DECRETO DE 11 DE MARÇO DE 2003.

Cria Grupo de Trabalho Interministerial destinado a elaborar proposta de medida legislativa promovendo a revisão da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa promovendo a revisão da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Ministério da Fazenda; e

VI - Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de órgãos públicos e instituições para colaborar com os trabalhos.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial terá o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, para apresentar minuta de proposição legislativa e respectiva exposição de motivos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.2003