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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.452, DE 30 DE MARÇO DE 1976.

Vide Decreto-Lei nº 1.948, de 1982

Concede incentivo a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A partir do exercício de 1977, as empresas privadas nacionais que tenham celebrado, durante o ano de 1975, ou venham a celebrar, até o final de 1976, contratos de financiamento de longo prazo com instituições financeiras sob controle do Governo Federal, ou seus agentes, mediante repasse de fundos, com a finalidade de execução de projetos prioritários para a economia do País, poderão ter, como benefício, a parcela referente ao valor da correção monetária que exceder o índice atual de 20% (vinte por cento), nos termos deste Decreto-lei.

Art. 2º Para os efeitos do artigo 1º, a empresa financiada utilizará, como crédito para pagamento das parcelas devidas no ano correspondente, o valor equivalente ao excesso de correção monetária apurado nos anos anteriores.

§ 1º As instituições financeiras, ou aos seus agentes, fica assegurado o direito de receber, do Tesouro Nacional, as importâncias utilizadas como crédito pelas empresas beneficiárias, sendo válida a compensação com débitos dessas instituições, ou de seus agentes, relativos ao Imposto de Renda.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não se aplicará às empresas mutuárias que estiverem inadimplentes com as instituições financeiras mutuantes.

Art. 3º Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras referidas no parágrafo 1º do artigo 2º ou por seus agentes, não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, o Banco Central do Brasil fica autorizado a entregar, até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente ao exercício gerador do tributo, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com prazo de 5 (cinco) anos, no montante necessário a complementar o valor do benefício fiscal.

§ 1º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda promoverão, em cada ano, a inclusão de recursos, na proposta de Orçamento da União, necessários à cobertura das emissões das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional previstas neste artigo.

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares a este artigo, inclusive relacionadas com prazos e utilização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional emitidas.

Art. 3º Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras referidas no § 1º do art. 2º, ou por seus agentes, não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, a diferença será coberta, no exercício subseqüente ao período de apuração do tributo, por dotação orçamentária da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)

§ 1º A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda promoverão, em cada ano, a inclusão, na proposta de Orçamento da União, de recursos necessários à cobertura das despesas previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)

Art. 4º Consideram-se prioritários os projetos relativos aos setores de atividade econômica abaixo discriminados, além daqueles que visem ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, comerciais e industriais:

a) produção de máquinas e equipamentos e seus componentes;

b) indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas, rodoviários e para exploração de recursos florestais;

c) produção de componente para a indústria elétrica, eletrônica e mecânica;

d) produção de material ferroviário;

e) produção de veículos automotores destinados a transporte coletivo;

f) construção naval e aeronáutica;

g) siderurgia e metalurgia primária de não-ferrosos;

h) produção de cimento e materiais refratários;

i) produção de celulose e papel;

j) produção de fertilizantes e defensivos agrícolas e de suas matérias-primas;

l) produção de insumos químicos e farmacêuticos básicos;

m) indústria petroquímica;

n) indústria de mineração;

o) industrialização de produtos alimentícios;

p) indústrias ou atividades ligadas à segurança nacional, definidas pelo Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º O enquadramento de outros setores dependerá de ato do Poder Executivo.

§ 2º Para os fins previstos neste Decreto-lei entende-se como:

a) contratos de longo prazo - aqueles com prazo mínimo de liquidação de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura;

b) pequenas e médias empresas - aquelas cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do contrato mencionado no artigo 1º não ultrapasse, na data do contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN’s e que não integrem grupo econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (um milhão) de ORTN’s;

c) grupo econômico - o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante.

Art. 5º As operações realizadas pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME enquadram-se no disposto neste Decreto-lei, não estando sujeitas às normas constantes do artigo 4º.

Art. 6º - O disposto neste Decreto-lei será aplicável também aos empréstimos que forem concedidos a acionistas das empresas executoras dos projetos prioritários, para o fim exclusivo de integralização de subscrição de ações em aumentos de capital por estas realizados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.479, de 1976)

Parágrafo único. As operações de que trata este artigo poderão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras referidas no artigo 1º, ou mediante crédito de caráter rotativo destas a seus agentes, para reaplicação nas condições deste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.479, de 1976)

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 1.410, de 31 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.479, de 1976)

Brasília, 30 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1976

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