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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 308, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
| Convertida na Lei nº 11.361, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º A partir de 1º de setembro de
2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos
das seguintes carreiras:
I - Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal;
e
II - Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes
das carreiras de que trata o caput são os fixados nos Anexos desta Medida
Provisória.
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que
trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação por Operações Especiais – GOE;
IV - Gratificação de Atividade Policial;
V - Gratificação de Compensação Orgânica;
VI - Gratificação de Atividade de Risco;
VII - Indenização de Habilitação Policial Civil;
VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a
Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
IX - vantagens pessoais e vantagens pessoais
nominalmente identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza;
X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer
origem e natureza;
XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do
exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em
comissão ou de Natureza Especial;
XII - valores incorporados à remuneração referentes a
quintos ou décimos;
XIII - valores incorporados à remuneração a título de
adicional por tempo de serviço;
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões
por força dos arts. 180 e
184 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e dos
arts. 190 e
192 da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990;
XV - abonos;
XVI - valores pagos a título de representação;
XVII - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
XVIII - adicional noturno;
XIX - adicional pela prestação de serviço
extraordinário; e
X - outras gratificações e adicionais, de qualquer
origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 4o
desta Medida Provisória.
Art. 3º Os servidores integrantes das Carreiras
de que trata o art. 1o desta Medida Provisória não poderão
perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens
incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão
administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 4º O subsidio dos integrantes das carreiras
de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da
legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias; e
III - abono de permanência de que tratam o
§ 19 do art.
40 da Constituição, o
§ 5º do art. 2º
e o § 1º do art. 3º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às
parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 5º Aplica-se às aposentadorias concedidas
aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º, e às
pensões, o disposto nesta Medida Provisória, ressalvadas aquelas reguladas pelos
arts. 1º
e
2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 6o A
aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos, aos
inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de
proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de
provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida
Provisória, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de
subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião
do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária
ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das
carreiras ou da remuneração referidas no art. 1º desta Medida Provisória,
da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da
implantação dos valores constantes dos Anexos.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida
no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam revogados, a partir de
1o de setembro de 2006:
I - os
arts. 6o a 8º e o
Anexo
III da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996;
II - o
art. 1o da Lei no
10.874, de 1o de junho de 2004;
III - o
art. 4º e o
Anexo da Medida Provisória nº
2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e
IV - os
arts. 24,
26 e os
Anexos VI e VII da Lei nº
11.134, de 15 de julho de 2005.
Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Paulo
Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
|
Em R$ |
|
CARGO |
CATEGORIA |
VIGÊNCIA |
|
|
||
|
Delegado de Polícia do Distrito Federal
|
ESPECIAL |
15.391,48 |
|
PRIMEIRA |
14.217,69 |
|
|
SEGUNDA |
12.163,46 |
|
|
TERCEIRA |
10.862,14 |
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
|
Em R$ |
|
CARGO |
CATEGORIA |
VIGÊNCIA |
|
|
||
|
Perito Criminal Perito Médico-Legista
|
ESPECIAL |
15.391,48 |
|
PRIMEIRA |
14.217,69 |
|
|
SEGUNDA |
12.163,46 |
|
|
TERCEIRA |
10.862,14 |
ANEXO III
|
CARGO |
CATEGORIA |
VIGÊNCIA |
|
|
||
|
Agente de Polícia Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial Agente Penitenciário. |
ESPECIAL |
9.539,27 |
|
PRIMEIRA |
7.693,60 |
|
|
SEGUNDA |
6.500,00 |
|
|
TERCEIRA |
6.200,00 |