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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 37.846, DE 2 DE SETEMBRO DE 1955.

Revogado pelo Decreto nº 39.862, de 1956

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Consideram-se amparados pela Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954:

a) os militares em inatividade por motivo de moléstia grave contagiosa ou incurável especificada em lei;

b) os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doenças adquiridas no desempenho da profissão.

§ 1º Os militares nas situações das letras a e b do artigo anterior serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, renovada de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949.

§ 2º Entende-se por invalidez, para os fins das Leis ns. 1.050 e 2.332 citadas, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.

Art. 2º A inspeção de saúde a que se refere o presente decreto será ex officio e promovida pelo órgão do respectivo Ministério ao qual esteja vinculado o militar.

Parágrafo único. O militar que se deslocar para atender as exigências dêste artigo terá direito a transporte e diárias estabelecidas no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares para o pessoal da ativa de pôsto ou graduação correspondentes.

Art. 3º As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes dos Distritos Navais, Regiões Militares ou Zonas Aéreas, por juntas médicas constituídas de três médicos militares da ativa.

Parágrafo único. As juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídas de médicos das três Fôrças Armadas, mediante prévio entendimento dos Comandantes de Distritos Navais, Regiões Militares e Zonas Aéreas.

Art. 4º Se o laudo médico de Junta Regional de Saúde concluir pela aptidão do examinado para o serviço militar, haverá obrigatòriamente recurso ex-officio para a Junta Superior de Saúde.

§ 1º Nos casos de incapacidade definitiva, será assegurado ao interessado recorrer à Junta Superior de Saúde.

§ 2º O laudo resultante da inspeção de saúde procedida pela Junta Superior de Saúde terá caráter definitivo e se fará com a presença do examinado.

§ 3º O laudo médico que concluir pela aptidão do militar da Aeronáutica funcionalmente obrigado a vôo, deverá especificar se a aptidão é para as atividades aéreas ou sòmente para as atividades administrativas.

Art. 5º O militar inativo, julgado apto para todo serviço militar pela Junta Superior de Saúde, que desejar voltar à atividade, reverterá mediante decreto do Presidente da República.

§ 1º A reversão de que trata êste artigo será no pôsto ou graduação que possuía o militar na atividade, por ocasião da sua reforma, retomando, no Almanaque da Fôrça Armada a que pertencer, a colocação correspondente à sua antiguidade, como se houvesse permanecido em serviço ativo, após o cumprimento das exigências legais, exceto arregimentação.

§ 2º O militar, nas condições dêste artigo, que houver ultrapassado a idade limite de permanência no serviço ativo, será transferido para a reserva remunerada, tendo seus proventos reajustados aos vencimentos da atividade do respectivo pôsto ou graduação, respeitados todos os direitos e vantagens mencionados na sua carta-patente ou provisão de reforma.

Art. 6º O militar julgado apto que não desejar permanecer na atividade será transferido para a reserva remunerada e terá seus proventos reajustados como se na data do laudo favorável da inspeção de saúde houvesse normalmente passado à inatividade.

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o reajustamento será proporcional ao tempo de serviço e não poderá exceder aos proventos já percebidos como reformado, considerando-se, nesse caso, tempo de serviço aquêle que já contava o militar na data da reforma, acrescido de metade do tempo em que estêve incapaz.

Art. 7º Se o laudo da Junta Regional de Saúde concluir pela incapacidade física definitiva do examinado êste terá seus proventos reajustados nas condições do § 2º do artigo 5º dêste decreto, permanecendo reformado.

Art. 8º A reversão de que trata o art. 5º será contada da data da inspeção de Saúde pela Junta Superior de Saúde.

Art. 9º O reajustamento dos proventos estabelecido neste decreto será feito pelo órgão competente do respectivo Ministério, mediante apostila em carta-patente ou provisão de reforma.

Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

joão café filho
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1955

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