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Presidência
da República |
LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916.
| Revogada pela Lei nº 10.406, de 2002 | Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
INTRODUÇÃO
Art. 1. A lei obriga em todo o território brasileiro, nas suas águas territoriais e, ainda, no estrangeiro, até onde lhe reconhecerem exterritorialidade os princípios e convenções internacionais.
Art. 2. A obrigatoriedade das leis, quando não fixem outro prazo, começará no Distrito Federal três dias depois de oficialmente publicadas, quinze dias no Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados marítimos e no de Minas Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscrições não constituídas em Estados.
Parágrafo único. Nos países estrangeiros a obrigatoriedade começará quatro meses depois de oficialmente publicadas na Capital Federal.
Art. 3. A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada.
§ 1º Consideram-se adquiridos, assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem.
§ 2º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 3º Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial, de que já não caiba recurso.
Art. 4. A lei só se revoga, ou derroga por outra lei; mas a disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela, ou ao seu assunto, ser referir, alternado-a explícita ou implicitamente.
Art. 5.
Ninguém se excursa,
alegando ignorar, a lei; nem com o silencio, a obscuridade, ou a indecisão dela
se exime o juiz a sentenciar, ou despachar
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 6. A lei que abre excepção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos, que especifica.
Art. 7. Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais de direito.
Art. 8. A lei nacional da pessoa determina a capacidade civil, os direitos de família, as relações pessoais dos cônjuges e o regimen dos bens no casamento, sendo licito quanto a este a opção pela lei brasileira.
Art. 9. Aplicar-se-á subsidiariamente a lei do domicílio e, em falta desta, a da residência:
I. Quando a pessoa não tiver nacionalidade.
II. Quando se lhe atribuírem duas nacionalidades, por conflito, não resolvido, entre as leis do país do nascimento, e as do país de origem; caso em que prevalecerá, se um deles for o Brasil, a lei brasileira.
Art. 10. Os bens, móveis, ou imóveis, estão sob a lei do lugar onde situados; ficando, porém, sob a lei pessoal do proprietário os moveis de seu uso pessoal, ou os que ele consiga tiver sempre, bem como os destinados a transporte para outros lugares.
Parágrafo único. Os moveis, cuja situação se mudar na pendência de ação real a seu respeito, continuam sujeitos á lei da situação, que tinham no começo da lide.
Art. 11. A forma extrínseca dos atos, públicos ou particulares, reger-se-á segundo a lei do lugar em que se praticarem.
Art. 12. Os meios de prova regular-se-ão conforme a lei do lugar, onde se passou o ato, ou fato, que se tem de provar.
Art. 13. Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto á substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar, onde forem contraídas.
Parágrafo único. Mas sempre se regerão pela lei brasileira:
I. Os contratos ajustados em países estrangeiros, quando exeqüíveis no Brasil.
II. As obrigações contraídas entre brasileiros em país estrangeiro.
III. Os atos relativos a imóveis situados no Brasil.
IV. Os atos relativos ao regime hipotecário brasileiro.
Art. 14. A sucessão legitima ou testamenteira, a ordem da vocação hereditária, os direitos dos herdeiros e a validade intrínseca das disposições do testamento, qualquer que seja a natureza dos bens e o país onde se achem, guardado o disposto neste Código acerca das heranças vagas abertas no Brasil, obedecerão á lei nacional do falecido; se este, porém, era casado com brasileira, ou tiver deixado filhos brasileiros, ficarão sujeitos à lei brasileira.
Parágrafo único. Os agentes consulares brasileiros poderão servir de oficiais públicos na celebração e aprovação dos testamentos de brasileiros, em país estrangeiro, guardado o que este Código prescreve.
Art. 15. Rege a competência, a forma do processo e os meios de defesa a lei do lugar, onde se mover a ação; sendo competentes sempre os tribunais brasileiros nas demandas contra as pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil, por obrigações contraídas ou responsabilidades assumidas neste ou noutro país.
Art. 16. As sentenças dos tribunais estrangeiros serão exeqüíveis no Brasil, mediante as condições que a lei brasileira fixar.
Art. 17. As leis, atos, sentenças de outro país, bem como as disposições e convenções particulares, não terão eficácia, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Nas ações propostas perante os tribunais brasileiros, os autores nacionais ou estrangeiros, residentes fora do país, ou que dele se ausentarem durante a lide, prestarão, quando o réu requerer, caução suficiente ás custas, se não tiverem no Brasil bens imóveis, que lhes assegurem o pagamento.
Art. 19. São reconhecidas as pessoas jurídicas estrangeiras.
Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público externo não podem adquirir, ou possuir, por qualquer TÍTULO, propriedade imóvel no Brasil, nem direitos suscetíveis de desapropriação, salvo os prédios necessários para estabelecimento das legações ou consulados.
Parágrafo único.
Dependem de
aprovação do Governo Federal os estatutos ou compromissos das pessoas jurídicas
estrangeiras de direito privado, para poderem funcionar no Brasil, por si
mesmas, ou por filiais, agencias, estabelecimentos que as representem, ficando
sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 21. A lei nacional das pessoas jurídicas determina-lhes a capacidade.
PARTE GERAL
Disposição preliminar
Art. 1. Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e ás suas relações.
LIVRO I
Das pessoas
TÍTULO I
Da divisão das pessoas
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAES
Art. 2. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Art. 3. A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.
Art. 4. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I. Os menores de dezesseis anos.
II. Os loucos de todo o gênero.
III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.
IV. Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 6. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:
I. Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (arts. 154 a 156).
II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
III. Os pródigos.
IV. Os silvícolas.
Parágrafo único.
Os silvícolas
ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos
especiais, e que cessará à medida de sua adaptação.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos
(art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
I - Os maiores
de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
II - Os
pródigos. (Redação dada pela Lei nº
4.121, de 1962).
III - Os
silvícolas. (Redação dada pela Lei nº
4.121, de 1962).
Parágrafo
único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em
leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem
adaptando à civilização do País.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 7. Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.
Art. 8. Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.
Art. 9. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
§ 1º Cessará, para
os menores, a incapacidade:
(Renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 1931).
§ 2º Para efeito do alistamento
e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18
anos de idade.
(Incluído pelo Decreto nº 20.330,
de 1931).
I. Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.
II. Pelo casamento.
III. Pelo exercício de emprego publico efetivo.
IV. Pela colação de grau cientifico em curso de ensino superior.
V. Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
Art. 10.
A existência da
pessoa natural termina com a morte; presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nos
casos dos arts. 481 e 482. (Vide Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Art. 11. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 12. Serão inscritos em registro publico:
I. Os nascimentos, casamentos e óbitos.
I - os nascimentos, casamentos,
separações judiciais, divórcios e óbitos. (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 1977).
II. A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9, Parágrafo único, n. 1).
III.
A interdição dos
loucos e dos pródigos. (Vide Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 1919).
IV. A sentença declaratória da ausência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURIDICAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 14. São pessoas jurídicas de direito publico interno:
I. A União.
II. Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal.
III. Cada um dos Municípios legalmente constituídos.
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito publico são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:
I. As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações.
II. As sociedades mercantis.
III - os partidos políticos.
(Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995).
§ 1º As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais.
§ 3º Os partidos políticos
reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste
Código e em lei específica. (Incluído pela Lei nº
9.096, de 1995).
Art. 17. As pessoas jurídicas serão representadas, ativa o passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem es respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.
SEÇÃO II
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS
Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações, que esses atos sofrerem.
Art. 19. O registro declarará:
I. A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação.
II. O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente.
III. Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo.
IV. Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
V. As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.
SEÇÃO III
DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS
Art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.
§ 1º Não se poderão constituir, sem previa autorização, as sociedades, as agencias ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados.
Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do Governo deste.
§ 2º As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabiliza-as por todos os seus atos.
Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica:
I. Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros.
II. Pela sua dissolução, quando a lei determine.
III.
Pela sua
dissolução em virtude de ato do Governo, cessando-lhe este a autorização de
funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou
nocivos ao bem público. (Vide Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 1919).
Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou semelhantes.
Parágrafo único. Não havendo, no Município, no Estado, ou no Distrito Federal, estabelecimento em tais condições, será devolvido o patrimônio á Fazenda estadual, ou à nacional
Parágrafo
único.
Não havendo no municipio ou no Estado, no
Districto Federal, ou no territorio ainda não constituido em Estado, em
que a associação teve a sua séde, estabelecimento nas condições
indicadas, o patrimonio se devolverá á Fazenda do Estado, á do Districto
Federal, ou á da União.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.
SEÇÃO IV
DAS FUNDAÇÕES
Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da divida publica, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
§ 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios, com os recursos da lei.
Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
I. Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.
II. Que não contrarie o fim desta.
III. Que seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.
Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
Parágrafo único. Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.
TÍTULO II
Do domicílio civil
Art. 31. O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com animo definitivo.
Art. 32. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
Art. 33. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.
Art. 34. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada ás municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 35. Quanto às pessoas jurídicas o domicílio é:
I. Da União, o Distrito Federal.
II. Dos Estados, as respectivas capitais.
III. Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.
IV. Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
§ 1º Quando o direito pleiteado se originar de
um facto occorrido, ou de um acto praticado, ou que deva produzir os
seus effeitos, fóra do Districto Federal, a União será demandada na
secção judicial em que o facto occorreu, ou onde tiver sua séde a
autoridade de quem o acto emanou, ou esta tenha de ser executado.
(Incluído pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
§ 2º Nos
Estados, observar-se-á, quanto ás causas de natureza local, oriundas de
factos occorridos, ou actos praticados por suas autoridades, ou dados á
execução, fóra das capitaes, o que dispuzer a respectiva legislação.
(Incluído pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
§ 3º Tendo, porém, a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados. (Renumerado do §1º pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
§ 4º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (Renumerado do §2º pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Art. 36. Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
Parágrafo único. A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251).
Art. 37. Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.
Art. 38. O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
Parágrafo único. As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
Art. 39. O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.
Art. 40.
O preso, ou o
desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre sentença.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 41.
O ministro ou
agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
exterritorialidade sem designar onde, no país, o seu domicílio, poderá ser
demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o
teve.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 42. Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
LIVRO II
Dos bens
TÍTULO ÚNICO
Das diferentes classes de bens
CAPÍTULO I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
SEÇÃO I
Dos Bens Imóveis
Art. 43. São bens imóveis:
I.
O solo com os
seus acessórios e adjacências naturais compreendendo a superfície, as árvores e
frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
II. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano.
III. Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade.
Art. 44. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I. Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram.
II. As apólices da dívida pública oneradas com cláusula de inalienabilidade.
III. O direito à sucessão aberta.
Art. 45. Os bens de que trata o art. 43, n. III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
Art. 46. Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
SEÇÃO II
DOS BENS MÓVEIS
Art. 47. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
Art. 48. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.
II. Os direitos de obrigação e as ações respectivas.
III. Os direitos de autor.
Art. 49.
Os materiais
destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua
qualidade de móveis, readquirindo essa qualidade os provenientes da demolição de
algum prédio. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
SEÇÃO III
DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS
Art. 50. São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 51. São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.
SEÇÃO IV
DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 52. Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
Art. 53. São indivisíveis:
I. Os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância.
II. Os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.
SEÇÃO V
DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS
Art. 54. As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
I. Singulares, quando, embora reunidas, se consideram por si, independentemente das demais.
II. Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
Art. 55.
Nas coisas
coletivas, só em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta
a coletividade. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidade, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 58. Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.
Art. 59. Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.
Art. 60. Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.
Art. 61. São acessórios do solo:
I. Os produtos orgânicos da superfície.
II. Os minerais contidos no subsolo.
III. As obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.
Art. 62. Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
I. A pintura em relação à tela.
II. A escultura em relação à matéria prima.
III. A escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria prima que os recebe (art. 614).
Art. 63. As benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias:
§ 1º São voluntárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
Art. 64. Não se consideram benfeitorias ou melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 65. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 66. Os bens públicos são:
I. Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.
II. Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.
III. Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
Art. 68. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.
CAPÍTULO IV
DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DE COMÉRCIO
Art. 69.
São coisas fora
de comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
CAPÍTULO V
DO BEM DA FAMÍLIA
Art. 70. É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a clausula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
Art. 71. Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
Parágrafo único. A isenção se refere a dividas posteriores ao ato, e não ás anteriores, se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude de ato da instituição.
Art. 72. O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
Art. 73.
A instituição
deverá constar de instrumento publico inscrito no registro de imóveis e
publicado na imprensa e, na falta desta, na da capital do Estado.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
LIVRO III
Dos fatos jurídicos
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 74. Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
I. Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente, ou por intermedio de outrem.
II. Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.
III. Dizem -se actuaes os direitos complementamente adquiridos e futuros os cuja acquisição não se acabou de operar.
Parágrafo único. Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.
Art. 75. A todo o direito corresponde uma cação, que o assegura.
Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legitimo interesse econômico, ou moral.
Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou á sua família.
Art. 77. Perece o direito, perecendo o seu objeto.
Art. 78. Entende-se que pereceu o objeto do direito:
I. Quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico.
II. Quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir.
III. Quando fica em logar de onde não pode ser retirado.
Art. 79. Se a coisa perecer por fato alheio á vontade do dono, terá este ação, pelo prejuízos contra o culpado.
Art. 80. A mesma ação, de perdas e danos terá o dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligencia a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.
TÍTULO I
Dos atos jurídicos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. Todo o ato licito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, n.º I), objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).
Art. 83. A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 84.
As pessoas
absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em
todos os atos jurídicos (art. 5); as relativamente incapazes pelas pessoas e nos
atos que este Código determina (arts. 6, 154 e 427, n VII). (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 85. Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.
CAPÍTULO II
DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
SEÇÃO I
DO ERRO OU IGNORÂNCIA
Art. 86. São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.
Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal de declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
Art. 88. Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.
Art. 89. A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.
Art. 90. Só vicia o ato a falsa, causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.
Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
SEÇÃO II
DO DOLO
Art. 92. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 93. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
Art. 94. Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitue omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.
Art. 95. Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
Art. 96. O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.
Art. 97. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.
SEÇÃO III
DA COAÇÃO
Art. 98. A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receiável do ato extorquido.
Art. 99. No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.
Art. 100. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 101. A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
§ 1º Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
§ 2º Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.
SEÇÃO IV
DA SIMULAÇÃO
Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
I. Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas das a quem realmente se conferem, ou transmitem.
II. Quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira.
III. Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou posdatados.
Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.
Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
Art. 105. Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou representantes do poder publico, a bem da lei, ou da fazenda.
SEÇÃO V
DA FRAUDE CONTRA CREDORES
Art. 106.
Os atos de
transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o
devedor já insolvente, ou seja por ele reduzido à insolvência, poderão ser
anulados pelos credores chirografários como lesivos dos seus direitos (art. 109).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Parágrafo único. Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.
Art. 107. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.
Art. 108. Se o adquirente dos bens do devedor dos bens devedor insolvente ainda não tiver o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.
Art. 109.
A competente
ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta,
ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 110.
O credor
chirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não
vencida, ficará obrigado a repor à massa o que recebeu.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 111. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dividas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 112. Presumem-se, porém, de boa fé e valem, os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.
Art. 113.
Anulados os atos
fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito da massa.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Parágrafo único. Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS
Art. 114. Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 115. São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
Art. 116. As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, têm-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.
Art. 117. Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.
Art. 118. Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 119. Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe.
Parágrafo único. A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Art. 120. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer.
Concedera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.
Art. 121. Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.
Art. 122. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizadas a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 123. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 124. Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto a condição suspensiva, nos arts. 121 e 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no art. 119.
Art. 125. Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento.
§ 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 126. Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou da circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.
Art. 127. Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 128. O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo dissonante, como condição suspensiva.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA
Art. 129. A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 82).
Art. 130. Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.
Art. 131. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único.
Não
tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a
legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados
em sua veracidade ao ônus de prová-las.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 132. A anuência, ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 133. No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 134.
É, outro sim, da
substância do ato o instrumento público:
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
I. Nos pactos antenupciais e nas adoções.
II. Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de
direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil
cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.
(Redação dada pela Lei nº 1.768, de 1952).
II .Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. (Redação dada pela Lei nº 7.104, de 1983).
§ 1º - A escritura pública,
lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova
plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:
(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981).
a) data e lugar de sua realização;
(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981).
b) reconhecimento da identidade e capacidade das
partes e de quantos hajam comparecido ao ato;
(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981).
c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação,
quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981).
d) manifestação da vontade das partes e dos
intervenientes; (Incluído pela Lei nº 6.952,
de 1981).
e) declaração de ter sido lida às partes e demais
comparecentes, ou de que todos a leram;
(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981).
f) assinatura das partes e dos demais comparecentes,
bem como a do tabelião, encerrando o ato.
(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981).
§ 2º - Se algum
comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por
ele, a seu rogo. (Incluído pela Lei nº 6.952,
de 1981).
§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional.
(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981).
§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a
língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá
comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na
localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e
conhecimentos bastantes. (Incluído pela Lei
nº 6.952, de 1981).
§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido
do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato
pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981).
§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977). (Incluído pela Lei nº 7.104, de 1983).
Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas de caráter legal.
Art. 136. Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
I. Confissão.
II. Atos processados em juizo.
III. Documentos públicos ou particulares.
IV. Testemunhas.
V. Presunção.
VI. Exames e vistorias.
VII. Arbitramento.
Art. 137.
Farão a mesma
prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do
protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo
extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os
traslados de autos, quando por outro notário concertados.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 138. Terão Também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 139. Os traslados e certidões, a que aludem os dois artigos antecedentes, considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 139.
Os traslados, ainda que não concertados, e as
certidões considerar-se-ão instrumentos publicos, se os originaes se
houverem produzido em juizo como prova de algum acto.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 140. Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.
Art. 141. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 1952).
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 142. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I. Os loucos de todo o gênero.
II. Os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam.
III. Os menores de dezesseis anos.
IV. O interessado no objeto do litígio, bem como o ascedente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
V. Os cônjuges.
Art. 143. Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.
Art. 144. Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 145. É nulo o ato jurídico:
I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).
II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.
III. Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130).
IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.
Art. 147. É anulável o ato jurídico:
I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6).
II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (art. 86 a 113).
Art. 148. O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro.
A ratificação retroage à data do ato.
Art. 149. O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação retificada e a vontade expressa de ratificá-la.
Art. 150. É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.
Art. 151. A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou excepções, de que dispusesse contra o ato o devedor.
Art. 152. As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.
Parágrafo único. A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 153. A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Art. 154. As obrigações contraídas por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, são anuláveis (arts. 6 e 84), quando resultem de atos por eles praticados:
I. Sem autorização de seus legítimos representantes (art. 84).
II.Sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
Art. 155.
O menor, entre
dezesseis e vinte e um anos, não pode, para se eximir a uma obrigação, invocar a
sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato
de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 156. O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.
Art. 157. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 158. Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
TÍTULO II
Dos atos ilícitos
Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.521 a 1.532 e 1.542 a 1.553.
Art. 160. Não constituem atos ilícitos:
I. Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
II. A deterioração ou destruição da coisa alheia, afim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e 1.520).
Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO III
Da prescrição
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161. A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 162. A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.
Art. 163. As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.
Art. 164. As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, têm ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.
Art. 165. A prescrição iniciada contra um pessoa contínua a correr contra o seu herdeiro.
Art. 166. O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
Art. 167. Com o principal prescrevem os direitos acessórios.
CAPÍTULO II
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art. 168. Não corre a prescrição:
I. Entre cônjuges, na constância do matrimônio.
II. Entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder.
III. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
IV. Em do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
Art. 169. Também não corre a prescrição:
I. Contra os incapazes de que trata o art. 5.
II. Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios.
III. Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
Art. 170. Não corre igualmente:
I. Pendendo condição suspensiva.
II. Não estando vencido o prazo.
III. Pendendo ação de evicção.
Art. 171. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.
CAPÍTULO III
DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Art. 172. A prescrição interrompe-se:
I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.
II. Pelo protesto, nas condições do número anterior.
III. Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores.
IV. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
V. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.
Art. 174. Em cada um dos casos do art. 172, a interrupção pode ser promovida:
I. Pelo próprio titular do direito em via de prescrição.
II. Por quem legalmente o represente.
III. Por terceiro que tenha legítimo interesse.
Art. 175. A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circumducta, ou por se achar perenpta a instância, ou a ação.
Art. 176. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais co-obrigados.
§ 1º A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos,
as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados
da data em que poderiam ter sido propostas.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).
Art. 178. Prescreve:
§ 1º Em dez dias, contados do
casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com mulher já
deflorada (arts. 218, 219, n. IV, e 220).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
13, de 1935).
(Vide Decreto-Lei nº 5.059, de 1942).
§ 2º Em quinze dias, contados da tradição da coisa, a ação do comprador contra o vendedor, para haver abatimento do preço da coisa móvel vendida com vício redibitório, ou para rescindir a venda e reaver o preço pago, mais perdas e danos.
§ 2º
Em quinze dias, contados da tradicção da coisa, a acção para haver
abatimento do preço da coisa movel, recebida com vicio redhibitorio, ou para
rescindir o contracto e rehaver o preço pago, mais perdas e damnos.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
§ 3º Em dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (art. 338 e 344).
§ 4º Em três meses:
I. A mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo.
II. A ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo do dia em que tiverem ciência do casamento (arts. 180, n. III, 183, n. XI, 209 e 213).
§ 5º Em seis meses:
I. A ação do cônjuge coacto para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (arts. 183, n. IX, e 209).
II. A ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (art. 212).
III.
A ação para
anular o casamento da menor de dezesseis e do menor de dezoito anos; contado o
prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e
da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (arts. 213 a
216).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
IV.
A ação do
comprador contra o vendedor para haver abatimento do preço da coisa imóvel,
vendida com vício redibitório, ou para rescindir a venda e haver preço pago,
mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
V. A ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.
§ 6º Em um ano:
I. A ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187).
II. A ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, § 7º, n. V).
III. A ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (arts. 386 e 388, n. I).
IV. A ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (arts. 386 e 388, ns. II e III).
V. A ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (art. 1.805).
VI. A ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a um mês; contado o prazo do termo de cada período vencido.
VII. A ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma.
VIII. A ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem.
IX. A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado. (Vide Decreto-Lei nº 7.961, de 1945). (Revigorado pela Lei nº 2.923, de 1956).
X. A ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo, ou da revogação do mandato.
XI. A ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio argumentado pela avulsão, nos termos do art. 541; contado do dia, em que ela ocorreu, o prazo prescribente.
XII. A ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz.
XIII. A acção
do adoptado para se desligar da adopção, realizada quando elle era menor
ou se achava interdicção; contado o prazo do dia em que cessar a
menoridade ou a interdicção.
(Incluído pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
§ 7º Em dois anos:
I. A ação do cônjuge para anular
o casamento nos casos do art. 219, ns. I, II e III; contado o prazo da data da
celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos
anteriormente celebrados.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº 13, de 1935).
(Vide Decreto-Lei nº 5.059,
de 1942).
II. A ação dos credores por dívida inferior a cem mil réis, salvo as contempladas nos ns. VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída.
III. A ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de um mês; contado o prazo do vencimento da última prestação.
IV. A ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereometras, por seus honorários; contado o prazo do termo dos seus trabalhos.
V. A ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (art. 178, § 6º, n. II).
VI.
A ação do cônjuge
ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero
ao seu cúmplice; contado o prazo da data do desquite, ou da anulação da
sociedade conjugal (art. 1.177).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
VII.
A ação do marido
ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu
consentimento, ou sem o suprimento deste recurso necessário (art. 252).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
§ 8º Em três anos:
A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (art. 1.141).
§ 9º Em quatro anos:
I. Contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:
a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxoria, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235 e 237);
b)
anular as fianças
prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, n.
III, e 263, n. X);
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
c) reaver do marido o dote (art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (arts. 233, n. II, 263, ns. VIII e IX, 269, n. I, 300 e 311, n. III).
II. A ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (arts. 239, 295, n. II, 300 e 311, n. III).
III. A ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (arts. 293 a 296).
IV. A ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (arts. 1.595 e 1.596), ou provar à causa da sua deserdação (arts. 1.741 a 1.745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão.
V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
d) quanto aos atos da mulher
casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal.
(Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
VI. A acção do
filho natural para impugnar o reconhecimento; contado a prazo do dia em
que attingir a maioridade ou se emancipar.
(Incluído pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
§ 10. Em cinco anos:
I. As prestações de pensões alimentícias.
II. As prestações de rendas temporárias ou vitalícias.
III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.
VI. Os aluguéis de prédio rústico ou urbano.
V. A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários.
VI. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.
Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível.
VII. A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafacção.
VIII.
O direito de
propor ação rescisória de sentença de última instância. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
IX. A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
X.
A ação de
que trata o art. 109; contado o prazo do dia em que judicialmente se verificou a
insolvência.
(Eliminado pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
Do direito de família
TÍTULO I
Do casamento
CAPÍTULO I
DAS FORMALIDADE PRELIMINARES
Art. 180. A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:
I. Certidão de idade ou prova equivalente.
II. Declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.
III. Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, n. XI, 188 e 196).
IV. Declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar.
V. Certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.
V - certidão de óbito do cônjuge
falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de
divórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).
Parágrafo único. Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
Art. 181. À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante quinze dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (art. 182, parágrafo único).
§ 1º Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem oponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos três meses imediatos (art. 192).
§ 2º Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do registro civil, em uma e em outra se publicarão os editais.
Art. 182. O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
I. Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil.
II. Os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo.
III. O adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376).
IV. Os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive.
V. O adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376).
VI. As pessoas casadas (art. 203).
VII. O cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado.
VIII. O cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte.
IX.
As pessoas por
qualquer motivo coactas e incapazes de consentir, ou manifestar, de modo
inequívoco, o consentimento.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
X. O raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder em lugar seguro.
XI.
Os sujeitos ao
pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for
suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 211).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
XII. As mulheres menores de dezesseis anos e os homens menores de dezoito.
XIII.
O viúvo ou a
viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos
bens do casal (art. 226).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
XIV. A mulher viúva ou separada do marido por nulidade ou anulação do casamento, até dez meses depois da viuvez ou da separação judicial dos corpos, salvo se, antes de terminado o referido prazo, der à luz algum filho.
XIV.
A viuva, ou a mulher cujo casamento se desfez
por ser nullo ou ter sido annullado, até dez mezes depois do começo da
viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo
esse prazo dér á luz algum filho.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
XV. O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento.
XVI. O juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.
Art. 184. A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.
Parágrafo único. A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no art. 357.
Art. 185. Para o casamento dos menores de vinte e um anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.
Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo separado o casal por desquite, ou anulação do casamento, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.
Parágrafo único. Sendo, porém, ilegítimos os pais, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.
Art. 186 - Discordando eles entre si,
prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver
sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os
filhos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).
Art. 187.
Até á celebração
do matrimônio podem os pais e tutores retratar o seu consentimento.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 188. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.
CAPÍTULO III
DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS
Art. 189. Os impedimentos do art. 183, ns. I a XII podem ser opostos:
I. Pelo oficial do registro civil (art. 227, n. III).
II. Por quem presidir à celebração do casamento.
III. Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do facto que alegar.
Parágrafo único. Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o logar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.
Art. 190. Os outros impedimentos só poderão ser opostos:
I. Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins.
II. Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.
Art. 191. O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex-officio, o nome do oponente.
Parágrafo único.
Fica salvo aos
nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e
criminais contra o impediente de má fé.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, § 1º.
Art. 193. A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.
Parágrafo único. Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.
Art. 194. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre expontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.>>
Art. 195. Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (art. 202).
No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial de registro, serão exarados:
I. Os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges.
II. Os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais.
III. Os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior.
IV.
A data da
publicação e da celebração do casamento. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
V.
A menção dos
documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
VI. Os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas.
VII. O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.
VII - o regime do casamento, com a
declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura
antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal
estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos.
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).
Art. 196. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 197. A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
I. Recusar a solene afirmação da sua vontade.
II. Declarar que esta não é livre e espontânea.
III. Manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 198. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.
§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.
Art. 199. O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181) dar a certidão ordenada no art. 181, § 1º:
I. Quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento.
II. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida.
Parágrafo único. Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.
Art. 200. Essas testemunhas comparecerão dentro em cinco dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:
I. Que foram convocadas por parte do enfermo.
II. Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juizo.
III. Que em sua presença declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.
§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.
§ 5º Serão dispensadas as formalidade deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 201. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.
Parágrafo único. Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.
CAPÍTULO V
Das Provas do Casamento
Art. 202. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (art. 195).
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 203. O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casados não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (art. 183, nº VI).
Art. 204. O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.
Parágrafo único. Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.
Art. 205. Quando a prova da
celebração legal do casamento resultar
de processo judicial, a
inscrição da sentença no livro do registro civil produzirá, assim no que toca
aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a
data do casamento. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 206. Na dúvida entre as provas por e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, vierem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
CAPÍTULO VI
Do Casamento Nulo e Anulável
Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs I a VIII do art. 183.
Art. 208. É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração.
Parágrafo único. Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
I. Por qualquer interessado.
II. Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
Art. 209. É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs IX a XII do art. 183.
Art. 210. A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:
I. Pelo próprio coacto.
II. Pelo incapaz.
III. Por seus representantes legais.
Art. 211. O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratifica-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retroagirá os seus efeitos á data da celebração.
Art. 212. A anulação do casamento contraído com infração do nº XI do art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.
Art. 213. A anulação do casamento da menor de dezesseis anos ou menor de dezoito será requerida:
I. Pelo próprio cônjuge menor.
II. Pelos seus representantes legais.
III. Pelas pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.
Art. 214. Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal.
Parágrafo único. Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcancem a idade legal.
Art. 215. Por defeito de idade não se anulará o casamento, de que resultou gravidez.
Art. 216. Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (art. 213, nºs II e III), poderão os cônjuges ratifica-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, nº XII, ante o juiz o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.
Art. 217. A anulação do casamento não opta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.
Art. 218. É também anulável o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essência quanto à pessoa do outro.
Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I. O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
II. A ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória.
III. A ignorância, anterior ao casamentro, de defeito písico irremediável ou de molestia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.
IV. O defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
Art. 220. A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, nºs I, II e III, só poderá demandar o outro cônjuge e, no caso do nº IV, só o marido.
Art. 220.
A annullação do casamento, nos casos artigo antecedente, só a poderá demandar o
conjuge enganado.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 221. Embora nulo ou anulável, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis desde a data da sua celebração.
Art. 221.
Embora annullavel, ou mesmo nullo se
contrahido de bôa fé por ambos os conjuges, o casamento, em relação a
estes aos filhos, produz todos os effeitos civis até ao dia da sentença
annullatoria.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Parágrafo único. Se um só dos cônjuges estava de boa fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.
Art. 222. A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.
Art. 223. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documentos que a autorizem, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 224. Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na fôrma do art. 400.
CAPÍTULO VII
Disposições Penais
Art. 225. O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.
Art. 226. No casamento com infração do art. 183, nºs XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.
Parágrafo único. Considera-se culpado o tutor que não poder apresentar em seu favor a excursa da cláusula final do art. 183, nº XV.
Art. 227. Incorre na multa de cem a quinhentos mil réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:
I. Que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes.
II. Que der a certidão do art. 181, § 1º, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.
III. Que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicável de ofício, lhe constar com certeza (art. 189, nº I).
Art. 228. Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
I. Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes.
II. Que deixar de recebe-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191.
III. Que se obstiver de apoio, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex-ofício (art. 189, nº II).
IV. Que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.
Parágrafo único.
Cabe aos
interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e 227. A das
deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá ser pelos
interessados. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
TÍTULO II
Dos efeitos jurídicos do casamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).
Art. 230. O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:
I. Fidelidade recíproca.
II. Vida em comum, no domicílio conjugal (art. 233, nº IV, e 234).
III. Mutua assistência.
IV. Sustento, guarda e educação dos filhos.
Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.
II. Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres do Marido
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal.
Compete-lhe:
I. A representação legal da família.
II. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I, e 311).
III.
direito de fixar
e mudar o domicílio da família (arts. 46 e 233, nº IV).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
IV. O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (arts. 231, nº II, 242, nº VII, 243 a 245, nº II, e 247, nº III).
V. Prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277.
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal,
função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do
casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
Compete-lhe:
I - A
representação legal da família;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
II - a
administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido
incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de
pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
III - o
direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de
recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts.
275 e 277. (Redação dada pela Lei nº
4.121, de 1962).
Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I.
Alienar,
hipotecar ou gravar de onus real os bens imóveis, ou seus direitos reais sobre
imóveis alheios (arts. 178, § 9º, nº I, a, 237, 276 e 293).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.
III. Prestar fiança (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 263, nº X).
IV. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (arts. 178, § 9º, nº I, b).
Art. 236. Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).
Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).
Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275).
Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, os seus herdeiros (art. 178, § 9º, nº I, a, e nº II).
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres da Mulher
Art. 240. A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (art. 324).
Art. 240. A mulher
assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condição de sua companheira,
consorte e colaboradora dos encargos da família, cumprindo-lhe velar pela
direção material e moral desta. (Redação dada
pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 240 - A mulher, com o
casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido
nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral
desta. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).
Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os
apelidos do marido. (Incluído pela Lei nº 6.515, de
1977).
Art. 241. Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.
Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):
I. Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235).
II. Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, nº II, III, VIII, 269, 275 e 310).
III. Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV. Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V. Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI. Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251.
VII. Exercer profissão (art. 233, nº IV).
VIII. Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.
IX. Acceitar
mandato (art. 1.299).
(Incluído pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do
marido (art. 251): (Redação dada pela
Lei nº 4.121, de 1962).
I - praticar
os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
II - Alienar
ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer
que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e
310); (Redação dada pela Lei nº
4.121, de 1962).
Ill - Alienar
os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
IV - Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do
casal. (Redação dada pela Lei nº
4.121, de 1962).
Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Parágrafo único. O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido. (Renumerado do art. 247 pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I. Nos casos do art. 242, nºs I a V.
II. Nos casos do art. 242, nºs VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu trabalho.
Art. 246. A mulher que exercer
profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os
atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim
auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em
pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com
observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e
III, do artigo 242. (Redação dada pela Lei nº
4.121, de 1962).
Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho
da mulher, nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido,
exceto as contraídas em benefício da família.
(Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.
II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que ocupar cargo público, ou, por mais seis meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal. (Renumerado do art. 243 pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Art. 248. Independentemente de autorização, pode a mulher casada:
I. Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (art. 329).
II. Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, nº I).
III. Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do art. 235.
IV. Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).
VI. Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (arts. 263, 269 e 289).
VI. Promover
os meios assecuratorios e as acções que, em razão do dote ou de outros
bens seus, sujeitos á administração do marido, contra este lhe
competirem (arts. 263, 269 e 289).
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.
V. Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI. Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (arts. 263, 269 e 289).
VII. Propor a ação anulatória do casamento (arts. 207 e seguintes).
VIII. Propor a ação de desquite (art. 316).
IX. Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224).
X. Fazer testamento ou disposições de última vontade.
Art. 248. A mulher casada pode livremente:
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
I - Execer o
direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito
anterior (art. 393); (Redação dada
pela Lei nº 4.121, de 1962).
II -Desobrigar
ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado
sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
III - Anular
as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos
números III e IV do art. 285;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
IV -
Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos
pelo marido à concubina (art. 1.177).
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Parágrafo
.único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do
marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;
(Incluído pela Lei nº 4.121, de
1962).
V - Dispor dos
bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros
que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
VI - Promover
os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros
bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste lhe
competirem; (Redação dada pela Lei nº
4.121, de 1962).
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
VIII - propor a separação
judicial e o divórcio. (Incluído pela Lei nº 6.515, de
1977).
Art. 249. As ações fundadas nos nºs II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
Art. 250. Salvo o caso do nº IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:
I. Estiver em lugar remoto, ou não sabido.
II. Estiver em cárcere por mais de dois anos.
III. For judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher:
I. Administrar os bens comuns.
II. Dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido.
III. Administrar os do marido.
IV. Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.
Art. 252. A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do artigo 247.
Art. 255. A anulação dos atos de um cônjuge por falta da outorga indispensável do outro, importa em ficar obrigado aquele pela importância da vantagem, que do ato anulado haja advindo a esse cônjuge, aos dois, ou ao casal.
Art. 255.
A annullação dos actos de um conjuge por falta
da outorga indispensavel do outro, importa ficar o primeiro obrigado
pela importancia da vantagem que do acto annullado lhe haja advindo, a
elle, ao consorte ou ao casal.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.
TÍTULO III
Do regime dos bens entre os cônjuges
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).
Parágrafo único. Serão nulas tais convenções:
I. Não se fazendo por escritura pública.
II. Não se lhes seguindo o casamento.
Art. 257. Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:
I. Que prejudique os direitos cônjugais, ou os paternos.
II. Que contravenha disposição absoluta da lei.
Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:
Art. 258 - Não havendo convenção, ou
sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão
parcial. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).
I. Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuto no art. 183, nºs XI a XVI (art. 216).
II. Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos.
III.
Do orfão de pai e
mãe, embora case, nos termos do art. 183, nº XI, com o consentimento do tutor,
ou curador.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
IV.
E de todos os que
dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, nº XI, 384, nº III,
426, nº I, e 453). (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.
Art. 260. O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
I. Como usufruário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, nº V e 289, nº II).
II. Como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311).
III. Como depositário, se não for usufruário, nem administrador (arts. 269, nº II, 276 e 310).
Art. 261.
As convenções
antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de inscritas, em
livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges
(art. 256). (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
CAPÍTULO II
Do Regime da Comunhão Universal
Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguinte.
Art. 263. São excluídos da comunhão:
I. As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes.
II. Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.
III. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva.
IV. O dote prometido ou constituído a filho de outro leito.
V. o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.
VI. As obrigações provenientes de atos ilícitos (artigos 1.518 a 1.532).
VII. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
VIII. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312).
IX. As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família.
X. A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 235, nº III).
XI – Os bens da herança
necessaria, a que se impuzer a clausula de incommunicabilidade (art.
1.723).
(Incluído pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 263. São excluídos da comunhão:
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
I - As
pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
II - Os bens
doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados
em seu lugar; (Redação dada pela Lei
nº 4.121, de 1962).
III - Os bens
gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes
de realizar a condição suspensiva;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
IV - O dote
prometido ou constituído a filhos de outro leito;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
V - O dote
prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho
comum; (Redação dada pela Lei nº
4.121, de 1962).
VI - As
obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
VII - As
dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
VIII - As
doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula
de incomunicabilidade (art. 312);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
IX - As roupas
de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo
espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
X - A fiança
prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I
alinea b, e 235 nº III);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
XI - Os bens
da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade
(art. 1.723); (Redação dada pela Lei
nº 4.121, de 1962).
XII - Os bens
reservados (art. 246, parágrafo único);
(Incluído pela Lei nº 4.121, de
1962).
XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de
ambos. (Incluído pela Lei nº 4.121,
de 1962).
Art. 264. As dívidas não compreendidas nas duas excepções do nº VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.
Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 266.Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, nº V, e art. 251.
Art. 267. Dissolve-se a comunhão:
I. Pela morte de um dos cônjuges (art. 315, nº I).
II. Pela sentença que anula o casamento (art. 222).
III. Pelo desquite (art. 322).
III - pela separação judicial;
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).
IV - pelo divórcio. (Incluído
pela Lei nº 6.515, de 1977).
Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará à responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.
CAPÍTULO III
Do Regime da Comunicação Parcial
Art. 269.Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:
I. Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.
II. Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.
Art. 269. No regime de comunhão limitada ou
parcial, excluem-se da comunhão:
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
I - Os bens
que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962).
II - Os
adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em
sub-rogação dos bens particulares;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
III - Os
rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha
direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder;
(Incluído pela Lei nº 4.121, de
1962).
IV - Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão
universal. (Incluído pela Lei nº
4.121, de 1962).
Art. 270. Igualmente não se comunicam:
I. As obrigações anteriores ao casamento.
II. As provenientes de atos ilícitos.
Art. 271. Entram na comunhão:
I. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
II. Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
III. Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, nº I).
IV. As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
V. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na cosntância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos.
VI. Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 273. No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.
Art. 273. No regime da comunhão
parcial presume-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não
se provar com documento autêntico, que o foram em data anterior.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 274. A administação dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particlares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
Art. 275. É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem pelo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, nº V).
CAPÍTULO IV
Do Regime da Separação
Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, nº I, 242, nº II, e 310).
Art. 277. A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipulação em contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
CAPÍTULO V
DO REGIMEN DOTAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO DOTE
Art. 278. É da essencial do regimen dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regimen ficam sujeitos.
Art. 279. O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus ascendentes, ou por outro.
Parágrafo único. Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.
Art. 280. O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
Parágrafo único. Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por titulo gratuito, assim for declarado em clausula expressa do pacto antenupcial.
Art. 281. Não é licito casados aumentar o dote.
Art. 282. O dote constituído por estranhos durante o matrimonio não altera, quanto aos outros bens, o regimen preestabelecido.
Art. 283. É licito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 284. Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e o outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.
Art. 285. Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.
Art. 286. O dotado tem direito aos frutos do dote desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.
Art. 286. Os
fructos do dote são devidos desde a celebração do casamento e não se
estipulou prazo.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 287. É permitido estipular no contrato dotal:
I. Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais.
II. Que, a par dos bens lotais, haja outros, submetidos a regimens diversos.
Parágrafo único.
Em falta de
expressa declaração quanto ao regimen dos bens extraditais, prevalecerá o da
comunhão.
(Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 288. Aplica-se, no regimen dotal, aos adquiridos o disposto neste titulo, capitulo III (arts. 269 a 275).
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAES
Art. 289. Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
I. Administrar os bens dotais.
II. Perceber os seus frutos.
III. Usar das ações judiciais a que derem logra.
Art. 290. Salvo clausula expressa em contrario, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem moveis, e não transferido, se forem imóveis.
Parágrafo único.
Só mediante
clausula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.
(Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 291. O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.
Art. 292. Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens, que lhes sobrevierem.
Art. 293. Os imóveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta publica, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
I. Se de acôrdo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns.
II. em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família.
III. No caso da primeira parte do § 2º do art. 299.
IV. Para reparos indispensáveis á conservação de outro imóvel ou imóveis dotais.
V. Quando de acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial.
VI. No caso de desapropriação por utilidade publica.
VII. Quando estiverem situados em lograr distante do domicilio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vende-los.
Parágrafo único. Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
Art. 294. Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 295. A nulidade da alienação pode ser promovida:
I. Pela mulher.
II. Pelos seus herdeiros.
Parágrafo único. A reivindicação dos moveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subsequentes entre terceiros tiverem sido feitas por titulo gratuito, ou de má fé.
Art. 296. O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (arts. 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.
Art. 297. Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.
Art. 298. O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimonio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos moveis dotais.
Art. 299. Quanto às dividas passivas, observar-se-á o seguinte:
§ 1º. As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares.
§ 2º As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extraditais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos moveis doais e, em ultimo caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extraditais.
§ 3º. As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extraditais.
SEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO DO DOTE
Art. 300. O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir á dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (art. 178, § 9º, n. I, c, e n. II).
Art. 301. O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido seis meses depois da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 302. Se os moveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 303. A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do art. 263, n. IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.
Art. 304. Se o dote compreender capitães ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restitui-o, entregando os respectivos títulos.
Parágrafo único. Quando, porém, constituído em usufruto, o marido os seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o titulo respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.
Art. 305. Presume-se recebido o dote:
I. Se o casamento se tiver prolongado por cinco anos depois do prazo estabelecido para sua entrega.
II. Se o devedor for mulher.
Parágrafo único. Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que não recebeu, apesar de o Ter exigido.
Art. 306. Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente á duração do casamento, no decurso do mesmo ano.
Os anos do casamento contam-se da data de sua celebração.
Parágrafo único. Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a um ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.
Art. 307. O marido tem direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
Parágrafo único. Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.
SEÇÃO IV
DA SEPARAÇÃO DO DOTE E SUA ADMINISTRAÇÃO PELA MULHER
Art. 308. A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem á separação, quando fraudulenta.
Art. 309. Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação , a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.
Parágrafo único. A sentença da separação será averbada no registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.
SEÇÃO V
DOS BENS PARAFERNAES
Art. 310. A mulher conserva a prioridade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernaes; não podendo, porém, alienar os imóveis (art. 276).
Art. 311. Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por clausula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:
I. Quando ela lhe pedir contas.
II. Quando ela lhe revogar o mandato.
III. Quando dissolvida a sociedade conjugal.
CAPÍTULO VI
DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAES
Art. 312. Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único) é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações reciprocas, ou de um outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, n. VIII e 232, n. II).
Art. 313.
As doações para
casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em
outro instrumento publico anterior ao casamento.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 314. As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.
TÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTECÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 315. A sociedade conjugal
termina: (Revogado pela Lei nº 6.515, de
1977).
I. Pela morte de um dos cônjuges.
II. Pela nulidade ou anulação do casamento.
III. Pelo desquite, amigável ou judicial.
Parágrafo único. O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos conjugues, não se lhe aplicando a preempção estabelecida neste Código, art. 10, Segunda parte.
Art. 316. A ação de desquite
será ordinária e somente competira aos cônjuges. (Revogado pela Lei nº 6.515, de
1977).
Parágrafo único. Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.
Art. 317. A ação de desquite só
se pode fundar em algum dos seguintes motivos: (Revogado pela Lei nº 6.515, de
1977).
I. Adultério.
II. Tentativa de morte.
III. Sevicia, ou injuria grave.
IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.
Art. 318. Dar-se-á também o
desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois
anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
(Revogado pela Lei nº 6.515, de
1977).
Art. 319. O adultério deixará de
ser motivo para desquite: (Revogado pela Lei nº 6.515, de
1977).
I.
Se o autor houver
concorrido para que o réu o cometesse.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
II. Se o cônjuge inocente lhe houver perdoado.
Parágrafo único. Presume-se perdoado o adultério, quando o cônjuge inocente, conhecendo-o, coabitar com o culpado.
Art. 320. No desquite judicial,
sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia,
que o juiz fixar. (Revogado pela Lei nº 6.515, de
1977).
Art. 321. O juiz fixará também a
quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o conjugue
culpado, ou ambos, se um e outro o forem. (Revogado pela Lei nº 6.515, de
1977).
Art. 322.
A sentença do
desquite autoriza a separação dos conjugues, e põe termo ao regime matrimonial
dos bens, como se o casamento fosse anulado (art. 267, n. III).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919). (Revogado pela Lei nº 6.515, de
1977).
Art. 323. Seja qual for a causa
do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos conjugues restabelecer a
todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto
que façam, por ato regular, no juízo competente. (Revogado pela Lei nº 6.515, de
1977).
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.
Art. 324. A mulher condenada na
ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (art. 240).
(Revogado pela Lei nº 6.515, de
1977).
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 325. No caso de dissolução
da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os conjugues
acordarem sobre a guarda dos filhos. (Revogado pela Lei nº 6.515, de
1977).
Art. 326. Sendo o desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjugue inocente.
§ 1º Se ambos forem culpados, a mãe terá direito de conservar em sua companhia as filhas, enquanto menores, e os filhos até a idade de seis anos.
§ 2º Os filhos maiores de seis anos serão entregues à guarda do pai.
Art. 326. Sendo
desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
1962). (Revogado pela Lei nº 6.515, de
1977).
§ 1º Se ambos
os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores,
salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de
ordem moral para êles. (Redação dada
pela Lei nº 4.121, de 1962).
§ 2º Verificado que não devem os
filhos permanecer em poder da mãe nem do pai deferirá o juiz a sua
guarda a pessoa notòriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges
ainda que não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto,
será assegurado o direito de visita.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 327. Havendo motivos
graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira
diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os
pais. (Revogado pela Lei nº 6.515, de
1977).
Parágrafo único. Se todos os filhos couberem a um só conjugue, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.
Art. 328. No caso de anulação do
casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.
(Revogado pela Lei nº 6.515, de
1977).
Art. 329.
A mãe, que
contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos, que só lhe
poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os
trate convenientemente (art. 248, n. I, e 393).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
TÍTULO V
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 330. São parente, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 331. São parentes, em linha colateral, ou transversal, até ao sexto grau, as pessoas que provem de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 332. O parentesco é
legitimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil,
conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.
(Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992).
Art. 333. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.
Art. 334. Cada conjugue é aliado aos parentes do outro pelo vinculo da afinidade.
Art. 335. A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.
Art. 336.
A adoção
estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 375).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO LEGITIMA
Art. 337. São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado, ou nulo, se contraiu de boa fé.
Art. 337.
São legitimos os filhos concebidos na
constancia do casamento, ainda que annullado (art. 217), ou mesmo nullo,
se se contrabiu de boa fé (art. 221).
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919). (Revogado pela Lei nº
8.560, de 1992).
Art. 338. Presumem-se concebidos na constância do casamento:
I. Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339).
II. Os nascidos dentro nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.
Art. 339. A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os cento e oitenta dias que trata o n. I do artigo antecedente, não pode, entretanto, ser contestada:
I. Se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher.
II. Se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.
Art. 340.
A legitimidade do
filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 338 e 339),
só se pode contestar:
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
I.
Provando-se que o
marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos
primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido
ao nascimento do filho. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
II. Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.
Art. 341. Não valerá o motivo do artigo antecedente, n. II, se os conjugues houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.
Art. 342. Só em sendo absoluta a importância, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.
Art. 343. Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole.
Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, § 3º).
Art. 345. A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
Art. 346.
Não basta
confissão materna para excluir a paternidade. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 347. A filiação legitima
prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.
(Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992).
Art. 348. Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.
Art. 348 -
Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento,
salvo provando-se êrro ou falsidade do registo.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 5.860, de 1943).
Art. 349. Na falta, ou defeito do termo de nascimentos poderá provar-se a filiação legitima, por qualquer modo admissível em direito:
I - Quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjuntas ou separadamente.
II - Quando existem veementes presunções resultantes de fato já certos.
Art. 350. A ação de prova da filiação legitima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
Art. 351. Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continua-la os herdeiros, salvos se o autor desistiu, ou a instancia foi perenta.
CAPÍTULO III
DA LEGITIMAÇÃO
Art. 352. Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.
Art. 353. A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).
Art. 354. A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGITIMOS
Art. 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjuntas ou separadamente.
Art. 356. Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 357. O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo único.).
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 358. Os filhos incestuosos
e os adulterinos não podem ser reconhecidos.
(Revogado pela Lei nº 7.841, de 1989).
Art. 359. O filho ilegítimo, reconhecido por um dos conjugues, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 360. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
Art. 361. Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.
Art. 362. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos, que se seguirem a maioridade, ou emancipação.
Art. 363. Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, ns. I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
I - Se o tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai.
II - Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela.
III - Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
Art. 364. A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art. 358).
Art. 365. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.
Art. 366. A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.
Art. 367. A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO
Art. 368. Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.
Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.
Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957).
Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. (Incluído pela Lei nº 3.133, de 1957).
Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957).
Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
Art. 371. Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.
Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957).
Art. 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no nano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.
Art. 374. Também se dissolve o vinculo da adoção:
I. Quando as duas partes convierem.
II. Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.
Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção: (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957).
I. Quando as duas partes convierem. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957).
II. Nos casos em que é admitida a deserdação. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957).
Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.
Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V,
Art. 377. A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.
Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957).
Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.
CAPÍTULO VI
DO PATRIO PODER
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 379. Os filhos legítimos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
Art. 380. Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.
Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio
poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na
falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo
com exclusividade. (Redação dada pela
Lei nº 4.121, de 1962).
Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do
pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito
de recorrer ao juiz, para solução da divergência.
(Incluído pela Lei nº 4.121, de
1962).
Art. 381. O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).
Art. 382. Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.
Art. 383. O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.
SEÇÃO II
DO PATRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS
Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I. Dirigir-lhes a criação e educação.
II. Tê-los em sua companhia e guarda.
III. Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento, para casarem.
IV. Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder.
V. Representa-los nos atos da vida civil.
V.
Represental-os, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e
assistil-os, após essa idade, nos actos em que forem partes, supprindo-lhes o
consentimento.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
VI. Reclama-los de quem ilegalmente os detenha.
VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
SEÇÃO III
DO PATRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS
Art. 385. O pai e, na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.
Art. 386. Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante previa autorização do juiz (art. 178, § 6º, n. III).
Art. 387. Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Publico, o juiz lhe dará curador especial.
Art. 388. Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
I. O filho (art. 178, § 6º, n. III).
II. Os herdeiros (art. 178, § 6º, n. IV).
III. O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6º, n. IV, e 392).
Art. 389. O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder, salvo a disposição do art. 225.
Art. 390. Excetuam-se:
I. Os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno.
II. Os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.
Art. 391. Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:
I. Os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento.
II. Os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública.
III. Os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais.
IV. Os bens
que ao filho couberem na herança (art. 1.599) quando os paes forem
excluidos da successão (art. 1.602).
(Incluído pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PATRIO PODER
Art. 392. Extingue-se o pátrio poder:
I. Pela morte dos pais ou do filho.
II. Pela emancipação, nos termos do parágrafo único no art. 9, Parte Geral.
III. Pela maioridade.
IV. Pela adoção.
Art. 393. A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (art. 329); mas, enviuvando, os recupera.
Art. 393. A mãe que contrai
novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior os direitos ao
pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art. 394. Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo alguma parente, ou o Ministério Publico, adotar a medida, que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrivel em crime cuja pena exceda de dois anos de prisão.
Art. 395. Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
I. Que castigar imoderadamente o filho.
II. Que o deixar em abandono.
III. Que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
CAPÍTULO VII
DOS ALIMENTOS
Art. 396. De acordo com o prescrito neste capitulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir.
Art. 397. O direito á prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 398. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, sem pode prover, pelo seu trabalho, á própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único. No caso de
pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o
próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole,
cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e
capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de
assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.
(Incluído pela Lei nº 8.648, de 1993).
Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
Art. 402. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 403. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
Parágrafo único. Compete, porém, ao juiz, se as circunstancias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.
Art. 404. Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
Art. 405. O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrivel, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, sómente para o efeito da prestação de alimentos.
TÍTULO VI
Da tutela, da curatela e da ausência
CAPÍTULO I
DA TUTELA
SEÇÃO I
DOS TUTORES
Art. 406. Os filhos menores são postos em tutela:
I. Falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes.
II. Decaindo os pais do pátrio poder.
Art. 407. O direito de nomear tutor compete ao pai; em sua falta, á mãe; se ambos falecerem, ao avô paterno; morto este, ao materno.
Art. 407.
O direito de nomear tutor compete ao pae, á
mãe, ao avó paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no
caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui
estabelecida.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Parágrafo único.
A nomeação deve
constar de testamento válido e solene, ou de qualquer outro documento autentico.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 408. Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.
Art. 409. Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I. Ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, á avô paterna, ou materna.
II. Aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.
III. Aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino mas velho ao mais moço.
Art. 410. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor:
I. Na falta de tutor testamenteiro, ou legitimo.
II. Quando estes forem excluídos ou excursados da tutela.
III. Quando removidos por não idôneos o tutor legitimo e o testamenteiro.
Art. 411. Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentaria, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, excursa ou qualquer outro impedimento legal.
Parágrafo único. Quem institua um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.
Art. 412. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos publico para este fim destinados.
Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
SEÇÃO II
DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA
Art. 413. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I. Os que não tiverem a livre administração de seus bens.
II. Os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor.
III. Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela.
IV. Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena.
V. As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.
VI. Os que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
SEÇÃO III
DA EXCUSA DOS TUTORES
Art. 414. Podem excursar-se da tutela:
I. As mulheres.
II. Os maiores de sessenta anos.
III. Os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos.
IV. Os impossibilitados por enfermidade.
V. Os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela.
VI.
Os que já
exerceram tutela, ou curatela. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
VII. Os militares, em serviço.
Art. 415. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exerce-la.
Art. 416. A excursa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.
Se o motivo execusatorio e ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 417. Se o juiz não admitir a excursa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos, que o menor venha a sofrer.
SEÇÃO IV
DA GARANTIA DA TUTELA
Art. 418. O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.
Art. 419. Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.
Art. 420. O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor me razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 421. A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.
SEÇÃO V
DO EXERCICIO DA TUTELA
Art. 422. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.
Art. 423. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Art. 424. Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I. Dirigir-lhe a educação, defende-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição.
II. Reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.
Art. 425. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias, que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.
Art. 426. Compete mais ao tutor:
I. Representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento.
II. Receber as rendas e pensões do menor.
III. Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (art. 433, n. I).
IV. Alienar os bens do menor destinados a venda.
Art. 427. Compete-lhe também, com autorização do juiz:
I. Fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens.
II. Receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhe as dívidas.
III. Aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos.
IV. Transigir.
V. Promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz.
VI. Vender-lhe em praça os moveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (art. 429).
VII. Propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.
Art. 428. Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I. Adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens moveis, ou de raiz, pertencentes ao menor.
II. Dispor dos bens do menor a titulo gratuito.
III. Constituir-se cessionário de credito, ou direito, contra o menor.
Art. 429. Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos, quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.
Art. 430. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lhe não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o debito, quando a assumiu.
Art. 431. O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligencia, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do art. 412, à perceber uma gratificação por seu trabalho.
Parágrafo único. Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrar-la-á o juiz, até dez por cento, no máximo, da renda liquida anual dos bens administrados pelo tutor.
SEÇÃO VI
DOS BENS DE ÓRFÃOS
Art. 432. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1º Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e moveis desnecessário, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou Estados, recolhido ás Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 2º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar essa destino, o que não os exime da obrigação, que juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 433. Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I. Para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou administração de seus bens (art. 427, n.I).
II. Para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União ou dos Estados.
III. Para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado.
IV. Para se entregarem os órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou menores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TUTELA
Art. 434. Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigado a prestar contas da sua administração.
Art. 435. No fim de cada ano, os tutores submeterão os juiz o balanço da sua administração, o qual, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventario.
Art. 435.
No fim de cada anno de administração, os tutores submetterão ao juiz o
balanço respectivo, que, depois de approvado, se annexará aos autos do
inventario.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 436. O tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em caixas econômicas os saldos, ou adquirido bens imóveis, ou títulos da dívida pública.
Art. 437. Finda a tutela, pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as como pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Art. 438. Nos casos de morte, ausência, ou interdição de tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.
Art. 439. Serão levadas a credito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 440. As despesas coma prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 441. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.
SEÇÃO VIII
DA SESSAÇÃO DA TUTELA
Art. 442. Cessa a condição de pupilo:
I. Com a maioridade, ou a emancipação do menor.
II. Caindo a menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.
Art. 443. Cessam as funções do tutor:
I. Expirando o termo, em que era obrigado a servir (art. 444).
II. Sobrevindo excursa legitima (arts. 414 a 416).
III. Sendo removido (arts. 413 e 445).
Art. 444. Os tutores são obrigados a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor.
Art. 445. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
CAPÍTULO II
DA CURATELA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 446. Estão sujeitos à curatela:
I. Os loucos de todo o gênero ( arts. 448, n. I, 450 e 457).
II. Os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456).
III. Os pródigos (arts. 459 e 461).
Art. 447. A interdição deve ser promovida:
I - Pelo pai, mãe ou tutor.
II - Pelo conjugue, ou algum parente próximo.
III - Pelo Ministério Público.
Art. 448. Só intervirá o Ministério público:
Art. 448.
O Ministerio Publico só promoverá a
interdicção:
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
I - No caso de loucura furiosa.
II - Se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II.
III. Se, existindo forem menores, ou incapazes.
Art. 449. Nos casos em que a interdição por promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. No demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 450. Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.
Art. 451. Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.
Art. 452. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 453. Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do art. 451. E as modificações dos artigos seguintes:
Art. 454. O conjugue, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).
§ 1º Na falta do conjugue, é curador legitimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 455. Quando o curador for o conjugue, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventario, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.
§ 1º Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233 a 239.
§ 2º Se for mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 254, parágrafo único.
§ 3º Se for o pai, ou a mãe, não terá aplicação o disposto no art. 435.
Art. 456. Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.
Art. 457. Os loucos, sempre que parecer inconveniente conserva-os em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.
Art. 458. A autoridade do curador estender-se-á aos filhos e bens do curatelado, nascido ou nascituro (art. 462, parágrafo único).
Art. 458.
A autoridade do curador estende-se á pessoa e
bens dos filhos do enratelado, nascidos ou nascituros (art. 462,
paragrapho unico).
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
SEÇÃO II
DOS PRÓDIGOS
Art. 459. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
Art. 460. O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.
Art. 461. Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou existindo mais os parentes designados no artigo anterior.
Parágrafo único. Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no art. 460 poderão agir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.
SEÇÃO III
DA CURATELA DO NASCITURO
Art. 462. Dar-se curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 458).
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
SEÇÃO I
DA CURADORIA DE AUSENTES
Art. 463. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.
Art. 464. Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.
Art. 465. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 466. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legitimo curador.
Art. 467. Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, a mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Parágrafo único. Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem aos mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem as mulheres.
Art. 468. Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto a nomeação de curador, o disposto neste Código, arts. 1.591 a 1.594.
SEÇÃO II
DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
Art. 469. Passando-se dois anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando quatro anos, poderão os interessados requerer que se lhe abra provisoriamente a sucessão.
Art. 470. Consideram-se, para este efeito, interessados:
I - O cônjuge não separado judicialmente.
II - Os herdeiros presumidos legitímos, ou os testamentários.
III - Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado a condição de morte.
IV - Os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 471. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá a abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º Findo o prazo do art. 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requere-la ao juízo competente.
§ 2º Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente a arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594.
Art. 472. Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens moveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União, ou dos Estados (art. 477).
Art. 473. Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.
Parágrafo único. O que tiver direito a posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (art. 478).
Art. 474. Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.
Art. 475. Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha converte-los em títulos da dívida pública.
Art. 476. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro aquele se moverem.
Art. 477. O descendente, ascendente, ou cônjuge, que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Art. 478. O excluído, segundo o art. 473, parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.
Art. 479. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram aquele tempo.
Art. 480. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
SEÇÃO III
DA SUCESSÃO DEFINITIVA
Art. 481. Trinta anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 481. Vinte anos depois de passada em julgado a sentença, que
concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados
requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).
Art. 482. Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de nascido, e que de cinco datam as últimas notícias suas.
Art. 483. Regressando o ausente nos dez anos seguintes a abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem ou recebido pelos alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único.
Se, nos dez anos
deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão
definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Estado onde era
domiciliado o ausente, ou a União, se era domiciliado no Distrito Federal, ou em
território não constituído em Estado.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
SEÇÃO IV
DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA QUANTO AOS DIREITOS DE FAMÍLIA
Art. 484. Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.
LIVRO II
Do direito das coisas
TÍTULO I
Da posse
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 485. Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
Art. 486. Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos com o do usufrutuário, do credor pignoraticio, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta as pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.
Art. 487. Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Art. 488.
Se várias pessoas
possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma
exercer sobre o objeto comum atos possessorios, contanto que não excluam os dos
outros compossuidores. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 489. É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.
Art. 490. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede da aquisição da coisa, ou do direito possuído.
Parágrafo único. O possuidor em justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 491. A posse de boa fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 492. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter, com que foi adquirida.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 493. Adquire-se a posse:
I - Pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito.
II - Pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito.
III - Por qualquer dos modos de aquisição em geral.
Parágrafo único. É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85.
Art. 494. A posse pode ser adquirida:
I - Pela própria pessoa que a pretende.
II - Por seu representante, ou procurador.
III - Por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
IV - Pelo constituto possessório.
Art. 495. A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.
Art. 496. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse a do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.
Art. 498. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos imóveis e objetos que nele estiverem.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 499. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.
Art. 500.
Quando várias
pessoas se disserem possuidoras, manter-se-á provisoriamente a que detiver a
coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 501. O possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.
Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
Parágrafo único. Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável a manutenção, ou restituição da posse.
Art. 503. O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito a indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração a custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.
Art. 504. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
Art. 505. Não obsta a manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.
Art. 506. Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.
Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.
Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.
Art. 508. Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.
Art. 509. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica as servidões contínuas não aparentes, nem as descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 510. O possuidor de boa fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 511. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 512. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 513. O possuidor de má fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má fé; tem direito, porém, as despesas da produção e custeio.
Art. 514. O possuidor de boa fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 515. O possuidor de má fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 516. O possuidor de boa fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto as volutearias, se lhe não forem pagas, ao de levanta-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.
Art. 517. Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as volutearias.
Art. 518. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 519. O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE
Art. 520. Perde-se a posse das coisas:
I - Pelo abandono.
II - Pela tradição.
III -
Pela perda, ou
destruição delas, ou por serem postas fora de comércio.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
IV - Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.
V - Pelo constituto possessorio.
Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exerce-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.
Art. 521.
Aquele que tiver
perdido coisa móvel, ou título ao portador, ou a quem houverem sido furtados,
pode reave-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo
contra quem os transferiu.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Parágrafo único. Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.
Art. 522. Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstem de retomar a coisa, ou, tentando recupera-la, é violentamente repelido.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO POSSESSORIA
Art. 523. As ações de manutenção, e as de esbulho serão sumarias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, com tudo, o caráter possessorio.
Parágrafo único. O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior a turbação, ou ao esbulho.
TÍTULO II
DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
Parágrafo único. A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do capítulo VI deste título.
Art. 525. É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resoluvel.
Art. 526. A propriedade do sobre e do sub-solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário impedir trabalhos, que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em obsta-los.
Art. 526. A propriedade
do sólo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e
em toda a profundidade, uteis ao seu exercicio, não podendo, todavia, o
proprietario oppor-se a trabalhos que sejam emprehendidos a uma altura
ou profundidade taes, que não tenha elle interesse algum em impedil-os.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 527. O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.
Art. 528. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.
Art. 529. O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.
CAPÍTULO II.
DA PROPRIEDADE IMÓVEL
SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel:
I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.
II - Pela acessão.
III - Pelo usucapião.
IV - Pelo direito hereditário.
SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO
Art. 531. Estão sujeitos a transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.
Art. 532. Serão também transcritos:
I - Os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puzer termo a indivisão.
II - As sentenças, que nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança.
III - A arrematação e as adjudicações em hasta pública.
Art. 533.
Os atos sujeitos
a transcrição (arts. 531 e 532) não transferem o domínio, senão da data em que
se transcreverem (arts. 856, 860, parágrafo único).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 534. A transcrição datar-se-á do dia, em que se apresentar o título ao oficial do registro, a este o prenotar no protocolo.
Art. 535. Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, a data da prenotação.
Parágrafo único.
Se, porém, ao
tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, notificado
da falência ou insolvência do alienante, depositará em juízo o preço.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
SEÇÃO III
DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
Art. 536. A acessão pode dar-se:
I - Pela formação de ilhas.
II - Por aluvião.
III - Por avulsão.
IV - Por abandono de alveo.
V - Pela construção de obras ou plantações.
DAS ILHAS
Art. 537. As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - As que se formarem no meio do rio, consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o alveo em duas partes iguais.
II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.
III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos a custa dos quais se constituíram.
DA ALUVIÃO
Art. 538. Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.
Art. 539. Os donos de terrenos que confiem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas invadirem.
Art. 540. Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.
DA AVULSÃO
Art. 541. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclama-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (art. 178, § 6º, n. XI).
Art. 542. Se ninguém reclamar dentro em um ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito a reivindica-la, ou ser indemnizado (art. 178, § 6º, n. XI).
Art. 543. Quando a avulso for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.
DO ALVEO ABANDONADO
Art. 544.O álveo abandonado do rio público, ou particular pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo.
DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES
Art. 545. Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.
Art. 546. Aquele que semeia, planta, ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má fé.
Art. 547. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.
Art. 548. Se de ambas as partes houve má fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém de ressarcia o valor das bem feitorias.
Parágrafo único. Presume-se má fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavraria se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 549. O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder have-la do plantador, ou construtor.
SEÇÃO IV
DO USOCAPIÃO
Art. 550.
Aquele que, por
trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel,
adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em tal
caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a
qual lhe servirá de título para a inscrição no registro de imóveis.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé.
Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos.
Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente
de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para
a transcrição no registro de imóveis.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).
Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos
entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua
e incontestadamente, com justo título e boa fé.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).
Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município
e ausentes os que habitem município diverso.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).
Art. 552.
O possuidor pode,
para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à
sua posse a do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 553. As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.
SEÇÃO V
DOS DIREITOS DE VISINHANÇA
DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE
Art. 554. O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mão uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sonego e a saúde dos que o habitam.
Art. 555. O proprietário tem o direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.
DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
Art. 556. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confiantes.
Art. 557. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Art. 558. As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
DA PASSAGEM FORÇADA
Art. 559.
O dono do prédio
rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública,
fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem,
fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando preciso.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 560. Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado, tem direito à indenização cabal.
Art. 561. O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.
Art. 562. Não constituem servidão as passagens e atravessadiços particulares, por propriedades também particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia.
DAS ÁGUAS
Art. 563. O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.
Art. 564. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correm dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo, que sofrer.
Art. 565. O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
Art. 566. As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas, por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos administrativos.
Art. 567. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, a través de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pateou, hortas, ou jardins.
Parágrafo único. Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como com a deterioração das obras destinadas a canaliza-as.
Art. 568. Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas a servidão de águas e às indenizações correspondentes.
DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS
Art. 569. Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Art. 570.
No caso de
confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade
com a posse; e, não se achando ela provada, repartir-se-á entre os prédios,
proporcionalmente ou, não sendo possível a divisão comado, se adjudicará a um
deles o terreno contestado, mediante indenização ao proprietário prejudicado.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 571. Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra abra divisória entre dois prédios tem direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.
DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 572. O proprietário pode levantar seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 573. O proprietário pode embargar a construção de prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.
§ 1º A disposição deste artigo não abrange as frestas, esteiras, ou óculos para luz, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento.
§ 2º Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contra muro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 574. As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por estradas, caminho, rua, ou qualquer outra passagem publica.
Art. 575.
O proprietário
edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio
vizinho, deixando, entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa
evitar, um intervalo de dez centímetros, quando menos, de modo que as águas se
escoem.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 576. O proprietário, que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.
Art. 577. Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos as existentes, a menos de metro e meio de limite comum.
Art. 578. As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam ou prejudicam a vizinhança, guardarão a distância fixada nas posturas municipais e regulamentos de higiene.
Art. 579. Nas cidades, vilas povoados, cujo edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edifica-lo, maneirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.
Art. 580. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade se o terreno não for de rocha.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, em prestar canção aquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.
Art. 581. O condomínio da parede meia pode utiliza-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto
Art. 582. O. dono de um prédio, ameaçado, pela construção de chaminés, fogões ou fornos, no contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os prejuízos possíveis.
Art. 583. Não é licito encostar à parede meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fosso, canos de esgotos, depósitos de sal, ou de quaisquer substancias corrosivas, ou susceptíveis de produzir infiltrações, daninhas.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.
Art. 584. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.
Art. 585. Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido faze-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d'água.
Art. 586. Todo aquele que violar as disposições dos arts. 580 e seguintes é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 587. Todo o proprietário é obrigado a conseguir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se dai lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.
Parágrafo único As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.
DO DIREITO DE TAPAGEM
Art. 588. O. proprietário tem direito a cercar, murar, valsar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:
§ 1º
Os tapumes
divisórios entre propriedades rurais presumem-se comuns, sendo obrigado a
concorrer, partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os
proprietários dos imóveis confinantes. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
§ 2º Por "tapumes" entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outro meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.
§ 3º A obrigação de cercar as propriedades para deter nos limites delas aves domesticas e animais que exigem tapumes especiais, como sejam: cabritos, carneiros e porcos, correrá por conta exclusiva dos respectivos proprietários ou detentores.
§ 3º
A obrigação de cercar as propriedades para
deter nos seus limites aves domesticas e animaes, taes como cabritos,
porcos e carneiros, que exigem tapumes especiaes, cabe exclusivamente
aos proprietarios e detentores.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
§ 4º Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá direito de entrar no terreno do vizinho depois de o prevenir. Este direito, porém não exclue a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.
§ 5º Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias publicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.
SEÇÃO VI
DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Art. 589. Além das causas de extinção considerada neste Código, também se perde a propriedade imóvel:
I. Pela alienação.
II. Pela renuncia.
III. Pelo abandono
IV. Pelo perecimento do imóvel.
§ 1º Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados à transcrição do título, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.
§ 2º
O
imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago, passará, dez anos depois, ao
domínio do Estado, onde se achar, ou da União, se estiver no Distrito Federal ou
em território não constituído em estado.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará
ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas
circunscrições: (Redação dada pela Lei nº 6.969,
de 1981).
a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona
urbana; (Incluído dada pela Lei nº 6.969, de
1981).
b) 3 (três) anos depois, quando se
tratar de imóvel localizado em zona rural. (Incluído
dada pela Lei nº 6.969, de 1981).
Art. 590. Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade publica.
§ 1º Consideram-se casos de necessidade publica:
I. A defesa do território nacional.
II. A segurança publica.
III. Os socorros públicos, nos casos de calamidade.
IV. A salubridade publica.
§ 2º Consideram-se casos de utilidade publica:
I. A fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução publica.
II. A abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e em geral, de quaisquer vias publicas.
III. A construção de obras, ou estabelecimento, destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene.
IV. A exploração de minas.
Art. 591. Em caso de perigo iminente, como guerra, ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.
Parágrafo único. Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
SEÇÃO I
DA OCUPAÇÃO
Art. 592. Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Parágrafo único. Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.
Art. 593. São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:
I - Os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade.
II - Os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596.
III - Os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente.
IV - As pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.
DA CAÇA
Art. 594. Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exerce-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.
Art. 595. Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o Caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.
Art. 596. Não se reputam animais de caça os domésticos que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.
Art. 597. Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valiado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou expelir.
Art. 598. Aquele, que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe cause.
DA PESCA
Art. 599. Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento de seu dono.
Art. 600. Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que o arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.
Art. 601. Aquele, que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe faça.
Art. 602. Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio dia delas.
DA INVENÇÃO
Art. 603. Quem quer que ache coisa perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado à autoridade competente no lugar.
Art. 604. O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Art. 605. O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 606. Se, decorridos seis meses do aviso à autoridade, ninguém se apresentar, que o mostre domínio sobre a coisa, vender-se-á em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado, onde se deparou o objeto perdido.
Art. 606.
Decorridos seis mezes do aviso á autoridade,
não se apresentando ninguem que mostre dominio sobre a coisa, será esta
vendida em hasta publica, e, deduzidas do preço as despesas, mais a
recompensa do inventor (art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado
ou ao Districto Federal, se nas respectivas circumscripções se deparou o
objecto perdido, ou á União, se foi achado em territorio ainda não
constituido em Estado.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
DO TESOURO
Art. 607. O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário e o inventor.
Art. 608. Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio , a este pertencerá por inteiro o tesouro.
Art. 609. Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.
Art. 610. Deixa de considerar-se tesouro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.
SEÇÃO II
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 611. Aquele, que, trabalhando em matéria prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.
Art. 612. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma procedente, será do especificador de boa fé a espécie nova.
§ 1º Mas, sendo praticável a redução , ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má fé, pertencerá ao dono da matéria prima.
§ 2º Em qualquer caso, porém, se o preço da mão de obra exceder consideravelmente o valor da matéria prima, a espécie nova será do especificador.
Art. 613. Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do art. 612, § 1º, concernente à especificação irredutível obtida em má fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.
Art. 614. A especificação obtida por alguma das maneiras do art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.
SEÇÃO III
DA CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO
Art. 615. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las se deterioração.
§ 1º Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2º Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono selo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 616. Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar as que lhe pertencerem, mediante indenização completa.
Art. 617. Se da mistura de materiais de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá na natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.
SEÇÃO IV
DO USOCAPIÃO
Art. 618. Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante três anos.
Parágrafo único. Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente de má fé.
Art. 619. Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé.
Parágrafo único. As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.
Art. 619. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos,
produzirá usucapião independentemente de título de boa fé.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).
Parágrafo único. As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao
usucapião das coisas móveis. (Redação
dada pela Lei nº 2.437, de 1955).
SEÇÃO V
DA TRADIÇÃO
Art. 620. O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando ao transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (art. 675).
Art. 621. Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito a restituição da coisa.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta eqüivale à tradição.
Art. 622. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente, estive de boa fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considerar-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.
Parágrafo único. Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.
CAPÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERS DOS CONDOMÍNIOS
Art. 623. Na propriedade em comum, com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
I. Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.
II. Reivindicá-la de terceiro.
III.
Alhear a
respectiva parte indivisa, ou gravá-la.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 624. O condomínio é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será divida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 625. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
Parágrafo único. Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 626. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
Art. 627. Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano, que lhe causou.
Art. 628. Nenhum dos co-proprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
Art. 629. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Parágrafo único. Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
Art. 630. Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por cinco anos.
Art. 631.
A divisão entre
condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade.
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 632. Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Art. 633. Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.
Art. 634. O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 635. Quando por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condomínios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
§1º Se todos concordarem que se não venda, a maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.
§ 2º Pronunciando-se a maioria pela administração, escolherá também o administrador.
Art. 636. Resolvendo-se alugar a coisa comum (artigo 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Art. 637. A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.
§ 2º Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Art. 638. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Art. 639. Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.
Art. 640. O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.
Art. 641. Aplicam-se, nos casos omisso, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (arts. 1.772 e seguintes).
SEÇÃO III
DO CONDOMÍNIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALAS
Art. 642.
O condomínio por
meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código
(arts. 554 a 588 e 623 a 634).
(Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 643. O proprietário que tiver direito a extremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas, ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 727).
Art. 644.
Não convindo os
dois no preço da obra, arbitrar-se-á mediante peritos, as expensas de ambos os
confinantes. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Art. 645. Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parece, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.
SEÇÃO IV
DO COMPASCUO
Art. 646.
Se o compascuo em
prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas
destas. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste
capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de
pastos. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919).
Parágrafo único. O compascuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.
CAPÍTULO V
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Art. 647. Resolvido do domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de que a detenha.
Art. 648. Se, porém, o domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por título anterior à resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cujo domínios se resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor.
CAPÍTULO VI
DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA
Art. 649. Ao autor de obra literária, científica, ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de sessenta anos, a contar do dia do seu falecimento.
§ 2º Morrendo o autor sem herdeiros ou sucessores, a obra cai no domínio comum.
Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou
artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
(Redação dada pela Lei nº 3.447, de
1958).
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998).
§ 1º Os herdeiros e
sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta)
anos, a contar do dia de seu falecimento.
(Redação dada pela Lei nº 3.447, de
1958).
§ 2º Se morrer o autor,
sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio
comum. (Redação dada pela Lei nº
3.447, de 1958).
§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do
autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com
a morte do sucessor. (Incluído pela
Lei nº 3.447, de 1958).
Art. 650. Goza dos direitos de
autor, para os efeitos econômicos por este código assegurados, o editor de
publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num
todo, ou distribuídos em séries, tais como jornais, revistas, dicionários,
enciclopédias e seletas.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998).
Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em separado.
Art. 651. O editor exerce também
os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou
pseudônima.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998).
Parágrafo único. Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.
Art. 652. Tem o mesmo direito de
autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de versões
permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e
sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for
simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998).
Art. 653. Quando uma obra, feita
em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651, os
colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos
iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem
consentimento dos outros, reproduzi-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto
quando feita na Coleção de suas obras completas.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998).
Parágrafo único. Falecendo um dos colaborares sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.
Art. 654. No caso do artigo
anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numérica, e, em falta
desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998).
§ 1º Ao colaborador dissidente, porém, fica o direito de não contribuir para as despesas de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na obra.
§ 2º Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representantes.
Art. 655. O autor de composição
musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o
seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, porém, a este
que conservará direito a reprodução do texto sem a música.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998).
Art. 656. Aquele, que,
legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico
diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto a
cópia, considerado autor.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998).