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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.896 DE 23 DE SETEMBRO DE 1944.

Vide Lei nº 7.397, de 1985

Vide Decreto-Lei nº 7.401, de 1945

Dispõe sôbre a matéria de que tratam os Decretos-leis ns 5.545, de 4 de junho de 1943, e nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 2º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O candidato à transferência prestará, antes dela, exames com que demonstre conhecimento das disciplinas constitutivas das séries anteriores à em que estava matriculado.

§ 1º Competirá aos conselhos técnico-administrativos organizar os conjuntos seriados de disciplinas e a respectiva programação, para os sucessivos exames do candidato, observada, na prestação dêsses exames, a ordem de seriação normal do curso.

§ 2º A reprovação dará direito a exames de segunda época.

§ 3º Os candidatos que pretendam transferência para a primeira série farão exames das disciplinas do concurso de habilitação, nos têrmos da legislação em vigor ao tempo de sua matrícula.

§ 4º Concluídos os exames, o conselho técnico-administrativo determinará a matrícula do candidato na série para cujo estudo tenha demonstrado a necessária preparação, ou lhe negará transferência caso não haja demonstrado preparação necessária aos estudos da primeira série.

§ 5º Os exames prestados num estabelecimento de ensino superior não poderão ser repetidos noutro”.

Art. 2º O art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Os alunos de qualquer curso superior, nas condições indicadas no art. 1º dêste Decreto-lei, que já tenham concluído a última série, poderão regularizar sua situação escolar por um dos dois modos seguintes:

a) requerendo transferência para a última série, mediante a prestação de exames das disciplinas constitutivas das séries anteriores, nos têrmos do art. 2º dêste Decreto-lei;

b) requerendo a prestação de exames que demonstrem habilitação nas disciplinas constitutivas de todo o curso feito.

§ 1º O candidato que, nos têrmos da alínea a dêste artigo, não conseguir demonstrar habilitação para freqüência da última série, será adaptado pelo conselho técnico-administrativo à série adequada, ou será excluído, tudo de conformidade com o disposto no art. 2º dêste Decreto-lei.

§  2º O Ministro da Educação baixará instruções sôbre a organização dos conjuntos de disciplinas constitutivas de cada curso, e bem assim sôbre o processo dos respectivos exames. Os conselhos técnico-administrativos farão a programação das disciplinas”.

Art. 3º O art. 5º do Decreto-lei nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Os exames para fins de validação só poderão ser feitos nas  faculdades oficiais ou pertencentes a universidade. Os exames para fins de transferência poderão ser feitos em faculdade oficial ou pertencente a universidade, e bem assim em faculdade reconhecida, para êste fim autorizada pelo Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Educação não poderá conceder a regalia de que trata êste artigo a faculdade que tenha sede fora das capitais dos Estados. Não poderá a regalia ser concedida, na mesma capital, a mais de uma faculdade, para cada modalidade de curso. No Distrito Federal êsse número poderá elevar-se a duas faculdades”.

Art. 4º É ressalvado aos candidatos que no ano de 1944 hajam efetuado matrícula na última série de um curso para regularização da vida escolar na forma da alínea a do art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, o direito de continuar os trabalhos escolares até o fim do corrente ano escolar, nos têrmos da legislação e instruções vigentes ao tempo da matrícula. Êsses candidatos ficam, porém, sujeitos em tudo o mais à observância do art. 2º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, com a redação que lhe dá o presente Decreto-lei.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo 2º do art. 1º do Decreto-lei número 5.545, de 4 de junho de 1943.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 23 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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