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Presidência da República
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LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis n º 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n º 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis n º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis n º 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis n º 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover:
I - as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade às ações do Ministério da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e
II - a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.
DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)
Disposições Gerais
Art. 2º O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Segurança Pública.
Art. 3º Constituem recursos do FNSP:
I - as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - as receitas decorrentes:
a) da exploração de loterias, nos termos da legislação; e
b) das aplicações de recursos orçamentários do FNSP, observada a legislação aplicável;
c) da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido; (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
III - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; e
IV - as demais receitas destinadas ao FNSP.
V - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo os bens relacionados com o tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e perdidos em favor da União, que constituem recursos destinados ao Funad, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
Art. 4º O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
I - 3 (três) do Ministério da Segurança Pública;
II - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
III - 1 (um) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos;
V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VI - 2 (dois) do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp), de regiões geográficas distintas.
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 2º Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 3º O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Segurança Pública a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5º Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 6º O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.
Art. 5º Os recursos do FNSP serão destinados a:
I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;
II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e
XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 .
XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos
§ 1º Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a aplicação em programas:
I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e (Vide Lei nº 14.312, de 2022)
II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.
§ 2º É vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.
§ 3º É vedada a utilização de recursos do FNSP em:
I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II - unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos
Art. 6º Os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal na hipótese de estes entes federativos terem instituído fundo estadual ou distrital de segurança pública, observado o limite previsto no inciso I do caput do art. 7º desta Lei.
§ 1º É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos do inciso II do caput do art. 7º desta Lei.
§ 2º A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União e aos entes federativos.
§ 3º Os entes federativos zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.
Da Transferência dos Recursos
Art. 7º As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições:
I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3º desta Lei para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere; e
II - por meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3º desta Lei não transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao FNSP.
Art. 8º O repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei ficará condicionado:
I - à instituição e ao funcionamento de:
a) Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituição financeira pública federal;
a) plano de segurança e de aplicação dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;
III - à integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública; e
IV - ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos
§ 1º A instituição financeira pública federal de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo disponibilizará as informações relacionadas com as movimentações financeiras ao Ministério da Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
§ 2º Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo.
§ 3º Enquanto não forem destinados às finalidades previstas no art. 5º desta Lei, os recursos serão automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos públicos federais de curto prazo.
§ 4º Os rendimentos das aplicações de que trata o § 3º deste artigo serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 5º A conta-corrente recebedora dos recursos será movimentada por meio eletrônico.
§ 6º O ente federativo enviará, anualmente, relatório de gestão referente à aplicação dos recursos de que trata o art. 6º desta Lei.
§ 7º O Ministério da Segurança Pública fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei quando identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos.
§ 8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos
Da Execução Direta pela União e da Transferência por Convênios e Contratos de Repasse
Art. 9º Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse.
Parágrafo único. A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada aos seguintes critérios:
I - existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e
II - integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a 2 (dois) anos, admitida uma prorrogação por até igual período.
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º desta Lei.
Dos Critérios para a Aplicação dos Recursos
Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:
I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III e IV do
caput
do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;
I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos
II - a sistemática de liberação de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei;
III - o prazo de utilização dos recursos transferidos;
IV - os critérios para a mensuração da eficácia da utilização dos recursos transferidos;
V - a periodicidade da apresentação pelos Estados e pelo Distrito Federal da prestação de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;
VI - a organização, o conteúdo mínimo, a forma e os elementos constantes do relatório de gestão e de prestação de contas apresentados pelos entes federativos; e
VII - a forma e os critérios para a integração de sistemas e de dados relacionados com a segurança pública.
Parágrafo único. A não utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.
Art. 13. As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei, não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp).
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei.
Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica. (Redação dada pela Lei nº 14.455, de 2022)
§ 1º Consideram-se modalidades lotéricas:
I - loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ;
IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e
V - loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.
§ 2º Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º deste artigo não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 3º Os recursos de que trata o § 2º deste artigo serão depositados na conta única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies) até que seja alcançado o valor-limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º -G da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 .
§ 4º Eventual discrepância positiva entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago na modalidade lotérica de que trata o inciso V do § 1º deste artigo, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de 1 (um) ano após o fim do período definido para a emissão, de forma que a totalidade da arrecadação de cada emissão cumpra o disposto no art. 20 desta Lei.
§ 5º O Ministério da Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º A destinação de recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:
I - a partir da data da homologação pelo Ministério da Fazenda dos planos de premiação apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, observado o disposto no art. 15 desta Lei; e
II - na forma prevista nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei, nas modalidades lotéricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo.
§ 7º O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta única do Tesouro Nacional, será utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública federal.
Art. 15. O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional da Cultura (FNC);
c) 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen);
d) 5% (cinco por cento) para o FNSP;
e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);
g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 55,91% (cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC;
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;
d) 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP;
e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB;
f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB;
g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para o FNC;
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 9,26% (nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para o FNSP;
e) 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); (Redação dada pela Lei nº 14.294, de 2022)
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE); e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP); (Incluído pela Lei nº 14.294, de 2022)
f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;
c) 3% (três por cento) para o Funpen;
d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;
e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o CBC;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º O CBC aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem o item 2 da alínea
e
do inciso I e o item 2 da alínea
e
do inciso II do
caput
deste artigo em atividades paradesportivas:
(Revogado pela Lei nº 14.073, de 2020)
I - diretamente, sem possibilidade de restringir a participação nos editais de chamamento público em função de filiação das entidades de práticas desportivas; ou (Revogado pela Lei nº 14.073, de 2020)
II - por meio de repasses ao CPB. (Revogado pela Lei nº 14.073, de 2020)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
§ 2º Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso I do caput deste artigo:
a) 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e
c) 0,04% (quatro centésimos por cento) para a Federação Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes); e
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes); (Redação dada pela Lei nº 14.294, de 2022)
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e (Incluído pela Lei nº 14.294, de 2022)
II - 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso II do caput deste artigo:
a) 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e
c) 0,04% (quatro centésimos por cento) para a Fenaclubes.
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
Art. 17. O produto da arrecadação da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 1% (um por cento) para a seguridade social;
b) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS);
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 5% (cinco por cento) para o FNSP;
e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA);
f) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;
h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;
i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
i) 22% (vinte e dois por cento) para as
organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao
uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus
símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e
k) 46% (quarenta e seis por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 1% (um por cento) para a seguridade social;
b) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o FNS;
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;
d) 3% (três por cento) para o FNSP;
e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNCA;
f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;
h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;
i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
i) 22% (vinte e dois por cento) para as
organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao
uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus
símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e
k) 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Art. 18. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1% (um por cento) para o FNC;
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 11,49% (onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o FNSP;
e) 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte;
f) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para as entidades desportivas e para as entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
i) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
j) 37,61% (trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1% (um por cento) para o FNC;
c) 2% (dois por cento) para o FNSP;
d) 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) para o Ministério do Esporte;
e) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;
f) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
g) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
i) 55% (cinquenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Art. 19. A renda líquida de 3 (três) concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:
I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes);
II - Cruz Vermelha Brasileira; e
III - Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi).
§ 1º As entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.
§ 2º As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidos as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 4º O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais.
Art. 20. O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado da seguinte forma:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a seguridade social;
II - 13% (treze por cento) para o FNSP;
III - 0,9% (nove décimos por cento) para o Ministério do Esporte;
IV - 0,9% (nove décimos por cento) para o FNC;
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para
as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida
ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus
símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
VI - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para as despesas de custeio e manutenção do agente operador da Lotex; e
VII - 65% (sessenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Art. 20-A. No exercício de 2021, o valor equivalente a 3% (três por cento) da participação no produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei será destinado a ações emergenciais para o setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual equivalente com a redução do percentual reservado ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação das respectivas modalidades lotéricas. (Incluído pela Lei nº 14.148, de 2021)
Art. 21. Os agentes operadores depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 22 desta Lei.
§ 1º O disposto no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16, no inciso II do caput do art. 17 e no inciso II do caput do art. 18 desta Lei somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16, no inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18 desta Lei enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional.
§ 3º A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.
§ 4º O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.
Art. 22. Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:
VII - as secretarias estaduais de esporte ou órgãos equivalentes;
VIII - as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e
VIII - as organizações de prática esportiva da
modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas
marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e
execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
VIII - as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e
VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
IX - as entidades desportivas e entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognósticos esportivos pelo uso de suas denomi ões, suas marcas e seus símbolos.
X – o CBCP. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
Parágrafo único. O repasse dos recursos aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput deste artigo observará o disposto no art. 3º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 , no tocante ao concurso de prognóstico específico.
Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.
Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
§ 1º As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput deste artigo e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do Conselho Nacional do Esporte (CNE), para fins de aprovação.
§ 3º Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º deste artigo não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias a que se refere o caput deste artigo não receberão recursos do ano subsequente.
§ 4º O relatório de que trata o § 2º deste artigo será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes, dos:
I - programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;
II - valores gastos; e
III - critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos.
§ 5º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto.
§ 6º Além das hipóteses de aplicação de recursos referidas no caput deste artigo, o COB e o CPB deverão aplicar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos recebidos para fomento de eventos e competições esportivas, realização de treinamentos, manutenção, custeio, adequação e aperfeiçoamento de infraestrutura física nas instalações esportivas olímpicas e paralímpicas, inclusive naquelas sob sua gestão.
§ 7º A administração pública federal poderá dispensar o chamamento público de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , para permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas mencionadas no § 6º deste artigo.
§ 8º Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 9º A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 10. A regulamentação de que trata o caput
será previamente submetida ao Conselho Nacional do Esporte e aprovada por
ato do Ministro de Estado do Esporte, e deverá, respeitados os objetivos
sociais de cada entidade beneficiada:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
I - disciplinar, de forma clara e objetiva, as espécies de programas e de
projetos que poderão ser custeados com os recursos recebidos, vedado o
custeio discricionário de atividades cujos objetivos divirjam daqueles
previstos no caput; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
II - estabelecer metas, indicadores e resultados esperados da aplicação dos
recursos recebidos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
Art. 24. Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais.
Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.
Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes. (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
DA PROMOÇÃO COMERCIAL
Art. 26. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, são de responsabilidade do Ministério da Fazenda as atribuições inerentes ao poder público estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 .
§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam sob responsabilidade do Ministério da Fazenda a análise dos pedidos de autorização, a emissão das autorizações e a fiscalização das operações de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 .
§ 2º As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º A partir da data de publicação desta Lei, os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal deverão ser repassados ao Ministério da Fazenda, para fins do disposto neste artigo.
Art. 27. A taxa de fiscalização de que trata o
art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
, será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento.
Art. 27. A taxa de autorização de que trata o
Parágrafo único. O valor da atualização não excederá a variação do índice
oficial de inflação apurado no período desde a última correção.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
Art. 27. A taxa de fiscalização de que trata o art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento.
Art. 28
.
As infrações à
Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971
, e respectivas regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:
(Revogado pela
Lei nº 14.790, de 2023)
I - cassação da autorização;
(Revogado pela
Lei nº 14.790, de 2023)
II - proibição de realizar as operações regidas pela
Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971
, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e
(Revogado pela
Lei nº 14.790, de 2023)
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
(Revogado pela
Lei nº 14.790, de 2023)
DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA
Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.
Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a
forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração
comercial ocorrerá no território nacional.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.
§ 1º A modalidade lotérica de que trata o
caput
deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais.
§ 2º A loteria de aposta de quota fixa será
concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da
Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem
limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em
quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais,
observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.
§ 4º Poderão solicitar autorização para exploração
das loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou
estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e que
atenderem às exigências constantes da regulamentação do Ministério da
Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
§ 5º O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade
fiscalizatória, requisitar dos agentes regulados informações técnicas,
operacionais, econômico-financeiras e contábeis, dados, documentos,
certificados, certidões e relatórios relativos às atividades desenvolvidas,
e garantir o sigilo legal e a proteção de dados pessoais das informações
recebidas, se necessário.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
§ 6º A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no
fornecimento de informações ou de documentos requeridos nos termos do
disposto no § 5º sujeitam o infrator à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), que poderá ser majorada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para
que seja garantida a sua eficácia.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, observado o disposto em lei especial e na regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
Art. 29-A. Para fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
I - eventos reais de temática esportiva - evento, competição ou ato que
inclua competições desportivas, torneios, jogos ou provas com interação
humana, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvam
exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo
resultado é desconhecido no momento da aposta e que sejam promovidos ou
organizados:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de
administração do esporte, na forma prevista na
Lei nº 14.597, de 14 de
junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, ou por suas organizações
afiliadas; ou
(Incluída pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
b) por organizações de administração do esporte sediadas fora do País.
(Incluída pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
II - apostador - pessoa natural que realiza aposta em canal virtual ou
adquire bilhete em forma impressa em canal físico;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
III - aposta virtual - aquela realizada diretamente pelo apostador em canal
eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
IV - aposta física - aquela realizada presencialmente mediante a aquisição
de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento real
objeto da aposta;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
V - quota fixa - fator de multiplicação do valor apostado que define o
montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada
unidade de moeda nacional apostada; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
VI - agente operador - pessoa jurídica com outorga do Ministério da Fazenda
para explorar loteria de apostas de quota fixa em meio físico e virtual.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte forma:
I - em meio físico:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;
c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;
e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e
II - em meio virtual:
a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
d) 1% (um por cento) para o FNSP;
e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§ 1º Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas
a
e
f
dos incisos I e II do
caput
deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas
c
e
e
dos incisos I e II do
caput
deste artigo.
§ 3º Os recursos de que tratam a alínea
c
dos incisos I e II do
caput
deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de
apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:
(Redação dada
pela Lei nº 14.183, de 2021)
Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado: (Redação dada pela Lei nº 14.455, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
III - ao pagamento de prêmios; (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o
produto da arrecadação às alíquotas de:
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
(Revogado
pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
(Revogado
pela
Lei nº 14.790, de 2023)
Produção de efeitos
a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e
(Incluída
pela Lei nº 14.183, de 2021)
(Revogada
pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
(Revogado
pela
Lei nº 14.790, de 2023)
Produção de efeitos
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual;
e
(Incluída
pela Lei nº 14.183, de 2021)
(Revogada
pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
(Revogado
pela
Lei nº 14.790, de 2023)
Produção de efeitos
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a
premiação; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
VI - ao pagamento de contribuição para a seguridade social. (Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
§ 1o
Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção
previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do
caput
deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais
mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º-A O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias
de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será
destinado da seguinte forma:
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º-A Sobre o produto da arrecadação após a dedução das
importâncias de que tratam os incisos III e V do caput
incidirão o pagamento de contribuição para a seguridade social,
de que trata o inciso VI do caput, à alíquota de 10% (dez
por cento), e as destinações indicadas a seguir:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 1º-A O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias
de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será
destinado da seguinte forma:
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º-A Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 88% (oitenta e oito por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e
unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas
estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação
básica, conforme ato do Ministério da Educação;
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
I - 10% (dez por cento) para a área de educação, conforme ato do Ministério da Educação, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
a) 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinados às escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas que atendem às modalidades de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação escolar indígena, educação quilombola, educação do campo, educação especial inclusiva e educação bilíngue de surdos, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
b) 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) às escolas técnicas públicas de nível médio; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
II - 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento) para a área da segurança pública, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
a) 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) ao FNSP; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
b) 1% (um por cento) ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades
desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações,
suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para
divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento)
às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o
disposto no
art. 11 da Lei nº
14.597, de 14 de junho de 2023, e aos atletas brasileiros ou
vinculados a organizações de prática desportiva sediada no País,
em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos
desportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus
hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da
loteria de apostas de quota fixa;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades
desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações,
suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para
divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
III - 36% (trinta e seis por cento) para a área do esporte, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
a) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática esportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao COB; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
c) 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao CPB; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
d) 0,70% (setenta centésimos por cento) ao CBC; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
e) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDE; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
f) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDU; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
g) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao CBCP; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
h) 22,20% (vinte e dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao Ministério do Esporte;(Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
i) 0,70% (setenta centésimos por cento) às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
j) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao Comitê Brasileiro do Esporte Master (CBEM); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de
custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
IV - 82% (oitenta e dois por cento), no máximo, à cobertura de
despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria
de apostas de quota fixa; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de
custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
IV-A - 10% (dez por cento) para a seguridade social; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
V - 3% (três por cento) ao Ministério do Esporte.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
V - 28% (vinte e oito por cento) para a área do turismo, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
a) 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
b) 22,40% (vinte e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) ao Ministério do Turismo; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
VI - 1% (um por cento) para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
VII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil: (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
a) 0,20% (vinte centésimos por cento) à Fenapaes; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
b) 0,20% (vinte centésimos por cento à Fenapestalozzi; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
c) 0,10% (dez centésimos por cento) à Cruz Vermelha Brasileira; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
VIII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
IX - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos
§ 1º-B O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso. (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º-C A destinação ao Ministério do Esporte de que trata o
inciso V do § 1º-A vigerá até 24 de julho de 2028.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 1º-D Após o prazo de que trata o § 1º-C, os recursos deverão
ser recolhidos ao Tesouro Nacional, e poderão ser livremente
utilizados pela União.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias
diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do §
1º-A deste artigo.
(Redação dada
pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam o inciso I, as alíneas a a g e j do inciso III e o inciso VII do § 1º-A deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 3º Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;
II - unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 6º O Ministério da Fazenda regulamentará a forma e o processo
pelo qual serão concedidas autorizações para que todos os
agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota
fixa façam uso:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais
direitos de propriedade intelectual dos atletas; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos
símbolos e dos similares das organizações esportivas.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 7º A destinação de que trata o inciso III do § 1º-A será
revertida, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da
Fazenda em conjunto com o Ministério do Esporte:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
I - às entidades do Sistema Nacional do Esporte e aos atletas
brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva
sediadas no País, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem
e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente
objeto de aposta; ou
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
II - à organização nacional de administração da modalidade de
que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o
Sistema Nacional do Esporte.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 8º Os repasses de que tratam os incisos I, II, III e V do §
1º-A serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores,
mensalmente, na forma estabelecida em regulamento do Ministério
da Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 9º A contribuição de que trata o inciso VI do caput
será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente,
na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 6º A regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei estabelecerá a forma e o processo pelos quais serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e similares das organizações esportivas. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 7º A destinação de que trata a alínea a do inciso III do § 1º-A deste artigo será revertida, na forma estabelecida pelo regulamento: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
I - às organizações de prática desportiva sediadas no País e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 8º Os repasses de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do § 1º-A deste artigo serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 9º A contribuição de que trata o inciso IV-A do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 10. Do montante arrecadado nos termos da alínea i do inciso III do § 1º-A deste artigo, 50% (cinquenta por cento) caberão às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos pelos Estados aos seus respectivos Municípios, na proporção de sua população. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
Art. 31. Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no
art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
, observado para cada ganho o disposto no
art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
.
(Revogado pela
Lei nº 14.790, de 2023)
Art. 32. Fica instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei, e incide sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente.
Art. 32. É instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29, e incide mensalmente sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que trata o § 1º-A do art. 30 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de valores destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa mensalmente, na forma do Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 2º A Taxa de Fiscalização será recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da distribuição da premiação.
§ 3º A Taxa de Fiscalização não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
§ 4º Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em dívida ativa da União.
§ 5º O valor decorrente da cobrança da Taxa de Fiscalização será repassado para a unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa.
§ 6º A taxa de que trata o
caput
deste artigo será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da última correção, para as atualizações subsequentes, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento.
§ 6º A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, e o valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 7º São contribuintes da Taxa de Fiscalização as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29 desta Lei, explorarem a loteria de apostas de quota fixa.
Art. 33. As ações de comunicação, publicidade e
marketing
da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social corporativa direcionadas à exploração de loterias, conforme regulamento.
Art. 33. As ações de comunicação, de publicidade e de
marketing da loteria de apostas de quota fixa observarão a
regulamentação do Ministério da Fazenda, incentivada a
autorregulação.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 1º O agente operador da loteria de aposta de quota fixa
promoverá ações informativas de conscientização dos apostadores
e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da
elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas,
na forma estabelecida em regulamentação do Ministério da
Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 2º O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária -
CONAR poderá estabelecer restrições e diretrizes adicionais à
regulamentação do Ministério da Fazenda e expedir recomendações
específicas para as ações de comunicação, de publicidade e de
marketing da loteria de apostas de quota fixa.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 33. As ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social corporativa direcionadas à exploração de loterias, conforme regulamento.
Art. 33-A. As empresas prestadoras das atividades de loteria
de apostas de quota fixa relativas a eventos reais de temática
esportiva, e suas controladas e controladoras, não poderão
adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de
eventos desportivos realizados no País para emissão, difusão,
transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição,
disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e
imagens, por qualquer meio ou processo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 33-B. É vedada, no território nacional, a realização de
publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de
pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou tenham por objeto a
exploração da loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de
que trata o art. 29.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 1º As empresas divulgadoras de publicidade ou
propaganda, após comunicação do Ministério da Fazenda, procederão à exclusão
das divulgações e das campanhas irregulares, nos termos do disposto no
caput.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
§ 2º As empresas provedoras de conexão à internet
e de aplicações de internet, após notificação administrativa do Ministério
da Fazenda, procederão ao devido bloqueio dos sítios eletrônicos ou à
exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa sem
a outorga de que trata o art. 29.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
§ 3º As entidades de administração do esporte
proibirão, nos regulamentos de suas competições, que organizações de prática
desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou
explorem loteria de apostas de quota fixa, em todas as suas propriedades de
marketing que possam ser objeto de acordo sobre veiculação de marcas, sem a
outorga de que trata o art. 29.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
§ 4º O Banco do Central do Brasil, nos termos do
disposto no
art.
9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, disciplinará os arranjos de pagamento de forma a
impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a realização de
apostas de quota fixa por operadores não autorizados.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
§ 5º A vedação prevista no caput entrará em vigor
em prazo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência
encerrada
Art. 33-C. O sócio ou acionista controlador de empresa
operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou
integrante de acordo de controle, não poderá deter participação,
direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em
organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de
equipe desportiva brasileira.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 33-D. O agente operador adotará mecanismos de segurança e
integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa,
observado o disposto em regulamentação do Ministério da Fazenda
e na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 1º Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa
contarão com ações de mitigação de manipulação de resultados e
de corrupção nos eventos reais de temática esportiva, por parte
do agente operador, em observância ao disposto no
art. 177 da Lei nº 14.597, de
14 de junho de 2023, e em ato normativo editado pelo
Ministério da Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 2º O agente operador integrará organismo nacional ou
internacional de monitoramento da integridade esportiva.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 3º O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade
fiscalizatória, determinar a suspensão ou a proibição, a todos
os agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou
específicos, ocorridos durante a prova ou a partida, que não o
prognóstico específico do resultado final.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 4º O agente operador reportará eventos suspeitos de
manipulação ao Ministério da Fazenda no prazo de cinco dias
úteis, contado a partir do momento em que o agente operador
tomou conhecimento do evento suspeito.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.
Art. 34. Os apostadores perdem o direito
de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o
pagamento não for reclamado no prazo de noventa dias, contado da
data da primeira divulgação do resultado do evento real objeto
da aposta.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 1º Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos ao
Fies até 24 de julho de 2028, observada a programação financeira
e orçamentária do Poder Executivo federal.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 2º Após o prazo de que trata o § 1º, os recursos serão
recolhidos ao Tesouro Nacional e poderão ser livremente
utilizados pela União.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.
(Revogado pela
Lei nº 14.790, de 2023)
Art. 34-A. É exclusiva de instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de
contas transacionais que permitam ao apostador efetuar
transações de pagamento de apostas de quota fixa, e o
recebimento de seus eventuais prêmios.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 35. Em observância à
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
, a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.
(Revogado pela
Lei nº 14.790, de 2023)
Art. 35-A. As infrações serão apuradas
mediante processo administrativo sancionador que obedecerá,
entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da
motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da
moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança
jurídica e da eficiência.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 35-B. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste
Capítulo, serão considerados:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
I - a gravidade e a duração da infração;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
II - a primariedade e a boa-fé do infrator;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional,
ao esporte, aos consumidores, ou a terceiros;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
IV - a vantagem auferida pelo infrator;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
V - a capacidade econômica do infrator;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
VI - o valor da operação; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
VII - a reincidência.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 1º Considera-se primário o infrator que não tiver condenação
administrativa definitiva por infrações à legislação ou a
regulamentos aplicáveis à exploração de loterias.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova
infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à
data da decisão condenatória administrativa transitada em
julgado da infração anterior.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 3º Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada,
de forma isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu
valor será agravado ao dobro.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 35-C. Constitui infração
administrativa punível de acordo com o disposto nesta Lei, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na
legislação:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia outorga
do Ministério da Fazenda;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas
ou em desacordo com a outorga concedida;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo
competente;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente
documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por
normas legais ou regulamentares;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos,
dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e
as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
VI - divulgar a publicidade e a propaganda comercial de
operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados,
conforme disposto no art. 29;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento
caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma,
contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade
esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência
das regras aplicáveis ao evento esportivo, à igualdade entre os
competidores, e qualquer outra forma de fraude ou interferência
indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas
associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização negar ou
dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não
exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de
escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas
formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo
competente no exercício de sua atividade de fiscalização.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 35-D. A ocorrência das infrações previstas no art. 35-C
sujeita a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes
sanções administrativas:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
I - advertência;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
II - no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% (um
décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da
arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os
incisos III a VI do caput do art. 30, relativo ao último
exercício anterior ao da instauração do processo administrativo
sancionador, a qual nunca será inferior à vantagem auferida,
quando for possível sua estimação, nem superior a R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por infração,
observado o disposto no art.35-B desta Lei;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, e quaisquer associações de entidades ou
pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não
exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o
critério do produto da arrecadação, a multa será entre R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais) por infração, observado o disposto no art.
35-B desta Lei;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
IV - suspensão parcial ou total do exercício das atividades,
pelo prazo de até cento e oitenta dias;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
V - cassação da autorização, extinção da permissão ou da
concessão, cancelamento do registro, descredenciamento, ou ato
de liberação análogo;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
VI - proibição de obter titularidade de nova autorização,
outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação
análogo pelo prazo máximo de dez anos;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
VII - proibição de realizar determinadas atividades ou
modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
VIII - proibição de participar de licitação que tenha por objeto
concessão ou permissão de serviços públicos, na administração
pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a
cinco anos; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
IX - inabilitação para atuar como dirigente, administrador e
para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato
social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade
lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 1º Uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas poderão ser
consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma
mesma infração.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e II do caput
fixadas acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e nos
incisos V a IX do caput serão aplicadas em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de
forma isolada ou cumulativamente, conforme critérios
estabelecidos no regulamento do Ministério da Fazenda, observado
o disposto no art. 35-B desta Lei.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 35-E. É vedada a participação, direta ou indireta,
inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
I - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência
significativa, gerente ou funcionários do agente operador;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
II - agente público com atribuições diretamente relacionadas à
regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no nível
federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
III - menor de dezoito anos de idade;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas
informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no
resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria
de apostas de quota fixa, incluídos:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico
desportivo, treinador, integrante de comissão técnica;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de
modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo,
agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro
de comissão técnica;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
c) membro de órgão de administração ou fiscalização de entidade
de administração de organizadora de competição ou prova
desportiva; e
(Incluída pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
d) participante de competições organizadas pelas entidades
integrantes do Sistema Nacional do Esporte;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
VI - pessoa inscrita nos cadastros nacionais de proteção ao
crédito; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
VII - outros casos a serem estabelecidos pelo Ministério da
Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, IV e V do caput
se estendem aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta
e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas
impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de
apostador.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 2º A hipótese prevista no inciso II do caput não exclui
a observância pelos agentes públicos dos deveres e das
proibições previstos em leis e em regulamentos, em observância
ao disposto na Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, e a
Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 35-F. Compete ao Ministério da Fazenda:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
I - autorizar, permitir e conceder, normatizar, regular,
supervisionar e fiscalizar a exploração da loteria de aposta de
quota fixa;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
II - fixar o valor da outorga para exploração do serviço público
de loteria de aposta de quota fixa;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
III - regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, na
forma da Lei nº 9.613, de 1998,
em relação aos deveres previstos nos seus art. 10 e art. 11;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
IV - instaurar o processo administrativo e aplicar sanções
administrativas por violação ao disposto nesta Lei e na
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
V - disciplinar as penalidades e o processo administrativo
sancionador previstos nesta Lei, de modo a dispor sobre:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
a) a gradação e a dosimetria das penalidades;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
b) os critérios para definição do valor da multa de que tratam
os incisos II e III do caput do art. 35-D; e
(Incluída pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
c) o rito e os prazos do processo administrativo sancionador;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
VI - proibir, por ato próprio, a realização de apostas de quota
fixa sobre determinados eventos ou ações individuais em eventos
de temática esportiva;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
VII - dispor sobre as medidas que o agente operador deverá
adotar para evitar a participação, direta ou indireta, inclusive
por interposta pessoa, na condição de apostador, das pessoas
indicadas no art. 35-E; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
VIII - dispor sobre regras para preservar o jogo responsável,
com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os
valores de apostas por evento ou por apostador.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 1º A unidade do Ministério da Fazenda responsável pelo
exercício das competências de que trata este artigo buscará
segregar as funções, inclusive entre atribuições de formulação e
de execução, com a finalidade de prevenir conflito de
interesses.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal
cuja atuação se relacione direta ou indiretamente a atividades
lotéricas fornecerão o apoio e as informações solicitadas pelo
Ministério da Fazenda para o exercício das suas competências em
relação à matéria.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 3º O Ministério da Fazenda poderá, sem prejuízo do disposto no
caput, articular-se com outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas para executar as atividades de sua
competência, inclusive quanto a estruturas de tecnologia da
informação necessária para o exercício da regulação.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
§ 4º O Ministério do Esporte auxiliará o Ministério da Fazenda
nas ações de fiscalização destinadas a garantir a integridade no
esporte.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
Vigência encerrada
(Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
DA EXPLORAÇÃO DAS LOTERIAS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL
Art. 35-A. Os Estados e o Distrito Federal são autorizados a explorar, no âmbito de seus territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 1º A exploração de loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal poderá ser efetuada mediante concessão, permissão ou autorização ou diretamente, conforme regulamentação própria, observada a legislação federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 2º Ao mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica será permitida apenas 1 (uma) única concessão e em apenas 1 (um) Estado ou no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 3º Em caso de exploração pelos Estados e pelo Distrito Federal de modalidade lotérica semelhante à prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, é vedado o uso da expressão “Loteria Federal”. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 4º A comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 5º São vedadas a exploração multijurisdicional de serviço de loteria estadual e distrital e a comercialização das modalidades lotéricas, não permitidos associação, participação, convênio, compartilhamento, representação, contratação, subcontratação ou qualquer avença, onerosa ou não onerosa, diretamente entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal, ou por meio de pessoa física ou jurídica interposta, com o objetivo de explorar loterias, inclusive estrangeiras, em canal físico, eletrônico ou digital, ou de executar processos de suporte a esse negócio. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 6º Considera-se multijurisdicional para os fins do § 5º deste artigo a exploração de loteria que abranja o território e a população fisicamente localizada nos limites da circunscrição de mais de 1 (um) ente federativo. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 7º Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar contas dos recursos aplicados, respectivamente, aos tribunais de contas estaduais e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 8º São preservadas e confirmadas em seus próprios termos todas as concessões, permissões, autorizações ou explorações diretas promovidas pelos Estados e pelo Distrito Federal a partir de procedimentos autorizativos iniciados antes da publicação da Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, assim entendidos aqueles cujo primeiro edital ou chamamento público correspondente tenha sido publicado em data anterior à edição da referida Medida Provisória, independentemente da data da efetiva conclusão ou expedição da concessão, permissão ou autorização, respeitados o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal .
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
§ 5º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
§ 6º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.” (NR)
“Art. 28. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 9º ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 .
........................................................................................................................” (NR)
Art. 37. A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ..................................................................................................................
I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
..................................................................................................................................
VI - (revogado);
.................................................................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).” (NR)
“Art. 18-A. ............................................................................................................. (Vigência)
.................................................................................................................................
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições;
................................................................................................................................
VII - ........................................................................................................................
................................................................................................................................
d) mecanismos de controle interno;
................................................................................................................................
h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;
i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;
j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e
k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e
..............................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e
.............................................................................................................................
§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto.” (NR)
“Art. 22. .............................................................................................................
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste artigo;
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 56. ............................................................................................................
............................................................................................................................
II - receitas oriundas de exploração de loteria;
............................................................................................................................
IV - (revogado);
............................................................................................................................
VI - (revogado);
............................................................................................................................
VIII - (revogado).
............................................................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
§ 8º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 9º (Revogado).
§ 10. (Revogado).
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 82-B. ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU.” (NR)
Art. 38. A Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.
§ 7º (Revogado).” (NR)
“Art. 4º -A . A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 39. O art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único, revogado pela Lei nº 13.500, de 26 de outubro de 2017, como § 1º :
“Art. 3º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;
X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e
XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.” (NR)
Art. 40. O art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp);
.....................................................................................................................” (NR)
Art. 41. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à contribuição previdenciária prevista nos §§ 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 , com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Art. 42. Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá o cronograma de aplicação das condicionantes previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 8º e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º desta Lei.
Art. 43. Os instrumentos de transferência de recursos do FNSP celebrados com fundamento na Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , serão por ela regidos até o fim de sua vigência.
Parágrafo único. A previsão constante do caput deste artigo não será observada se a aplicação do disposto nesta Lei beneficiar a consecução do objeto do instrumento, no todo ou em parte.
Art. 44. Os saldos remanescentes à disposição do COB, do CPB e do CBC na data de publicação desta Lei somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 desta Lei.
Art. 45. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará os montantes das renúncias fiscais decorrentes do disposto no inciso III do art. 19 e nos arts. 36 e 41 desta Lei e inclui-los-á no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos às renúncias.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
I - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967:
a) inciso I do caput do art. 3º ;
b) art. 4º ; e
c) art. 5º ;
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969:
a) art. 3º ; e
b) art. 5º ;
III - os incisos I e III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 ;
IV - o Decreto-Lei nº 1.405, de 20 de junho de 1975;
V - o art. 2º da Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979;
VI - a Lei nº 6.905, de 11 de maio de 1981 ;
VII - o Decreto-Lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982;
VIII - o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
IX - o inciso VIII do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
X - a Lei nº 9.092, de 12 de setembro de 1995;
XI - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 :
a) incisos II, III, IV e VI do caput e os §§ 1º a 4º do art. 6º ;
b) arts. 8º a 10 ; e
c) incisos IV, VI e VIII do caput e os §§ 1º a 10 do art. 56;
XII - os §§ 1º a 3º do art. 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
XIII - a Lei nº 9.999, de 30 de agosto de 2000;
XIV - a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 ;
XV - o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 ;
XVI - a Lei nº 10.746, de 10 de outubro de 2003;
XVII - o § 7º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 ;
XVIII - o art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ; e
XIX - os §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor:
I - após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial, em relação à alteração do art. 18-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , constante do art. 37 desta Lei ; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Leandro Cruz Fróes da Silva
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2018 e retificado em 19.12.2018
Faixa de Valor da Premiação mensal |
Valor da Taxa de Fiscalização mensal |
Até R$ 30.837.749,76 |
R$ 54.419,56 |
De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60 |
R$ 90.699,26 |
De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00 |
R$ 151.165,44 |
De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00 |
R$ 251.942,40 |
De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00 |
R$ 419.904,00 |
De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00 |
R$ 699.840,00 |
De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00 |
R$ 1.166.400,00 |
Acima de R$ 660.960.000,01 |
R$ 1.944.000,00 |
(Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
Faixa de Valor |
Valor da Taxa de Fiscalização mensal |
Até R$ 30.837.749,76 |
R$ 54.419,56 |
De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60 |
R$ 90.699,26 |
De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00 |
R$ 151.165,44 |
De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00 |
R$ 251.942,40 |
De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00 |
R$ 419.904,00 |
De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00 |
R$ 699.840,00 |
De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00 |
R$ 1.166.400,00 |
Acima de R$ 660.960.000,01 |
R$ 1.944.000,00 |
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