DE METOPROLOL 979 - A
TARTARATO DE VARENICLINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 980
TARTARATO DE VINORELBINA 981
TEICOPLANINA 981 - A
TELBIVUDINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 982
TELITROMICINA 983
TELMISARTANA 984
TEMOZOLOMIDA 985
TENECTEPLASE 986
TENIPOSÍDEO 987
TENOFOVIR 988
TENOXICAM 988 - A
TENSIROLIMO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 989
TEOFILINA 990
TEOFILINATO DE AMBROXOL 991
TERIPARATIDA 992
TERIZIDONA 993
TESTOSTERONA (APRESENTADA EM ADESIVO TRANSDÉRMICO) 994
TETRACICLINA 994 - A
TETROFOSMINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 995
TIABENDAZOL 996
TIAMAZOL 997
TIANEPTINA SÓDICA 998
TIANFENICOL 999
TIAPRIDA 1000
TIBOLONA 1000 - A
TICAGRELOR (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 1001
TIGECICLINA 1002
TILUDRONATO DISSÓDICO 1003
TIMALFASINA 1004
TIMOMODULINA 1005
TIOGUANINA 1006
TIOPENTAL SÓDICO 1007
TIOSSULFATO DE SÓDIO 1008
TIOTEPA 1009
TIOTIXENO 1010
TIPIFARNIBE 1010 - A
TIPRANAVIR (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 1011
TOBRAMICINA 1011 - A
TOCILIZUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 1012
TOLCAPONA 1013
TOPIRAMATO 1014
TOREMIFENO 1015
TOSILATO DE SORAFENIBE 1016
TOSILATO DE SULTAMICILINA 1017
TOXINA BOTULÍNICA TIPO A 1018
TOXÓIDE ESTAFILOCÓCICO 1019
TOXÓIDE TETÂNICO ADSORVIDO 1020
TRANDOLAPRIL 1021
TRAPIDIL 1022
TRASTUZUMABE 1023
TRAVOPROSTA 1024
TRAZODONA 1024 - A
TREMELIMUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 1025
TRETINOÍNA 1026
TRIANCINOLONA ACETONIDA 1027
TRICLOSANA 1028
TRIENTINA 1029
TRIETIODETO DE GALAMINA 1030
TRIFLUSAL 1031
TRIMETAZIDINA 1032
TRIPTORRELINA 1033
TROMETAMOL CETOROLACO 1034
TROMETAMOL DE LODOXAMIDA 1035
UBIDECARENONA 1036
UNDECILATO DE TESTOSTERONA 1037
UNOPROSTONA ISOPROPÍLICA 1038
UROFOLITROPINA 1039
UROQUINASE 1039 - A
USTEQUINUMABE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 1040
VACINA ANTICATARRAL 1041
VACINA BCG 1042
VACINA CONTRA CAXUMBA 1042 - A
VACINA CONTRA CÓLERA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 1043
VACINA CONTRA FEBRE AMARELA 1043 - A
VACINA CONTRA FEBRE TIFÓIDE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 1044
VACINA CONTRA GRIPE 1045
VACINA CONTRA HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B 1046
VACINA CONTRA HEPATITE A 1047
VACINA CONTRA HEPATITE B 1048
VACINA CONTRA MENINGITE A 1049
VACINA CONTRA MENINGITE C 1050
VACINA CONTRA PNEUMOCOCOS 1051
VACINA CONTRA POLIOMELITE ATENUADA 1052
VACINA CONTRA POLIOMELITE INATIVADA 1053
VACINA CONTRA RAIVA 1054
VACINA CONTRA RUBÉOLA 1055
VACINA CONTRA SARAMPO 1056
VACINA CONTRA VARICELA 1056 - A
VACINA CONTRA VARICELA ZÓSTER (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 1057
VACINA CONTRA VARÍOLA 1058
VACINA DE ROTAVÍRUS 1059
VACINA MENINGOGÓCICA CONJUGADA DO GRUPO C 1060
VACINA QUADRIVALENTE RECOMBINANTE CONTRA PAPILOMA VIRUS HUMANO 1061
VACINA TERAPÊUTICA CONTRA HERPESVÍRUS TIPO I 1062
VACINA TERAPÊUTICA CONTRA HERPESVÍRUS TIPO II 1063
VACINA TERAPÊUTICA CONTRA LEISHMANIOSE 1064
VALACICLOVIR 1065
VALDECOXIBE 1066
VALERATO DE ESTRADIOL 1067
VALGANCICLOVIR 1068
VALPROATO DE SÓDIO 1069
VALSARTANA 1069 - A
VANCOMICINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 1069 - B
VANDETANIBE (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 1070
VARENICLINA 1071
VARFARINA SÓDICA 1072
VERTEPORFINA 1072 - A
VICVIROC (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 1073
VIGABATRINA 1074
VILDAGLIPTINA 1075
VIMPOCETINA 1076
VINCAMINA 1077
VORICONAZOL 1078
XIMELAGATRANA 1079
XINAFOATO DE SALMETEROL 1080
ZAFIRLUCASTE 1081
ZALCITABINA 1081 - A ZANAMIVIR (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 1081 - B ZIBOTENTANA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 1082
ZIDOVUDINA 1083
ZOLMITRIPTANA 1084
ZOPICLONA 1084 - A
ZUCLOPENTIXOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) Categoria II - Medicamentos em associações identificados com tarja vermelha ou preta
ITEM
SUBSTÂNCIA
1
ACEFILINATO DE HEPTAMINOL + CINARIZINA
2
ACETATO DE BETAMETASONA + FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA
3
ACETATO DE CIPROTERONA + ETINILESTRADIOL
4
ACETATO DE CIPROTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL
5
ACETATO DE CLORMADINONA + ETINILESTRADIOL
6
ACETATO DE CORTISONA + CLORIDRATO DE CLORTETRACICLINA + LORETINATO DE BISMUTO
7
ACETATO DE DEXAMETASONA + CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + CLORIDRATO DE TIAMINA
8
ACETATO DE DEXAMETASONA + FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA
9
ACETATO DE FLUDROCORTISONA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + DIMETILSULFÓXIDO + MENTOL + NITROFURAL + SULFATO DE NEOMICINA
10
ACETATO DE FLUDROCORTISONA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + NITROFURAL + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B
11
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA + CIPIONATO DE ESTRADIOL
12
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA + ESTROGÊNIOS CONJUGADOS
13
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL
14
ACETATO DE NORETISTERONA + ESTRADIOL
15
ACETATO DE NORETISTERONA + ESTRADIOL HEMIIDRATADO
16
ACETATO DE NORETISTERONA + ETINILESTRADIOL
16 - A ACETATO DE PREDNISOLONA + GATIFLOXACINO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 17
ACETATO DE PREDNISOLONA + HIPROMELOSE + SULFACETAMIDA SÓDICA
18
ACETATO DE PREDNISOLONA + SULFACETAMIDA SÓDICA
19
ACETATO DE PREDNISOLONA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B
19 - A ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO + BISSULFATO DE CLOPIDOGREL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 20
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + MONONITRATO DE ISOSSORBIDA
21
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + NIFEDIPINO
21 - A
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + SINVASTATINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 22
ÁCIDO AMINOCAPRÓICO + ANTÍGENOS BACTERIANOS + BENZILPENICILINA
23
ÁCIDO BENZÓICO + ÁCIDO SALICÍLICO
24
ÁCIDO BÓRICO + ÁCIDO SALICÍLICO + CLORIDRATO DE PROCAÍNA + TIROTRICINA
25
ÁCIDO BÓRICO + CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE TETRACAÍNA + SULFACETAMIDA SÓDICA + URÉIA
26
ÁCIDO DESIDROCÓLICO + CELULASE + CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA + DIMETICONA + PANCREATINA + PEPSINA
26 - A ÁCIDO FENOFÍBRICO + ROSUVASTATINA CÁLCIA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 26 - B ÁCIDO NICOTÍNICO + LAROPIPRANTO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 27
ÁCIDO NICOTÍNICO + LOVASTATINA
28
ÁCIDO VALPRÓICO + VALPROATO DE SÓDIO
29
ÁLCOOL POLIVINÍLICO + FLUORMETOLONA
30
ALENDRONATO DE SÓDIO + CARBONATO DE CÁLCIO + COLECALCIFEROL
31
ALENDRONATO DE SÓDIO + COLECALCIFEROL
32
ALFAMILASE + BROMOPRIDA + DIMETICONA + LIPASE + PEPSINA
33
ALFAMILASE + LIPASE + PROTEASE PANCREÁTICA
34
ALFAMILASE + PEPSINA
34 - A ALFAPEGINTERFERONA 2A + RIBAVIRINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 34 - B ALFAPEGINTERFERONA 2B + RIBAVIRINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 35
ALGESTONA ACETONIDA + ENANTATO DE ESTRADIOL
36
AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA
37
AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + GUAIFENESINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA
38
AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA
39
AMILORIDA + CLORTALIDONA
40
AMOXICILINA + CLARITROMICINA + LANSOPRAZOL
41
AMOXICILINA + CLARITROMICINA + OMEPRAZOL
42
AMOXICILINA + CLARITROMICINA + PANTOPRAZOL
43
AMOXICILINA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO
43 - A AMOXICILINA + LEVOFLOXACINO + LANSOPRAZOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 44
AMOXICILINA + SULBACTAM
45
AMOXICILINA SÓDICA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO
46
AMPICILINA + PROBENECIDA
47
AMPICILINA + SULBACTAM
48
AMPICILINA BENZATINA + AMPICILINA SÓDICA
49
APROTININA + CLORETO DE CÁLCIO + FIBRINOGÊNIO + TROMBINA
50
APROTININA + FATOR XIII DE COAGULAÇÃO + FIBRINOGÊNIO + TROMBINA
51
ARGININA + AZTREONAM
51 - A ARGININA + CEFEPIMA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 52
ARGININA + CLORIDRATO DE CEFEPIMA
53
ARGININA + IBUPROFENO
54
ARTEMÉTER + LUMEFANTRINA
55
ATENOLOL + BESILATO DE ANLODIPINO
56
ATENOLOL + CLORTALIDONA
57
ATENOLOL + NIFEDIPINO
57 - A ATORVASTATINA + NIACINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 58
ATORVASTATINA + TORCETRAPIBE
59
ATORVASTATINA CÁLCICA + BESILATO DE ANLODIPINO
60
ATORVASTATINA CÁLCICA + TORCETRAPIBE
61
BACITRACINA + NEOMICINA
62
BACITRACINA + SULFATO DE NEOMICINA
63
BACITRACINA ZÍNCICA + SULFATO DE NEOMICINA
64
BENZILPENICILINA POTÁSSICA + BENZILPENICILINA PROCAÍNA
65
BENZOATO DE ESTRADIOL + PROGESTERONA
66
BESILATO DE ANLODIPINO + CLORIDRATO DE BENAZEPRIL
66 - A BESILATO DE ANLODIPINO + HIDROCLOROTIAZIDA + IRBESARTANA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 66 - B BESILATO DE ANLODIPINO + HIDROCLOROTIAZIDA + VALSARTANA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 66 - C BESILATO DE ANLODIPINO + HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 66 - D BESILATO DE ANLODIPINO + IRBESARTANA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 67
BESILATO DE ANLODIPINO + LOSARTANA POTÁSSICA
68
BESILATO DE ANLODIPINO + MALEATO DE ENALAPRIL
68 - A BESILATO DE ANLODIPINO + OLMESARTANA MEDOXOMILA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 69
BESILATO DE ANLODIPINO + RAMIPRIL
70
BESILATO DE ANLODIPINO + VALSARTANA
71
BETAESCINA + HEPARINA SÓDICA + SALICILATO DE ETILENOGLICOL
71 - A BIMATOPROSTA + MALEATO DE TIMOLOL + TARTARATO DE BRIMONIDINA (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 71 - B BIMATOPROSTA + MALEATO DE TIMOLOL (Incluído pelo Decreto nº 8.271, de 2014) 72