DECRETO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000.

Institui Grupo de Trabalho para desenvolver sistemas de monitoramento, supervisão, auditoria e controle da aplicação de recursos públicos no sistema cooperativo e para avaliar o modelo de sistema cooperativo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 1.961-19, de 4 de fevereiro de 2000,

decreta:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para:

I - desenvolver sistemas de monitoramento, supervisão, auditoria e controle da aplicação e recursos públicos no sistema cooperativo; e

II - avaliar o modelo de sistema cooperativo brasileiro, formulando medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento.

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, um dos quais ocupante de cargo do Departamento de Coopetativismo e Associativismo Rural, que será o seu coordenador;

II - três representantes do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria Federal de Controle, um da Secretaria de Acompanhamento Econômico e outro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - um representante do Banco Central do Brasil; e

V - três representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras.

Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros do Grupo de Trabalho, por indicação dos titulares dos órgãos e das entidades representados.

Art. 4º O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho será de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto de 2 de junho de 1999, que "institui Grupo de Trabalho para desenvolver sistemas de monitoramento, supervisão, auditoria e controle da aplicação de recursos públicos no sistema cooperativo, e dá outras providências".

Brasília, 28 de fevereiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

fernando henrique cardoso
Pedro Malan
Márcio Fortes de Almeida
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.2.2000