Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.583, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011.

Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º A concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE poderá ser vinculada, quando cabível, à adesão da unidade consumidora de baixa renda a programas de eficiência energética, nos termos de ato expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2º Em relação aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, classificados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a aplicação da TSEE será custeada:

I - com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, observado o disposto no art. 32-A do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002 ; e

II - por meio de alterações na estrutura tarifária de cada concessionária ou permissionária de distribuição, caso sejam insuficientes os recursos de que trata o inciso I do caput.

§ 1º O uso dos recursos de que trata o caput, destinados à aplicação da TSEE, às unidades consumidoras enquadradas apenas segundo os critérios da Lei nº 10.438, de 2002, fica limitado ao prazo estabelecido no art. 7º , § 1º , da Lei nº 12.212, de 2010.

§ 2º Para efeito do caput, a ANEEL definirá, em até cento e vinte dias contados da vigência deste Decreto, a metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada concessionária ou permissionária de distribuição durante toda a vigência da Lei nº 12.212, de 2010, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da CDE movimentados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS.

§ 3º Ao promover as alterações na estrutura tarifária de que trata o inciso II do caput, a ANEEL deverá observar que os recursos delas provenientes:

I - deverão ser iguais ou inferiores a um por cento da receita econômica da concessionária ou permissionária de distribuição; e

II - somente poderão ser utilizados para custear a TSEE dos consumidores da própria concessionária ou permissionária de distribuição.

§ 4º O montante da subvenção da CDE estará sujeito à disponibilidade de recursos financeiros, observado o disposto no art. 36 do Decreto nº 4.541, de 2002.

Art. 3º O Decreto nº 4.541, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:       (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)    (Vigência)

“Art. 31-A. O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 3º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR)

“Art. 32-A . Serão utilizados para custeio da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no mínimo sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso III do caput do art. 28.

Parágrafo único. O saldo de recursos da CDE destinados exclusivamente à TSEE e eventualmente não utilizados em cada ano, em decorrência do disposto no caput, será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício.” (NR)

Art. 4º Os arts. 33 e 42 do Decreto nº 4.541, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:       (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)    (Vigência)

“Art. 33. Os recursos da CDE decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do caput do art. 28 que não se destinarem à cobertura da tarifa social de energia elétrica de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28, não aplicados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, poderão ser utilizados:

..................................................................................” (NR)

“Art. 42. A ANEEL publicará, em cada exercício, as seguintes informações:

I - a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subsequentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelas Concessionárias de Uso de Bem Público - UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;

II - o valor dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas;

III - o valor das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP;

IV - o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;

V - o valor a ser aplicado em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP e das multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; e

VI - as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do caput do art. 33.

Parágrafo único. A previsão de arrecadação dos recursos a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicada até 30 de novembro de cada ano.” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002 ;

II - o Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002 ;

III - o Decreto nº 4.768, de 27 de junho de 2003 ;

IV - o art. 31 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002 ;

V - o art. 2º do Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 ; e

VI - o art. 2º do Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004.

Brasília, 13 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011 - edição extra

*