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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI Nº 00074/2008 - MF/MT

Brasília, 16 de maio de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que reduz a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno e a importação de trigo, de farinha de trigo, de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e de pão comum, bem como isenta o transporte aquaviário de farinha de trigo e de trigo do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

2. A proposta objetiva reduzir o impacto no preço do pão comum dos aumentos de custos relativos a insumos e transporte. Entende-se por "pão comum" o produto alimentício, obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar. Com esta medida garante-se que não faltará o pão de trigo na mesa do brasileiro, item indispensável a sua dieta.

3 O art. 1º do Projeto de Medida Provisória reduz para 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de trigo, de farinha de trigo, de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e de pão comum. Já o art. 2º isenta as cargas de trigo e de farinha de trigo do pagamento do AFRMM. Tais medidas estender-se-ão até 31 de dezembro de 2008.

4. As desonerações da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativas ao trigo, à farinha de trigo, às pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e ao pão comum, bem assim em relação à isenção do AFRMM das cargas de trigo e de farinha de trigo, ensejarão, respectivamente, renúncia de receita estimada em R$ 570 milhões e R$ 30 milhões, até 31 de dezembro de 2008.

5. Em relação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia será compensada por meio do Decreto de execução orçamentária de forma a não afetar o cumprimento da meta fiscal já estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

6. A relevância e urgência da edição da medida proposta decorre do quadro de abastecimento do trigo no mercado mundial em 2008, fazendo-se necessário, para atenuar os impactos do aumento do custo do trigo sobre o preço de item relevante na composição da cesta básica da população brasileira de menor renda, a desoneração temporária do trigo, da farinha de trigo, da pré-mistura e do pão comum, mediante atribuição de alíquota zero das contribuições, de maneira que seus efeitos se façam sentir de imediato, mitigando os efeitos de um cenário externo adverso em termos de elevação de preços.

7. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Guido Mantega

Alfredo Pereira do Nascimento