DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 2009.

Institui Comitê Executivo para estabelecer programa de cooperação técnica objetivando a construção de agenda de promoção do trabalho decente, de acordo com o Memorando de Entendimento firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho - OIT, datado de 2 de junho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Comitê Executivo para estabelecer programa de cooperação técnica objetivando a construção de agenda de promoção do trabalho decente, de acordo com o Memorando de Entendimento firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho - OIT, datado de 2 de junho de 2003.

Parágrafo único. O programa previsto no caput será executado em consulta com as entidades representativas de empregadores e trabalhadores de âmbito nacional .

Art. 2º Compete ao Comitê Executivo:

I - formular propostas de projetos e atividades de cooperação técnica nas áreas de:

a) geração de emprego, trabalho e renda, microcrédito e qualificação social e profissional;

b) viabilização e ampliação do sistema de seguridade social;

c) fortalecimento do diálogo social, especialmente entre governo, trabalhadores e empregadores;

d) erradicação do trabalho infantil e combate à exploração sexual de crianças e adolescentes;

e) erradicação do trabalho análogo ao de escravo; e

f) combate à discriminação no emprego e na ocupação;

II - envidar os esforços necessários para mobilizar recursos técnicos, humanos e financeiros próprios e da comunidade internacional para a implementação dos projetos e atividades de que trata o inciso I;

III - acompanhar e avaliar a execução dos projetos e atividades de cooperação implementados de acordo com o Memorando de Entendimento; e

IV - rever os objetivos e termos do referido Memorando de Entendimento.

Art. 3º O Comitê Executivo será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - Ministério do Trabalho e Emprego;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

V - Ministério da Previdência Social;

VI - Ministério da Justiça;

VII - Ministério da Educação;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério da Fazenda;

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XIV - Ministério do Meio Ambiente;

XV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

XVII - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República; e

XVIII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e contará com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que funcionará como Secretaria-Executiva do Comitê.

§ 2º O Comitê aprovará o seu regimento interno e constituirá subcomitê de assessoramento técnico, mediante resolução, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto.

§ 3º O representante titular do escritório da Organização Internacional do Trabalho - OIT no Brasil será convidado a integrar o Comitê Executivo.

Art. 4º O Comitê Executivo será permanente e reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Comitê Executivo, Subcomitê para promover a implementação das ações a que se referem os arts. 1º e 2 o, voltadas especificamente para a juventude, coordenado conjuntamente pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O Subcomitê a que se refere o caput será composto por integrantes do Conselho Nacional de Juventude, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e por representantes de outros órgãos indicados pelo Comitê Executivo, e será instalado trinta dias após a publicação deste Decreto.

§ 2º Na implementação de suas ações, o Subcomitê a que se refere o caput adotará o diálogo com organizações da sociedade civil, de empregadores e de trabalhadores.

Art. 6º O Comitê Executivo poderá instituir outros subcomitês para tratar de temas específicos relativos à agenda nacional do trabalho decente.

Art. 7º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Executivo, bem como dos subcomitês, representantes de órgãos e entidades da administração pública, bem como de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, agências e organismos internacionais, conselhos e fóruns.

Art. 8º A participação no Comitê Executivo e nos subcomitês não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Reinhold Stephanes

Fernando Haddad

Carlos Lupi

José Gomes Temporão

Miguel João Jorge Filho

Paulo Bernardo Silva

José Pimentel

Patrus Ananias

Carlos Minc

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2009