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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008.

Convertida na Lei nº 11.787, de 2008
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Exposição de Motivos

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ......................................................................

.............................................................................................

XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;

XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.

§ 1o  No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.

§ 2o  O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.” (NR)

Art. 2o  O art. 14 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.  .....................................................................

.............................................................................................

VI - de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI.

Parágrafo único.  No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.” (NR)

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2008 -