Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 321, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 19 , de 2018 (nº 3.734 /12 na Câmara dos Deputados), que “Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012”.

Ouvidos, os Ministérios dos Direitos Humanos, da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso XVIII do art. 5º

“XVIII - acesso às informações dos egressos do sistema socioeducativo para incentivar políticas públicas;”

Inciso XIV do art. 6º

“XIV - fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento das medidas socioeducativas, bem como racionalizar e humanizar os ambientes de internação do sistema socioeducativo;”

Inciso IX do § 2º art. 9º

“IX - órgãos do sistema socioeducativo;”

Razões dos vetos

“Os dispositivos referem-se a matérias já tratadas na legislação de forma sistêmica, integradas ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos, constituído por políticas públicas diferenciadas com base na natureza pedagógica e peculiar dos indivíduos aos quais se destinam e por leis específicas, que atendem inclusive a princípios e normativas internacionais que abordam a temática. Assim, não se justifica sua vinculação a outro sistema ora instituído pelo Projeto.”

Os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 3º do art. 9º

“§ 3º Considera-se de natureza policial a atividade exercida pelos agentes penitenciários.”

Razões do veto

“Nos termos de decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 236, julgada em 7-5-1992, plenário, DJ de 1-6-2001), a atividade de vigilância intramuros nos estabelecimentos penais não possui natureza policial. Assim, qualquer alteração infraconstitucional tendente a configurar o exercício das atribuições de agente penitenciário como atividade policial estará eivada de vício de constitucionalidade, em conformidade com o art. 144 da Constituição. Além disso, os serviços penais de atenção à pessoa privada de liberdade exigem políticas e instrumentos que não se confundem com a segurança estrita.”

Já o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso III do art. 8 o

“III - os fundos de financiamento da segurança pública e defesa social, asseguradas as transferências obrigatórias de recursos fundo a fundo;”

§ 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 46 do projeto de lei

“§ 1º São consideradas obrigatórias as transferências dos recursos do Funpen, que poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei Complementar, ser repassados mediante convênios, acordos e ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo, ou fundo a fundo, nos termos do regulamento.”

§ 5º do art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, alterado pelo art. 47 do projeto de lei

“§ 5º São consideradas obrigatórias as transferências dos recursos do FNSP, que poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes, fundo a fundo ou qualquer outra modalidade, estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo, nos termos do regulamento.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos constituem as diferentes transferências para o financiamento da segurança pública como despesa pública obrigatória, acarretando aumento da rigidez orçamentária e redução de margem para gestão do orçamento, ao gerar compressão da despesa discricionária. Ademais, não houve a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida, requisito essencial nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 18

“Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, aplica-se, no que couber, à aviação de segurança pública o mesmo regime jurídico da aviação militar.”

Razões do veto

“O dispositivo abriga proposta com redação demasiadamente ampla, sem a definição de parâmetros que conformem o limite e o alcance da norma, ensejando grave insegurança jurídica. Ademais, o regime jurídico da aviação militar é específico para o desempenho da missão constitucional das Forças Armadas, revelando-se constitucionalmente inadequada sua utilização para atividades ordinárias de segurança pública. A Carta Magna atribui aos órgãos de segurança pública competências específicas e distintas daquelas imputadas às Forças Armadas, não cabendo a equiparação das missões”

Os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda opinaram, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 44

“Art. 44. É considerado de natureza policial e de bombeiro militar o tempo de serviço prestado pelos profissionais referidos no caput e nos parágrafos do art. 144 da Constituição Federal, pelos integrantes dos quadros efetivos da perícia oficial de natureza criminal e pelos agentes penitenciários, em todas as suas atividades, inclusive em exercício no Ministério Extraordinário da Segurança Pública e em cargos em comissão ou funções de confiança em órgãos integrantes do Susp, vinculados à atividade-fim descrita no art. 144 da Constituição Federal.”

Razões do veto

“O dispositivo contempla potencial aumento de despesa, especialmente de benefícios previdenciários, ao considerar como de natureza policial, para fins de tempo de serviço, atividades não inseridas constitucionalmente no rol de órgãos que exercem a segurança pública. Nesse sentido, diversas decisões do STF reconhecem a inconstitucionalidade da pretensão de inclusão de outras categorias como integrantes dos órgãos de segurança pública. Ademais, o dispositivo infringe o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição em razão da reserva legal à lei complementar quanto a requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria de servidores que exerçam atividade de risco.”

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

Inciso III do art. 9º

“III - polícia ferroviária federal.”;

Razão do veto

“O dispositivo insere a Polícia Ferroviária Federal como órgão operacional do SUSP. Ocorre que, apesar do órgão constar como integrante da segurança pública, conforme art. 144 da Constituição, entende-se que a norma constitucional possui eficácia limitada e atualmente não existe lei específica que regulamente a criação do referido órgão. Por estas razões recomenda-se o veto.”

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, juntamente com o Ministério da Justiça, acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:

Inciso XXIV do art. 5º

“XXIV - incentivo à aplicação de reajustes de valores e critérios de progressão funcional iguais por ocasião da revisão dos planos de cargos e salários.”

Razões do veto

“A propositura estabelece diretriz de progressão funcional igual por ocasião da revisão dos planos de cargos e salários. No entanto, o SUSP aglutina entidades e órgãos que funcionam sob regramentos diversos em termos de carreira, critérios de promoção, tabelas salariais e que são mantidos e financiados por entes com potencialidades e capacidades financeiras distintas. Assim, por ficarem comprometidas solicitações de equiparação salarial, recomenda-se o veto.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2018