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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

Vigência

(Vide Portaria Interministerial nº 507, de 2011)

(Vide Portaria Interministerial nº 424, de 2016)

(Revogado pelo Decreto nº 11.531, de 2023)    Vigência

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Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nº art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os programas, projetos e atividades de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração pública federal e de outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos serão realizados por meio de transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação, observados este Decreto e a legislação pertinente.

Art. 1o  Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)    (Vigência)

Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os convênios e os contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União;

II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

III - termo de cooperação - modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida;

III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza;                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;             (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

V - contratante - a instituição financeira mandatária, representando a União e respectivo Ministério ou órgão/entidade federal, e que se responsabilizará, mediante remuneração, pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do contrato de repasse;

V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;

VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; e

XI - padronização - estabelecimento de critérios, por parte do concedente, especialmente quanto às características do objeto e a seu custo, a serem seguidos em todos os convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto.

XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.       (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

XII - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos.                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

XIII - unidade descentralizadora - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; e            (Incluindo pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

XIV - unidade descentralizada - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e recursos financeiros.            (Incluindo pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar.

§ 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio.

§ 4º  O disposto neste Decreto não se aplica aos termos de fomento e de colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.              (Incluído pelo Decreto n º 8.726, de 2016)

§ 5º  As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por Estado, Distrito Federal ou Município com recursos decorrentes de convênio celebrado com a União serão regidas pela Lei nº 13.019, de 2014, e pelas normas estaduais ou municipais.             (Incluído pelo Decreto n º 8.726, de 2016)

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:        (Vigência)

I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de 2011)        (Produção de efeito)

I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:

a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;

b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e

II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, inciso III.

III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III;                  (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e                    (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:                  (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

a) omissão no dever de prestar contas;                (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;                (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;                    (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

d) ocorrência de dano ao Erário; ou                        (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.                     (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

VI - cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I, é permitido:

Parágrafo único.  Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido:                     (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.

Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, conforme normas expedidas pelo órgão central do Sistema.

Art. 3o  As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.        (Vigência)

Art. 3º  As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.

§ 1º  O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer terminal de acesso à internet e permitirá o acesso ao SICONV.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - declaração do dirigente da entidade:                      (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e                         (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal;                            (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;                  (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)                        (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.

V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e      (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)             (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.                  (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)                     (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

VII - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e                    (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)                          (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

VIII -  declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)                    (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.                     (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 4o  A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1o de setembro de 2008.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008)                       (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

Art. 3o-A.  O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV, no que se refere à comprovação do requisito constante do inciso VI do § 2o do art. 3o, deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar.                       (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)                         (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

Art. 4º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.        (Vigência)

Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.

Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

§ 1o  Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.                      (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

§ 2o  O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:                   (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;                     (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou                       (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.                   (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.        (Vigência)

Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente.        (Vigência)

Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.

Art. 6º  Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades:                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e                   (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.                   (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

Parágrafo único.  A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

Art. 6o-A.  Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.                    (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

Parágrafo único.  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.                 (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

§ 1º  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

§ 2º  As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:                  (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e                   (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 3º  A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação.                   (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

Art. 6º-B.  Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar:                       (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

I - declaração do dirigente da entidade:                        (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e                        (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

b) acerca do não enquadramento dos dirigentes relacionados no inciso II do § 2º do art. 3º na vedação prevista no inciso II do caput do art. 2º;                           (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

II - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;                          (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;                          (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

IV - comprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal;                         (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

V - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e                    (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

VI - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.                   (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 1º  Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio ou o contrato de repasse deverá ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 2º  A análise e a aprovação do requisito constante do inciso IV do caput deverá ser realizada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal concedente ou contratante.                 (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.        (Vigência)

Art. 7º  A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma:                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

I - por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas, observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e                   (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

II - por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos.                      (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.

Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.        (Vigência)

Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.

Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.        (Vigência)

Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.

Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, que poderão atuar como mandatários da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)        (Vigência)

Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18.

§ 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse);

II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços; e

II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV; e                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18.

§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 4º  Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12.

§ 6º O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de trinta dias, contados da data do último pagamento realizado.

§ 6o  O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

§ 6º  A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 7º O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento.

§ 7º  A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no SICONV.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Vide)

§ 8º A exigência contida no caput poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI, de acordo com normas expedidas na forma do art. 18.

§ 8º  O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pelo concedente será de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Vide)

§ 9o  Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a administração pública poderá, a seu critério, conceder prazo de até 45 dias para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

§ 9º  Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública federal poderá, a seu critério, conceder prazo de até quarenta e cinco dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 10.  A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em:                     (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

I - aprovação;                  (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou                       (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

III -  rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

§ 11.  A contagem do prazo de que trata o § 8º inicia-se no dia da apresentação da prestação de contas.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

§ 12.  Findo o prazo de que trata o § 8º, considerado o período de suspensão referido no § 9º, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 13.  Nos casos de contratos de repasse, a instituição financeira oficial federal poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização desses contratos.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.        (Vigência)

Art. 11-A.  Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que:                     (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

I - estejam previstas no programa de trabalho;                   (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e                       (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 1º  Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 2º  Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.                      (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)        (Produção de efeito)

Art. 11-B.   Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:                      (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho;                      (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;                     (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;                      (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

IV - observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e                    (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 1º  A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade.                  (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 2º  A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 3º  A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)        (Produção de efeito)

§ 4º  Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:                          (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

I - contra a administração pública ou o patrimônio público;                       (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)        (Produção de efeito)

II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou                     (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)        (Produção de efeito)

III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)        (Produção de efeito)

§ 5º  A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.                        (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 6º  Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio ou contrato de repasse, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.                         (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.        (Vigência)

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 12-A.  A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:      (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;     (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;     (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou     (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

IV - ressarcimento de despesas.      (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

§ 1º A celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora.          (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

§ 2º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.      (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

§ 3º  É dispensada a formalização de termo de execução descentralizada nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços em que a execução contratual for centralizada por meio da Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sendo a sua operação definida por ato do Secretário de Gestão.     (Incluído pelo Decreto nº 9.420, de 2018)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

Art. 12-B.  O termo de execução descentralizada observará o disposto no Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e sua aplicação poderá ser disciplinada suplementarmente pelo ato conjunto previsto no art. 18.   (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE

REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS

Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios serão registrados no SICONV, que será aberto ao público via rede mundial de computadores - internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.                      (Vide Decreto nº 6.497, de 2008)        (Vigência)

Art. 13.  A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)        (Vigência)

§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão central do SICONV, ao qual compete estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema.

§ 1o  Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos:                (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                   (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e                      (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                     (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

III - Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União;                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)        (Produção de efeito)

IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 2018)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.                     (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

 V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Cidadania; e                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; e                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 2018)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e                      (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

 VI - Secretaria de Governo da Presidência da República.                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

VII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.                 (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)                (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)      (Vigência)

§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua alçada.      (Vide Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.

§ 3º  O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV,  estando permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no referido Sistema.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 3º  O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 2018)

§ 4o  Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente:                      (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e                   (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

§ 5o  A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1o.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

§ 5º  A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão funcionará como Secretaria-Executiva da Comissão a que se refere o § 1º.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

Art. 13-A.  Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.                     (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

Art. 13-A.  O SICONV deverá apresentar relação das entidades privadas sem fins lucrativos que possuam convênios ou contratos de repasse vigentes com a União ou cujas contas ainda estejam pendentes de aprovação.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 1o  Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal.                   (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)                           (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 2o  Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.      (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

         Parágrafo único.  Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

CAPÍTULO IV

DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS

Art. 14. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais freqüentes nos convênios.        (Vigência)

Art. 15. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes.       (Vigência)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização.

Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente.

Art. 16-A.  A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2o e as exigências previstas no inciso VI do § 2o do art. 3o e no art. 4o não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.                 (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão elaborarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.

Art. 18.  Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)        (Vigência)

Art. 18  Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

Art. 18.  Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

Art. 18.  Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 2018)

Parágrafo único.  O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, aplicável àqueles de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).                         (Incluído pelo Decreto nº 7.594, de 2011)

Parágrafo único.  O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas para os convênios e os contratos de repasse, de acordo com faixas de valores predeterminadas.                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

Art. 18-A.  Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31 de dezembro de 2008.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008) 

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008)

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 2018)

Art. 18-B.  A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.                      (Incluído pelo Decreto nº 7.641, de 2011)

Parágrafo único.  Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas.                       (Incluído pelo Decreto nº 7.641, de 2011)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor em 1o de julho de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.329, de 2007).

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor em 1o de julho 2008, exceto:                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e                          (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

II - os arts. 1o a 8o, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )

III - o art. 13, que terá vigência a partir de 1o de setembro de 2008.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008)

Art. 20. Ficam revogados os arts. 48 a 57 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 97.916, de 6 de julho de 1989.        (Vigência)

Brasília, 25 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2007 e retificado em 14.9.2007.

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