Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 587, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e a arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinada com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, na forma do anexo a este decreto, os limites da programação orçamentária trimestral estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, e posteriores reajustes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1992;171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .7.1992

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