DECRETO Nº 23.702, DE 4 DE JANEIRO DE 1934

Organização das Comissões de Limites

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo às vantagens que decorrem para a demarcação da fronteira do Brasil de ser essa tarefa, essencial à Nação, realizada, como vem acontecendo desde os tempos coloniais, por oficiais do Exército e da Armada,

decreta:

Art. 1º As comissões demarcadoras de limites terão organização militar e lhes serão aplicáveis os regulamentos militares em tudo que fôr compatível com suas peculiaridades.

Parágrafo único. O serviço a ser prestado na demarcação de fronteiras prefere, em tempo de paz, a qualquer outra comissão.

Art. 2º O cargo de chefe de comissão demarcadora de limites só poderá ser desempenhado por um oficial superior na ativa ou reformado do Exército ou da Armada.

Art. 2º O cargo de Chefe de Comissão Demarcadora de Limites será exercido por Oficial Superior das Fôrças Armadas, do pôsto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou quando os interêsses do serviço o exigirem, por Oficial-General, da Ativa ou da Reserva, com especialização técnico-geográfica atinente ao desempenho da função. (Redação dada pelo Decreto nº 43.697, de 1958)

Parágrafo único. A nomeação respectiva será da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministério das Relações Exteriores, ouvido antecipadamente o Ministério militar correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 43.697, de 1958)

Art. 3º O cargo de sub-chefe de Comissão demarcador de limites só poderá ser desempenhado por um oficial do Exército ou da Armada.

Art. 3º O cargo de Subchefe de Comissão Demarcadora de Limites será desempenhado por Oficial Superior das Fôrças Armadas, da Ativa ou da Reserva, com especialização técnica nos têrmos do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 43.697, de 1958)

Art. 4º Para os cargos de médicos ajudantes auxiliares s secretários só excepcíonalmente poderão ser nomeados civis os quais ficarão sujeitos, enquanto fizerem parte de uma Comissão demarcadora de limites, à disciplina e aos regulamentos militares.

Art. 5º Os oficiais necessários às Comissões de demarcação de limites serão solicitados pelo Ministério das Relações Exteriores, aos ministérios militares, que os designarão (??) ecolha dos respectivos Estados Maiores. Os oficiais assim designados continuarão a perceber seus vencimentos militares pelos ministérios a que pertencerem.

Parágrafo único. Êsses oficiais servirão, pelo menos, três anos salvo o caso de enfermidade superveniente, comprovada em inspeção de saúde, ou resolução em contrário tomada pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º Todo oficial ou civil que fizer parte como técnico de uma Comissão demarcadora de limites terá direito, na ocasião que lhe indicar o chefe da Comissão para tomar suas férias anuais, a uma passagem de primeira classe, de ida e volta, entre a séde da Comissão e o Rio de Janeiro.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.

Protogenes P. Guimarães

Augusto Ignacio Espirito Santo Cardoso.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934