DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 2001.

Cria, no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, o Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, o Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais, com a finalidade de articular, com os órgãos da Administração Pública Federal, demais entes federados e setores prestadores de serviços essenciais, ações que possam mitigar os impactos negativos de eventual interrupção do suprimento de energia elétrica às áreas consideradas essenciais pelo Comitê.

Art. 2º O Comitê será composto:

I - pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Justiça;

b) da Defesa;

c) da Agricultura e do Abastecimento;

d) dos Transportes;

e) da Educação;

f) da Saúde;

g) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

h) de Minas e Energia;

i) das Comunicações;

j) da Integração Nacional;

III - por dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - por um representante da Casa Civil da Presidência da República; e

V - por um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 3º Os membros de que tratam os incisos II a V serão designados pelo Presidente da República.

Art. 4º O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões técnicos e outros representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

Art. 5º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos do Comitê.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2001

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