DECRETO DE 28 DE ABRIL DE 2000.

Cria a Comissão Organizadora da Reunião de Presidentes das América do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão Organizadora da Reunião de Presidentes da América do Sul, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas necessárias à realização daquele encontro, a se realizar nos dias 31 de agosto e 1º de setembro de 2000.

Art. 2º A Comissão Organizadora será constituída por um Coordenador-Geral, um Coordenador do Protocolo, um Coordenador-Executivo e um Comitê Assessor.

§ 1º Ao Coordenador-Geral caberá a coordenação temática e a supervisão geral das atividades preparatórias da reunião.

§ 2º Ao Coordenador do Protocolo caberá planejar e coordenar as providências protocolares necessárias à realização da reunião.

§ 3º Ao Coordenador-Executivo incumbirá a coordenação e execução das medidas administrativas e logísticas necessárias à realização da reunião.

§ 4º Ao Comitê Assessor competirá assessorar a Comissão para a consecução de seus objetivos.

Art. 3º O Comitê Assessor será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Defesa;

II - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

III - Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá integrar o Comitê Assessor um representante do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º Os membros do Comitê Assessor, indicados pelos titulares dos órgãos representados e pelo Governador do Distrito Federal, bem assim os Coordenadores da Comissão Organizadora, serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

fernando henrique cardoso
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2000