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Presidência
da República |
LEI No 10.874, DE 1º DE JUNHO DE 2004.
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Conversão da MPv nº
172, de 2004 (Revogada pela Medida Provisória nº 401, de 2007) |
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Faço saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº 172, de 2004, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da
Presidência da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
onstituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado
com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o
O caput do art. 7o da Lei no
9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Medida Provisória nº 308, de 2006)
Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
"Art. 7o A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
......................................................................" (NR)
Art. 2o
Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF,
devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal -
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de 7,3% (sete vírgula três
por cento), incidentes sobre o soldo de Coronel.
Parágrafo único. A GCEF
integra os proventos na inatividade remunerada dos militares do Distrito Federal -
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 1o
de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da
República
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro Vice-Presidente, no exercício da
Presidência da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.6.2004