ANEXO I
 ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2o

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo- PGPE

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Vigência )

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2o)

Tabela I

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo- PGPE (1)

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

(1) A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

 Tabela II

 ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO -
PGPE, A PARTIR DE 1
o DE JANEIRO DE 2009

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível auxiliar

ESPECIAL

III

II

I

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008  Vigência)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2o

Tabela I

Cargos

Classe

Padrão

 

 

III

 

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

C

IV

Cargos de nível superior,

 

III

intermediário e auxiliar do

 

II

Plano Geral de Cargos do Poder

 

I

Executivo - PGPE (1)

 

VI

 

 

V

 

B

IV

 

 

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

   

IV

 

A

III

   

II

   

I

(1) A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE,

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível

 

III

auxiliar

ESPECIAL

II

   

I

ANEXO II 
TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3o

Situação Atual

Situação Nova

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, observado o disposto no art. 9o desta Lei.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 
 

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Vigência )

 TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3o

 Quadro I

Situação Atual

Situação Nova

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, observado o disposto no art. 9o.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE (1)

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

(1) A partir de 1o de janeiro de 2009, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Quadro II

 Correlação dos cargos de nível auxiliar do PGPE, a partir de 1o de janeiro de 2009

CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

II

II

I

I

C

VI

 

V

 

IV

 

III

 

II

 

I

 

B

VI

 

V

 

IV

 

III

 

II

 

I

 

A

V

 

IV

 

III

 

II

 

I

 

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008  Vigência)

TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3o

Quadro I

Situação Atual

Situação Nova

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

 

 

III

III

 

 

Cargos de nível superior,

A

II

II

ESPECIAL

 

intermediário e auxiliar

 

I

I

   

do Plano de Classificação

 

VI

VI

 

 

de Cargos, instituído pela

 

V

V

   

Lei no 5.645, de 10 de

B

IV

IV

C

 

dezembro de 1970, ou de

 

III

III

   

planos correlatos das

 

II

II

 

Cargos de nível

autarquias e fundações

 

I

I

 

superior, intermediário

públicas, não integrantes

 

VI

VI

 

e auxiliar do Plano

de carreiras estruturadas,

 

V

V

 

Geral de Cargos

planos de carreiras

C

IV

IV

B

do Poder

ou planos especiais de

 

III

III

 

Executivo - PGPE (1)

Cargos, pertencentes aos

 

II

II

 

 

Quadros de Pessoal dos

 

I

I

   

órgãos ou entidades da

 

V

V

 

 

Administração Pública

 

IV

IV

 

 

Federal, observado o

D

III

III

A

 

disposto no art. 9o.

 

II

II

 

 
   

I

I

 

 

(1) A partir de 1o de janeiro de 2009, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

QUADRO II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do PGPE,

a partir de 1o de janeiro de 2009

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

III

III

 

 

 

ESPECIAL

II

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

C

IV

 

 

 

Cargos de

 

III

 

 

Cargos de

provimento efetivo

 

II

 

 

provimento efetivo

de nível auxiliar do

 

I

 

 

de nível auxiliar do

Plano Geral de

 

VI

I

ESPECIAL

Plano Geral de

Cargos do Poder

 

V

 

 

Cargos do Poder

Executivo - PGPE

B

IV

 

 

Executivo - PGPE

 

 

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

A

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

ANEXO III

 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (parágrafo único do art. 2o)

 Vigência: a partir de 1o de julho de 2006 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar


 

ESPECIAL

III

565,45

387,13

221,89

II

529,07

358,07

211,32

I

494,41

343,15

201,27

C

VI

487,08

328,84

191,75

V

473,00

326,49

182,66

IV

459,39

312,93

174,04

III

446,17

299,92

165,81

II

433,34

287,44

158,00

I

420,88

275,55

150,61

B

VI

408,79

264,10

143,57

V

397,05

253,20

136,86

IV

385,65

242,73

130,49

III

374,58

232,72

124,46

II

363,82

223,13

118,70

I

353,41

213,96

113,22

A

V

343,29

205,18

108,00

IV

333,45

196,75

103,06

III

279,61

162,54

87,19

II

271,59

155,87

83,20

I

263,80

149,49

79,40

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

 Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

 

ESPECIAL

III

565,45

387,13

221,89

II

529,07

358,07

211,32

I

494,41

343,15

201,27

C

VI

487,08

328,84

191,75

V

473,00

326,49

182,66

IV

459,39

312,93

174,04

III

446,17

299,92

165,81

II

433,34

287,44

158,00

I

420,88

275,55

150,61

B

VI

408,79

264,10

143,57

V

397,05

253,20

136,86

IV

385,65

242,73

130,49

III

374,58

232,72

124,46

II

363,82

223,13

118,70

I

353,41

213,96

113,22

A

V

343,29

205,18

108,00

IV

333,45

196,75

103,06

III

279,61

162,54

87,19

II

271,59

155,87

83,20

I

263,80

149,49

79,40

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

ESPECIAL

III

565,45

1.530,04

1.746,19

2.595,70

3.383,00

II

557,09

1.508,30

1.720,38

2.537,34

3.290,86

I

548,86

1.486,91

1.694,96

2.480,29

3.201,23

C

VI

537,05

1.456,20

1.645,59

2.408,05

3.107,99

V

529,11

1.435,56

1.621,27

2.353,91

3.023,34

IV

521,29

1.415,22

1.597,31

2.300,99

2.940,99

III

513,59

1.395,20

1.573,70

2.249,26

2.860,89

II

506,00

1.375,47

1.550,44

2.198,69

2.782,97

I

498,52

1.356,02

1.527,53

2.149,26

2.707,17

B

VI

487,79

1.328,12

1.483,04

2.086,66

2.628,32

V

480,58

1.309,38

1.461,12

2.039,75

2.556,73

IV

473,48

1.290,92

1.439,53

1.993,89

2.487,09

III

466,48

1.272,72

1.418,26

1.949,06

2.419,35

II

459,59

1.254,80

1.397,30

1.905,24

2.353,45

I

452,80

1.237,15

1.376,65

1.862,40

2.289,35

A

V

443,05

1.211,80

1.336,55

1.808,16

2.222,67

IV

436,50

1.194,77

1.316,80

1.767,51

2.162,13

III

430,05

1.178,00

1.297,34

1.727,77

2.103,24

II

423,69

1.161,46

1.278,17

1.688,92

2.045,95

I

417,43

1.145,19

1.259,28

1.650,95

1.990,22

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

ESPECIAL

III

435,99

1.338,44

1.338,44

1.733,65

1.923,11

II

435,12

1.303,18

1.303,18

1.719,89

1.904,07

I

434,25

1.261,92

1.294,63

1.706,24

1.885,22

C

VI

432,09

1.183,30

1.284,36

1.681,02

1.857,36

V

431,23

1.181,06

1.276,70

1.667,68

1.838,97

IV

430,37

1.178,82

1.269,09

1.654,44

1.820,76

III

429,51

1.176,59

1.261,52

1.641,31

1.802,73

II

428,65

1.174,36

1.254,00

1.628,28

1.784,88

I

427,79

1.172,14

1.246,52

1.615,36

1.767,21

B

VI

425,67

1.166,60

1.236,63

1.591,49

1.741,09

V

424,82

1.164,39

1.229,25

1.578,86

1.723,85

IV

423,97

1.162,19

1.221,92

1.566,33

1.706,78

III

423,12

1.159,99

1.214,63

1.553,90

1.689,88

II

422,28

1.157,79

1.207,39

1.541,57

1.673,15

I

421,43

1.155,60

1.200,19

1.529,34

1.656,58

A

V

419,34

1.150,15

1.190,66

1.506,74

1.632,10

IV

418,50

1.147,97

1.183,56

1.494,78

1.615,94

III

417,67

1.145,80

1.176,50

1.482,92

1.599,94

II

416,83

1.143,63

1.169,48

1.471,15

1.584,10

I

416,00

1.141,47

1.162,50

1.459,47

1.568,42

Tabela IV - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Quadro I

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

ESPECIAL

III

422,96

II

422,53

I

422,11

C

VI

421,69

V

421,27

IV

420,85

III

420,43

II

420,01

I

419,59

B

VI

419,17

V

418,75

IV

418,33

III

417,91

II

417,50

I

417,08

A

V

416,66

IV

416,25

III

415,83

II

415,42

I

415,00

Quadro II

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III

1.159,56

II

1.158,46

I

1.157,36

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

   

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

 

III

565,45

387,13

221,89

ESPECIAL

II

529,07

358,07

211,32

 

I

494,41

343,15

201,27

 

VI

487,08

328,84

191,75

 

V

473,00

326,49

182,66

C

IV

459,39

312,93

174,04

 

III

446,17

299,92

165,81

 

II

433,34

287,44

158,00

 

I

420,88

275,55

150,61

 

VI

408,79

264,10

143,57

 

V

397,05

253,20

136,86

B

IV

385,65

242,73

130,49

 

III

374,58

232,72

124,46

 

II

363,82

223,13

118,70

 

I

353,41

213,96

113,22

 

V

343,29

205,18

108,00

 

IV

333,45

196,75

103,06

A

III

279,61

162,54

87,19

 

II

271,59

155,87

83,20

 

I

263,80

149,49

79,40

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)    Produção de efeito

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO

DE 2015

1o DE AGOSTO

DE 2016

1o DE JANEIRO

DE 2017

 

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

ESPECIAL

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

 

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

 

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

 

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

C

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

 

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

 

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

 

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

 

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

 

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

B

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

 

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

 

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

 

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

 

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

 

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

A

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

 

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

 

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Em R$

 

 

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

CLASSE

PADRÃO

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

 

 

MARÇO

JANEIRO

JULHO

JULHO

JULHO

 

 

DE 2008

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

 

III

565,45

1.530,04

1.746,19

2.595,70

3.383,00

ESPECIAL

II

557,09

1.508,30

1.720,38

2.537,34

3.290,86

 

I

548,86

1.486,91

1.694,96

2.480,29

3.201,23

 

VI

537,05

1.456,20

1.645,59

2.408,05

3.107,99

 

V

529,11

1.435,56

1.621,27

2.353,91

3.023,34

C

IV

521,29

1.415,22

1.597,31

2.300,99

2.940,99

 

III

513,59

1.395,20

1.573,70

2.249,26

2.860,89

 

II

506,00

1.375,47

1.550,44

2.198,69

2.782,97

 

I

498,52

1.356,02

1.527,53

2.149,26

2.707,17

 

VI

487,79

1.328,12

1.483,04

2.086,66

2.628,32

 

V

480,58

1.309,38

1.461,12

2.039,75

2.556,73

B

IV

473,48

1.290,92

1.439,53

1.993,89

2.487,09

 

III

466,48

1.272,72

1.418,26

1.949,06

2.419,35

 

II

459,59

1.254,80

1.397,30

1.905,24

2.353,45

 

I

452,80

1.237,15

1.376,65

1.862,40

2.289,35

 

V

443,05

1.211,80

1.336,55

1.808,16

2.222,67

 

IV

436,50

1.194,77

1.316,80

1.767,51

2.162,13

A

III

430,05

1.178,00

1.297,34

1.727,77

2.103,24

 

II

423,69

1.161,46

1.278,17

1.688,92

2.045,95

 

I

417,43

1.145,19

1.259,28

1.650,95

1.990,22

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)    Produção de efeito

Em R$

CLASSE 

PADRÃO 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO

DE 2015

1o DE AGOSTO

DE 2016

1o DE JANEIRO

DE 2017

 

ESPECIAL

 

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96

 

 

C

 

 

 

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

III

1.802,73

1.910,38

2.010,95

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32

 

 

B

 

 

 

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

 

 

A

 

 

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Em R$

 

 

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

CLASSE

PADRÃO

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

 

 

MARÇO

JANEIRO

JULHO

JULHO

JULHO

 

 

DE 2008

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

 

III

435,99

1.338,44

1.338,44

1.733,65

1.923,11

ESPECIAL

II

435,12

1.303,18

1.303,18

1.719,89

1.904,07

 

I

434,25

1.261,92

1.294,63

1.706,24

1.885,22

 

VI

432,09

1.183,30

1.284,36

1.681,02

1.857,36

 

V

431,23

1.181,06

1.276,70

1.667,68

1.838,97

C

IV

430,37

1.178,82

1.269,09

1.654,44

1.820,76

 

III

429,51

1.176,59

1.261,52

1.641,31

1.802,73

 

II

428,65

1.174,36

1.254,00

1.628,28

1.784,88

 

I

427,79

1.172,14

1.246,52

1.615,36

1.767,21

 

VI

425,67

1.166,60

1.236,63

1.591,49

1.741,09

 

V

424,82

1.164,39

1.229,25

1.578,86

1.723,85

B

IV

423,97

1.162,19

1.221,92

1.566,33

1.706,78

 

III

423,12

1.159,99

1.214,63

1.553,90

1.689,88

 

II

422,28

1.157,79

1.207,39

1.541,57

1.673,15

 

I

421,43

1.155,60

1.200,19

1.529,34

1.656,58

 

V

419,34

1.150,15

1.190,66

1.506,74

1.632,10

 

IV

418,50

1.147,97

1.183,56

1.494,78

1.615,94

A

III

417,67

1.145,80

1.176,50

1.482,92

1.599,94

 

II

416,83

1.143,63

1.169,48

1.471,15

1.584,10

 

I

416,00

1.141,47

1.162,50

1.459,47

1.568,42

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)    Produção de efeito

Em R$

 CLASSE

PADRÃO 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO

DE 2015

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO

DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO

DE 2017

 

III

1.159,56

1.228,81

1.293,49

ESPECIAL

II

1.158,46

1.227,64

1.292,26

 

I

1.157,36

1.226,47

1.291,04

Tabela IV - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Quadro I

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

 

III

422,96

ESPECIAL

II

422,53

 

I

422,11

 

VI

421,69

 

V

421,27

C

IV

420,85

 

III

420,43

 

II

420,01

 

I

419,59

 

VI

419,17

 

V

418,75

B

IV

418,33

 

III

417,91

 

II

417,50

 

I

417,08

 

V

416,66

 

IV

416,25

A

III

415,83

 

II

415,42

 

I

415,00

Quadro II

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO

 

 

DE 2009

 

III

1.159,56

ESPECIAL

II

1.158,46

 

I

1.157,36

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.338,30

II

2.315,15

I

2.292,23

C

VI

2.258,35

V

2.235,99

IV

2.213,86

III

2.191,94

II

2.170,22

I

2.148,74

B

VI

2.116,99

V

2.096,02

IV

2.075,26

III

2.054,72

II

2.034,38

I

2.014,22

A

V

1.984,46

IV

1.964,81

III

1.945,36

II

1.926,10

I

1.907,03

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.409,90

II

1.408,56

I

1.407,23

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE

Tabela I – Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

Tabela II – Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.338,30

II

2.315,15

I

2.292,23

C

VI

2.258,35

V

2.235,99

IV

2.213,86

III

2.191,94

II

2.170,22

I

2.148,74

 

B

VI

2.116,99

V

2.096,02

IV

2.075,26

III

2.054,72

II

2.034,38

I

2.014,22

A

V

1.984,46

IV

1.964,81

III

1.945,36

II

1.926,10

I

1.907,03

Tabela III – Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.409,90

II

1.408,56

I

1.407,23

ANEXO IV

 TERMO DE OPÇÃO (art. 3o, § 3o

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Nome:

 

 

Cargo:

 

 

Matrícula SIAPE:

 

 

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

Servidor ativo (   )                                     Aposentado (   )                                          Pensionista (   )

 

 

Venho, nos termos da Lei no            , de       de                    de 2006, e observado o disposto no caput e  nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 3o, optar pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, e pela manutenção da situação funcional do cargo efetivo que ocupo ou em que passei à inatividade ou do qual sou beneficiário de pensão.

 

Local e data _________________________,_______/_______/________.

 

                                  ___________________________________________

                                                        Assinatura

 

 

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

 ANEXO V

 TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (art. 7o)

 a) Vigência: a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

1.330,00

836,00

418,00

II

I

C

VI

1.276,80

760,00

410,40

V

IV

III

II

I

B

VI

1.238,80

737,20

399,00

V

IV

III

II

I

A

V

1.216,00

722,00

383,80

IV

III

II

I

 b) Vigência: a partir de 1o de fevereiro de 2007

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

1.750,00

1.100,00

550,00

II

I

C

VI

1.680,00

1.000,00

540,00

V

IV

III

II

I

B

VI

1.630,00

970,00

525,00

V

IV

III

II

I

A

V

1.600,00

950,00

505,00

IV

III

II

I

ANEXO V
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

  TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (art. 7o)

a) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

1.330,00

836,00

418,00

II

I

C

VI

1.276,80

760,00

410,40

V

IV

III

II

I

B

VI

1.238,80

737,20

399,00

V

IV

III

II

I

A

V

1.216,00

722,00

383,80

IV

III

II

I

b) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de fevereiro de 2007

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

1.750,00

1.100,00

550,00

II

I

C

VI

1.680,00

1.000,00

540,00

V

IV

III

II

I

B

VI

1.630,00

970,00

525,00

V

IV

III

II

I

A

V

1.600,00

950,00

505,00

IV

III

II

I

c) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de março de 2008

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

1.875,00

1.100,00

550,00

II

I

C

VI

1.805,00

1.000,00

540,00

V

IV

III

II

I

B

VI

1.755,00

970,00

525,00

V

IV

III

II

I

A

V

1.725,00

950,00

505,00

IV

III

II

I

 

ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (art. 7o)

a) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

   

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

 

III

 

 

 

ESPECIAL

II

1.330,00

836,00

418,00

 

I

     

 

VI

 

 

 

 

V

     

C

IV

1.276,80

760,00

410,40

 

III

     
 

II

     
 

I

     

 

VI

 

 

 

 

V

     

B

IV

1.238,80

737,20

399,00

 

III

     
 

II

     
 

I

     

 

V

 

 

 

 

IV

     

A

III

1.216,00

722,00

383,80

 

II

     
 

I

     

b) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de fevereiro de 2007

Em R$

 

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Nível Superior

Nível

Nível Auxiliar

 

 

 

Intermediário

 

 

III

 

 

 

ESPECIAL

II

1.750,00

1.100,00

550,00

 

I

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

V

 

 

 

C

IV

1.680,00

1.000,00

540,00

 

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

V

 

 

 

B

IV

1.630,00

970,00

525,00

 

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

V

 

 

 

 

IV

 

 

 

A

III

1.600,00

950,00

505,00

 

II

     
 

I

     

c) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de março de 2008

Em R$

 

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Nível Superior

Nível

Nível Auxiliar

   

 

Intermediário

 

 

III

 

 

 

ESPECIAL

II

1.875,00

1.100,00

550,00

 

I

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

V

 

 

 

C

IV

1.805,00

1.000,00

540,00

 

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

V

 

 

 

B

IV

1.755,00

970,00

525,00

 

III

 

 

 

 

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

V

 

 

 

 

IV

     

A

III

1.725,00

950,00

505,00

 

II

     
 

I

     

Anexo V-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

 TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO

DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

ESPECIAL

III

18,7500

26,0872

30,5267

22,6700

II

18,7500

25,6000

29,6400

22,2300

I

18,7500

25,1200

28,9600

21,7900

C

VI

18,0500

23,9000

27,4200

21,4000

V

18,0500

23,4500

26,8800

20,9800

IV

18,0500

23,0100

26,3500

20,5700

III

18,0500

22,5800

25,8300

20,1700

II

18,0500

22,1600

25,3200

19,7700

I

18,0500

21,7500

24,8200

19,3800

B

VI

17,5500

20,6900

23,6400

18,9100

V

17,5500

20,3000

23,1800

18,5400

IV

17,5500

19,9200

22,7300

18,1800

III

17,5500

19,5500

22,2800

17,8200

II

17,5500

19,1900

21,8400

17,4700

I

17,5500

18,8300

21,3600

17,1300

A

V

17,2500

17,9200

20,3900

16,7100

IV

17,2500

17,5900

19,9900

16,3800

III

17,2500

17,4200

19,6000

16,0600

II

17,2500

17,3300

19,2200

15,7500

I

17,2500

17,3000

18,8200

15,4400

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

ESPECIAL

III

11,1000

12,4153

11,7246

9,8300

II

11,0900

12,3600

11,5218

9,6800

I

11,0400

12,3000

11,3298

9,5400

C

VI

10,9800

12,2400

11,1134

9,3500

V

10,9300

12,1800

10,9229

9,2100

IV

10,8800

12,1200

10,7332

9,0700

III

10,8300

12,0600

10,5542

8,9400

II

10,7800

12,0000

10,3760

8,8100

I

10,7300

11,9400

10,1985

8,6800

B

VI

10,6200

11,8800

10,0060

8,5100

V

10,5700

11,8200

9,8299

8,3800

IV

10,5200

11,7600

9,6645

8,2600

III

10,4700

11,7000

9,4998

8,1400

II

10,4200

11,6400

9,3358

8,0200

I

10,3700

11,5800

9,1724

7,9000

A

V

10,2700

11,5200

9,0036

7,7500

IV

10,2200

11,4600

8,8516

7,6400

III

10,1700

11,4100

8,7002

7,5300

II

10,1200

11,3600

8,5495

7,4200

I

10,0700

11,3100

8,3995

7,3100

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III

1,92

II

1,86

I

1,81

ANEXO V-A
(Incluído  pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

   

1o DE JANEIRO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

   

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

 

III

18,7500

26,0872

30,5267

22,6700

ESPECIAL

II

18,7500

25,6000

29,6400

22,2300

 

I

18,7500

25,1200

28,9600

21,7900

 

VI

18,0500

23,9000

27,4200

21,4000

 

V

18,0500

23,4500

26,8800

20,9800

C

IV

18,0500

23,0100

26,3500

20,5700

 

III

18,0500

22,5800

25,8300

20,1700

 

II

18,0500

22,1600

25,3200

19,7700

 

I

18,0500

21,7500

24,8200

19,3800

 

VI

17,5500

20,6900

23,6400

18,9100

 

V

17,5500

20,3000

23,1800

18,5400

B

IV

17,5500

19,9200

22,7300

18,1800

 

III

17,5500

19,5500

22,2800

17,8200

 

II

17,5500

19,1900

21,8400

17,4700

 

I

17,5500

18,8300

21,3600

17,1300

 

V

17,2500

17,9200

20,3900

16,7100

 

IV

17,2500

17,5900

19,9900

16,3800

A

III

17,2500

17,4200

19,6000

16,0600

 

II

17,2500

17,3300

19,2200

15,7500

 

I

17,2500

17,3000

18,8200

15,4400

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

   

1o DE JANEIRO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

   

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

 

III

11,1000

12,4153

11,7246

9,8300

ESPECIAL

II

11,0900

12,3600

11,5218

9,6800

 

I

11,0400

12,3000

11,3298

9,5400

 

VI

10,9800

12,2400

11,1134

9,3500

 

V

10,9300

12,1800

10,9229

9,2100

C

IV

10,8800

12,1200

10,7332

9,0700

 

III

10,8300

12,0600

10,5542

8,9400

 

II

10,7800

12,0000

10,3760

8,8100

 

I

10,7300

11,9400

10,1985

8,6800

 

VI

10,6200

11,8800

10,0060

8,5100

 

V

10,5700

11,8200

9,8299

8,3800

B

IV

10,5200

11,7600

9,6645

8,2600

 

III

10,4700

11,7000

9,4998

8,1400

 

II

10,4200

11,6400

9,3358

8,0200

 

I

10,3700

11,5800

9,1724

7,9000

 

V

10,2700

11,5200

9,0036

7,7500

 

IV

10,2200

11,4600

8,8516

7,6400

A

III

10,1700

11,4100

8,7002

7,5300

 

II

10,1200

11,3600

8,5495

7,4200

 

I

10,0700

11,3100

8,3995

7,3100

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

   

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

 

III

1,92

ESPECIAL

II

1,86

 

I

1,81

ANEXO V-A
(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2009

1o DE JULHO DE 2009

1o DE JULHO

DE 2010

1o DE JULHO DE 2011

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

18,7500

26,0872

30,5267

22,6700

36,17

II

18,7500

25,6000

29,6400

22,2300

35,34

I

18,7500

25,1200

28,9600

21,7900

34,53

C

VI

18,0500

23,9000

27,4200

21,4000

32,89

V

18,0500

23,4500

26,8800

20,9800

32,13

IV

18,0500

23,0100

26,3500

20,5700

31,39

III

18,0500

22,5800

25,8300

20,1700

30,67

II

18,0500

22,1600

25,3200

19,7700

29,97

I

18,0500

21,7500

24,8200

19,3800

29,28

B

VI

17,5500

20,6900

23,6400

18,9100

27,89

V

17,5500

20,3000

23,1800

18,5400

27,25

IV

17,5500

19,9200

22,7300

18,1800

26,62

III

17,5500

19,5500

22,2800

17,8200

26,01

II

17,5500

19,1900

21,8400

17,4700

25,41

I

17,5500

18,8300

21,3600

17,1300

24,83

A

V

17,2500

17,9200

20,3900

16,7100

23,65

IV

17,2500

17,5900

19,9900

16,3800

23,11

III

17,2500

17,4200

19,6000

16,0600

22,58

II

17,2500

17,3300

19,2200

15,7500

22,06

I

17,2500

17,3000

18,8200

15,4400

21,55

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2009

1o DE JULHO DE 2009

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JULHO DE 2011

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

11,1000

12,4153

11,7246

9,8300

11,94

II

11,0900

12,3600

11,5218

9,6800

11,79

I

11,0400

12,3000

11,3298

9,5400

11,65

C

VI

10,9800

12,2400

11,1134

9,3500

11,46

V

10,9300

12,1800

10,9229

9,2100

11,32

IV

10,8800

12,1200

10,7332

9,0700

11,18

III

10,8300

12,0600

10,5542

8,9400

11,05

II

10,7800

12,0000

10,3760

8,8100

10,92

I

10,7300

11,9400

10,1985

8,6800

10,79

B

VI

10,6200

11,8800

10,0060

8,5100

10,62

V

10,5700

11,8200

9,8299

8,3800

10,49

IV

10,5200

11,7600

9,6645

8,2600

10,37

III

10,4700

11,7000

9,4998

8,1400

10,25

II

10,4200

11,6400

9,3358

8,0200

10,13

I

10,3700

11,5800

9,1724

7,9000

10,01

A

V

10,2700

11,5200

9,0036

7,7500

9,86

IV

10,2200

11,4600

8,8516

7,6400

9,75

III

10,1700

11,4100

8,7002

7,5300

9,64

II

10,1200

11,3600

8,5495

7,4200

9,53

I

10,0700

11,3100

8,3995

7,3100

9,42

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

1,92

2,97

II

1,86

2,91

I

1,81

2,86

ANEXO V-A
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE JANEIRO DE 2009

1o DE JULHO DE 2009

1o DE JULHO

DE 2010

1o DE JULHO DE 2011

1o DE JULHO DE 2012

 

III

18,7500

26,0872

30,5267

22,6700

36,17

ESPECIAL

II

18,7500

25,6000

29,6400

22,2300

35,34

 

I

18,7500

25,1200

28,9600

21,7900

34,53

 

VI

18,0500

23,9000

27,4200

21,4000

32,89

 

V

18,0500

23,4500

26,8800

20,9800

32,13

C

IV

18,0500

23,0100

26,3500

20,5700

31,39

 

III

18,0500

22,5800

25,8300

20,1700

30,67

 

II

18,0500

22,1600

25,3200

19,7700

29,97

 

I

18,0500

21,7500

24,8200

19,3800

29,28

 

VI

17,5500

20,6900

23,6400

18,9100

27,89

 

V

17,5500

20,3000

23,1800

18,5400

27,25

B

IV

17,5500

19,9200

22,7300

18,1800

26,62

 

III

17,5500

19,5500

22,2800

17,8200

26,01

 

II

17,5500

19,1900

21,8400

17,4700

25,41

 

I

17,5500

18,8300

21,3600

17,1300

24,83

 

V

17,2500

17,9200

20,3900

16,7100

23,65

 

IV

17,2500

17,5900

19,9900

16,3800

23,11

A

III

17,2500

17,4200

19,6000

16,0600

22,58

 

II

17,2500

17,3300

19,2200

15,7500

22,06

 

I

17,2500

17,3000

18,8200

15,4400

21,55

 b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE JANEIRO DE 2009

1o DE JULHO DE 2009

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JULHO DE 2011

1o DE JULHO DE 2012

 

III

11,1000

12,4153

11,7246

9,8300

11,94

ESPECIAL

II

11,0900

12,3600

11,5218

9,6800

11,79

 

I

11,0400

12,3000

11,3298

9,5400

11,65

 

VI

10,9800

12,2400

11,1134

9,3500

11,46

 

V

10,9300

12,1800

10,9229

9,2100

11,32

C

IV

10,8800

12,1200

10,7332

9,0700

11,18

 

III

10,8300

12,0600

10,5542

8,9400

11,05

 

II

10,7800

12,0000

10,3760

8,8100

10,92

 

I

10,7300

11,9400

10,1985

8,6800

10,79

 

VI

10,6200

11,8800

10,0060

8,5100

10,62

 

V

10,5700

11,8200

9,8299

8,3800

10,49

B

IV

10,5200

11,7600

9,6645

8,2600

10,37

 

III

10,4700

11,7000

9,4998

8,1400

10,25

 

II

10,4200

11,6400

9,3358

8,0200

10,13

 

I

10,3700

11,5800

9,1724

7,9000

10,01

 

V

10,2700

11,5200

9,0036

7,7500

9,86

 

IV

10,2200

11,4600

8,8516

7,6400

9,75

A

III

10,1700

11,4100

8,7002

7,5300

9,64

 

II

10,1200

11,3600

8,5495

7,4200

9,53

 

I

10,0700

11,3100

8,3995

7,3100

9,42

 c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

III

1,92

2,97

ESPECIAL

II

1,86

2,91

 

I

1,81

2,86

ANEXO V-A
(Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE 

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de julho de 2012

1o de janeiro de 2013

1o de janeiro de 2014

1o de janeiro de 2015

 

III

36,17

39,50

42,84

46,17

ESPECIAL

II

35,34

38,67

42,01

45,34

 

I

34,53

37,86

41,20

44,53

 

VI

32,89

36,22

39,56

42,89

 

V

32,13

35,46

38,80

42,13

C

IV

31,39

34,72

38,06

41,39

 

III

30,67

34,00

37,34

40,67

 

II

29,97

33,30

36,64

39,97

 

I

29,28

32,61

35,95

39,28

 

VI

27,89

31,22

34,56

37,89

 

V

27,25

30,58

33,92

37,25

B

IV

26,62

29,95

33,29

36,62

 

III

26,01

29,34

32,68

36,01

 

II

25,41

28,74

32,08

35,41

 

I

24,83

28,16

31,50

34,83

 

V

23,65

26,98

30,32

33,65

 

IV

23,11

26,44

29,78

33,11

A

III

22,58

25,91

29,25

32,58

 

II

22,06

25,39

28,73

32,06

 

I

21,55

24,88

28,22

31,55

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de julho de 2012

1o de janeiro de 2013

1o de janeiro de 2014

1o de janeiro de 2015

 

III

11,94

15,04

18,14

21,24

ESPECIAL

II

11,79

14,89

17,99

21,09

 

I

11,65

14,75

17,85

20,95

 

VI

11,46

14,56

17,66

20,76

 

V

11,32

14,42

17,52

20,62

C

IV

11,18

14,28

17,38

20,48

 

III

11,05

14,15

17,25

20,35

 

II

10,92

14,02

17,12

20,22

 

I

10,79

13,89

16,99

20,09

 

VI

10,62

13,72

16,82

19,92

 

V

10,49

13,59

16,69

19,79

B

IV

10,37

13,47

16,57

19,67

 

III

10,25

13,35

16,45

19,55

 

II

10,13

13,23

16,33

19,43

 

I

10,01

13,11

16,21

19,31

 

V

9,86

12,96

16,06

19,16

 

IV

9,75

12,85

15,95

19,05

A

III

9,64

12,74

15,84

18,94

 

II

9,53

12,63

15,73

18,83

 

I

9,42

12,52

15,62

18,72

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:

                                                                         Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de julho de 2012

1o de janeiro de 2013

1o de janeiro de 2014

1o de janeiro de 2015

 

III

2,97

5,07

7,17

9,27

ESPECIAL

II

2,91

5,01

7,11

9,21

 

I

2,86

4,96

7,06

9,16

ANEXO V-A
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)    Produção de efeito

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO  PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE 

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

46,17

48,93

51,51

ESPECIAL

II

45,34

48,05

50,58

 

I

44,53

47,19

49,67

 

VI

42,89

45,45

47,84

 

V

42,13

44,65

47,00

C

IV

41,39

43,86

46,17

 

III

40,67

43,10

45,37

 

II

39,97

42,36

44,59

 

I

39,28

41,63

43,82

 

VI

37,89

40,15

42,26

 

V

37,25

39,47

41,55

B

IV

36,62

38,81

40,85

 

III

36,01

38,16

40,17

 

II

35,41

37,52

39,50

 

I

34,83

36,91

38,85

 

V

33,65

35,66

37,54

 

IV

33,11

35,09

36,94

A

III

32,58

34,53

36,35

 

II

32,06

33,97

35,76

 

I

31,55

33,43

35,19

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

 PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

21,24

22,51

23,69

ESPECIAL

II

21,09

22,35

23,53

 

I

20,95

22,20

23,37

 

VI

20,76

22,00

23,16

 

V

20,62

21,85

23,00

C

IV

20,48

21,70

22,84

 

III

20,35

21,57

22,71

 

II

20,22

21,43

22,56

 

I

20,09

21,29

22,41

 

VI

19,92

21,11

22,22

 

V

19,79

20,97

22,07

B

IV

19,67

20,84

21,94

 

III

19,55

20,72

21,81

 

II

19,43

20,59

21,67

 

I

19,31

20,46

21,54

 

V

19,16

20,30

21,37

 

IV

19,05

20,19

21,25

A

III

18,94

20,07

21,13

 

II

18,83

19,95

21,00

 

I

18,72

19,84

20,88

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

9,27

9,82

10,34

ESPECIAL

II

9,21

9,76

10,27

 

I

9,16

9,71

10,22

ANEXO V-A
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

56,15

II

55,13

I

54,14

C

VI

52,15

V

51,23

IV

50,33

III

49,45

II

48,60

I

47,76

B

VI

46,06

V

45,29

IV

44,53

III

43,79

II

43,06

I

42,35

A

V

40,92

IV

40,26

III

39,62

II

38,98

I

38,36

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

25,82

II

25,65

I

25,47

C

VI

25,24

V

25,07

IV

24,90

III

24,75

II

24,59

I

24,43

B

VI

24,22

V

24,06

IV

23,91

III

23,77

II

23,62

I

23,48

A

V

23,29

IV

23,16

III

23,03

II

22,89

I

22,76

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

11,27

II

11,19

I

11,14

ANEXO V-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

56,15

II

55,13

I

54,14

C

VI

52,15

V

51,23

IV

50,33

III

49,45

II

48,60

I

47,76

B

VI

46,06

V

45,29

IV

44,53

III

43,79

II

43,06

I

42,35

A

V

40,92

IV

40,26

III

39,62

II

38,98

I

38,36

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

25,82

II

25,65

I

25,47

 

C

VI

25,24

V

25,07

IV

24,90

III

24,75

II

24,59

I

24,43

 

B

VI

24,22

V

24,06

IV

23,91

III

23,77

II

23,62

I

23,48

A

V

23,29

IV

23,16

III

23,03

II

22,89

I

22,76

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPGPE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

11,27

II

11,19

I

11,14

Anexo V-B
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

 GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

Cargos de Nível Auxiliar do PGPE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

ESPECIAL

III

447,00

462,22

566,22

713,27

II

409,00

453,42

513,34

649,88

I

373,00

425,42

479,42

588,75

ANEXO V-B
(Incluído  pela Lei nº 11.784, de 2008)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

Cargos de Nível Auxiliar do PGPE

Em R$

 

 

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE JANEIRO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

 

 

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

 

III

447,00

462,22

566,22

713,27

ESPECIAL

II

409,00

453,42

513,34

649,88

 

I

373,00

425,42

479,42

588,75

ANEXO V-B
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)    Produção de efeito

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

Cargos de Nível Auxiliar do PGPE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

713,27

755,86

795,65

ESPECIAL

II

649,88

688,69

724,94

 

I

588,75

623,91

656,75

ANEXO V-B

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

Cargos de nível auxiliar do PGPE:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEAAPGPE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

867,26

II

790,18

I

715,86

 ANEXO V-B

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GEAAPGPE

Cargos de nível auxiliar do PGPE:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEAAPGPE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

867,26

II

790,18

I

715,86

ANEXO VI

ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA (§ 1o do art. 12)

 

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA

ESPECIAL

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

IV

III

II

I

 

ANEXO VII

 TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA

(§ 2o do art. 12)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas ou planos especiais de cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, em 1o de outubro de 2004.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA

II

II

I

I

B

VI

IV

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

B

I

III

C

VI

II

V

I

IV

IV

A

III

III

II

II

I

I

D

V

IV

III

II

I

ANEXO VII-A
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO PARA O PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pelo art. 1º desta Lei, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes

II

II

I

I

C

VI

IV

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

B

I

III

B

VI

II

V

I

IV

IV

A

III

III

II

II

I

I

A

V

IV

III

II

I

 

ANEXO VIII

 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA PECMA (§ 3o do art. 12)

Vigência: a partir de 1o de agosto de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

ESPECIAL

III

5.151,00

2.222,00

1.244,73

II

4.970,41

2.142,63

1.208,48

I

4.790,03

2.063,27

1.173,29

C

IV

4.403,49

1.983,91

1.076,41

III

4.223,10

1.904,56

1.045,06

II

4.042,72

1.825,20

1.014,61

I

3.862,33

1.745,85

985,06

B

IV

3.681,94

1.666,49

903,73

III

3.295,41

1.587,13

877,41

II

3.115,02

1.507,78

851,84

I

2.934,64

1.428,42

827,04

A

IV

2.754,25

1.349,07

802,95

III

2.573,86

1.269,71

779,56

II

2.498,89

1.190,36

756,86

I

2.426,11

1.111,00

734,81

ANEXO VIII
(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - PECMA

a) Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

5.320,30

5.828,99

6.075,21

II

5.113,21

5.602,10

5.838,74

I

4.914,19

5.384,05

5.611,48

C

IV

4.467,45

4.894,59

5.101,35

III

4.293,56

4.704,07

4.902,79

II

4.126,44

4.520,97

4.711,96

I

3.965,82

4.345,00

4.528,55

B

IV

3.811,46

4.175,88

4.352,28

III

3.464,96

3.796,25

3.956,62

II

3.330,09

3.648,49

3.802,61

I

3.200,47

3.506,48

3.654,60

A

IV

3.075,90

3.370,00

3.512,35

III

2.956,17

3.238,83

3.375,64

II

2.687,43

2.944,39

3.068,76

I

2.582,83

2.829,78

2.949,31

b) Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

2.329,79

2.548,51

2.654,50

II

2.240,18

2.450,49

2.552,40

I

2.154,02

2.356,24

2.454,23

C

IV

2.051,45

2.244,04

2.337,36

III

1.972,55

2.157,73

2.247,46

II

1.896,68

2.074,74

2.161,02

I

1.823,73

1.994,94

2.077,90

B

IV

1.736,89

1.899,94

1.978,95

III

1.670,09

1.826,87

1.902,84

II

1.605,86

1.756,61

1.829,65

I

1.544,10

1.689,05

1.759,28

A

IV

1.470,57

1.608,62

1.675,50

III

1.414,01

1.546,75

1.611,06

II

1.359,63

1.487,26

1.549,10

I

1.307,34

1.430,06

1.489,52

c) Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

1.332,00

1.453,97

1.513,40

II

1.280,77

1.398,05

1.455,19

I

1.231,51

1.344,28

1.399,22

C

IV

1.184,14

1.292,58

1.345,40

III

1.127,75

1.231,03

1.281,33

II

1.084,38

1.183,68

1.232,05

I

1.042,67

1.138,15

1.184,66

B

IV

1.002,57

1.094,38

1.139,10

III

954,83

1.042,27

1.084,86

II

918,11

1.002,18

1.043,13

I

882,80

963,63

1.003,01

A

IV

848,85

926,57

964,43

III

836,31

912,88

950,18

II

823,95

899,39

936,14

I

811,77

886,10

922,31

ANEXO VIII
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO

AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – PECMA

        a) Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

5.320,30

5.828,99

6.075,21

ESPECIAL

II

5.113,21

5.602,10

5.838,74

 

I

4.914,19

5.384,05

5.611,48

 

IV

4.467,45

4.894,59

5.101,35

C

III

4.293,56

4.704,07

4.902,79

 

II

4.126,44

4.520,97

4.711,96

 

I

3.965,82

4.345,00

4.528,55

 

IV

3.811,46

4.175,88

4.352,28

B

III

3.464,96

3.796,25

3.956,62

 

II

3.330,09

3.648,49

3.802,61

 

I

3.200,47

3.506,48

3.654,60

 

IV

3.075,90

3.370,00

3.512,35

A

III

2.956,17

3.238,83

3.375,64

 

II

2.687,43

2.944,39

3.068,76

 

I

2.582,83

2.829,78

2.949,31

        b) Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

2.329,79

2.548,51

2.654,50

ESPECIAL

II

2.240,18

2.450,49

2.552,40

 

I

2.154,02

2.356,24

2.454,23

 

IV

2.051,45

2.244,04

2.337,36

C

III

1.972,55

2.157,73

2.247,46

 

II

1.896,68

2.074,74

2.161,02

 

I

1.823,73

1.994,94

2.077,90

 

IV

1.736,89

1.899,94

1.978,95

B

III

1.670,09

1.826,87

1.902,84

 

II

1.605,86

1.756,61

1.829,65

 

I

1.544,10

1.689,05

1.759,28

 

IV

1.470,57

1.608,62

1.675,50

A

III

1.414,01

1.546,75

1.611,06

 

II

1.359,63

1.487,26

1.549,10

 

I

1.307,34

1.430,06

1.489,52

        c) Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

1.332,00

1.453,97

1.513,40

ESPECIAL

II

1.280,77

1.398,05

1.455,19

 

I

1.231,51

1.344,28

1.399,22

 

IV

1.184,14

1.292,58

1.345,40

C

III

1.127,75

1.231,03

1.281,33

 

II

1.084,38

1.183,68

1.232,05

 

I

1.042,67

1.138,15

1.184,66

 

IV

1.002,57

1.094,38

1.139,10

B

III

954,83

1.042,27

1.084,86

 

II

918,11

1.002,18

1.043,13

 

I

882,80

963,63

1.003,01

 

IV

848,85

926,57

964,43

A

III

836,31

912,88

950,18

 

II

823,95

899,39

936,14

 

I

811,77

886,10

922,31

ANEXO VIII
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PECMA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMA (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2010

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

 

III

6.075,21

6.293,69

6.520,02

6.754,50

ESPECIAL

II

5.838,74

6.059,41

6.288,42

6.526,09

 

I

5.611,48

5.833,86

6.065,05

6.305,40

 

IV

5.101,35

5.369,40

5.651,53

5.948,49

C

III

4.902,79

5.169,53

5.450,78

5.747,33

 

II

4.711,96

4.977,10

5.257,16

5.552,98

 

I

4.528,55

4.791,83

5.070,41

5.365,20

 

IV

4.352,28

4.613,46

4.890,30

5.183,76

B

III

3.956,62

4.246,16

4.556,88

4.890,34

 

II

3.802,61

4.088,09

4.395,01

4.724,97

 

I

3.654,60

3.935,92

4.238,89

4.565,19

 

IV

3.512,35

3.789,41

4.088,32

4.410,81

A

III

3.375,64

3.648,35

3.943,10

4.261,65

 

II

3.068,76

3.337,03

3.628,75

3.945,97

 

I

2.949,31

3.167,55

3.401,94

3.653,68

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMA (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2010

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

 

III

2.654,50

2.757,44

2.864,37

2.975,44

ESPECIAL

II

2.552,40

2.664,25

2.781,00

2.902,87

 

I

2.454,23

2.574,21

2.700,06

2.832,07

 

IV

2.337,36

2.451,63

2.571,49

2.697,21

C

III

2.247,46

2.368,78

2.496,65

2.631,42

 

II

2.161,02

2.288,73

2.423,99

2.567,24

 

I

2.077,90

2.211,38

2.353,44

2.504,62

 

IV

1.978,95

2.123,06

2.277,67

2.443,54

B

III

1.902,84

2.034,91

2.176,14

2.327,18

 

II

1.829,65

1.966,14

2.112,81

2.270,42

 

I

1.759,28

1.899,69

2.051,32

2.215,04

 

IV

1.675,50

1.823,82

1.985,27

2.161,02

A

III

1.611,06

1.762,19

1.927,49

2.108,31

 

II

1.549,10

1.702,64

1.871,40

2.056,89

 

I

1.489,52

1.645,10

1.816,94

2.006,72

c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PECMA (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2010

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

 

III

1.513,40

1.546,60

1.580,52

1.615,19

ESPECIAL

II

1.455,19

1.488,36

1.522,28

1.556,98

 

I

1.399,22

1.432,36

1.466,28

1.501,01

 

IV

1.345,40

1.378,51

1.412,43

1.447,19

C

III

1.281,33

1.314,40

1.348,32

1.383,12

 

II

1.232,05

1.265,09

1.299,01

1.333,84

 

I

1.184,66

1.217,66

1.251,58

1.286,45

 

IV

1.139,10

1.172,07

1.205,99

1.240,89

B

III

1.084,86

1.117,78

1.151,70

1.186,65

 

II

1.043,13

1.076,01

1.109,93

1.144,92

 

I

1.003,01

1.035,85

1.069,77

1.104,80

 

IV

964,43

997,23

1.031,15

1.066,22

A

III

950,18

982,97

1.016,88

1.051,97

 

II

936,14

968,91

1.002,83

1.037,93

 

I

922,31

955,06

988,98

1.024,10

ANEXO VIII
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PECMA 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMA  

                                                                                                                   Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

6.754,50

7.126,00

7.482,30

ESPECIAL

II

6.526,09

6.885,02

7.229,28

 

I

6.305,40

6.652,20

6.984,81

 

IV

5.948,49

6.275,66

6.589,44

C

III

5.747,33

6.063,43

6.366,60

 

II

5.552,98

5.858,39

6.151,31

 

I

5.365,20

5.660,29

5.943,30

 

IV

5.183,76

5.468,87

5.742,31

B

III

4.890,34

5.159,31

5.417,27

 

II

4.724,97

4.984,84

5.234,09

 

I

4.565,19

4.816,28

5.057,09

 

IV

4.410,81

4.653,40

4.886,07

A

III

4.261,65

4.496,04

4.720,84

 

II

3.945,97

4.163,00

4.371,15

 

I

3.653,68

3.854,63

4.047,36

 b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMA  

                                                                                                                        Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

2.975,44

3.139,09

3.296,04

ESPECIAL

II

2.902,87

3.062,53

3.215,65

 

I

2.832,07

2.987,83

3.137,23

 

IV

2.697,21

2.845,56

2.987,83

C

III

2.631,42

2.776,15

2.914,96

 

II

2.567,24

2.708,44

2.843,86

 

I

2.504,62

2.642,37

2.774,49

 

IV

2.443,54

2.577,93

2.706,83

B

III

2.327,18

2.455,17

2.577,93

 

II

2.270,42

2.395,29

2.515,06

 

I

2.215,04

2.336,87

2.453,71

 

IV

2.161,02

2.279,88

2.393,87

A

III

2.108,31

2.224,27

2.335,48

 

II

2.056,89

2.170,02

2.278,52

 

I

2.006,72

2.117,09

2.222,94

 c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PECMA  

                                                                                                                      Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

1.615,19

1.704,03

1.789,23

ESPECIAL

II

1.556,98

1.642,61

1.724,74

 

I

1.501,01

1.583,57

1.662,74

 

IV

1.447,19

1.526,79

1.603,12

C

III

1.383,12

1.459,19

1.532,15

 

II

1.333,84

1.407,20

1.477,56

 

I

1.286,45

1.357,20

1.425,06

 

IV

1.240,89

1.309,14

1.374,60

B

III

1.186,65

1.251,92

1.314,51

 

II

1.144,92

1.207,89

1.268,29

 

I

1.104,80

1.165,56

1.223,84

 

IV

1.066,22

1.124,86

1.181,11

A

III

1.051,97

1.109,83

1.165,32

 

II

1.037,93

1.095,02

1.149,77

 

I

1.024,10

1.080,43

1.134,45

ANEXO VIII

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMA:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

8.155,71

II

7.879,92

I

7.613,44

C

IV

7.182,49

III

6.939,59

II

6.704,93

I

6.478,20

B

IV

6.259,12

III

5.904,82

II

5.705,16

I

5.512,23

A

IV

5.325,82

III

5.145,72

II

4.764,55

I

4.411,62

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMA:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.592,68

II

3.505,06

I

3.419,58

C

IV

3.256,73

III

3.177,31

II

3.099,81

I

3.024,19

B

IV

2.950,44

III

2.809,94

II

2.741,42

I

2.674,54

A

IV

2.609,32

III

2.545,67

II

2.483,59

I

2.423,00

c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PECMA:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.950,26

II

1.879,97

I

1.812,39

C

IV

1.747,40

III

1.670,04

II

1.610,54

I

1.553,32

B

IV

1.498,31

III

1.432,82

II

1.382,44

I

1.333,99

A

IV

1.287,41

III

1.270,20

II

1.253,25

I

1.236,55

ANEXO VIII
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA – PECM

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do Pecma:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

8.155,71

II

7.879,92

I

7.613,44

C

IV

7.182,49

III

6.939,59

II

6.704,93

I

6.478,20

B

IV

6.259,12

III

5.904,82

II

5.705,16

I

5.512,23

A

IV

5.325,82

III

5.145,72

II

4.764,55

I

4.411,62

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Pecma:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.592,68

II

3.505,06

I

3.419,58

C

IV

3.256,73

III

3.177,31

II

3.099,81

I

3.024,19

B

IV

2.950,44

III

2.809,94

II

2.741,42

I

2.674,54

 

A

IV

2.609,32

III

2.545,67

II

2.483,59

I

2.423,00

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Pecma:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.950,26

II

1.879,97

I

1.812,39

C

IV

1.747,40

III

1.670,04

II

1.610,54

I

1.553,32

B

IV

1.498,31

III

1.432,82

II

1.382,44

I

1.333,99

A

IV

1.287,41

III

1.270,20

II

1.253,25

I

1.236,55

ANEXO IX

 TERMO DE OPÇÃO

(Art. 14)

 

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Nome:

 

 

Cargo:

 

 

Matrícula SIAPE:

 

 

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

Servidor ativo (   )                                     Aposentado (   )                                          Pensionista (   )

 

 

Venho, nos termos da Lei no             , de      de                   de 2006, e observado o disposto nos §§ 2o, e 3o e 4o do art. 14, optar por integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, e autorizo o                                   (Ministério do Meio Ambiente ou IBAMA) a homologar o presente Termo junto ao Poder Judiciário.

 

Local e data___________________,_______/_______/________.

 

___________________________________________

Assinatura

 

 

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

 

ANEXO X

 TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA

(Inciso II do § 1o do art. 17)

 Vigência: a partir de 1o de agosto de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

18,03

7,78

4,36

II

17,67

7,62

4,28

I

17,31

7,46

4,21

C

IV

16,53

7,30

4,02

III

16,17

7,14

3,96

II

15,81

6,98

3,90

I

15,45

6,82

3,84

B

IV

15,09

6,67

3,67

III

14,32

6,51

3,62

II

13,96

6,35

3,57

I

13,60

6,19

3,52

A

IV

13,24

6,03

3,47

III

12,87

5,87

3,43

II

12,72

5,71

3,38

I

12,58

5,56

3,34

ANEXO X
Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA

a) Tabela I - Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior, nível intermediário e nível auxiliar, com vigência até 30 de junho de 2008.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

ESPECIAL

III

18,03

7,78

4,36

II

17,67

7,62

4,28

I

17,31

7,46

4,21

C

IV

16,53

7,30

4,02

III

16,17

7,14

3,96

II

15,81

6,98

3,90

I

15,45

6,82

3,84

B

IV

15,09

6,67

3,67

III

14,32

6,51

3,62

II

13,96

6,35

3,57

I

13,60

6,19

3,52

A

IV

13,24

6,03

3,47

III

12,87

5,87

3,43

II

12,72

5,71

3,38

I

12,58

5,56

3,34

b) Tabela II - Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Superior do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

23,95

29,38

40,95

II

23,25

28,52

39,76

I

22,57

27,69

38,60

C

IV

21,29

26,12

36,42

III

20,67

25,36

35,36

II

20,07

24,62

34,33

I

19,49

23,90

33,33

B

IV

18,92

23,20

32,36

III

17,85

21,89

30,53

II

17,33

21,25

29,64

I

16,05

19,68

27,44

A

IV

14,86

18,22

25,41

III

12,88

15,80

22,02

II

12,75

15,64

21,80

I

12,62

15,49

21,58

c) Tabela III - Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Intermediário do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

10,36

12,76

17,82

II

10,06

12,39

17,30

I

9,77

12,03

16,80

C

IV

9,35

11,51

16,08

III

9,08

11,17

15,61

II

8,82

10,84

15,16

I

8,56

10,52

14,72

B

IV

8,19

10,07

14,09

III

7,95

9,78

13,68

II

7,72

9,50

13,28

I

7,50

9,22

12,89

A

IV

7,18

8,82

12,33

III

6,87

8,44

11,80

II

6,57

8,08

11,29

I

5,72

7,04

9,84

d) Tabela IV - Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Auxiliar do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

5,82

7,22

10,10

II

5,65

7,01

9,81

I

5,49

6,81

9,52

C

IV

5,33

6,61

9,24

III

5,10

6,33

8,84

II

4,95

6,15

8,58

I

4,81

5,97

8,33

B

IV

4,67

5,80

8,09

III

4,47

5,55

7,74

II

4,34

5,39

7,51

I

4,21

5,23

7,29

A

IV

3,68

4,56

6,36

III

3,63

4,49

6,27

II

3,58

4,42

6,18

I

3,53

4,35

6,09

ANEXO X
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA

        a) Tabela I - Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior, nível intermediário e nível auxiliar, com vigência até 30 de junho de 2008.

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

 

 

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

 

III

18,03

7,78

4,36

ESPECIAL

II

17,67

7,62

4,28

 

I

17,31

7,46

4,21

 

IV

16,53

7,30

4,02

C

III

16,17

7,14

3,96

 

II

15,81

6,98

3,90

 

I

15,45

6,82

3,84

 

IV

15,09

6,67

3,67

B

III

14,32

6,51

3,62

 

II

13,96

6,35

3,57

 

I

13,60

6,19

3,52

 

IV

13,24

6,03

3,47

A

III

12,87

5,87

3,43

 

II

12,72

5,71

3,38

 

I

12,58

5,56

3,34

        b) Tabela II - Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Superior do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

23,95

29,38

40,95

ESPECIAL

II

23,25

28,52

39,76

 

I

22,57

27,69

38,60

 

IV

21,29

26,12

36,42

C

III

20,67

25,36

35,36

 

II

20,07

24,62

34,33

 

I

19,49

23,90

33,33

 

IV

18,92

23,20

32,36

B

III

17,85

21,89

30,53

 

II

17,33

21,25

29,64

 

I

16,05

19,68

27,44

 

IV

14,86

18,22

25,41

A

III

12,88

15,80

22,02

 

II

12,75

15,64

21,80

 

I

12,62

15,49

21,58

        c) Tabela III - Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Intermediário do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

10,36

12,76

17,82

ESPECIAL

II

10,06

12,39

17,30

 

I

9,77

12,03

16,80

 

IV

9,35

11,51

16,08

C

III

9,08

11,17

15,61

 

II

8,82

10,84

15,16

 

I

8,56

10,52

14,72

 

IV

8,19

10,07

14,09

B

III

7,95

9,78

13,68

 

II

7,72

9,50

13,28

 

I

7,50

9,22

12,89

 

IV

7,18

8,82

12,33

A

III

6,87

8,44

11,80

 

II

6,57

8,08

11,29

 

I

5,72

7,04

9,84

        d) Tabela IV - Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Auxiliar do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

5,82

7,22

10,10

ESPECIAL

II

5,65

7,01

9,81

 

I

5,49

6,81

9,52

 

IV

5,33

6,61

9,24

C

III

5,10

6,33

8,84

 

II

4,95

6,15

8,58

 

I

4,81

5,97

8,33

 

IV

4,67

5,80

8,09

B

III

4,47

5,55

7,74

 

II

4,34

5,39

7,51

 

I

4,21

5,23

7,29

 

IV

3,68

4,56

6,36

A

III

3,63

4,49

6,27

 

II

3,58

4,42

6,18

 

I

3,53

4,35

6,09

 ANEXO X
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA

a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do PECMA (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2010

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

 

III

40,95

45,53

50,61

56,27

ESPECIAL

II

39,76

44,23

49,21

54,74

 

I

38,60

42,97

47,83

53,25

 

IV

36,42

40,54

45,13

50,24

C

III

35,36

39,39

43,87

48,87

 

II

34,33

38,27

42,65

47,54

 

I

33,33

37,18

41,47

46,25

 

IV

32,36

36,12

40,31

44,99

B

III

30,53

34,07

38,03

42,44

 

II

29,64

33,10

36,96

41,28

 

I

27,44

31,15

35,37

40,16

 

IV

25,41

29,33

33,85

39,07

A

III

22,02

26,41

31,69

38,01

 

II

21,80

25,58

30,00

35,20

 

I

21,58

24,76

28,41

32,59

b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do PECMA (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2010

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

 

III

17,82

19,67

21,70

23,95

ESPECIAL

II

17,30

19,11

21,10

23,30

 

I

16,80

18,56

20,51

22,67

 

IV

16,08

17,74

19,57

21,59

C

III

15,61

17,23

19,02

21,00

 

II

15,16

16,75

18,50

20,43

 

I

14,72

16,27

17,98

19,87

 

IV

14,09

15,66

17,40

19,33

B

III

13,68

15,10

16,67

18,41

 

II

13,28

14,67

16,21

17,91

 

I

12,89

14,25

15,76

17,42

 

IV

12,33

13,71

15,24

16,95

A

III

11,80

13,19

14,75

16,49

 

II

11,29

12,69

14,27

16,04

 

I

9,84

11,47

13,38

15,60

c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do PECMA (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2010

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

 

III

10,10

11,53

13,15

15,01

ESPECIAL

‘II

9,81

11,16

12,69

14,43

 

I

9,52

10,79

12,24

13,88

 

IV

9,24

10,45

11,81

13,35

C

III

8,84

9,98

11,26

12,71

 

II

8,58

9,65

10,86

12,22

 

I

8,33

9,34

10,48

11,75

 

IV

8,09

9,04

10,11

11,30

B

III

7,74

8,64

9,64

10,76

 

II

7,51

8,36

9,30

10,35

 

I

7,29

8,09

8,97

9,95

 

IV

6,36

7,29

8,35

9,56

A

III

6,27

7,12

8,08

9,17

 

II

6,18

6,95

7,81

8,78

 

I

6,09

6,78

7,54

8,39

 ANEXO X
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA 

a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do PECMA  

                                                                                                                              Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

56,27

59,36

62,33

ESPECIAL

II

54,74

57,75

60,64

 

I

53,25

56,18

58,99

 

IV

50,24

53,00

55,65

C

III

48,87

51,56

54,14

 

II

47,54

50,15

52,66

 

I

46,25

48,79

51,23

 

IV

44,99

47,46

49,83

B

III

42,44

44,77

47,01

 

II

41,28

43,55

45,73

 

I

40,16

42,37

44,49

 

IV

39,07

41,22

43,28

A

III

38,01

40,10

42,11

 

II

35,20

37,14

39,00

 

I

32,59

34,38

36,10

 b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do PECMA  

                                                                                                                                Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

23,95

25,27

26,53

ESPECIAL

II

23,30

24,58

25,81

 

I

22,67

23,92

25,12

 

IV

21,59

22,78

23,92

C

III

21,00

22,16

23,27

 

II

20,43

21,55

22,63

 

I

19,87

20,96

22,01

 

IV

19,33

20,39

21,41

B

III

18,41

19,42

20,39

 

II

17,91

18,90

19,85

 

I

17,42

18,38

19,30

 

IV

16,95

17,88

18,77

A

III

16,49

17,40

18,27

 

II

16,04

16,92

17,77

 

I

15,60

16,46

17,28

 c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do PECMA

                                                                                                              Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

15,01

15,84

16,63

ESPECIAL

II

14,43

15,22

15,98

 

I

13,88

14,64

15,37

 

IV

13,35

14,08

14,78

C

III

12,71

13,41

14,08

 

II

12,22

12,89

13,53

 

I

11,75

12,40

13,02

 

IV

11,30

11,92

12,52

B

III

10,76

11,35

11,92

 

II

10,35

10,92

11,47

 

I

9,95

10,50

11,03

 

IV

9,56

10,09

10,59

A

III

9,17

9,67

10,15

 

II

8,78

9,26

9,72

 

I

8,39

8,85

9,29

ANEXO X

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA

a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do PECMA:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

67,94

II

66,10

I

64,30

C

IV

60,66

III

59,01

II

57,40

I

55,84

B

IV

54,31

III

51,24

II

49,85

I

48,49

A

IV

47,18

III

45,90

II

42,51

I

39,35

b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do PECMA:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

28,92

II

28,13

I

27,38

C

IV

26,07

III

25,36

II

24,67

I

23,99

B

IV

23,34

III

22,23

II

21,64

I

21,04

A

IV

20,46

III

19,91

II

19,37

I

18,84

c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do PECMA:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

18,13

II

17,42

I

16,75

C

IV

16,11

III

15,35

II

14,75

I

14,19

B

IV

13,65

III

12,99

II

12,50

I

12,02

A

IV

11,54

III

11,06

II

10,59

I

10,13

ANEXO X
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE – GTEMA 

a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do Pecma:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

67,94

II

66,10

I

64,30

C

IV

60,66

III

59,01

II

57,40

I

55,84

B

IV

54,31

III

51,24

II

49,85

I

48,49

A

IV

47,18

III

45,90

II

42,51

I

39,35

b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do Pecma:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

28,92

II

28,13

I

27,38

C

IV

26,07

III

25,36

II

24,67

I

23,99

B

IV

23,34

III

22,23

II

21,64

I

21,04

A

IV

20,46

III

19,91

II

19,37

I

18,84

c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do Pecma:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

18,13

II

17,42

I

16,75

C

IV

16,11

III

15,35

II

14,75

I

14,19

B

IV

13,65

III

12,99

II

12,50

I

12,02

A

IV

11,54

III

11,06

II

10,59

I

10,13

ANEXO X-A
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA

Em R$

 

 

VALOR DA GQ

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

 

 

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

 

III

87,00

174,00

174,00

348,00

261,00

522,00

ESPECIAL

II

83,67

167,33

167,33

334,67

251,00

502,00

 

I

80,67

161,00

161,33

322,00

242,00

483,00

 

IV

77,33

154,67

154,67

309,33

232,00

464,00

C

III

74,33

148,67

148,67

297,33

223,00

446,00

 

II

71,67

143,00

143,33

286,00

215,00

429,00

 

I

68,67

137,33

137,33

274,67

206,00

412,00

 

IV

66,00

131,67

132,00

263,33

198,00

395,00

B

III

63,33

126,33

126,67

252,67

190,00

379,00

 

II

60,67

121,00

121,33

242,00

182,00

363,00

 

I

58,00

116,00

116,00

232,00

174,00

348,00

 

IV

55,67

111,00

111,33

222,00

167,00

333,00

A

III

53,33

106,33

106,67

212,67

160,00

319,00

 

II

52,00

103,33

104,00

206,67

156,00

310,00

 

I

50,67

100,67

101,33

201,33

152,00

302,00

ANEXO X-A
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA

                                                                                             Em R$

CLASSE 

PADRÃO

VALOR DA GQ A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível IIII

Nível I

Nível II

Nível IIII

 

III

261,00

522,00

275,00

551,00

825,00

289,00

579,00

867,00

ESPECIAL

II

251,00

502,00

265,00

530,00

795,00

278,00

557,00

834,00

 

I

242,00

483,00

255,00

510,00

765,00

268,00

536,00

804,00

 

IV

232,00

464,00

245,00

490,00

735,00

257,00

515,00

771,00

C

III

223,00

446,00

235,00

471,00

705,00

247,00

495,00

741,00

 

II

215,00

429,00

227,00

453,00

681,00

238,00

476,00

714,00

 

I

206,00

412,00

217,00

435,00

651,00

228,00

457,00

684,00

 

IV

198,00

395,00

209,00

417,00

627,00

219,00

438,00

657,00

B

III

190,00

379,00

200,00

400,00

600,00

210,00

420,00

630,00

 

II

182,00

363,00

192,00

383,00

576,00

202,00

402,00

606,00

 

I

174,00

348,00

184,00

367,00

552,00

193,00

385,00

579,00

 

IV

167,00

333,00

176,00

351,00

528,00

185,00

369,00

555,00

A

III

160,00

319,00

169,00

337,00

507,00

177,00

354,00

531,00

 

II

156,00

310,00

165,00

327,00

495,00

173,00

343,00

519,00

 

I

152,00

302,00

160,00

319,00

480,00

168,00

335,00

504,00

ANEXO X-A

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Nível I

Nível II

Nível III

ESPECIAL

III

315,01

631,11

945,03

II

303,02

607,13

909,06

I

292,12

584,24

876,36

C

IV

280,13

561,35

840,39

III

269,23

539,55

807,69

II

259,42

518,84

778,26

I

248,52

498,13

745,56

B

IV

238,71

477,42

716,13

III

228,90

457,80

686,70

II

220,18

438,18

660,54

I

210,37

419,65

631,11

A

IV

201,65

402,21

604,95

III

192,93

385,86

578,79

II

188,57

373,87

565,71

I

183,12

365,15

549,36

ANEXO X-A
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Nível I

Nível II

Nível III

ESPECIAL

III

315,01

631,11

945,03

II

303,02

607,13

909,06

I

292,12

584,24

876,36

C

IV

280,13

561,35

840,39

III

269,23

539,55

807,69

II

259,42

518,84

778,26

I

248,52

498,13

745,56

B

IV

238,71

477,42

716,13

III

228,90

457,80

686,70

II

220,18

438,18

660,54

I

210,37

419,65

631,11

A

IV

201,65

402,21

604,95

III

192,93

385,86

578,79

II

188,57

373,87

565,71

I

183,12

365,15

549,36

ANEXO XI

 GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET
 (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

(§ 2o do art. 21) 

Vigência: a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

VALORES DA GEDET DE ACORDO COM A TITULAÇÃO E O REGIME DE TRABALHO

TITULAÇÃO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

GRADUADO

341,23

592,60

782,84

APERFEIÇOAMENTO

341,23

592,60

782,84

ESPECIALIZAÇÃO

341,23

592,60

782,84

MESTRADO

448,77

989,18

1.352,20

DOUTORADO

550,00

1.285,00

1.996,00

ANEXO XI
(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET

Vigência: a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

VALORES DA GEDET DE ACORDO COM A TITULAÇÃO E O REGIME DE TRABALHO

TITULAÇÃO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

GRADUAÇÃO/NÍVEL MÉDIO

341,23 592,60 782,84

APERFEIÇOAMENTO

341,23 592,60 782,84

ESPECIALIZAÇÃO

341,23 592,60 782,84

MESTRADO

448,77 989,18 1.352,20

DOUTORADO

550,00 1.285,00 1.996,00

ANEXO XII

 TERMO DE OPÇÃO

(Art. 22) 

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET

Nome:

 

 

Cargo:

 

 

Matrícula SIAPE:

 

 

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

Servidor ativo (     )                                     Aposentado (      )                                      Pensionista (     )

 

Venho, nos termos da Lei no           , de         de                de 2006, art. 22, e seus respectivos §§, optar por perceber a GEDET na forma e nos valores estabelecidos pela Lei em referência, renunciando a quaisquer outras gratificações de mesma natureza incorporadas à remuneração por decisão judicial que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção.

Declaro estar ciente de que a Administração Pública levará a presente renúncia ao Poder Judiciário e que concordo com os efeitos dela decorrentes.  

 

Local e data _________________,_______/_______/________.

 

___________________________________________

Assinatura

 

 

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

 ANEXO XIII 

TERMO DE OPÇÃO

(art. 30) 

PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DA AGÊNCIA .......................................................................................................................................

                           (Agência Reguladora em que o servidor encontrava-se em exercício) 

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

(   ) Servidor Ativo               (   ) Aposentado               (   ) Beneficiário de Pensão

 

                        Venho, nos termos da Lei no          , de       de                  de 2006, e observado o disposto no caput do seu art. 30, optar pela redistribuição do cargo que ocupo para o Quadro de Pessoal Específico da Agência Reguladora .................................................................... , para a qual me encontrava cedido ou requisitado até 20 de maio de 2004 e tendo permanecido nessa condição até 27 de abril de 2006, pelo enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, ou pelas vantagens decorrentes de sua aplicação, conforme o caso, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme §§ 1o e 2o do art. 30 desta Lei.

 

                        Declaro estar ciente de que a Agência Reguladora para a qual o cargo que ocupo foi redistribuído levará a presente renúncia ao Poder Judiciário e concordar com os efeitos dela decorrentes.

 

Local e Data:                               ,               de                                 de                  .

 

Assinatura:

Recebido em               /           /                  .

 

 

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão ou entidade do

 Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC