Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N o 39.862, DE 28 DE AGOSTO DE 1956.

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.

O PRESIDENTE REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Consideram-se amparados pela lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 , modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954:

a) os militares em inatividade por motivo de moléstia grave contagiosa ou incurável especificada em;

b) os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doenças adquiridas no desempenho da profissão.

§ 1º Os militares nas situações das letras a) e b) do presente artigo serão obrigatòriamente submetidos a inspeção de saúde, renovada de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949 .

§ 2º Entende-se por invalidez, para os fins das leis ns. 1.050 e 2.332 citadas, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.

Art. 2º A inspeção de saúde a que se refere o presente decreto será ex-officio e promovida pelo órgão do respectivo Ministério ao qual esteja vinculado o militar.

Parágrafo único. O militar que se deslocar para atender às exigências dêste artigo terá direito a transporte e diárias estabelecidas no Código de Vencimento e Vantagens dos Militares, para o pessoal da ativa, de pôsto ou graduação correspondentes.

Art. 3º As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes dos Distritos Navais, Regiões Militares ou Zonas Aéreas, por juntas medicas constituídas de três médicos militares da ativa.

Parágrafo único. As juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídos de médicos das três Forças Armadas, mediante prévio entendimento dos comandantes de Distrito Navais, Regiões Militares e Zona Aéreas.

Art. 4º Se o laudo médico da junta regional de saúde concluir pela aptidão do examinado para o serviço militar, haverá obrigatòriamente recuso ex-officio para junta Superior de Saúde .

§ 1º Nos casos de incapacidade definitiva, será assegurando ao interessado recorre à junta Superior de Saúde.

§ 2º O laudo resultante da inspeção de saúde procedida pela junta Superior de Saúde, terá caráter definitivo e se fará com a presença do examinado.

§ 3º O laudo médico que concluir pela aptidão do militar da Aeronáutica funcionalmente obrigado a vôo, deverá especificar se a aptidão é para as atividades aéreas ou sòmente para as atividade administrativas.

Art. 5º O militar julgado apto, na forma art. 14, letra d ), da lei número 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , será transferido, ex-officio , para a Reserva Remunerada, onde continuará a perceber os proventos que lhe couberam na situação de reformado.

Art. 6º Aos militares considerados aptos em inspeção saúde realizada antes da vigência da lei número 2.370, de 9 de dezembro de 1954 ficam asseguradas as disposições previstas na legislação então vigente.

Parágrafo único. Os militares enquadrados nas disposições do presente artigo:

a) reveterão no pôsto que possuiam na reserva, ficando agregados ao quadro respectivo da Força Armada a que pertencerem até que alcancem a colocação correspondente à sua antiguidade, como se houvessem permanecido em serviço ativo, após o cumprimento das exigências legais, exceto arrgimentação;

b) os que já houverem ultrapasado a idade limite de permanência no serviço ativo, serão transferidos para a reserva remunerada, tendo seus proventos reajustados aos vencimentos da atividade do respectivo pôsto ou graduação, respeitados todos os direitos e vantagens mencionados na sua carta-patente ou provisão de reforma.

Art. 7º A reversão de que trata o parágrafo único do art. 6º do presente Decreto, será contada da data da inspeção de saúde pela junta Superior de Saúde.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto número 37.846, de 31 de agôsto de 1955 e outras em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1956

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