Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.294, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 55, item II, da Constituição,
Art.
1º São livres, no País, o exercício e a exploração de atividades e serviços
turísticos, salvo quanto às obrigações tributárias e às normas municipais para a
edificação de hotéis.
Parágrafo único. A liberdade de empreendimento não exclui
a fiscalização prevista em lei nem a observância de padrões aplicáveis às categorias
em que forem classificados tais serviços e atividades.(Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
Art.
2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea, "'c" do artigo 6º do Decreto-lei nº 55, de
18 de novembro de 1966, o artigo 1º
e os itens II e III do artigo 3º da Lei nº 6.505, de 13 de
dezembro de 1977.
Brasília,
21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986
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