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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 5.545, DE 4 DE JUNHO DE 1943.

Vide Decreto-Lei nº 7.401, de 1945

Vide Lei nº 7.397, de 1985

Estabelece as medidas destinadas à regularização da vida escolar de alunos que freqüentam ou hajam freqüentado curso superior não reconhecido e bem assim de diplomados por curso superior igualmente não reconhecido.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Qualquer aluno de curso superior que, tendo funcionado sem reconhecimento esteja ou venha a ser proibido de funcionar poderá reque­rer ao Departamento Nacional de Educação transferência para curso con­gênere de estabelecimento de ensino federal ou reconhecido.                 (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

§ 1º O requerimento será apresentado, sob pena de perda do direito, dentro de 90 dias improrrogáveis contados da publicação dêste decreto‑lei ou, se o curso não reconhecido ainda estiver funcionando, da data da proibição de seu funcionamento.                 (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

§ 2º Não prejudicará a transferência, em nenhuma hipótese, o prin­cípio da limitação de matrícula.               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

Art. 2º O candidato prestará, antes de efetuada a transferência, exa­mes das disciplinas da série anterior à em que estava matriculado.

§ 1º No caso de reprovação, requererá, dentro de 90 dias improrrogáveis, exames das disciplinas da série precedente. Se fôr reprovado, proceder‑se‑á da mesma maneira, e assim sucessivamente, até os exames das disciplinas da primeira série.

§ 1º. No caso de reprovação, poderá o candidato matricular-se, em época regulamentar, na série que pretendeu validar. Se o aluno assim matriculado não conseguir, findo o ano escolar em que se fez a matrícula, promoção à série imediata, deverá matricular-se na série precedente, procedendo-se da mesma maneira, sucessivamente, em caso de nova inabilitação.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

 § 2º Aprovado o candidato, será, no início do ano escolar, admitido à matrícula na série imediata.

§ 3º O candidato reprovado nas disciplinas da primeira série ficará sujeito, para a inscrição em exames vestibulares, aos preceitos gerais da legislação do ensino superior.

Art. 2º O candidato à transferência prestará, antes dela, exames com que demonstre conhecimento das disciplinas constitutivas das séries anteriores à em que estava matriculado.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

§ 1º Competirá aos conselhos técnico-administrativos organizar os conjuntos seriados de disciplinas e a respectiva programação, para os sucessivos exames do candidato, observada, na prestação dêsses exames, a ordem de seriação normal do curso.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

§ 2º A reprovação dará direito a exames de segunda época.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

§ 3º Os candidatos que pretendam transferência para a primeira série farão exames das disciplinas do concurso de habilitação, nos têrmos da legislação em vigor ao tempo de sua matrícula.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

§ 4º Concluídos os exames, o conselho técnico-administrativo determinará a matrícula do candidato na série para cujo estudo tenha demonstrado a necessária preparação, ou lhe negará transferência caso não haja demonstrado preparação necessária aos estudos da primeira série.                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

§ 5º Os exames prestados num estabelecimento de ensino superior não poderão ser repetidos noutro.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

Art. 3º Os alunos de qualquer curso superior nas condições indicadas no art. 1º dêste decreto‑lei, que já tenham concluído a última série, poderão regularizar a sua situação escolar por um dos dois modos seguintes:                   (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

a) requerendo, dentro do prazo referido no § 1º do art. 1º dêste decreto‑lei, exames das disciplinas da penúltima série, para o fim de cursar de novo a última, e sujeitando‑se, no caso de reprovação, à devida adaptação de conformidade, com os parágrafos do art. 2º dêste mesmo decreto‑lei;                 (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

b) requerendo a prestação, de uma só vez, de exames que demonstrem habilitação nas disciplinas constitutivas de todo o curso feito.

b) requerendo a prestação, de uma só vez, dos exames das disciplinas da última série e das disciplinas fundamentais da parte anterior do curso.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

Art. 3º Os alunos de qualquer curso superior, nas condições indicadas no art. 1º dêste Decreto-lei, que já tenham concluído a última série, poderão regularizar sua situação escolar por um dos dois modos seguintes:                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

a) requerendo transferência para a última série, mediante a prestação de exames das disciplinas constitutivas das séries anteriores, nos têrmos do art. 2º dêste Decreto-lei;               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

b) requerendo a prestação de exames que demonstrem habilitação nas disciplinas constitutivas de todo o curso feito.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

§ 1º O candidato que, nos têrmos da alínea a dêste artigo, não conseguir demonstrar habilitação para freqüência da última série, será adaptado pelo conselho técnico-administrativo à série adequada, ou será excluído, tudo de conformidade com o disposto no art. 2º dêste Decreto-lei.                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

§  2º O Ministro da Educação baixará instruções sôbre a organização dos conjuntos de disciplinas constitutivas de cada curso, e bem assim sôbre o processo dos respectivos exames. Os conselhos técnico-administrativos farão a programação das disciplinas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

Art. 4º O candidato aos exames de que tratam os dois artigos ante­riores só será atendido nos têrmos em que ficar demonstrada a perfeita re­gularidade da sua vida escolar no curso superior, à vista da documentação constante dos arquivos do respectivo estabelecimento de ensino.

§ 1º Os exames referidos neste artigo só poderão ser prestados em estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade.               (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

§ 2º Para o fim dêste artigo, o Departamento Nacional de Educação promoverá, imediatamente, o recolhimento dos arquivos referentes a curso superior que tenha funcionado nas condições indicadas no art. 1º dêste, decreto‑lei.

Art. 5º O diplomado por estabelecimento de ensino superior, cujo re­conhecimento tenha sido concedido anteriormente à conclusão do curso, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provada a normalidade da vida escolar.

§ 1º Apurada qualquer irregularidade no curso superior, deverá o di­plomado promover o processo da validação.

§ 2º Se o diplomado tiver feito todo o curso no período em que não, era o estabelecimento ainda reconhecido, deverá igualmente submeter‑se à validação, se provada a normalidade da vida escolar.

§ 3º A validação deverá ser feita perante estabelecimento de ensino superior oficial ou pertencente a universidade.                (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)

Art. 6º Considerar‑se‑á válida, se regularmente transcorrida, a vida es­colar dos alunos que, matriculados agora num curso superior reconhecido, tenham feito parte dos estudos quando a êsse mesmo curso faltava o re­conhecimento.

Art. 7º As deficiências por ventura verificadas na vida escolar secun­dária dos diplomados ou alunos de que tratam os artigos anteriores deverão ser sanadas pela prestação de exames que demonstrem a necessária habi­litação.

Parágrafo único. Não poderá receber diploma de curso superior, nem obter ato que importe a idoneidade do diploma recebido, o candidato que, nos têrmos do presente artigo, não houver sanado as deficiências de sua preparação secundária.

Art. 8º O Ministro da Educação expedirá as instruções necessárias à plena execução do presente decreto‑lei.

Art. 9º Êste decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.19443

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