Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.875, DE 8 DE JUNHO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 7,591, de 2011)    (Produção de efeito)

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Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1o do Decreto no 5.060, de 30 de abril de 2004, para alterar as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 

DECRETA: 

Art. 1o  Os incisos I e II do caput do art. 1o do Decreto no 5.060, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;   (Revogado pelo Decreto nº 7.570, de 2011)

II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 6.446, de 2 de maio de 2008

Brasília, 8 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2009