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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.376, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º A dívida mobiliária interna da União somente poderá ser elevada para:

        I - cobrir deficit no Orçamento Geral da União, mediante autorização legislativa;

        II - atender a parcela do serviço da dívida não incluída no Orçamento Geral da União, desde que referente:

        a) aos valores relativos ao principal monetariamente corrigido, se a isto sujeitos; ou

        b) aos valores líquidos de colocação, no mercado, acrescidos dos respectivos acessórios, até o limite equivalente à variação do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, quando se tratar de títulos não sujeitos a cláusula de correção monetária.

        1º Será prevista no Orçamento Geral da União dotação para atender a despesa relativa à dívida pública mobiliária federal que exceder os limites de que trata o inciso II deste artigo.

        2º Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á como base o montante da dívida existente em 31 de dezembro de 1987, sendo, daí em diante, verificado, no final de cada exercício, o cumprimento dos limites fixados.

        3º As disposições deste artigo não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária realizadas de acordo com o art. 67 da Constituição.

        Art. 2º O Banco Central do Brasil garantirá o pagamento, nos respectivos vencimentos, do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional.

        Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, se o Tesouro Nacional não fizer colocação de títulos junto ao público, em valor equivalente ao montante dos que forem resgatados, o Banco Central do Brasil poderá subscrever a parcela não colocada.

       Art. 3º Os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.079, de 29 de janeiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)

"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro Nacional, cuja colocação, no mercado, será feito com desconto sobre os respectivos valores de resgate.
§ 1º O Ministro da Fazenda fixará, mediante portaria, a modalidade dessas Letras, seu prazo, valores unitários e de resgate, bem assim as demais condições de colocação no mercado.
§ 2º A emissão das Letras processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.
§ 3º O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação no mercado e resgate das Letras a que se refere este artigo.

        Art. 2º As Letras do Tesouro Nacional instituídas por este decreto-lei poderão ser emitidas para cobertura de déficit orçamentário, bem assim para realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo."

        Art. 4º O art. 3º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras referidas no § 1º do art. 2º, ou por seus agentes, não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, a diferença será coberta, no exercício subseqüente ao período de apuração do tributo, por dotação orçamentária da União.

1° A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda promoverão, em cada ano, a inclusão, na proposta de Orçamento da União, de recursos necessários à cobertura das despesas previstas neste artigo.

2º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

        Art. 5º Fica criada a Letra Financeira do Tesouro - LFT, destinada a prover recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário, ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo. (Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
        1º As Letras terão as seguintes características:
(Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
        a) valor nominal: múltiplo de CZ$ 1.000,00 (mil cruzados);
(Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
        b) forma de colocação: oferta pública;
(Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
        c) modalidade: nominativa-transferível;
(Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
        d) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados em sistema centralizado de liquidação e custódia para as LFT e títulos com idênticas características, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;
(Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
        e) resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.
(Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
        2º A emissão das Letras processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.
(Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
        3º A negociação das Letras far-se-á fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiro e de capitais, na forma das
Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965. (Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
        4º As Letras terão poder liberatório, pelo seu valor nominal, acrescido de rendimentos, dez dias após o vencimento, para pagamento, na forma de instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, de qualquer tributo federal.
(Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
        5º O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para a emissão, colocação e resgate das Letras a que se refere este artigo.
(Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)

        Art. 6º Caso o Banco Central do Brasil não divulgue os valores dos rendimentos produzidos pela Letra do Banco Central - LBC, as obrigações sujeitas, legal ou contratualmente, a reajuste monetário ou de preços, calculado com base em tais rendimentos, serão reajustadas tendo por referência os rendimentos proporcionados segundo idênticos critérios pelas Letras Financeiras do Tesouro.

        Art. 7º As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, poderão ser emitidas, mediante autorização do Ministro da Fazenda, com cláusulas que assegure ao credor a opção, no respectivo resgate, pelo reajustamento de seu valor segundo a correção monetária baseada nas taxas de variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, fixadas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, ou de acordo com as taxas de rendimento das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, de que trata o art. 5º deste decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.447, de 1988)

        Art. 8º Fica extinto o "Fundo de Resgate e Controle da Dívida Pública Interna Fundada Federal", instituído pelo art. 5º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, procedendo-se na forma do art. 11 em relação ao seu saldo.

        Art. 9º O item XXVII do art. 4º, o parágrafo único do art. 8º e o art. 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .................................................

XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União."

"Art. 8º .................................................

Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores."

"Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:

I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;

II - das suas operações de câmbio, da compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;

III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor."

        Art. 10. Fica extinta a reserva monetária criada pelo Decreto-lei nº 1.638, de 6 de outubro de 1978, dando-se o seguinte tratamento aos seus ativos:

        I - os recursos disponíveis serão utilizados pelo Banco Central do Brasil, para cobertura de encargos financeiros das operações decorrentes da execução das políticas monetária e cambial a seu cargo;

        II - as operações em curso constituirão débito do Tesouro Nacional e por este serão liquidadas na forma do art. 11 deste decreto-lei.

        Art. 11. Os créditos e débitos, de qualquer origem ou natureza, entre o Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil, ou o Banco do Brasil S.A. serão realizados e liquidados, mediante compensação, pelos valores apurados em 31 de dezembro de 1987, com a correção monetária, bem assim os juros e demais encargos cabíveis até essa data, procedendo-se à liquidação em espécie, dos saldos devedores, no mês de janeiro de 1988.

        1º O eventual saldo devedor imputável ao Tesouro Nacional poderá ser liquidado mediante dação em pagamento de Letras do Tesouro Nacional, de série especial, emitidas para esse fim, cujos valores serão monetariamente atualizados pelos índices de variação do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.  (Vide Lei  nº 8.177, de 1991)

        2º Os valores apurados nos termos do caput deste artigo serão considerados líquidos e certos, desde que homologados pelo Conselho Monetário Nacional, devendo a respectiva Resolução ser publicada no Diário Oficial da União.

        3º As obrigações de que trata este artigo serão objeto de instrumentos contratuais lavrados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo o Tesouro Nacional representado pelo Ministro da Fazenda, e o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A., pelos respectivos presidentes.

        4º As Letras de que trata o § 1º terão vencimento escalonado em Resolução do Conselho Monetário Nacional, observado o prazo máximo de vinte anos, contado da data da assinatura dos instrumentos contratuais referidos no parágrafo anterior.

        Art. 12. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 13. Ficam revogados os Decretos-leis nºs 1.343, de 11 de setembro de 1974, 1.638, de 6 de outubro de 1978, e 2.076, de 20 de dezembro de 1983, e as demais disposições em contrário.

        Brasília, 25 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1987