Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 616, DE 24 DE JULHO DE 1992.

Dispõe sobre a transferência de dotações consignadas nos orçamentos da União, ajusta os valores trimestrais estabelecidos pelo Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, alterado pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 13, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, as disposições do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 e suas alterações e, em especial, as modificações introduzidas pelo Decreto nº 588, de 30 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º São apropriadas, aos órgãos e entidades relacionados no Anexo I, as dotações constantes do Anexo II, nos montantes especificados, mantida a correspondente classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupo de natureza da despesa, determinados na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.

Art. 2º Ficam apropriadas ás entidades e fundos relacionados no Anexo III, as receitas transferidas na forma do Anexo IV a este decreto.

Art. 3º Os limites da programação orçamentária trimestral, atribuídos ao extinto Ministério da Infra-Estrutura conforme o anexo ao Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, alterado pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992, ficam desdobrados e ajustados aos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes e das Comunicações, na forma do Anexo V a este decreto.

Parágrafo único. Para efeito de movimentação e empenho das dotações orçamentárias apropriadas aos ministérios de que trata este artigo, fica mantido o limite de saque de recursos do Tesouro Nacional, no montante estabelecido pelo Decreto nº 587, de 1992.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1992

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