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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963.

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Revogada pela Lei nº 8.906, de 1994
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Mensagem de veto
Vigência

Parte mantida pelo Congresso Nacional

Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

     O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I
    Da Ordem dos Advogados do Brasil

CAPÍTULO I

Dos fins, organização e patrimônio

    Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em tôda a República (artigo 139).

    Parágrafo único. Cabe à Ordem representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos advogados e os individuais, relacionados com o exercício da profissão.

    Art. 2º São órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil:

    I - o Conselho Federal;

    II - os Conselhos Secionais;

    IIl - as Diretorias das Subseções;

    lV- as Assembléias Gerais dos Advogados.

    Art. 3º O Conselho Federal, com sede na Capital da República, é o órgão supremo da Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 13 e 18);

    Parágrafo único. O Conselho Federal poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento.

    Art. 4º No Distrito Federal e na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o Conselho Secional (arts, 20 e 29).

    § 1º Na Capital dos Territórios onde haja, pelo menos, quinze advogados, pode instalar-se uma Seção da Ordem.

    § 2º As Seções têm personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, nos têrmos desta lei.

    § 3º A critério do Conselho Secional, e ad referendum do Conselho Federal, podem as Seções ser divididas em Subseções, abrangendo comarcas do seu território, e estas desdobradas ou reunidas, atendendo a conveniências locais.

    § 4º A Subseção terá, quinze advogados, pelo menos.

    § 5º O Conselho Secional poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento Interno.

    Art. 5º O patrimônio do Conselho Federal é constituído por:

    I - bens móveis e imóveis adquiridos;

    II - legados e doações;

    lIl - quaisquer bens e valores adventícios.

    Parágrafo único. Constituem receitas do Conselho Federal:

    I - ordinárias:

    a) a percentagem sôbre a receita liquida arrecadada em cada Seção e Subseção (art. 141);

    b) a renda patrimonial;

    II - extraordinárias:

    a) as contribuições voluntárias;

    b) as subvenções e dotações orçamentárias.

    Art. 6º O patrimônio de cada Seção é constituído por:

    I - bens moveis e imóveis adquiridos;

    ll - legados e doações;

    lII - quaisquer bens e valores adventícios.

    § 1º Constituem receitas de cada Seção e Subseção:

    I - ordinárias:

    a) as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);

    b) a renda patrimonial;

    lI - extraordinárias:

    a) as contribuições voluntárias;

    b) as subvenções e dotações orçamentárias.

    § 2º Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.

    § 3º A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.

CAPITULO II

Da Diretoria da Ordem

    Art. 7º A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil é composta de um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário-Geral, um Subsecretário-Geral e um Tesoureiro, eleitos bienalmente pelo Conselho Federal por voto secreto e maioria absoluta das delegações (arts. 13 e 14), realizando-se tantos escrutínios quantos necessários para obtenção dêsse quorum.

    § 1º O Presidente da Ordem será eleito pelo Conselho Federal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de exercício de advocacia.

    § 2º O Vice-Presidente, o secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro serão escolhidos dentre os membros do Conselho Federal..

    § 3º O cargo de membro da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil é incompatível com o de membro de Conselho Secional.

    § 4º O mandato da Diretoria começa a 1º de abril de cada biênio (art. 14).

    Art. 8º Os membros da Diretoria da Ordem residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

    Parágrafo único. A mudança definitiva da residência importa na perda do mandato, procedendo-se imediatamente à eleição para a vaga.

CAPÍTULO III

Do Presidente

    Art. 9º Compete ao Presidente da Ordem:

    l - representar o Conselho Federal ativa e passivamente, em juízo

e fora dele;

    lI - velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;

    III - convocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções deste;

    lV - superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;

    V - adquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acôrdo com as resoluções deste;

    VI - promover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei;

    VII - promover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros;

    VIlI - cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta, sempre que solicitado;

    IX - manter intercâmbio com as entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais;

    X - aplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118).

    XI - tomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.

    Parágrafo único. O Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.

CAPÍTULO IV

Do Secretário-Geral

    Art. 10. O Secretário-Geral é a chefe da Secretaria, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal, e terá a seu cargo tôdas as relações com os Conselhos Secionais.

    Parágrafo único. O Subsecretário-Geral substituirá o Secretário-Geral nas suas faltas e impedimentos e terá os encargos que lhe forem atribuídos no Regimento do Conselho Federal.

    Art. 11. Compete ao Secretário-Geral:

    I - dirigir a Secretaria-Geral da Ordem;

    II - secretariar as sessões do Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;

    III - organizar e rever, anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e provisionados de todo o País.

    § 1º Do cadastro geral constarão as seguintes indicações;

    a) nome, nacionalidade, estado civil e filiação;

    b) data e lugar do nascimento;

    c) domicílio atual e anteriores;

    c) domicílio atual e anteriores;

    d) endereço e telefone profissional;

    e) número, natureza da inscrição e impedimentos;

    f) data e procedência do Diploma, Carta ou Provisão;

    g) assentamentos da vida profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à classe, à Ordem e do País, e das penalidades porventura sofridas.

    § 2º Para a manutenção do cadastro geral, cada Seção remeterá, ao Secretário-Geral, trimestralmente, as informações indicadas no parágrafo anterior, as quais serão transmitidas às Seções que o solicitarem.

    § 3º As Seções fornecerão, obrigatoriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, todas as informações que este lhes pedir sôbre advogados, estagiários e provisionados que nelas exerçam ou tenham exercido a profissão.

    § 4º Qualquer profissional inscrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com ela relacionados.

CAPITULO V

Do Tesoureiro

    Art. 12. O Tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Federal, impedindo-lhe:

    I - arrecadar todas as rendas e contribuições devidas ao Conselho (arts. 5º e 141, § 3º).

    II - pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamentos;

    lIl - manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;

    IV - elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e despesa;

    V - levantar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;

    VI - apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria;

    VII - depositar no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica FederaI todas as quantias e valores pertencentes ao Conselho.

    § 1º Para a manutenção e despesas do Conselho Federal, cada Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro a quota previamente fixada sôbre as contribuições, taxas de inscrição, multas e outras receitas (art. 141, § 3º).

    § 2º A quota das Subseções será remetida à Tesouraria do Conselho Federal pela Seção da circunscrição respectiva (art. 6º,§ 3º).

CAPÍTULO VI

Do Conselho Federal

    Art. 13. O Conselho Federal compõe-se de um Presidente, eleito diretamente (art. 7º, § 1º) e de três delegados de cada Seção, dentre os quais serão escolhidos os demais membros da sua Diretoria (art. 7º, § 2º).

    § 1º São membros natos do Conselho Federal os ex-presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil com voz e voto nas suas deliberações.

    § 2º A Diretoria, do Conselho Federal é a mesma da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 14. Os Conselhos Secionais do Distrito Federal, dos Estados e Territórios elegerão por dois anos, em fevereiro do primeiro ano do seu mandato, os representantes destinados à composição do Conselho Federal.

    § 1º Só poderão ser membros do Conselho Federal os advogados que exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se na vigência de inscrição anterior, tenham desempenhado funções no mesmo Conselho, bem como os que não ocuparam cargos públicos de que possam ser demitidos adnutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar.

    § 2º Os membros do Conselho Federal poderão debater amplamente qualquer matéria do interesse da Seção que representam sem o direito de voto quanto à mesma.

    Art. 15. Os Presidentes dos Conselhos Secionais poderão comparecer às sessões do Conselho Federal, debater os assuntos nêle ventilados e apresentar sugestões (art. 18, parágrafo único).

    Art. 16. O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de abril a 20 de dezembro de cada ano, numa vez por semana, pelo menos.

    § 1º Em caso de urgência, poderá, o Conselho reunir-se, extraordinariamente, mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um terço das delegações.

    § 2º Nas deliberações do Conselho, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro terão voto, como membros de sua delegação, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não fôr unânime.

    Art. 17. Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado por escrito.

    Art. 18. Compete ao Conselho Federal:

    I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas (art. 145).

    II - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos problemas da profissão de advogado seu exercício, propondo as medidas adequadas à sua solução;

    III - velar pela dignidade e independência da classe e pelo livre exercício das prerrogativas e direitos dos advogados, estagiários e provisionados;

    IV - estimular por todos es meios a exação na prática da advocacia, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

    V - promover medidas de defasa da classe;

    VI - eleger a sua Diretoria;

    VII - elaborar e alterar o seu Regimento, no qual regulará:

    a) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;

    b) a competência das câmaras (artigo 3º, parágrafo único);

    c) o quorum para as deliberações; a organização e serviços da Secretaria-Geral e Tesouraria;

    VIII - regular e disciplinar, em provimentos especiais:

    a) o programa e processo de comprovação do exercício e resultado do estágio da advocacia (art. 48, inciso III);

    b) o programa e a realização do Exame de Ordem (art. 52);

    e) a organização e o funcionamento do registro das sociedades de advogados (art. 77);

    d) os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, sôbre os quais incidam as regra genéricas dos arts. 82 e 83;

    e) a concessão de prêmios por estudos jurídicos (art. 141, § 4º);

    IX - expedir provimentos de caráter geral, contendo determinações destinadas à, fiel execução desta lei e dos objetivos da, Ordem ou relativos a matérias do interesse profissional;

    X - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento da Ordem em todo o território nacional, e adotar medidas para a sua (ilegível) e regularidade, inclusive a designação de Diretoria provisória para as seções onde (ilegível) XI - proceder à convocação da Assembléia Geral Extraordinária nas Seções, para decisão de determinado assunto, quando julgar necessário;

    XII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da, Ordem contrario à presente lei, ao Código de Ética Profissional e aos seus provimentos, ouvidos previamente a autoridade ou o órgáo em causa;

    XIII - alterar o Código de Ética Profissional, ouvidos os Conselhos Secionais;

    XIV - rever, uniformizar - observadas as peculiaridades locais - e aprovar as Regimentais dos Conselhos Seccionais:

    XV - alterar a percentagem de contribuição das Seções (art. 141, §§ 3º e 6º);

    XVI - instituir e modificar o modelo das carteiras e cartões de identidade, das vestes talares e das insígnias privativas (arts. 63 e 89, inciso XXIII);

    XVII - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Secionais, nos casos previstos nesta lei art. 133 e 137);

    XVIII - apreciar o relatório anual, o balanço e contas da sua Diretoria;

    XIX - homologar, mandar suprir ou cassar os atos de Assembléia Geral referentes ao relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções, ou relativas a Seções dos Conselhos Secionais das Diretorias das Subseções e dos delegados ao Conselho Federal (arts. 14, 39, inciso I, e 40, § 3º);

    XX - resolver os casos omissos nesta lei.

    Parágrafo único. A Seção diretamente interessada poderá, pela delegação ou pelo seu Presidente, oferecer embargos às decisões a que se refere este artigo inciso XVII, se estas não forem unânimes.

    Art. 19 A transferência do Conselho Federal para Brasília será efetuada logo que e ali se achem funcionando todos os Tribunais Superiores e seja, poste, à disposição do mesmo

instalação condigna, pelo Poder Executivo, a quem caberá também custear o transporte à seus bens e utensílios.

CAPÍTULO VII

Da Seção e do Conselho Secional

    Art. 20. À Seção incumbe exercer, no território respectivo, as funções e atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 21. Cada Seção terá um Conselho, eleito por dois anos em Assembléia Geral dos Advogados (arts. 39 a 47), que nela tenham inscrição, iniciando-se o mandato a 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição.

    Art. 22. O Conselho Secional compõe-se de 12 membros, no mínimo, e de 24, no máximo.

    § 1º O Instituto dos Advogados que funcionar regularmente na. seção elegerá, dentre os seus membros, um quanto da composição do Conselho Secional.

    § 2º Se a Diretoria do Instituto não proceder à eleição até 15 de outubro do último ano do mandato, serão eleitos em novembro, pela Assembléia Geral, todos os membro componentes do Conselho.

    § 3º Só poderão ser membros do Conselho Secional os Advogados que Exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se, na vigência de inscrição anterior, houverem desempenhando funções do mesmo Conselho, bem como, os que. não ocuparem cargos públicos de que possam ser demitidos ad nutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar,

    § 4º A exigência do parágrafo anterior será, dispensada, quando não houver advogados com aquele requisito em número superior ao dôbro dos que devam ser eleitos.

    § 5º São membros natos do Conselho Secional os ex-Presidentes da, Seção respectiva, com voz e voto nas suas deliberações.

    Art. 23. O Conselho SecionaI reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano, uma vez por mês, pelo menos.

    Parágrafo único. Em casos de urgência poderá o Conselho reunir-se extraordinariamente mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.

    Art. 24. Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado, por escrito.

    Art. 25. O Presidente do Conselho terá apenas o voto de qualidade e, quando não o exercer, poderá interpor recurso para o Conselho Federal, se a decisão não for unânime.

    Art. 26. Nos casos de licença ou vaga, o próprio Conselho elegerá o substituto para servir durante a licença até o fim do mandato.

    Art. 27. O cargo da Conselheiro Secional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.

    Art. 28. Compete ao Conselho Secional:

    I - cumprir e exercer, no território da Seção, os deveres e atribuições referidos ro art. 18, incisos I a V, desta lei;

    II - colaborar com o Tribunal de justiça, na elaboração das classes do concurso no julgamento das provas e títulos para o ingresso na magistratura vitalícia, indicando representantes para esse fim (art. 134, inciso IlI, da Constituição Federal, Lei nº 1.727, de 8 de dezembro de 1952);

    III - eleger a sua Diretoria e os Delegados ao Conselho Federal (artigo 14);

    IV - elaborar alterar o seu Regimento Interno, no qual regulará:

    a) as atribuições dos membros da, Diretoria;

    b) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;

    c) a competência das câmeras (artigo 4º § 5º) e das comissões (artigo 33);

    d) o quorum para as deliberações;

    e) a organização e serviços da Secretaria e Tesouraria;

    f) o quorum, a ordem dos trabalhos e o funcionamento das reuniões de Assembléia Geral (art. 40, § 2º);

    g) a época e modalidade do pagamento das contribuições obrigatórias e taxas (arts. 140 e 141, § 2º);

    h) o programa e a realização de exame de provisionamento (art. 52).

    V - promover a organização e o bom funcionamento das Subseções, intervindo nelas e designando-lhes Diretoria provisória;

    VI - elaborar e alterar o Regimento Interno da Diretoria das Subseções, ouvidas estas;

    VII - expedir instruções para a boa execução dos serviços e resoluções da Seção e Subseções;

    VIII - autorizar a aquisição de bens e a alienação de bens móveis;

    IX - fixar e alterar as contribuições obrigatórias e taxas cobradas aos advogados estagiários e provisionados, ad referendum do Conselho Federal (arts. 140 e 141) ;

    X - deliberar sôbre inscrições, incompatibilidade, impedimentos e cancelamentos nos quadros da Ordem;

    XI - conhecer e decidir, originariamente, dos processos disciplinares que envolvam a aplicação das penas de suspensão e eliminação;

    XIl - julgar os pedidos de revisão e decidir, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penas disciplinares, impostas peIo Presidente na forma desta lei (art. 119) ;

    XIlI apreciar o relatório anual, o balanço e conta da sua Diretoria e da Diretoria, das Subseções, antes de submetê-lo; à Assembléia Geral (artigos 18, inciso XIX, e 39, inciso I) ;

    XIV - rever anualmente os quadro da Seção e Subseções, e o cadastro Secional, na forma do disposto no art. ll, inciso III, e § 1º);

    XV - deliberar sôbre a conveniência de consultar a Assembléia Geral;

    XVI - resolver os casos omissos, com recurso necessário para o Conselho Federal.

    Art. 29. Ao Conselho Secional cumpre exercer, na falta de Tribunal de Ética as atribuições a este conferidas no art. 31.

    Art. 30. O advogado, quando indicado para defender réu pobre, em processo criminal, terá, os honorários fixados pelo juiz, no ato de sua nomeação segundo tabela organizada, bienalmente, pelos Conselhos Secionais, e pagos pela forma que as leis de organização judiciária estabelecerem.

    Art. 31. Os Conselhos Secionais poderão constituir pela forma determinada nos respectivos regimentos internas, um Tribunal de Ética, com atribuição de orientar e aconselhar sôbre ética profissional os inscritos, na Ordem, cabendo-lhe conhecer, concretamente da imputação feita ou do procedimento suscetível de censura, desde que não constituam falta disciplinar definida em lei.

Capítulo VIII

Da Diretoria da Seção e da Subseção

    Art. 32. No início do seu mandato, a 1º de fevereiro, os membros do Conselho elegerão, dentre eles, a sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e Tesoureiro

    Parágrafo único. A Diretoria do Conselho é a mesma da Seção respectiva.

    Art. 33. A Diretoria será auxiliada por Comissões de três membros cada uma. sob a presidência do de inscrição mais antiga, eleitos conjuntamente com aquela.

    § 1º Além de outras que venham a ser julgadas necessárias, as Comissões terão as seguintes atribuições:

    a) seleção e prerrogativas;

    b) ética e disciplina;

    c) defesa e assistência;

    § 2º Os Conselhos compostos do número mínimo de membros (artigo 22) poderão eleger apenas uma Comissão, com as atribuições do parágrafo anterior.

    Art. 34. Os membros da Diretoria da Subseção serão eleitos, discriminadamente, no mesmo dia em que se realizar a eleição para Conselheiros, pelos advogados com domicílio profissional em território daquela, dentre os que possuírem os requisitos de elegibilidade (art. 22 §§ 3º e 4º).

    § 1º A Diretoria da Subseção se comporá de Presidente, Vice-Presidente. Secretário e Tesoureiro, servindo por dois anos, a começar de 1º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição

    § 2º Os membros da Diretoria da Subseção terão os mesmos deveres e incompatibilidades que os da Diretoria da Seção.

    Art. 35. Compete à Diretoria administrar a Seção ou Subseção respectiva, observar e fazer cumprir esta lei e o Regimento Interno, devendo representar, quando necessário, ao Conselho da Seção.

    Art. 36. Os membros das Diretorias da Seção e Subseção exercerão, no que lhes for aplicável, as atribuições dos membros da Diretoria do Conselho Federal.

    Art. 37. Nos casos de licença ou vaga de cargos da Diretoria, proceder-se-á na forma do estabelecido no art. 26.

CAPÍTULO IX

Da Assembléia Geral

    Art. 38. Constituem a Assembléia Geral da Seção ou Subseção os advogados inscritos, que se achem em pleno gôzo dos direitos conferidos por esta lei (art. 32).

    Art. 39. Compete Assembléia Geral:

    I - apreciar o relatório anual, o balanço e as contas das Diretorias

das Seções e das Subseções, com recurso necessário para o Conselho Federal;

    II - eleger os membros dos Conselhos Secionais e as Diretorias das Subseções;

    III - autorizar a alienação ou gravame de bens do patrimônio da

Seção;

    IV - deliberar sôbre qualquer assunto submetido à sua decisão pelo Conselho Secional ou sua Diretoria, ou pelo Conselho Federal (art. 18, inciso XI) .

    Art. 40. A Assembléia Geral munir-se-á mediante convocação pela

imprensa, com cinco dias de antecedência : ordinariamente, no mês de março de cada ano (art. 39, inciso I) e no mês de novembro da cada biênio (arts. 39, inciso II, e 43) ; II extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente ou um têrço do Conselho Secional ou determinação do Conselho Federal (art. 18, inciso XI).

    § 1º A Mesa da Assembléia Geral será constituída pelo Presidente e Secretários da Diretoria da Seção ou Subseção de mais seis advogados convocados para auxiliar os trabalhos e assinar a ata geral.

    § 2º O quorum para a instalação da Assembléia Geral será regulado pelo Regimento Interno da Seção, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos, presentes.

    § 3º Serão remetidas ao Conselho Federal, até trinta dias após a realização da Assembléia Geral, cópias autênticas da ata geral e dos papéis, documentos e contas a ela porventura submetidos, conservados o originais até pronunciamento final daquele Conselho.

    Art. 41. As Assembléias Gerais poderão realizar-se mediante o comparecimento simultâneo dos advoga dos ou mediante o comparecimento sucessivo, em período nunca excedente de seis horas.

    Parágrafo único. Para as deliberações mediante comparecimento sucessivo serão distribuídas cédulas:

    a) no caso de eleições com a, indicação dos lugares a preencher, onde serão impressos ou datilografados os nomes dos candidatos;

    b) nos demais casos, com a indicação das matérias da ordem do

dia, adiante das quais o advogado aporá o seu voto positivo ou negativo, datilografado ou em letra de fôrma.

    Art. 42. Só, poderão votar os advogados com inscrição na, Seção ou Subseção, em dia com as contribuições obrigatórias e que estejam exercendo a advocacia (art. 67) .

    Parágrafo único. Quando o advogada tiver inscrição principal e suplementar (art. 55), só poderão exercer o direito de voto, em cada, eleição, numa das seções em que estiver inscrito, à sua opção (art. 46, parágrafo único).

    Art. 43. As eleições para os Conselhos Secionais e Diretorias de Subseções realizar-se-ão em Assembléia Geral no mês de novembro do último ano do mandato, em data anunciada pela imprensa local e por comunicação aos Presidentes das Subseções (art. 40).

    § 1º Nas sedes das Subseções, as eleições se realizarão perante a Diretoria.

    § 2º Nas comarcas em que houver mais de seis advogados poderão estes votar no edifício do Foro, perante mesa composta pelos três advogados de inscrição mais antigo, residentes respectivas sedes, e designados pelo Presidente da Seção, ou da Subseção respectiva.

    § 3º As eleições realizadas pelo processo estabelecido nos parágrafos anteriores consideram-se parte da Assembléia Geral da Seção, e as suas atas integrarão a ata geral, dos trabalhos desta.

    § 4º As atas referidas no parágrafo anterior deverão ser remetidas

pelos presidentes das mesas, dentro de quarenta e oito horas, a Secretaria da Seção.

    Art. 44 Os advogados membros da Subseção terão o direito de votar, na sede desta, simultaneamente para a eleição de sua Diretoria e para a composição do Conselho Secional.

    Art. 45. A Assembléia Geral destinada a eleições será sempre de comparecimento sucessivo em período de seis horas devendo o edital de convocação indicar, além da hora de início e de encerramento, cada um dos locais em que a mesma se realizará, na sede da Seção, das Subseções e das Comarcas, quando ocorra a hipótese do § 2º do art. 43.

    Art. 46. O voto é pessoal, obrigatório e secreto, em todas as reuniões de Assembléia Geral.

    Parágrafo único. Ao advogado que faltar sem causa justificada, a uma reunião da assembléia geral será aplicada pena de multa, no valor mínimo, e no valor dobrado, em caso de reincidência.

CAPÍTULO X

Da inscrição na Ordem

    Art. 47. A Ordem dos Advogados do Brasil Compreende os seguintes quadros :

    I - advogados;

    II - estagiários;

    III - provisionados.

    Art. 48. Para inscrição no quadro dos advogados é necessário:

    I - capacidade civil;

    II - diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art, 57);

    III - certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "'b" e 53) ;

    IV - título de eleitor e quitação do serviço militar, se for brasileiro:

    V - não exercer cargo função ou atividades incompatíveis com a advocacia, (arts. 82 a 86) ;

    VI - não ter sido condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, salvo por crime que não importe em incapacidade moral;

    VII - não ter conduta, incompatível com o exercício da profissão (art. 110, parágrafo único);

    Parágrafo único. Satisfazendo os requisitos deste artigo, o estrangeiro será admitido à inscrição nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros no seu país de origem, devendo exibir diploma reavaliado, quando não formado no Brasil.

    Art. 49. Para inscrição do quadro de estagiários é necessário:

    I - capacidade civil;

    II - carta passada, pelo Presidente do Conselho da Seção;

    III - preencher os requisitos dos incisos IV a VI do art. 48.

    Art. 50. Para obter a carta de estagiário o candidato exibirá, perante o Presidente do Conselho da Seção em que pretende fazer a prática profissional, prova de:

    I - ter diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de

acordo com a lei (art. 53) ; ou

    II - estar matriculado no 4º ou 5º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal;

    III - estar matriculado em curso de orientação do estágio ministrado pela Ordem ou por Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federa!; ou

    XV - haver sido admitido como auxiliar de escritório de advocacia

existente desde mais de cinco anos, de Serviço de Assistência Judiciária e de departamento juridicos oficiais ou de emprêsas idôneas, a juízo do Presidente da Seção.

    Parágrafo único. O estágio para a prática, profissional terá a duração de dois (2) anos, sendo o programa e processo de verificação do seu exercício resultado regulados por provimento do Conselho Federal (artigo 1º inciso VIII, letra a) .

    Art. 51. Para inscrição no quadro de provisionados é necessário:        (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
           I - capacidade civil;         (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
           Il - provisão passada pelo Presidente do Conselho da Seção;         (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
           III - preencher os requisitos dos incisos IV a VII do art. 48.         (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
          Art. 52. Para obter a provisão, o candidato fará prova, perante o Presidente do Conselho Secional em que pretende exercer a profissão de habilitação em exame sôbre as seguintes matérias:       (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
           I - organização e princípios constitucionais do Brasil;        (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
           II - organização Judiciária federal e local;        (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
           III - direito civil, comercial, criminal e de trabalho;        (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
           IV - processo civil e penal.         (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
          § 1º O exame de provisionado será feito perante comissão composta de três advogados inscritos há mais de cinco anos, na forma, regulada no Regimento Interno da Seção (art. 27, inciso IV, letra h) ;         (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
          § 2º As provisões serão dadas pelo prazo de quatro anos, para exercício em três comarcas no máximo, em cada uma das quais não advoguem mais de três profissionais podendo ser renovadas, a critério do Conselho Secional, se o provisionado houver exercido ininterruptamente a advocacia.         (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

    Art. 53. É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovada satisfatoriamente o seu exercício e resultado (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "b"; 48, inciso III, e 50).

    § 1º O Exame de Ordem consistirá, em provas de habilitação profissional, feitas perante comissão composta, de três advogados inscritos há, mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção na, forma e mediante programa regulado era provimento especial do Conselho Federal (art. 18. inciso VIII, letra b) .

    § 2º Serão dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdade de Direito oficialmente reconhecidas.

    Art. 54. A inscrição nos quadros da Ordem far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da seção ou Subseção, instruído com a prova dos requisitos dos arts. 48, 49 ou 51, e menção:

    I - do nome do requerente por extenso e ao nome profissional abreviado a ser usado;

    II - da nacionalidade, estado civil e filiação;

    III - da data e lugar do nascimento;

    IV - do domicílio atual e anteriores;

    V - do endereço e telefone profissionais ;

    VI - da natureza da inscrição e impedimento;

    VlI - da data e procedência do diploma, carta ou provisão;

    VllI - da comarca, em que estabelecerá a sede principal da sua advocacia;

    IX - das comarcas onde pretende advogar, se se tratar de provisionado.          (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

    Art. 55. O advogado fará a inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade (art. 54, inciso VIII).

    Parágrafo único. Além da, principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas Seções em que passar a exercer habitualmente a profissão.

    Art. 56. A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional em Seção Respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.

    § 1º Considera-se exercício temporário da profissão a intervenção judicial que não exceda da cinco causas por ano.

    § 2º Constitui condição da legitimidade da exercício temporário da

advocacia em outra Seção, a comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a indicação:

    a) do nome e endereço do constituinte e da parte contrária;

    b) de natureza da causa;

    c) do cartório e instância em que ocorre o processo;

    d) do endereço permanente do advogado.

    Art. 57. A certidão de colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, e a prova de haver aposentado o diploma para registro na repartição federal competente admitirá, o advogado a inscrição provisória, satisfeitos os demais requisitos do art. 48.

    § 1º A inscrição provisória vigorará pelo prazo de um ano, dentro

do qual deve ser apresentado o diploma devidamente registrado para torná-la definitiva.

    § 2º Pode o Conselho SecionaI, mediante a comprovação de não caber ao interessado a culpa pela demora do registra do diploma, prorrogar o prazo referido no parágrafo anterior.

    Art. 58. O pedido de inscrição nos quadros da Ordem será divulgado por aviso afixado na porta da sede da Seção e pela imprensa oficial local onde a houver, cinco dias úteis pelo menos, antes de ser informado pela Comissão de Seleção e Prerrogativas ou pela Diretoria da Subseção.

    § 1º Será, decidido pelo Presidente da Seção o pedido que tenha, parecer unânime favorável.

    § 2º Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior o caso será, de competência do Conselho Secional.

    § 3º Se o Conselho recusar a inscrição, serão os motivos da recusa comum casos ao candidato em oficio reservado para o endereço constante do requerimento;

    § 4º Da decisão do Presidente caberá, recurso do interessado para o Conselho Secional, e do pronunciamento deste para, o Conselho Federal.

    § 5º O disposto no parágrafo anterior será aplicável ás decisões de cancelamento nos quadros da Ordem em razão da, falta, por perda ou carência anterior, de qualquer dos requisitos dos arts, 48, 49 e 51, e aos casos de averbação de impedimento ou de suspensão do exercício profissional.

    Art. 59. Qualquer advogado ou pessoa interessada poderá a todo tempo representar contra a inscrição e promover a averbação do impedimento, a suspensão e o cancelamento.

    Art. 60. Será licenciado do exercício da advocacia, mediante requerimento próprio, representação de terceiro, ou de ofício pelo Conselho Secional, o profissional que:

    I - passar a exercer, temporariamente, cargo, função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 86);

    II - sofrer doença mental considerada curável.

    Art. 61. Será cancelado dos quadros da, Ordem, além do que incidir na penalidade de eliminação (artigo III) o profissional que:

    I - requerer exclusão;

    II - passar a exercer, em caráter definitivo, cargo função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 80);

    III - perder a qualidade de eleitor, sendo brasileiro;

    IV - perder a capacidade civil;

    V - interromper o exercício da advocacia por mais de três anos consecutivos, sem causa justa e comunicada ao Conselho Secional.

    Art. 62. É imutável o número atribuído em ordem cronológica, a cada inscrição.

    Parágrafo único. As inscrições obedecerão as três ordens numéricas; 

    I - úmeros cardinais simples para as inscrições principais (artigo 55);

    II - números cardinais acrescidos de, letra A, para as inscrições

suplementares (art. 56, parágrafo único);

    III - números cardinais acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência de outra Seção.

    Art. 63. Efetuada a inscrição, e prestado o compromisso, será, expedida a respectiva carteira de identidade, de uso obrigatório no exercício da profissão.

    § 1º A carteira expedida aos inscritos na Ordem, assinada pelo Presidente da Seção, constitui prova de identidade para todos os efeitos legais.

    § 2º Da, carteira constarão, além da impressão digital, a individuação completa do inscrito, a indicação dos impedimentos em que incorrer, e o foro e as comarcas em que o estagiário e o provisionado podem exercer a sua atividade (arts. 54, 72 e 85, parágrafo único);

    § 3º Poderá ser expedido igualmente, cartão de identidade aos inscritos, com os mesmos requisitos e efeitos da carteira (art. 18, inciso XVI) .

    Art. 64. Perante o Conselho Secional ou a Diretoria, da Subseção, prestarão os advogados, estagiários e provisionados, antes de lhes ser entregue a carteira profissional, o compromisso seguinte: "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observando os preceitos de ética, e defendendo as prerrogativas da profissão não pleiteando contra o Direito, contra os bons costumes e a segurança do País, e defendendo, com o mesmo denodo humildes e poderosos".

    Art. 65. A exibição da carteira ou cartão de identidade pode ser exigido, pelos Juízes, autoridades ou interessados, a fim de verificar a habilitação profissional.

    § 1º Será impedida a intervenção do profissional que não comprovar a habilitação, salvo se assinar sob as sanções civis e penais, e compromisso de fazê-lo no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze (artigo 70, §§ 1º e 2º).

    § 2º Findo o prazo do compromisso, sem aquela comprovação, o ato será tido por inexistente.

    Art. 66. Os Regimentos Internos dos Conselhos Secionais regularão as formalidades para expedição de nova carteira ou cartão de identidade, em caso de perda ou extravio do original.

    Parágrafo único. Logo que for requerida a substituição, a Secretaria da Seção, à vista dos seus assentamento, expedirá o certificado que assegure ao profissional a continuação da atividade.

    TÍTULO II

    Do Exercício da Advocacia 

CAPÍTULO I

Da legitimação e dos atos privativos

    Art. 67. O exercício das funções de advogado, estagiário e provisionado somente é permitido aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e na, forma desta lei (art. 56).

    Parágrafo único. A denominação de advogado é privativa dos inscritos no quadro respectivo (arts. 47. inciso I, e 128),

    Art. 68. No seu ministério privado o advogado presta serviço público, constituindo, com os juizes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça

    Art. 69. Entre os juízes de qualquer instância e os advogados não há hierarquia nem subordinação, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.

    Art. 70. Salvo nos processos de hábeas corpus, o advogado postulará, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, que pode ser outorgado em instrumento particular datilografado, ou por termos nos autos.

    § 1º Afirmando urgência ou razão instante pode o advogado apresentar-se sem procuração do cliente obrigando-se independente de caução, a exibi-la no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz ou autoridade competente.

    § 2º Os atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes se a ratificação não se realizar no prazo marcado.

    § 3º A procuração com a cláusula ad judicia habilitará o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer fôro eu instância

    § 4º A procuração, com a clausula ad judicia e a extra, além dos poderes referidos no parágrafo anterior, habilitará o advogado a praticar todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, perante:

    a) quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais;

    b) quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista, ou pessoa física em geral.

    § 5º As cláusulas referidas nos parágrafos 3º e 4º dispensam a indicação dos juros órgãos, repartições e pessoas perante os quais tenham de produzir efeito, bem como a menção de outros poderes, por mais especiais que sejam salvo os de receber citação, confessar transmitir. desistir receber e dar quitação e firmar compromisso.

    § 6º O advogado que renunciar o mandato continuar durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo (art. 103 inciso XVII).

    Art. 71 A advocacia compreende, da representação em qualquer juízo ou tribunal mesmo administrativo o procuratório extrajudicial,

assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.

    § 1º O hábeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira.

    § 2º No foro criminal o próprio réu poderá, defender-se se o juiz lhe reconhecer aptidão sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver.

    § 3º Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais. razões minutas e contraminutas nos processos judiciais bem como a defesa em qualquer foro ou instância.

   § 4º Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados.           (Incluído pela Lei nº 6.884, de 1980)         (Revogado pela Lei nº 8.934, de 1994)

    Art. 72. Os estagiários poderão praticar os atos judiciais no privativos de advogado (art. 71, § 3º) e exercer o procuratório extrajudicial.

    parágrafo único. Ao estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por substabelecimento deste e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou circunscrição territorial em que tiver

sede a Faculdade em que for matriculado.

    Art. 73, A comprovação do efetivo exercício da advocacia, quando exigível para os efeitos desta lei, far-se-á por documento de quitação das impostos que incidem sôbre a profissão, bem como por certidão da prática de atos privativos do advogado, dentre os mencionados no art. 71.

    Art. 74. Os provisionados só poderão exercer a advocacia em primeira instância.          (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

    Art. 75. É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente:

    l - não havendo ou não se encontrando presente, na sede do juízo, advogado ou provisionado:

    II - recusando-se a aceitar o patrocínio da, causa, ou estando impedidos os advogados e provisionados presentes na sede do juízo, que serão ouvidos previamente sôbre o pedido de licença ;

    III - não sendo da confiança, da parte os profissionais referidos no inciso anterior, por motivo relevante e provado.

    Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.

    Art. 76. São nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoas não inscritas na Ordem ou por inscritos impedidos ou, sem prejuízo das sanções civis ou penais em que incorrerem (arts. 65, § 1º, 124 e 128).

CAPíTULO II

Das sociedades de advogados

    Art. 77. Os advogado poderão reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civiI do trabalho, destinada a disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia (art. 1.371 do Código Civil, arts. 1º e 44, § 2º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947).

    § 1º As atividades profissionais que reúnem em os sócios em sociedades se exercem individualmente, quando se tratar de atos privativas de advogado, ainda que revertam ao patrimônio social os honorários respectivos.

    § 2º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    § 3º Para disciplina do disposto no parágrafo anterior, as procurações serão outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte.

    § 4º A denominação social terá, obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável pela sociedade.

    § 5º Aplicam-se à sociedade de advogados as regras de ética profissional que disciplinam a propaganda e publicidade.

    § 6º Os estagiários poderão fazer parte das sociedades de advogados.

    Art. 78. As sociedades organizadas para o exercício da profissão adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos nas Seções da Ordem em que forem inscritos as seus membros (art. 18, inciso VIII, letra c).

    § 1º Antes do registro serão os referidos ato submetidos ao julgamento do Conselho Secional respectivo.

    § 2º Serão arquivados no mesmo registro as alterações dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos sociais e os atos da vida societária que devam produzir efeito em relação a terceiros.

    Art. 79. Constarão da carteira de identidade do advogado e dos seus assentamentos nos cadastros secional e geral, o nome da sociedade de que faça parte e dos seus associados.

    Art. 80. Não serão admitidos a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que:

    I - apresentem características tipicamente mercantis;

    II - tenham título ou razão social que se preste a confusões ou importe no desprestígio da advocacia;

    III - tenham na denominação social nome de pessoa:

    a) que não faça parte da sociedade ;

    b) a cujo uso exclusivo não tenha direito o membro da sociedade;

    c) que esteja impedida de advogar.

    Parágrafo único. Será excluído da sociedade qualquer membro que tenha a sua inscrição cancelada nos quadros da Ordem.

    Art. 81. É proibido o registro em qualquer oficia, junta ou departamento, de sociedade com objetivo jurídico-profissional, bem como o funcionamento das que não observem o disposto nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III

Das incompatibilidades e impedimentos

    Art. 82. Considera-se incompatibilidade o conflito total, o impedimento, o contrato parcial de qualquer atividade, função ou cargo público, com o exercício da advocacia.

    § 1º Compreende-se, entre as funções públicas que podem determinar a incompatibilidade ou o impedimento, qualquer função delegada exercida em comissão ou por serviços de entidade a quem o poder público a tenha cometido por lei ou contrato.

    § 2º Excluem-se das disposições do

    § 1º os servidores das entidades sindicais de qualquer grau e das entidades assistenciais e de aprendizagem administradas e mantidas pelas classes empregadoras.

    § 3º A incompatibilidade determina a proibição total (arts. 83 e 8:4) e o impedimento a proibição parcial (artigo 85) do exercício da advocacia.

    Art. 83, O exercício de advocacia é incompatível com qualquer atividade, função ou cargo publico que reduza a independência do profissional ou proporcione a captação de clientela.

    Art. 84. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades, funções e cargos:

    I - Chefe do Poder Executivo e seus substitutos legai, Ministros de

Estado, Secretários de Estado, de Territórios e Municípios;

    II - membros da Mesa de órgão do Poder Legislativo federal e estadual, da Câmara Legislativa, do Distrito Federal e Câmara dos municípios das capitais;

    III - membros de órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios bem como dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios e do Tribunal Marítimo;

    IV - Procurador-Geral e Subprocurador-Geral da República, bem como titulares de cargos equivalentes no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, Territórios e Municípios, e do Tribunal Marítimo;

    V - Procuradores Gerais e Subprocuradores Gerais, sem distinção das entidades de direito público ou dos órgãos a que sirvam;

    VI - Presidentes, Superintendentes, Diretores, Secretários, delegados, tesoureiros, contadores, chefes de serviço, chefes de gabinete e oficiais ou auxiliares de gabinete de qualquer serviço da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios Municípios. bem como de autarquias, entidades par estatais, sociedades de economia mista e empresas administradas pelo Poder Público;

    VII - servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedades de economia, mista e empresas concessionárias de serviço público, que tiverem competência ou interesse direta ou indireta, eventual ou permanentemente no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

    VIII - tabeliães, escrivãs, escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer funcionários e a serventuários da Justiça;

    IX - corretores de fundos públicos, de café de câmbio, de mercadorias e de navios;

    X - leiloeiros, trepicheiros, despachantes e empresários ou administradores de armazéns-gerais;

    XI - militares da ativa, assim definidos no seu respectivo estatuto, inclusive os das Policias Militares, do Distrito Federal dos Estados, Territórios e Municípios;          (expressão incluída pela Lei nº 5.681, de 1971)

    XII - Policiais de qualquer categoria da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios.

    § 1º A incompatibilidade prevista neste artigo não atinge o advogado eleito vice-prefeito municipal, ao qual se aplica, no entanto, o impedimento de que trata o inciso III do art. 85 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 6.743, de 1979)

    § 2º Excetuam-se da incompatibilidade referida no inciso III os juízes suplentes não remunerados e os juizes eleitorais e os que não façam parte dos quadros da magistratura ou não tenham as prerrogativas desta.        (Renumerado do Parágrafo único, pela Lei nº 6.743, de 1979)

    Art. 85. São impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria:

    I - juízes suplentes, não remunerado, perante os juízos e tribunais em que tenham funcionado ou possam funcionar;

    II - juízes e suplentes nomeados nos termos das arts. 110, inciso II, 112, inciso II e 116 da Constituição Federal, em matéria eleitoral, bem como juízes e suplentes nomeados nos termos do artigo 122, § 5º, in fine, da Constituição Federal, em matéria trabalhista;

    III - membros do Poder Legislativo, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, das entidades paraestatais, das

sociedades de economia mista ou de empresas concessionárias de serviço público;

    IV - membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios, contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem;

    V - Procuradores e Subprocuradores do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios nos mesmos têrmos do inciso anterior;

    VI - servidores públicos, inclusive o magistério, de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedade de economia mista contra as pessoas de direito público em geral;

    VII - advogados, estagiários ou provisionados em processos em que tenham funcionado ou devam funcionar como juiz perito ou no desempenho de qualquer serviço judiciário;

    VIII - os membros dos tribunais administrativos, contra os órgãos a que pertencerem.

    Parágrafo único. Todo impedimento original ou superveniente deverá ser averbado na carteira e cartão de identidade do profissional (art. 63) por iniciativa sua ou pelo Conselho Secional, de ofício ou mediante representação.

    Art. 86. Os magistrados membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e os funcionários de sociedades de economia mista definitivamente aposentados ou em disponibilidade, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos dois anos do ato que os afastou da função.

   Art. 86. Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função.        (Redação dada pela Lei nº 5.681, de 1971)

CAPÍTULO IV

Dos deveres e direitos

    Art. 87. São deveres do advogado:

    Art. 87 - São deveres do advogado e do provisionado:             (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boca aplicação das leis e rápida administração da Justiça, e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas;

    II - velar pela existência, fins e prestígio da Ordem, aceitar m mandatos e encargos que lhe farem confiados por esta, e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;

    III - manifestar, ao se inscrever na Ordem, a estância de qualquer impedimento para o exercício da profissão, e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento formulando consulta, no caso de dúvida;

    IV - observar os preceitos do Código de Ética Profissional;

    V - guardar sigilo profissional;

    VI - exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições desta lei;

    VII - defender, com independência, os direitos e as prerrogativas profissionais e a reputação da classe;

    VIII - zelar a própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;

    IX - velar pela dignidade da magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito e independência, não prescindindo de igual tratamento;

    X - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;

    XI - prestar, gratuitamente serviços profissionais aos necessitados, no sentido da lei. quando nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem ou pelo juízo;

    XII - recusar o Patrocínio de causa que considere imoral ou ilícita. salvo a defesa em processo criminal;

    XIII - tratar cam urbanidade a parte contrária e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais pessoas que figurem no processo não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos :

    XIV - não aceitar procuração de quem já, tenha advogado constituído, salvo:

    a) com autorização prévia daquele com o qual. irá colaborar ou ao qual substituirá;

    b) para revogação de mandato por motivo justo, se o advogado anterior, notificado dos motivos apresentados pelo constituinte para a revogação, não demonstrar a sua improcedência no prazo de vinte e quatro horas;

    c) se o constituinte comprovar que pagou tudo que era devido ao advogado anterior e este recusar a autorização referida na alínea a;

    d) para medidas judiciais urgentes ou inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo irreparável, no caso de ausência ou recusa do advogado anterior ao requerimento das mesmas;

    XV - não se pronunciar publicamente sôbre caso que saiba entregue ao patrocínio de outro advogado, salvo na presença dêle ou com o seu prévio e expresso assentamento;

    XVI - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sôbre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando

autorizado ou solicitado pelo constituinte;

    XVII - promover. no caso de perda extravio ou subtração de autos

que se encontravam em seu poder, as seguintes providências :

    a) comunicar o fato ao Presidente da Seção ou Subseção em cujo território ocorrer;

    b) requerer a restauração dos autos respectivos;

    XVIII - indenizar, prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro irrecusável ou dolo;

    XIX - restituir ao cliente findo o mandato, os papeis e documentos a ele pertencentes, salvo os que sejam comuns ao advogado e ao cliente, os que precise para prestar contas

    XX- prestar contas ao constituinte, quando as deva, ou propor contra a ele anão de prestação de contas, quando se recuse a recebê-las ou a lhes dar quitação:

    XXI - continuar a representar o cliente durante os dez, dias seguintes à notificação da renúncia do mandato, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo:

    XXII - negar em dia as contribuições devidas à ordem.

    Parágrafo único. Aos estagiários e provisionados aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, excetuando-se, quanto aos estagiários, os de números XX e XXI.

    Parágrafo único - Aos estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, exceto nos de nºs XX e XXI.           (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    Art. 88. Nenhum receio de desagradar a juiz ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deterá o advogado no cumprimento das suas tarefas e deveres.

    Art. 89. São direitos do advogado:

     Art. 89 - São direitos do advogado e do provisionado:          (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional "(art. 56) na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados;

    II - fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos;

    III - comunicar-se, pessoal e reservadamente com os seus clientes, ainda quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo incomunicáveis;

    IV - reclamar quando preso em flagrante por motivo de exercício da profissão, a presença do Presidente da Seção local para a lavratura do auto respectivo;

    V - não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial do Estado-Maior;

    VI - ingressar livremente;

    a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

    b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias e prisões;

    c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;

   d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim.          (Incluída pela Lei nº 6.884, de 1980)

    VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de qualquer dos locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

    VIII - dirigir-se aos juízes nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de audiência previamente marcada, observando-se a ordem de chegada;

    IX - fazer juntar aos autos, em seguida à sustentação oral, o esquema do resumo da sua defesa;

    X - pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou Tribunal para, mediante intervenção sumária e se esta lhe for permitida a critério do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento;

    XII - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou Tribunal, para replicar a acusação ou censura que lhe sejam feitas, durante ou por motivo do julgamento;

    XII - reclamar, verbalmente, ou por escrito, perante qualquer juízo ou tribunal, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

    XIII - tomar assento à, direita dos Juizes de primeira instância, falar sentado ou em pé, em juízos e Tribunais, e requerer pela ordem de Antigüidade;

    XIV - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    XV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    XVI - ter vista, em cartório, dos autos dos processos em que funcione, quando, havendo dois ou mais litigantes com procuradores diversos, haja prazo comum para contestar, defender, falar ou recorrer.

    XVII - ter vista fora dos cartórios, nos autos de processos de natureza civil, criminal trabalhista, militar ou administrativa, quando não ocorra a hipótese do inciso anterior;

   XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente;           (Redação dada pela Lei nº 6.884, de 1980)

    XVIII - receber os autos referidos no inciso anterior, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, quando se tratar de autos findos, e por quarenta e oito horas, quando em andamento, mas nunca na fluência de prazo;

    a) sempre que receber autos, o advogado assinará a carga respectiva ou dará recibo;

    b) a não devolução dos autos dentro dos prazos estabelecidos autorizará o funcionário responsável pela sua guada ou autoridade superior a representar ao presidente da Seção da Ordem, para as sanções cabíveis (artigos 103, inciso XX, e 108, inciso II):

    XIX - recusar-se a depor no caso do art. 87, inciso XVI, e a informar o que constitua sigilo profissional;

    XX - ser publicamente desagravado quando ofendido, no exercício da profissão (art. 129);

    XXII - contratar previamente e por escrito os seus honorários profissionais;

    XXIII - usar as vestes talares e as insígnias privativas de advogado.

    § 1º Aos estagiários e provisionados aplica-se o disposto nos incisos I ( com as restrições dos arts. 52, 2º; 72, parágrafo único in fine; e 74 ) II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.

    § 1º - Aos estagiários aplica-se o disposto nos incisos I - com as restrições do art. 72, parágrafo único in fine - , II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 87 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    § 2º Não se aplica o disposto nos incisos XVIII e XVII:

    I - quando o prazo for comum aos advogados de mais de uma parte e eles não acordarem nas primeiras vinte e quatro horas sôbre a divisão daquele entre todos, acordo do qual o escrivão ou funcionário lavrará termos nos autos, se não constar de petição subscrita pelos advogados;

    II - ao processo sob regime de segredo de justiça;

    III - quando existirem, nos autos, documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório secretaria ou repartição reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

    IV - até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

    § 3º A inviolabilidade do domicílio e do escritório profissional do advogado não envolve o direito de asilo e somente poderá ser quebrado mediante mandato judicial, nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO V

Da Assistência Judiciária

    Art. 90. A assistência judiciária, destinada à defesa judicial dos necessitados no sentido da lei, regular-se-á, por legislação especial, observadas as disposições desta lei e a convenções internacionais.

    Art. 91. No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogados para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.

   Art. 91 - No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo, caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogado ou de provisionado para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.              (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    Art. 92. O advogado indicado pelo serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termo desta lei (art. 103, inciso XVIII, 107 e 108).

   Art. 92 - O advogado ou o provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termos do inciso XVIII do art. 103 e dos arts.107 e 108 desta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    parágrafo único. São justos motivos para a recusa, do patrocínio:

    a) ser advogado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter com estas relações profissionais de interesse atual;

     a) ser advogado ou provisionado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter, com estas, relações profissionais de interesse atual;         (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    b) haver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sôbre o objeto da demanda;

    c) ter opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear declarada por escrito;

    d) ter de ausentar-se para atender a mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis.

    Art. 93. Será, preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.

    Art. 93 - Será preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.           (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    Art. 94. A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta ao advogado a percepção de honorários quando:

   Art. 94 - A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo advogado ou nele provisionado, de honorários quando:         (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    I - for a parte vencida condenada a. pagá-los;

    II - ocorrer o enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora;

    III - sobrevier a cessação do estado de necessidade do beneficiário.

    Art. 95. Os estagiários auxiliarão os advogados nomeados para a assistência judiciária, nas tarefas para as quais forem designados.

CAPÍTULO VI

Dos honorários profissionais

    Art. 96. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem o direito aos honorários contratados ou, na falta de contrato, dos que forem fixados na forma desta lei.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

    I - quando o advogado foi nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94;

    I - quando o advogado ou o provisionado for nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94 desta Lei;            (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    II - quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato praticado no exercício da profissão ou em ação penal.

    Art. 97. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial em percentagem sôbre o valor da causa.

    § 1º Nos casos que versem sôbre serviço, monte ou bens de valor reduzido em que o critério da percentagem possa conduzir a, honorários ínfimos, arbitrar-se-á a remuneração compatível com o trabalho.

    § 2º No caso em que o objeto da ação ou do serviço não tenha valor

econômico, ou quando o que lhe for atribuído não corresponda à real da e, arbitrar-se-á igualmente, a remuneração compatível com o trabalho.

    § 3º Proceder-se-á a exame pericial, se a fixação do valor da causa ou do serviço depender de avaliação, e esta exigir conhecimento especializado.

    § 4º Nas ações de indenização por ato ilícito o valor da causa, será o montante do dano apurado e, quando se tratar de ilícito contra a pessoa, o da soma, dos danos emergentes com o capital fixado para a constituição da renda.

    § 5º Na fixação dos honorários os arbitradores e o juiz terão em conta:

    a) o grau de zelo e competência do profissional;

    b) o lugar da prestação do serviço;

    c) o caráter da intervenção, conforme se trata de cliente avulso, habitual ou permanente;

    d) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de encontrar dificuldades peculiares no exercício do mandato.

    Art. 98. Na falta de estipulação escrita em contrário um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão da primeira instância e o restante na final.

    Art. 99. Se o advogado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de lavramento ou precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
         
 § 1º Tratando-se de honorários fixadas na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja, expedido em seu favor.
      
    § 2º Salvo aquiescência do advogado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença.

    Art. 99 - Se o advogado ou aprovisionado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de levantamento ou Precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que Já os pagou.         (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    § 1º - Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado ou o provisionado direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor.        (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    § 2º - Salvo aquiescência do advogado ou provisionado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contraria não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença.         (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

   Art. 100. Prescreve em cinco anos a ação para cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - da decisão final do processo;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou renovação do mandato.

    Parágrafo único. A ação de cobrança de honorários pelos advogados guardará a forma executiva prevista no art. 293 do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito, ou arbitrados judicialmente em processo preparatório com observância do disposto no art. 97, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento do mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.

   Parágrafo único - A ação, tendo em vista a cobrança de honorários pelos advogados ou pelos Provisionados, obedecerá ao processo de execução regulado no Livro II do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparatório, com a observância do disposto no art. 97 desta Lei, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento de mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.          (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    Art. 101. O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

    Parágrafo único. Devem ambos, subestabelecente e subestabelecido, acordar-se, previamente por escrito, na remuneração do outorgante.

  Art. 101 - O advogado ou o provisionado, substabelecido com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.        (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    Parágrafo Único - Os substabelecente e substabelecido devem acordar-se previamente quanto á remuneração que lhes toca, com a intervenção do outorgante.         (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

   Art. 102. O advogado credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato tem privilégio especial sôbre o objeto deste.

   Art. 102 - O advogado ou provisionado, credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste.        (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

CAPÍTULO VII

Das infrações disciplinares

    Art. 103. Constitui infração disciplinar:

    I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

    II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

    III - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    IV - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

    V - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

    VI - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para feito extrajudicial, qie não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

    VII - advogar contra literal disposição de lei, presumida a boa-fé e o direito de fazê-lo com fundamento na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

    VIII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    IX - prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

    X - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

    XI - receber provento da parte contrária ou de terceiro, relacionando com o objeto do mandato sem expressa autorização do constituinte;

    XII - aceitar honorários, quando funcionar por nomeação da Assistência Judiciária, da Ordem ou do Juízo, salvo nos casos do art. 94;

    XIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência ao advogado contrário;

    XIV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente ou da parte adversa, por si ou por interposta pessoa;

    XV - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

    XVI - acarretar, conscientemente, por ato próprio a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

    XVII - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da intimação ao mandato para constituir novo advogado, salvo se antes desse prazo, for junta aos autos nova procuração;

    XVIII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência gratuita aos necessitados no sentido da lei, quando nomeado pela Assistência Judiciária, pela, Ordem ou pelo Juízo;

    XIX - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele, ou de terceiros por conta dele;

    XX - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vistas ou em confiança;

    XXI - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente,

alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    XXII - revelar negociação confidencial para acordo ou transação, entabulada com a parte contrária ou seu advogado quando tenha sido encaminhada com observância, dos preceitos do Código de Ética Profissional;

    XXIII - deturpar o teor do dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, tentando confundir o adversário ou iludir o Juiz da causa;

    XXIV - fazer imputação a terceiro do fato definido como crime em nome do constituinte, sem autorização escrita deste;

    XXV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

    XXVI - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

    XXVII - deixar de pagar à Ordem pontualmente, as contribuições a que está obrigado;

    XXVIII - praticar, o estagiário ou o provisionado, ato excedente da sua habilitação;

    XXX - faltar a qualquer dever profissional imposto nesta lei (artigo 87).

    Art. 104. As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

CAPÍTULO VIII

Das penalidades e sua aplicação

    Art. 105. As penas disciplinares consistem em:

    I - advertência;

    II - censura;

    III - multa;

    IV - exclusão do recinto;

    V - suspensão do exercício da profissão;

    VI - eliminação dos quadros da Ordem.

    Art. 106. A pena de advertência é aplicável nos casos das infrações definidas no art. 103 incisos I - II - III - IV - V - VI - VII - XVIII - XXII - XXIII - XXVII - XXVIII e XXIX.

    Parágrafo único. Aplica-se, igualmente, a pena de advertência ao descumprimento de qualquer dos deveres prescritos no art. 87 quando para a infração não se tenha estabelecido pena maior.

    Art. 107. A pena de censura é aplicável:

    I - nos mesmos casos em que cabe a pena de advertência quando não haja circunstância atenuante ou não se trate da primeira infração cometida;

    II - às infrações primárias definidas no artigo 103, incisos VIII - XII - XIII - XV - XVI - XVII - XIX - XXIII e XXIV.

    Art. 108. A pena de multa é aplicável, cumulativamente com a outra

pena igualmente cabível, nos casos das infrações definidas nos artigos 103, incisos II - III - VI - IX - X - XI - XII - XIII - XV - XVI - XVIII - XXIII - XXVII e XXVIII e 124, § 4º.

    Art. 109. A pena de exclusão do recinto é aplicável à infração definida nos arts. 118, § 4º, e 121, § 2º.

    Art. 110. A pena de suspensão é aplicável:

    I - nos mesmos casos em que cabe a pena de censura, quando haja reincidência;

    II - nos casos de primeira incidência, nas infrações definitivas nos artigos 103, incisos IX, X. XI, XIV XIX, XX, 111parágrafo único e, 124, § 4º (arts. 111, inciso I, 112 §§ 1º e 2º);

    III - do que deixarem de pagar as contribuições, taxas e multas (artigos 140 e 141), depois de convidados a fazê-lo por edital com o prazo de trinta dias, sem menção expressa da falta de pagamento mas com a citação deste dispositivo;

    IV - aos que incidirem em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, e até que prestem novas provas de habilitação;

    V - aos que mantenham conduta incompatível com o exercício da profissão.

    Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão:

    a) a prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;

    b) a incontinência pública e escandalosa;

    c) a embriaguez habitual.

    Art. 111. A pena de eliminação é aplicável:

    I - aos que reincidirem nas infrações definidas nos arts. 103, incisos IX - X - XI - XIV - XIX - XXV, e 110, inciso II;

    II - aos que incidirem na pena de suspensão por três vezes, ainda

que em Seções diferentes;

    III - aos que houverem feito falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição nos quadros da Ordem;

    IV - aos que perderem o requisito do inciso VII do art. 48;

    V - aos que suspensos por falta de pagamento das contribuições, taxas ou multas deixarem decorrer três anos de suspensão (art. 113, § 1º).

    Parágrafo único. Durante o processo para aplicações da pena de eliminação, poderá o Conselho determinar medida preventiva irrecorrível de suspensão do exercício da advocacia, até a decisão final.

    Art. 112. A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento de uma

quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização prescrito nos artigos 115 e 117.

    § 1º A multa varia entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade (art. 141) e o máximo do seu décuplo.

    § 2º A falta de pagamento da multa no prazo de vinte dias a partir da data da penalidade imposta, determinará a suspensão do exercício da profissão (art. 113, § 1º) sem prejuízo da sua cobrança por ação executiva (art. 142).

    Art. 113. A pena de suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, fixado pela decisão que o aplicar, de acordo com o critério de individualização prescrito nos arts. 115 e 116.

    § 1º A suspensão por falta de pagamento de contribuições, taxas ou multas só cessará com a satisfação do dívida podendo estender-se até três anos, decorridos os quais será, o profissional automaticamente eliminado dos quadros da Ordem (art. 111, inciso IV).

    § 2º A suspensão decorrente da recusa injustificável de prestação de contas ao cliente (arts. 87 inciso XX e 103 inciso XIX) vigorará enquanto a obrigação não for cumprida.

    Art. 114. A pena da eliminação acarreta ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo o território nacional.

    Art. 115. Os antecedentes profissionais do acusado, as atenuantes, o grau de culpa por êle revelado, as circunstâncias e as conseqüências da infração devem ser consideradas para o fim de decidir:

    I - sôbre a conveniência da aplicação cumulativa de multa e outra penalidade;

    II - qual o tempo da suspensão e o valor da multa aplicáveis.

    Art. 116. É circunstância que sempre atenuará a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei haver sido a falta cometida na defesa de prerrogativa da profissão.

    Art. 117. Na aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei serão consideradas, para fim de atenuação as seguintes circunstâncias:

    I - a ausência de qualquer antecedente disciplinar;

    II - o exercício assíduo e proficiente do mandato ou encargo em qualquer dos órgãos da Ordem;

    III - a prestação de serviços profissionais gratuitos; e

    IV - a prestação de bons serviços à classe ou à causa pública.

    Art. 118. O poder de punir disciplinarmente os advogados, estagiários e provisionados compete ao Conselho da Seção onde o acusado tenha inscrição principal.

    § 1º Se a falta for cometida em outra Seção, o fato será, apurado pelo Conselho local, com a intervenção do acusado ou de curador que o defenda, e o processo remetido à Seção em que o mesmo tiver inscrição principal, para julgamento, cujo resultado será comunicado a seção onde a falta foi cometida.

    § 2º Da decisão absolutória do acusado, na hipótese do parágrafo anterior, poderá recorrer o Presidente desta, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento da comunicação.

    § 3º As penas de advertência, censura e multa, serão impostas pelo Presidente do Conselho, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do acusado, senão no caso de reincidência.

    § 4º Quando se tratar de falta cometida perante o Conselho Federal, ao Presidente, dêste caberá a imposição das penas de advertência censura e multa, além da exclusão do recinto.

    § 5º Nos casos dos parágrafos terceiro e quarto caberá, recurso do interessado para o Conselho respectivo (art. 134) .

    Art. 119. O processo disciplinar será, instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa, interessada, ou de oficio pelo Conselho ou sua Comissão de Ética e Disciplina.

    § 1º A instauração do processo precederá audiência do acusado, notificado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia, que exclua o procedimento disciplinar.

    § 2º Instaurado o processo, o acusado poderá acompanhá-lo em todas os seus termos, tendo novo prazo de quinze dias para a defesa em seguida ao parecer final da Comissão de Ética e Disciplina.

    § 3º O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do Relator.

    § 4º Se a Comissão de Ética e Disciplina opinar, por unanimidade pela improcedência da representação (§ 1º) ou da acusação (§ 2º), o Presidente do Conselho poderá determinar o arquivamento do processo não cabendo recurso dessa decisão.

    § 5º O advogado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do Relator pelo prazo de vinte minutos, prorrogável a critério do Presidente do Conselho.

    § 5º - O advogado ou o provisionado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do relator, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável a critério do presidente do Conselho.            (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    § 6º Se o acusado não for encontrado ou for revel, será nomeado curador que o defenda.

    Art. 120. Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e se não o fizerem poderão ser recusados pelas partes nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo.

    Parágrafo único. Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente, sôbre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas.

    Art. 121. Os juizes e tribunais exercerão a política das audiências e a correção de excessos de linguagem verificadas em escritos nos autos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorrer o faltoso (artigo 119) .

    § 1º Os juizes representarão a instância superior e os membros dos tribunais ao corpo coletivo contra as injúrias que lhes forem assacadas nos autos, para o fim de serem riscadas as expressões que as contenham.

    § 2º Pelas faltas cometidas em audiência ou sessões de julgamento, os juízes e tribunais somente poderão aplicar a pena de exclusão de recinto (arts. 118 e 127).

    Art. 122. O Conselho de Seção poderá, deliberar sôbre falta cometida em audiência, ainda quando as autoridades judiciárias ou os interessados não representem a respeito, e independentemente da, penalidade imposta no juízo comum (art. 121, §2º).

    Art. 123. Fica automaticamente revogado o mandato de profissional a que forem aplicadas as penalidades de suspensão ou eliminação.

    Art. 124, Transitada em julgado, a aplicação das penalidades de suspensão e eliminação, o Conselho expedirá comunicação à, Secretaria do Conselho Federal, a todas as Seções da Ordem, e cada uma destas às Subseções e às autoridades judiciárias locais, a fim de assegurar a execução de pena.

    § 1º As autoridades judiciárias comunicarão a aplicação da penalidade, imediatamente a todos os escrivãs e serventuários que lhes são subordinados.

    § 2º Os escrivãs dos feitos onde funcionem advogados sujeitos às penas referidas neste artigo intimarão, dentro de quarenta e oito horas, por oficio, as partes interessadas a constituir novo advogado, sob pena de revelia (art. 123).

    § 3º O profissional suspenso ou eliminado recolherá à, Secretaria da Seção a sua carteira de identidade, sob pena de apreensão judicial.

    § 4º Se não recolher a carteira, e quando exigida pelo Presidente da Seção ou Subseção ou se a apresentar viciada, o profissional suspenso incorrerá em nova pena de suspensão, com multa no máximo, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incidir.

    Art. 125. É lícito ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer a revisão do processo, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

    Art. 126. É também permitido ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer, um ano depois de cumprida a pena, a revisão do processo para o fim de sua reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. No caso de pena disciplinar resultante da prática de crime, aplicam-se as disposições que, ao processo comum, regulam a matéria.

    Art. 127. A jurisdição disciplinar estabelecida nesta lei não exclui a jurisdição comum quando o fato constitua crime ou contravenção.

    Art. 128. Incorrerá nas penas do art. 47 da Lei das Contravenções Penais aquele que sem estar inscrito na Ordem dos Advogados:

    a) usar carteira ou cartão de identidade, vestes, insígnias e títulos privativos de advogado, estagiário ou provisionado;

    b) anunciar, por qualquer meio de publicidade, a condição ou a atividade de advogado, inclusive intitulando-se representante ou agente de advocacia no estrangeiro.

    Art. 129. Os presidentes do Conselho Federal da Seção e da Subseção têm qualidade para agir mesmo criminalmente contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta lei, e, em geral em todos os casos que deram respeito às prerrogativas, à dignidade ao prestígio da advocacia.

    § 1º Podem eles intervir ainda, como assistentes nos processos-crimes em que sejam acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem.

    § 2º Compete-lhes igualmente, representar às autoridades sôbre a conveniência de vedar acesso aos cartórios. Juízos ou Tribunais aos intermediários de negócios, tratadores de papel ou às pessoas que, por falta de compostura. possam comprometer o decoro da profissão.

    Art. 130. No caso de ofensa a membro da Ordem no exercício da profissão, por magistrado membro do Ministério Público ou por qualquer pessoa, autoridade funcionário, serventuário ou órgão de publicidade, o Conselho Secional, de ofício ou mediante representação, ouvida a Comissão de Ética e Disciplina, promoverá o público desagravo do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o ofender (artigo 89, inciso XXI).

    Art. 131. Para os fins desta lei, o Presidente do Conselho Federal e os Presidentes das Seções poderão requisitar cópias autênticas ou fotostáticas de peças de autos, a quaisquer tribunais, juízes, cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais ou paraestatais.

    Parágrafo único. Durante o período da requisição, não correm os prazos processuais.

CAPITULO IX

Dos Recursos

    Art. 132. Cabe recurso para o Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Secional sôbre:

    a) estágio profissional e Exame de Ordem;

    b) inscrição nos quadros da Ordem;

    c) incompatibilidades e impedimentos;

    d) processo disciplinar e sua revisão;

    e) ética profissional;

    f) deveres e direitos dos advogados;

f) - deveres e direitos dos advogados e dos provisionados;           (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    g) registro e funcionamento das sociedades de advogados;

    h) infração do Regimento Interno;

    i) eleições nas Seções e Subseções,

    j) relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções;

    k) casos omissos nesta lei.

    Art. 133. Cabem embargos infringentes da decisão proferida pelo Conselho Secional ou pelo Conselho Federal, quando não for unânime, ou divergir de manifestação anterior ao mesmo ou de outro Conselho.

    Art. 134. Cabe recurso para o Conselho respectivo de qualquer despacho dos Presidentes do Conselho Federal ou Secionais que importe em decisão de caráter definitivo, salvo na hipótese do art. 119, § 4º.

    Art. 135 Quando a decisão for obscura, omissa contraditória ou aparentemente inexeqüível, poderá a parte opor embargos de declaração.

    Art. 136. O direito de recorrer competirá ao profissional que for parte no processo e, nos casos previstos nesta lei, aos Presidentes dos Conselhos Federal e Secionais e as delegações (arts. 16, § 2º, in fine, 18 parágrafo único, 25 e 118, § 2º).

    Art. 137. Todos os recursos de que trata esta lei serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da publicação na imprensa oficial de ato ou decisão (art. 118, § 2º), serão recebidos no efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Nos casos de comunicação, por ofício reservado, o prazo para interposição do recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele.

    Art. 138. Salvo disposição em contrário, aplicam-se ao recurso em processo. disciplinar (art. 132, letra d) as regras do Código de Processo Penal e, aos demais recursos, as do Código de Processo Civil, bem como as leis complementares.

   TÍTULO III

    Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

    Art. 139. A Ordem dos Advogados do Brasil constitui serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31. inciso V, letra a da Constituição Federal), e tendo estes franquia postal e telegráfica.

    § 1º Não se aplicam à Ordem as disposições legais referentes às autarquias ou entidades paraestatais.

    § 2º O Poder Executivo proverá, no Distrito Federal e nos Territórios, a instalação condigna da Ordem, cooperando com os Estados, para o mesmo fim.

    Art. 140. A Ordem tem a prerrogativa de impor contribuições, taxas e multas a todos os que exercem a advocacia no País.

    Art. 141. Todos os inscritos na Ordem pagarão, obrigatoriamente, a contribuição anual e taxas que forem fixadas pelas Seções.

    § 1º Os advogados pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se inscreverem,

    § 1º - Os advogados e os provisionados pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se inscreverem.          (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    § 2º As anuidades poderão ser pagas em quotas periódicas fixadas pela Seção ou pelo Conselho geral.

    § 3º Cada, Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil quinze por cento (15%) das contribuições, taxas e multas, e cinco por cento (5%) das demais receitas líquidas, destinadas ao Conselho Federal (art. 6º, § 3º, e 12, §§ 1º e 2º).

    § 4º Oito por cento (8%) da receita líquida de cada Seção serão recolhidos a uma conta especial destinada a prêmios por estudos jurídicos, de onde serão levantados diretamente para entrega aos premiados, em seguida ao julgamento dos trabalhos inscritos nos termos de provimento especial do Conselho Federal (art. 18, inciso VIII letra "e").

    § 5º Feitas as deduções referidas nos parágrafos anteriores metade das anuidades recolhidas em cada Seção, será destinada à Caixa de Assistência dos Advogados, onde as houver (art. 8º, letra "a", do Decreto-lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942).

    § 6º O Conselho Federal poderá, por votos de dois terços das delegações, alterar as percentagens referidas no § 3º.

    Art. 142. É assegurado à Ordem o direito à ação executiva para cobrança das contribuições, taxas e multas a que estão sujeitos os inscritos nos seus quadros.

    Art. 143. O pagamento da contribuição anual á Ordem excluí os inscritos nos seus quadros de incidência obrigatória do imposto sindical.

    Art. 144. Os atos da Ordem salvo quando secretos, serão publicados no jornal oficial da sede do Conselho respectivo ou, na falta de imprensa por editais afixados à porta do Fórum.

    Art. 145. Nenhum órgão da Ordem discutirá nem se pronunciará, sôbre assuntos de natureza pessoal, política ou religiosa ou estranhos, de qualquer modo, aos interesses da classe dos advogados.

    Art. 146. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a Ordem dos Advogados do Brasil, o que julgarem do interesse dos advogados em geral, ou de quaisquer dos seus membros.

    Art. 147. O cargo de membro dos Conselhos Federal e Secionais, das Diretorias de Subseções, é de exercício obrigatório e gratuito considerando serviço público relevante.

    Parágrafo único. Será considerando como de serviço público, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo exercido em qualquer cargo dos Conselhos e das Diretorias da Ordem, vedada, porém, a contagem cumulativa do tempo de exercício em outro cargo público.

    Art. 148. Aplica-se aos funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil o regime legal do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e leis complementares.

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias

    Art. 149. vetado.

   Art. 149 É ressalvado, aos atuais inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o direito ao exercício da profissão, nos termos da inscrição em vigor.           (Mantido pelo Congresso Nacional)

    Art. 150. É ressalvado aos advogados não diplomados inscritos no atual quadro B da Ordem dos Advogados do Brasil, por força do regime constitucional de liberdade de profissão, o direito ao exercício da advocacia em igualdade de condições com os advogados diplomados.

    Art. 151. Durante três anos a partir de vigência desta lei, serão facultativos os requisitos do estágio profissional e do Exame de Ordem para efeito de inscrição no quadro dos advogados.

    Parágrafo único. Nos dois primeiros anos desse prazo será permitida, em caráter excepcional, a inscrição na Ordem, como Solicitador Acadêmico, aos que comprovarem estar matriculados na 4ª ou 5ª séries das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas por lei.

    Art. 152. As sociedades de advogados existentes no País têm o prazo de noventa dias, a partir da vigência desta lei, para se adaptarem às suas exigências, submetendo a registro os seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos e suas alterações (arts. 78 e 81).

    Art. 153. Enquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tiver jurisdição sôbre territórios federais, caberá ao Conselho da Seção do Distrito Federal a competência referida no art. 28, inciso II, desta lei, relativamente ao ingresso na magistratura, vitalícia dos mesmos territórios.

    Art. 154. O Conselho Secional do Estado de que foi desmembrado o Território tem jurisdição sôbre este, enquanto nele não se instalar a Seção da Ordem.

    Art. 155. Fica extinto o quadro de solicitadores ressalvado o direito dos que exerciam profissão, sem limite de tempo.

    Art. 156. Entende-se prorrogado o mandato dos membros dos Conselhos e das Diretorias da Ordem dos Advogados do Brasil até a posse dos que forem eleitos na conformidade desta lei.

    Art. 157. Esta lei entra em vigor em todo o Território Nacional 30 (trinta) dias depois de publicada.

    Art. 158. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 27 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
João Mangabeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1963

 LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963.

Parte Vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.215, de 27.4.63 (que dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e regula o exercício da profissão de Advogados).

          O presidente da República,

        Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963:

        "Artigo 149 É ressalvado, aos atuais inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o direito ao exercício da profissão, nos termos da inscrição em vigor".

        Brasília, 7 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1963

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