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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.828, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980.

(Vide Decreto-lei nº 1.917, de 1982)

(Vide Lei nº 7.396, de 1985)

Vigência

Reajusta os vencimentos, salários, e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal dos Quadros Permanentes e Suplementares da Justiça do Trabalho, bem assim as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal passam a ser as constantes dos anexos II e Ill do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 2º - A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências decorrentes da aplicação do anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.760, de 7 de janeiro de 1980, passa a ser a constante do anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 3º - As categorias funcionais dos Quadros da Justiça do Trabalho, integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam distribuídas por classe, na forma do anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e do anexo deste Decreto-lei.

Parágrafo único - Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a primeira parte do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências constantes da aplicação do anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 4º - Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% {setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Art. 5º - Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 6º - A Gratificação de Atividade de que tratam os artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, na forma do Decreto-lei nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

Parágrafo único - Ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, comuns à Justiça do Trabalho e ao Poder Executivo, aplica-se o critério de Gratificação de Nível Superior previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 7º - As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.

Art. 8º - Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 9º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

Art. 10 - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1980

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