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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.760, DE 7 DE JANEIRO DE 1980.

Produção de efeito

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.      (Vide Decreto-lei nº 1.828, de 1980)

Art. 3º Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família por dependente.

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações em cruzeiros.

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

joÃo figuEiredo
Golbery do Couto e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1980