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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

Produção de efeitos

Conversão da Medida Provisória nº 1.170, de 2023

Altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Lei altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal.

Plano Especial de Cargos da Cultura

Art. 2º Os Anexos IV-A, V-B e V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

Art. 3º Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)

Art. 4º Os Anexos XI, XI-A, XI-B e XI-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI, VII, VIII e IX desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi)

Art. 5º Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)

Art. 6º Os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV, XVI e XVII desta Lei.

Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

Art. 7º O Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.

Art. 8º Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX, XX e XXI desta Lei.

Carreiras das Agências Reguladoras

Art. 9º Os Anexos XXVIII e XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXII e XXIII desta Lei.

Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União

Art. 10. O Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta Lei.

Art. 11. O Anexo I da Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XXV desta Lei.

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

Art. 12. Os Anexos III, V-A e V-B da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei.

Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

Art. 13. Os Anexos CXXXVII, CXXXVIII e CXL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIX, XXX e XXXI desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas

Art. 14. Os Anexos LXII, LXIII e LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXIV desta Lei.

Art. 15. O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo XXXV desta Lei.

Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Art. 16. O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI desta Lei.

Art. 17. O Anexo XLII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVII desta Lei.

Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur)

Art. 18. Os Anexos VI, VI-A e VI-B da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL desta Lei.

Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal

Art. 19. Os Anexos V, V-B e V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLI, XLII e XLIII desta Lei.

Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio (Funai)

Art. 20. Os Anexos LXXXII e LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV e XLV desta Lei.

Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos

Art. 21. Os Anexos XIII e XIV da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLVI e XLVII desta Lei.

Área de Auditoria do Sistema Único de Saúde

Art. 22. O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLVIII desta Lei.

Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) e Servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac)

Art. 23. Os Anexos I e II da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIX e L desta Lei.

Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

Art. 24. Os Anexos III-A e V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LI e LII desta Lei.

Art. 25. A Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A. A partir de 1º de maio de 2023, a GESST passa a ter o valor de R$ 224,54 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).”

Carreira Previdenciária

Art. 26. Os Anexos II-A e III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LIII e LIV desta Lei.

Art. 27. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-B:

“Art. 3º-B. A partir de 1º de maio de 2023, a GEP passa a ter o valor de R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).”

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Art. 28. Os Anexos IV-A, IV-B e IV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LV, LVI e LVII desta Lei.

Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gecen) e Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen)

Art. 29. O Anexo XLIX-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII desta Lei.

Emprego Público de Agente de Combate às Endemias

Art. 30. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIX desta Lei.

Quadro em Extinção de Combate às Endemias

Art. 31. Os Anexos II e III da Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LX e LXI desta Lei.

Remuneração dos Empregados Beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994

Art. 32. O Anexo XLVI da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo LXII desta Lei.

Art. 33. O Anexo CLXX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LXIII desta Lei.

Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Dacta)

Art. 34. O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV desta Lei.

Art. 35. O Anexo IX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LXV desta Lei.

Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia

Art. 36. Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVI e LXVII desta Lei.

Art. 37. Os Anexos XIX e XX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVIII e LXIX desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas (IEC) e do Centro Nacional de Primatas (Cenp)

Art. 38. Os Anexos CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXX, LXXI, LXXII, LXXIII e LXXIV desta Lei.

Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM)

Art. 39. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX e LXXXI desta Lei.

Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar

Art. 40. Os Anexos I, II e III da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXII, LXXXIII e LXXXIV desta Lei.

Art. 41. O Anexo XXI da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXV desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência (Abin)

Art. 42. Os Anexos II, III, IV, V e VI da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX e XC desta Lei.

Carreira do Seguro Social

Art. 43. Os Anexos IV-A e VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCI e XCII desta Lei.

Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário

Art. 44. O Anexo III da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XCIII desta Lei.

Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura e Pecuária

Art. 45. O Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XCIV desta Lei.

Art. 46. O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XCV desta Lei.

Art. 47. O Anexo XIV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCVI desta Lei.

Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF)

Art. 48. Os Anexos LXXVII e LXXVIII da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCVII e XCVIII desta Lei.

Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)

Art. 49. Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCIX, C, CI e CII desta Lei.

Art. 50. Os Anexos I e II da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CIII e CIV desta Lei.

Art. 51. Os Anexos VIII, X e X-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CV, CVI e CVII desta Lei.

Cargos de Médico do Poder Executivo

Art. 52. Os Anexos XLV e XLVIII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CVIII e CIX desta Lei.

Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (Giapu)

Art. 53. O Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CX desta Lei.

Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação

Art. 54. O Anexo I-C da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CXI desta Lei.

Art. 55. O Anexo XLVII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo CXII desta Lei.

Art. 56. O art. 43 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023.” (NR)

Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)

Art. 57. Os Anexos XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXI-F, XXIII-E, XXIV-C, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXIII, CXIV, CXV, CXVI, CXVII, CXVIII, CXIX, CXX, CXXI, CXXII, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI desta Lei.

Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho

Art. 58. O Anexo IV da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVII desta Lei.

Carreira de Diplomata

Art. 59. O Anexo VII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVIII desta Lei.

Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria

Art. 60. Os Anexos I e II da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXIX e CXXX desta Lei.

Carreiras de Analista de Infraestrutura e Cargo Isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior

Art. 61. Os Anexos II, III e IV da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXI, CXXXII e CXXXIII desta Lei.

Carreiras de Gestão Governamental

Art. 62. O Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXXXIV desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)

Art. 63. Os Anexos XX, XXI e XXII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXV, CXXXVI e CXXXVII desta Lei.

Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)

Art. 64. Os Anexos III, III-A e III-B da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXVIII, CXXXIX e CXL desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados (Susep)

Art. 65. Os Anexos IX, X, X-A e XII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLI, CXLII, CXLIII e CXLIV desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Art. 66. Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLV, CXLVI, CXLVII e CXLVIII desta Lei.

Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil

Art. 67. O Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo CXLIX desta Lei.

Carreiras Jurídicas

Art. 68. O Anexo XXXV da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo CL desta Lei.

Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal

Art. 69. Os Anexos II e III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLI e CLII desta Lei.

Carreira de Perito Federal Agrário

Art. 70. Os Anexos II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLIII e CLIV desta Lei.

Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

Art. 71. Os Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLV e CLVI desta Lei.

Carreiras e Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)

Art. 72. Os Anexos II, V, VII e VIII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLVII, CLVIII, CLIX e CLX desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

Art. 73. Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXI, CLXII, CLXIII e CLXIV desta Lei.

Carreiras de Agente Federal de Execução Penal, de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal

Art. 74. Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV, CLXVI, CLXVII e CLXVIII desta Lei.

Plano Especial de Cargos da Polícia Federal

Art. 75. Os Anexos II, IV e V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXIX, CLXX e CLXXI desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)

Art. 76. Os Anexos II e III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXII e CLXXIII desta Lei.

Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal

Art. 77. Os Anexos III e IV da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXIV e CLXXV desta Lei.

Art. 78. Os Anexos LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII e CLXXIX desta Lei.

Carreira de Perito Médico Federal e Carreira de Supervisor Médico-Pericial

Art. 79. Os Anexos XV e XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI desta Lei.

Plano de Classificação de Cargos

Art. 80. O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXII desta Lei.

Art. 81. O Anexo XL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIII desta Lei.

Art. 82. O Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIV desta Lei.

Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

Art. 83. Os Anexos XXIII e XXIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXV e CLXXXVI desta Lei.

Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) e Adicional por Plantão Hospitalar (APH)

Art. 84. Os Anexos CLVIII e CLXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXVII e CLXXXVIII desta Lei.

Gratificação Temporária de Agências Reguladoras (Gtar)

Art. 85. O Anexo VI da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIX desta Lei.

Adicional por Participação em Missão no Exterior (APME)

Art. 86. O Anexo I da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo CXC desta Lei.

Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima

Art. 87. O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CXCI desta Lei.

Carreira de Magistério dos Optantes pela Inclusão em Quadro em Extinção da União dos Ex-Territórios

Art. 88. O Anexo II da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCII desta Lei.

Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais

Art. 89. Os Anexos IV e V da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCIII e CXCIV desta Lei.

Empregados de que trata o art. 13 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018

Art. 90. O Anexo VI da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCV desta Lei.

Cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo

Art. 91. Os Anexos II e III da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCVI e CXCVII desta Lei.

Empregados Reintegrados ao Quadro de Pessoal do Banco Central do Brasil

Art. 92. A remuneração do pessoal submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e incluído no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência de decisão judicial será a constante do Anexo CXCVIII desta Lei.

§ 1º Os empregados de que trata o caput deste artigo poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, em caráter irretratável, pelo padrão remuneratório anterior.

§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil proceder às devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados que realizarem a opção de que trata o § 1º deste artigo.

Carreira de Perito Médico da Previdência Social

Art. 93. Os Anexos II, V e VI da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo CXCIX desta Lei.

Cargos em Comissão, Funções de Confiança e Gratificações

Art. 94. Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI e CCII desta Lei.

Art. 95. Os Anexos VIII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIII e CCIV desta Lei.

Art. 96. Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCV, CCVI, CCVII e CCVIII desta Lei.

Art. 97. O Anexo XX da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo CCIX desta Lei.

Servidores e Empregados Públicos sem Tabela Remuneratória

Art. 98. Fica majorada em 9% (nove por cento) a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações constantes desta Lei e que não possuem remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente.

Parágrafo único. O aumento de que trata o caput deste artigo será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais.

Consignações em Folha de Pagamento

Art. 99. O caput do art. 3º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 3º ................................................................................

.........................................................................................................

VIII – anistiados políticos que recebam reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.” (NR)

Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS)

Art. 100. O art. 18 da Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O PERF-INSS e o PERF-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa em vigor.

Parágrafo único. O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS no limite das dotações orçamentárias.” (NR)

Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf)

Art. 101. O caput do art. 5º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A Codevasf será administrada por um Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores nomeados pelo Presidente da República.

................................................................................................ ” (NR)

Aposentados e pensionistas do Poder Executivo federal

Art. 102. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, 47, de 5 de julho de 2005, e 103, de 12 de novembro de 2019.

Vigência

Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023. 

Brasília, 14 de  setembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Flávio Dino de Castro e Costa

Márcio Luiz de Albuquerque Oliveira

Carlos Roberto Lupi

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2023.

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